Em 08/08/23, por votação unânime, a Terceira Turma do STJ determinou que:
“A preclusão consumativa pela interposição de recurso enseja a inadmissibilidade do segundo inconformismo interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, pouco importando se o recurso posterior é o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido o prazo recursal.”
(REsp 2.075.284-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, unanimidade, j. 08/08/23, DJe 15/08/23) (Info 782 – STJ)
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Aprofundando a fundamentação do caso
O Min. Relator baseou o seu voto a partir da fundamentação de que a interposição de dois recursos contra a mesma decisão (e pela mesma parte), um após o outro, caracteriza preclusão consumativa quanto ao segundo recurso interposto.
Segundo o Informe Legalcloud sobre a decisão do Min. Relator:
O parágrafo único do art. 932 do CPC, ao determinar que o relator conceda prazo para o recorrente sanar vício antes de considerar o recurso inadmissível, não ampara a interposição de um novo recurso, em substituição ao anterior que se revelou descabido, por inequívoca ocorrência da preclusão consumativa.
Indo mais a fundo sobre a fundamentação, o Informe Legalcloud elucidou que, na decisão, o Min. Relator trouxe os seguintes pontos:
O sistema recursal do ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da singularidade (unirrecorribilidade ou unicidade recursal).
Por outro lado, a doutrina leciona que há violação ao princípio em voga quando a parte interpõe, sucessiva ou concomitantemente, duas espécies recursais contra a mesma decisão.
Na jurisprudência do STJ, na violação de tal princípio pela interposição de dois recursos de natureza diversas contra a mesma decisão e pela mesma parte, ficará caracterizada a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso interposto.
No caso, o Tribunal de origem entendeu não haver violação ao princípio da unirrecorribilidade pois o recurso impróprio não foi conhecido, e o correto foi tempestivo.
Todavia, destaca-se que o teor do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não ampara a interposição de um novo recurso, em substituição ao anterior que se revelou descabido, por inequívoca ocorrência da preclusão consumativa:
“Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
Os vícios passíveis de saneamento, que se atêm aos aspectos estritamente formais, devem se referir ao mesmo recurso.
Assim, não devem possibilitar a interposição de um novo recurso, em substituição ao recurso anterior que tenha se revelado descabido para impugnar a decisão combatida.
Portanto, é de se concluir que a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado.
Assim, pouco importa se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal.
* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 782 | STJ.“
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A decisão sobre recursos e preclusão consumativa tem impacto direto em várias áreas do direito e em peças processuais, sobretudo as peças recursais.
Deve-se ter atenção para garantir que os recursos interpostos sejam corretos e adequados e que apenas um recurso seja interposto, evitando a preclusão consumativa.
Além disso, a decisão influencia diretamente áreas como Direito Processual Civil, Administrativo, do Trabalho e Penal, moldando os princípios e procedimentos relacionados aos recursos e à preclusão em cada uma delas.
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Veja mais sobre
[Informativo do STJ a respeito da decisão]
[Informe da Legalcloud sobre o tema]
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