Recurso Extraordinário Criminal: Modelo prático

8 maio, 2026
Saiba tudo sobre o Recurso Extraordinário Criminal: fundamentos, requisitos de admissibilidade e um modelo prático para orientar sua atuação com mais segurança.

O Recurso extraordinário criminal é um instrumento central na atuação recursal, especialmente quando há discussão envolvendo violação à Constituição Federal no processo penal. 

Nesse artigo, vamos tratar sobre o conceito, hipóteses de cabimento, requisitos, além de apresentar um modelo prático da peça para facilitar sua aplicação no dia a dia. 

Fique até o final e veja como estruturar esse recurso com mais segurança na prática!

O que é o  Recurso Extraordinário Criminal ?

O recurso extraordinário criminal é um instrumento processual previsto na Constituição Federal, utilizado para levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) discussões que envolvam matéria constitucional

Trata de um recurso de natureza excepcional, cabível apenas em hipóteses específicas, quando a decisão judicial questionada apresenta violação direta à Constituição.

A previsão constitucional encontra-se no seguinte dispositivo abaixo:

Art. 102, inciso III, Constituição Federal – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Referência: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

A partir desse dispositivo, percebe-se que o objeto do recurso extraordinário está restrito à uma análise de questões de direito constitucional, não cabendo a rediscussão de fatos ou provas.

Para se aprofundar mais sobre esse recurso e conferir súmulas que tratam dessa matéria em especifico, confira nosso artigo completo sobre: Como funciona o Recurso Extraordinário no STF 

O que é o  Recurso Extraordinário Criminal ?

Requisitos de admissibilidade mais cobrados na prática criminal 

Na atuação profissional, alguns pontos merecem atenção especial:

  • Demonstração clara da violação constitucional;
  • Pré-questionamento da matéria;
  • Fundamentação adequada e específica;
  • Observância da vedação ao reexame de provas;
  • Respeito ao prazo de 15 dias.

Esses elementos, quando não observados, são causas recorrentes de inadmissão do recurso extraordinário criminal, o que reforça a necessidade de uma atuação técnica e estratégica na sua elaboração.

Modelo de Recurso Extraordinário Criminal 

EXMO(A). SR(A). DES(A). PRES. DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO] – TJ/[UF]

Processo de Origem nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]

[Nome do acusado], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, interpor

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, requerendo o recebimento e a remessa ao Supremo Tribunal Federal.

Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local], [data].
[Nome do Advogado]
[OAB/UF nº xxxxx]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF

Processo de Origem nº: [0000000-00.0000.0.00.0000]

RECORRENTE: [Nome do acusado]
RECORRIDO: Ministério Público do Estado de [Estado]

RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1. DA TEMPESTIVIDADE

O presente Recurso Extraordinário foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos , conforme preconiza o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798 do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo penal.

O acórdão recorrido foi publicado em [DD/MM/AAAA], sendo a intimação da parte recorrente efetivada em [DD/MM/AAAA]. Assim, o prazo para a interposição do presente recurso encerrou-se em [DD/MM/AAAA], data em que o Recurso Extraordinário foi protocolado, cumprindo integralmente o lapso temporal estabelecido.

[SE HOUVER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Mencionar aqui, se for o caso, que a oposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento suspendeu ou interrompeu o prazo recursal, e que o prazo para interposição do Recurso Extraordinário começou a fluir a partir da publicação do acórdão que julgou tais embargos, em [DD/MM/AAAA], sendo o presente recurso interposto dentro do prazo legal.]

2. DO CABIMENTO

O presente Recurso Extraordinário revela-se cabível e necessário, uma vez que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado, negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a condenação e, consequentemente, validando a prova obtida em flagrante violação a preceito constitucional. A matéria em discussão transcende o interesse meramente subjetivo das partes, possuindo inegável relevância para a ordem constitucional, especialmente no que tange à proteção da inviolabilidade do domicílio, direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão de manter a condenação, mesmo diante da alegação de ilicitude da prova decorrente de entrada policial sem mandado judicial, baseada em meras circunstâncias e em [justificativa utilizada no caso concreto – ex: denúncia anônima], contraria frontalmente a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal sobre os limites da atuação policial e a proteção ao domicílio. A liberdade de locomoção, direito fundamental do recorrente, foi restringida com base em prova cuja obtenção desrespeitou garantias constitucionais, o que demonstra a repercussão geral da matéria, com potencial impacto em inúmeros outros casos que envolvam a atuação policial em domicílios.

