O Pedido de Progressão de Regime é a petição utilizada para requerer ao juízo da execução penal a mudança do regime de cumprimento da pena para uma modalidade menos rigorosa, desde que preenchidos os requisitos legais.
Neste artigo, você terá acesso a um modelo de Pedido de Progressão de Regime, com estrutura adaptável, fundamentação jurídica e campos para adequação conforme as particularidades de cada caso.
Confira o modelo completo e entenda como elaborar essa peça na prática jurídica.
Modelo de Pedido de progressão de regime

MODELO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS / VARA CRIMINAL DA COMARCA DE [CIDADE] – TJ/[UF]
Autos de Execução nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], já devidamente qualificado nos autos da execução penal em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer
PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME
com fundamento no art. 112 da Lei de Execução Penal, pelas razões de fato e de direito adiante expostas.
I. SÍNTESE DA EXECUÇÃO PENAL
O reeducando cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, decorrente de condenação criminal pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006, delito este que ostenta natureza equiparada a hediondo sem resultado morte, cuja reprimenda total perfaz o montante de [Pena Total Aplicada] anos de reclusão.
Em estrita análise do histórico carcerário do sentenciado, constata-se que o apenado ostenta a condição de primário na ordem penal, visto que inexistiam condenações penais com trânsito em julgado aptas a configurar a reincidência ao tempo do fato criminoso delituoso. Outrossim, de forma a denotar seu firme propósito de ressocialização e reintegração social, o reeducando desempenhou de forma contínua atividades laborais e de estudo no estabelecimento carcerário, gerando o saldo de [Quantidade de Dias Remidos] dias remidos pendentes de homologação e de integral cômputo nesta execução.
Instaurado o regular cumprimento de pena, verifica-se que o reeducando atingiu integralmente o lapso temporal exigido por lei para a passagem ao regime prisional mais brando, razão pela qual a manutenção do apenado no regime fechado passa a configurar manifesto constrangimento ilegal a ser sanado por este douto juízo.
II. DO DIREITO
1. Do Requisito Objetivo e da Legislação Aplicável ao Lapso para Progressão
No tocante ao requisito temporal para a concessão do benefício, a defesa sustenta a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento), previsto na redação anterior do art. 112, V, da Lei de Execução Penal, caso a prática delitiva seja anterior à vigência da norma posterior mais gravosa, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, o art. 112 da Lei de Execução Penal passou a estabelecer percentuais específicos para a progressão de regime, inclusive o patamar de 40% para o condenado primário por crime hediondo ou equiparado. Posteriormente, a Lei nº 15.358/2026 alterou novamente o dispositivo e passou a prever o percentual de 70% para essa hipótese. Assim, a definição do percentual aplicável exige a análise da legislação vigente à época dos fatos, especialmente diante da vedação constitucional à retroatividade da lei penal mais gravosa.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (Redação dada pela Lei nº 15.402, de 2026)
Dessa forma, caso demonstrada a prática delitiva em período anterior à vigência da alteração legislativa mais gravosa, deve ser observado o percentual previsto na legislação anterior, afastando-se a aplicação retroativa da norma prejudicial ao sentenciado, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Definido o percentual aplicável ao caso concreto, a aferição do requisito objetivo deverá considerar o respectivo lapso temporal, com o cômputo dos dias remidos na forma da legislação aplicável.
2. Da Remição de Pena e de seu Cômputo como Pena Cumprida
Ademais, importa destacar que o apenado empenhou esforço pessoal em atividades laborais e educacionais no cárcere, as quais ensejaram o direito à remição de parte da pena na forma do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
O artigo 128 do mesmo diploma assevera, em redação taxativa, que o tempo obtido por meio da remição deve ser considerado para fins de cálculo de benefícios sob a rubrica de pena efetivamente resgatada:
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
Essa diretriz legal afasta qualquer margem para interpretações restritivas que pretendam postergar a contagem de tempo do apenado, uma vez que os dias remidos devem ser computados como pena cumprida para os fins legalmente previstos , inclusive para a aferição do requisito temporal necessário à progressão de regime, que auxilia no advento do lapso de 40% exigido pelo artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal.
Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que os dias devidamente remitidos integram o cômputo da pena como efetivo cumprimento.
Dessa maneira, procedendo-se à soma da pena cumprida em cárcere físico com o total de dias remidos decorrentes das certidões de labor e estudo encartadas nos autos, resta matematicamente evidenciado o adimplemento do lapso de 40% necessário para a transferência ao regime semiaberto.
3. Do Requisito Subjetivo e do Exame Criminológico
No que concerne ao requisito de natureza subjetiva, o apenado ostenta excelente comportamento carcerário atestado formalmente pela direção do estabelecimento prisional, documento este anexo que atesta a sua aptidão ao convívio social no regime semiaberto e a ausência de infrações disciplinares de qualquer natureza durante o período de segregação.
O artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal condiciona a concessão da progressão de regime ao mérito do apenado aferível pela boa conduta carcerária atestada administrativamente. Embora a reforma legislativa implementada pela Lei nº 14.843 de 2024 faça menção ao exame criminológico, quanto ao requisito subjetivo, o apenado apresenta boa conduta carcerária, conforme atestado emitido pela direção do estabelecimento prisional.
Registra-se, contudo, que a legislação vigente prevê a análise dos resultados do exame criminológico, razão pela qual eventual exigência deverá observar a disciplina legal aplicável ao caso concreto e as regras de direito intertemporal, com os postulados da individualização da pena e da celeridade processual, mormente por impor barreira burocrática indevida a indivíduos que demonstram plena ressocialização cotidiana.
Caso a realização do exame criminológico seja determinada, requer-se que sua realização ocorra com a maior brevidade possível, a fim de evitar que eventual demora administrativa prejudique o exame do direito à progressão quando já preenchidos os demais requisitos legais.
Desse modo, inexistindo faltas disciplinares graves ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a necessidade de dilação probatória, o atestado de conduta carcerária emitido pela autoridade prisional mostra-se plenamente idôneo e suficiente para a outorga da progressão ao semiaberto.
III. DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, pugna a Defesa pelo recebimento e integral provimento do presente pleito, requerendo a Vossa Excelência:
a) A intimação do Ministério Público para que apresente sua manifestação no prazo legal, em cumprimento ao artigo 112, § 2º, da Lei de Execução Penal
b) A regular homologação judicial de [ Quantidade de Dias Remidos] dias remidos conquistados pelo reeducando por força de trabalho e estudo, com a respectiva averbação na liquidação de penas;
c) A retificação do cálculo de pena para que seja aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, caso reconhecida a incidência da redação anterior do art. 112, V, da LEP, em razão da data da prática delitiva e da vedação à retroatividade da norma penal mais gravosa, computando-se os dias remidos como pena cumprida, nos termos do art. 128 da LEP;
d) A concessão da progressão de regime para o semiaberto, uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos na legislação aplicável ao caso concreto;
e) A imediata atualização do cálculo de liquidação de pena e a adoção das providências necessárias à efetivação da progressão de regime deferida e a determinação de transferência do reeducando para estabelecimento prisional similar adequado ao cumprimento do novo regime estabelecido por lei.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
Use a Jurídico AI na sua advocacia criminal!
A Jurídico AI auxilia advogados na elaboração de petições, contratos e outros documentos jurídicos com rapidez e segurança.
Na advocacia criminal, a plataforma permite criar e personalizar um pedido de progressão de regime, além de muitas outras peças da área criminal como:
- Relaxamento de Prisão em Flagrante
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Extraordinário Criminal
- Resposta à Acusação
- Queixa-Crime




