Em 21/02/2024, a Corte Especial do STJ decidiu que:
“Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.”
(REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, unanimidade, j. 21/02/24) (Info 804 – STJ)
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Quais foram os fundamentos da decisão?
O Rel. Min. Herman Benjamin, na decisão sobre a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC/15, baseou seu voto nos fundamentos resumidos a seguir:
*Informações adaptadas do Informe Legalcloud e do Informativo 804 do STJ.
1. Somente o nome da aplicação financeira não é suficiente para garantir a impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC/15
A redação do CPC (no de 1973 e no de 2015) especifica que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
Veja o art. 833, inciso X do CPC/2015:
Art. 833. São impenhoráveis:
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No entanto, é razoável observar que houve alterações significativas na realidade fática das aplicações financeiras nas últimas décadas.
Por isso, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, não é suficiente para viabilizar a proteção imposta pelo legislador.
Assim, “deve-se considerar que a norma sobre impenhorabilidade deve ser interpretada à luz da CF/1988“, sob o prisma da preservação de direitos fundamentais dos cidadãos.
Entretanto, sem que isso autorize a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial).
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2. A garantia de impenhorabilidade pode ser estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou outras aplicações financeiras
Assim, sobre o tema, pode-se pontuar o seguinte:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, contudo, é essencial que o investimento tenha as características e objetivos similares ao da utilização da poupança;
b) não possui tais características o dinheiro referente às sobras que remanescem em conta corrente no final do mês;
c) a circunstância citada anteriormente, por si só, não determina que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável;
d) na situação descrita acima, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar.
Resumidamente: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sobre o montante de até 40 salários mínimos.
Porém, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos”.
Isso desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Informações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 804 | STJ.
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Fontes
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