Ademais, a fundamentação do acórdão, ao afastar a nulidade da prova sob o argumento genérico de \”circunstâncias do caso\” e \”legitimidade da atuação policial\”, sem detalhar os elementos concretos que justificariam a mitigação da proteção constitucional, revela uma deficiência que merece o escrutínio desta Excelsa Corte. A ausência de uma análise aprofundada sobre a existência de fundadas razões para a entrada sem mandado, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, configura uma negativa de vigência ao texto constitucional, justificando o cabimento do presente recurso.

A controvérsia travada, portanto, não se limita a uma mera questão infraconstitucional, mas alcança diretamente a correta interpretação e aplicação de um direito fundamental, com potencial para influenciar a uniformidade da jurisprudência em todo o território nacional e garantir a efetividade das proteções constitucionais. A manutenção da decisão recorrida, sem a devida análise da violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, perpetuaria um entendimento que fragiliza um dos pilares do Estado Democrático de Direito, qual seja, a inviolabilidade do domicílio.

3. DO PREQUESTIONAMENTO

A matéria constitucional referente à inviolabilidade do domicílio e à ilicitude da prova decorrente de sua violação foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias. A alegação de que a entrada dos policiais na residência do recorrente, sem mandado judicial e com base em [justificativa utilizada no caso concreto – ex: denúncia anônima], violou o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, foi expressamente suscitada pela defesa em sede de apelação criminal.

O recurso de apelação interposto pelo recorrente abordou de forma clara e direta a nulidade da prova obtida em decorrência da invasão domiciliar, fundamentando tal tese na proteção constitucional ao domicílio. O acórdão recorrido, ao analisar o apelo, manifestou-se sobre a questão, ainda que de forma contrária aos interesses do ora recorrente, ao considerar a atuação policial legítima diante das circunstâncias do caso e ao afastar a tese de nulidade da prova. Tal análise, ainda que desfavorável, demonstra que a matéria constitucional foi enfrentada pelo Tribunal de origem, não se aplicando, portanto, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

[SE HOUVER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Mencionar aqui, se for o caso, que foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de suprir a omissão do acórdão quanto a um ponto específico da matéria constitucional ou para sanar contradição na sua análise. Registrar que, caso os embargos tenham sido rejeitados sem a devida apreciação da questão constitucional, o prequestionamento se considera realizado ficto, nos termos da Súmula 356 do STF, pois a parte esgotou as vias ordinárias para provocar a manifestação do tribunal sobre a matéria constitucional.]

4. DA SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito tem origem em ação penal pública, na qual o recorrente, [Nome do acusado], foi condenado pela prática do crime previsto no art. [indicar artigo] do Código Penal/Lei [x], à pena de [x anos]. A controvérsia central, que culminou na decisão ora recorrida, reside na validade da prova obtida em decorrência de uma abordagem policial.

Em primeiro grau, a sentença condenatória foi proferida, considerando lícita a prova produzida. Posteriormente, em sede de apelação criminal, a defesa sustentou a nulidade da prova por violação à inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e, subsidiariamente, a ausência de provas suficientes para a condenação.

O acórdão recorrido, contudo, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória. Para tanto, o Tribunal a quo fundamentou que a entrada dos policiais na residência do recorrente, mesmo sem mandado judicial, foi legítima diante das circunstâncias do caso, especificamente em razão de [justificativa utilizada no caso concreto – ex: denúncia anônima], afastando assim a tese de nulidade da prova por suposta violação ao preceito constitucional.

Os fatos relevantes para a compreensão da questão constitucional debatida residem na atuação policial que resultou na apreensão da prova considerada ilícita pela defesa. A entrada na residência do recorrente ocorreu sem mandado judicial, fundamentada exclusivamente em [justificativa utilizada no caso concreto – ex: denúncia anônima], o que, segundo a tese defensiva, não se coaduna com os requisitos legais e constitucionais para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme reiteradamente decidido por esta Excelsa Corte. A decisão recorrida, ao validar tal conduta, ignorou a proteção fundamental garantida ao domicílio, o que justifica a interposição do presente Recurso Extraordinário.

5. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO

5.1. DA ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE PROCESSUAL

A inviolabilidade do domicílio, erigida a direito fundamental por meio do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, é garantia basilar que protege o indivíduo contra ingerências arbitrárias do Estado em sua esfera privada. A norma constitucional estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, não podendo nela penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro. A moldura fática delineada no acórdão recorrido, contudo, revela uma atuação policial que se afastou desses parâmetros constitucionais.

A decisão de ingressar na residência do Recorrente, conforme narrado pela parte contrária, deu-se em virtude de uma denúncia anônima. Tal fundamento, isoladamente considerado, não se presta a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a mera existência de denúncia anônima, sem a concomitância de outros elementos concretos que apontem para a prática de crime em flagrância ou a necessidade de socorro, não autoriza o ingresso em domicílio. Para que tal medida seja considerada legítima, é imprescindível a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme pacificado pela Corte Constitucional.

Nesse sentido, a jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a entrada em domicílio sem mandado judicial, ainda que para fins de investigação criminal, exige a comprovação de justa causa, baseada em fundadas razões que permitam inferir a ocorrência de crime. A mera suspeita ou a informação proveniente de fonte não identificada, como no caso da denúncia anônima, não se qualifica como tal. A decisão combatida, ao legitimar a entrada policial com base unicamente em tal informação e em “circunstâncias do caso” genéricas e não detalhadas, diverge frontalmente do entendimento consolidado desta Excelsa Corte.

Consequentemente, a prova obtida a partir da diligência policial que violou a inviolabilidade domiciliar do Recorrente deve ser considerada ilícita, nos termos do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal. Essa ilicitude originária contamina todas as demais provas produzidas posteriormente, em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. A manutenção da condenação com base em provas obtidas de maneira viciada configura violação direta aos preceitos constitucionais e, portanto, impõe a reforma do acórdão recorrido, seja para declarar a nulidade do processo a partir da obtenção da prova ilícita, seja para absolver o Recorrente por ausência de provas válidas a sustentar o édito condenatório.

5.2. DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA

A decisão combatida, ao ratificar o édito condenatório, incorreu em manifesta deficiência de fundamentação quanto à comprovação da materialidade e autoria delitiva, em flagrante desrespeito ao preceito constitucional insculpido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Conforme se extrai do próprio teor do acórdão, a Corte de origem limitou-se a asseverar, de forma genérica e desprovida de detalhamento, que “a materialidade e autoria encontram-se devidamente comprovadas pelos elementos constantes nos autos”.

Tal assertiva, desacompanhada de qualquer individualização das provas que efetivamente sustentariam a materialidade e a autoria do crime imputado ao Recorrente, revela uma superficialidade na análise probatória que não se coaduna com a exigência de motivação idônea das decisões judiciais. Essa generalidade, que não explicita quais elementos probatórios foram considerados, como foram eles valorados e qual a sua relação com os fatos descritos na acusação, configura, em última análise, uma ausência de fundamentação apta a embasar um decreto condenatório.

A gravidade dessa omissão torna-se ainda mais acentuada diante da demonstração prévia da ilicitude da prova colhida em decorrência da invasão domiciliar, a qual, por ser a principal base da acusação, deixa um vácuo probatório que o acórdão recorrido não soube, ou não pôde, preencher com motivação robusta e específica. A ausência de um detalhamento preciso acerca das provas remanescentes e de sua capacidade de, isoladamente ou em conjunto, comprovar a materialidade e a autoria, impede a manutenção da condenação, pois o édito condenatório carece de um alicerce probatório sólido e devidamente fundamentado, em contrariedade ao comando constitucional.

5.3. DA CONTRÁRIA JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE A MATÉRIA

A decisão recorrida, ao chancelar a entrada dos agentes estatais na residência do Recorrente sob o pálio de uma denúncia anônima, sem a exigência de qualquer outro elemento concreto que indicasse a ocorrência de flagrante delito ou fundadas razões para tanto, divergiu de forma manifesta da jurisprudência pacífica e consolidada do Supremo Tribunal Federal. O Pretório Excelso tem reiteradamente firmado o entendimento de que a inviolabilidade do domicílio, consagrada no art. 5º, XI, da Constituição da República, só pode ser mitigada em hipóteses estritamente previstas em lei e, ainda assim, com a observância de critérios rigorosos para a sua legitimação.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a mera notícia anônima, desacompanhada de quaisquer outros elementos informativos que a corroborem, não se presta a configurar as “fundadas razões” ou o “justo receio” de flagrante delito, pressupostos indispensáveis para autorizar a entrada em domicílio sem mandado judicial. 

A Corte local, ao validar a conduta policial com base em critérios mais brandos, desconsiderou a interpretação constitucional conferida pelo STF aos preceitos que regem a matéria, especialmente aos artigos 5º, XI, da Constituição Federal e 150, § 3º, do Código Penal, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, que se relacionam com a inviolabilidade domiciliar e as hipóteses de busca. Ao fazê-lo, a decisão recorrida negou vigência aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que orientam a necessidade de um padrão probatório mais elevado para justificar a restrição a um direito fundamental.

Destarte, a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é patente e inescusável. A interpretação adotada pela Corte de origem, ao relativizar a proteção constitucional ao domicílio com base em um único e frágil elemento (a denúncia anônima), destoa frontalmente daquele que o STF tem consistentemente aplicado, o que enseja, por si só, a reforma da decisão proferida, com o fito de restabelecer a correta exegese da norma constitucional e a sua aplicação ao caso concreto.

6. DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, o Recorrente requer:

a) O conhecimento e provimento do presente Recurso Extraordinário Criminal, a fim de reformar o v. acórdão recorrido, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade, em especial o prequestionamento da matéria constitucional e a demonstração da repercussão geral;

b) O reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional debatida, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal, e do art. 1.035 do Código de Processo Civil;

c) O provimento do recurso para, em razão da violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, declarar a ilicitude da prova obtida em decorrência da entrada dos policiais na residência do Recorrente sem mandado judicial e sem a devida fundamentação, com a consequente anulação do processo a partir da produção dessa prova, ou, subsidiariamente, a absolvição do Recorrente por ausência de provas lícitas e suficientes para a manutenção da condenação;

d) Alternativamente, caso esta Excelsa Corte entenda pela necessidade de novo julgamento da matéria pelo Tribunal de origem, que seja determinada a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida em conformidade com os ditames constitucionais e a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal;

e) A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, caso se verifique risco de dano irreparável ao Recorrente decorrente da execução imediata do acórdão recorrido, notadamente em relação à restrição de sua liberdade de locomoção;

f) A isenção do preparo, por se tratar de Recurso Extraordinário em matéria criminal, em que o recolhimento de custas não pode ser exigido do réu/recorrente como condição de acesso à instância extraordinária;

g) A intimação do Ministério Público para que, querendo, se manifeste sobre o presente recurso, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e do art. 610 do Código de Processo Penal.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

[Nome do advogado]

[Número da OAB]

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Primeiro, acesse a página principal da Jurídico AI.

Em seguida, utilize a barra de busca para procurar por “recurso extraordinário” e selecione a opção correspondente à área penal.

Depois disso, informe o nome do cliente (recorrente). Se tiver documentos que ajudem na fundamentação, você também pode fazer o upload nesse momento.

Na próxima etapa, preencha as instruções da sua peça e insira o conteúdo da decisão que será impugnada. Aqui, você também pode escolher se deseja que a plataforma inclua jurisprudências no texto.

Em seguida, defina a extensão do recurso, optando por uma versão mais objetiva ou mais detalhada, e escolha o estilo de escrita que melhor se encaixa no seu caso.

Ao clicar em “avançar”, a plataforma vai apresentar uma prévia do recurso extraordinário criminal. Nessa fase, é possível revisar o conteúdo, ajustar a organização dos tópicos e até gerenciar o uso das jurisprudências.

Estando tudo conforme o esperado, clique em “gerar peça”. Você será direcionado para a tela final, onde poderá editar o documento, fazer ajustes pontuais e, ao final, realizar o download.

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Quando cabe recurso extraordinário criminal?

O recurso extraordinário criminal é cabível quando a decisão judicial, proferida em única ou última instância, contraria dispositivo da Constituição Federal, declara a inconstitucionalidade de norma, valida ato em desacordo com a Constituição ou enfrenta questão constitucional relevante.

Qual o prazo para recurso extraordinário criminal?

O prazo para interposição do recurso extraordinário é de 15 dias, devendo o advogado observar rigorosamente esse período para evitar a inadmissão do recurso.

O recurso extraordinário criminal pode reexaminar provas?

Não. Conforme a Súmula 279 do STF, o recurso extraordinário não admite o reexame de provas, limitando-se à análise de matéria constitucional.

O que é o pré-questionamento no recurso extraordinário?

O pré-questionamento é a exigência de que a matéria constitucional tenha sido discutida e decidida nas instâncias anteriores. Sem isso, o recurso não será admitido, conforme a Súmula 282 do STF.

Qual a diferença entre recurso extraordinário e recurso especial?

O recurso extraordinário trata de matéria constitucional, enquanto o recurso especial está voltado à interpretação da lei federal. Essa distinção influencia diretamente na escolha da estratégia recursal.

Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/jamile/" target="_self">Jamile Cruz</a>

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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