STJ autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil por abandono afetivo

8 maio, 2026
STJ autoriza excluir sobrenome paterno por abandono afetivo

O nome civil é muito mais do que uma sequência de palavras no registro de nascimento. Ele carrega identidade, história, pertencimento e afeto. 

Quando essas dimensões se dissociam, quando o sobrenome remete a um vínculo que nunca existiu na prática, surge uma questão jurídica legítima e cada vez mais presente nos tribunais brasileiros: é possível retirar o sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo?

A resposta do Superior Tribunal de Justiça é sim. A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e de seus filhos, reconhecendo que o abandono afetivo constitui justo motivo para a alteração do nome civil e que impor ao indivíduo um sobrenome sem qualquer vínculo afetivo viola diretamente seus direitos de personalidade.

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Qual foi o caso concreto analisado pelo STJ?

O processo, que tramita em segredo de justiça, envolveu um homem que, embora soubesse desde a infância quem era seu pai biológico, nunca teve qualquer contato afetivo com a família paterna. 

Cresceu sem a presença do pai, sem a convivência com os avós paternos e sem qualquer laço afetivo com essa linhagem familiar.

Ao buscar a via judicial, ele requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mesma modificação, para que constasse apenas o sobrenome da avó materna, linhagem com a qual guardam relação real de afetividade.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia parcialmente acolhido o pedido: autorizou a exclusão do sobrenome do pai, mas determinou, de ofício, a inclusão do sobrenome do pai biológico, avô dos demandantes, mesmo sem que esse pedido tivesse sido formulado. 

O STJ reformou essa parte da decisão, entendendo que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo, ainda que biológico, viola os direitos de personalidade dos requerentes.

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Qual é a base legal que permite essa alteração no nome civil?

Por muito tempo, a alteração do nome civil no Brasil era tratada como medida absolutamente excepcional, admitida apenas em hipóteses taxativas. 

Esse cenário foi significativamente modificado pela Lei 14.382/2022, que incluiu o inciso IV no artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), confira o inciso: 

Art. 57, IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.    

O dispositivo passou a permitir expressamente a exclusão de sobrenomes em razão de alterações nas relações de filiação, direito que se estende também aos descendentes. 

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, utilizou exatamente esse fundamento legal para reconhecer a legitimidade do pedido.

Além disso, a decisão se apoiou em princípios constitucionais que vão além da literalidade da lei: o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade da pessoa humana e o papel central do afeto nas relações familiares contemporâneas.

O abandono afetivo já é reconhecido como ilícito civil no Brasil?

Sim. Em outubro de 2025, o presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer expressamente o abandono afetivo de criança ou adolescente como ato ilícito civil.

A lei estabelece que a omissão dos pais ou responsáveis no dever de garantir não apenas o sustento material, mas também o cuidado emocional e a convivência familiar, pode gerar responsabilidade civil e obrigação de reparar os danos causados. 

Essa legislação reforça o contexto em que a decisão do STJ foi proferida: o ordenamento jurídico brasileiro caminha no sentido de reconhecer o afeto como elemento jurídico relevante e tutelável.

Antes mesmo da lei, o STJ já reconhecia a possibilidade deindenização por abandono afetivo desde o julgamento paradigmático do REsp 1.159.242/SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em 2012. A decisão de 2026 é uma extensão natural desse desenvolvimento jurisprudencial, que agora alcança também o direito ao nome.

Como o STJ fundamentou a exclusão do sobrenome como direito de personalidade?

A ministra Nancy Andrighi destacou que a controvérsia envolve diretamente os direitos da personalidade, pois trata do próprio nome civil dos recorrentes. 

O nome não é apenas um sinal de identificação formal perante o Estado: ele expressa a identidade de uma pessoa, sua origem, sua história e seus vínculos afetivos.

O argumento central da relatora foi que a intenção dos recorrentes de ver seus nomes refletir a realidade vivenciada pela família, perpetuando a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade. 

Ao contrário, está ancorada em uma experiência de vida real, marcada pela ausência paterna, e amparada pela legislação vigente. 

O STJ também se preocupou em estabelecer um limite importante: a exclusão do sobrenome paterno não rompe o vínculo jurídico de filiação. 

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. 

O homem e seus filhos continuam sendo, juridicamente, filhos e netos do pai e avô registral. O que muda é apenas a expressão nominal desse vínculo no registro civil, reconhecendo que o nome deve refletir a realidade afetiva e não apenas a biológica ou cartorial.

retirada de sobrenome paterno por abandono afetivo

Por que o STJ reformou a decisão do Tribunal de Goiás quanto ao sobrenome do avô biológico?

Esse é um dos pontos mais importantes e tecnicamente relevantes da decisão. 

O TJGO, ao autorizar a exclusão do sobrenome paterno, determinou simultaneamente a inclusão do sobrenome do pai biológico do requerente, ou seja, do avô dos filhos, mesmo sem que esse pedido tivesse sido formulado por qualquer das partes.

O STJ entendeu que essa determinação extra petita violou duplamente os direitos dos recorrentes. Primeiro, porque impôs uma modificação no nome que não foi solicitada, extrapolando os limites do pedido. 

Segundo, porque inseriu um sobrenome vinculado a uma linha de ascendência com a qual também não existe vínculo afetivo, contradizendo a própria razão de ser do pedido original.

A conclusão do STJ é clara: o princípio que fundamenta a exclusão do sobrenome por abandono afetivo é o mesmo que proíbe a imposição de sobrenome sem vínculo afetivo. 

Os dois lados da moeda são regidos pela mesma lógica: o nome deve corresponder à realidade vivida, não a uma ficção jurídica ou biológica desconectada do afeto.

Como esse entendimento dialoga com decisões anteriores dos tribunais brasileiros?

A decisão do STJ representa a consolidação de uma tendência jurisprudencial que vem sendo construída progressivamente em tribunais de todo o país. 

Em 2025, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP autorizou a retificação do registro civil de uma mulher que solicitou a exclusão do sobrenome do pai por abandono afetivo e material, reconhecendo que a permanência do nome causava constrangimento e sofrimento psicológico.

O próprio STJ já havia sinalizado esse caminho em março de 2026, quando a 3ª Turma, também sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou tese reconhecendo que o abandono afetivo pelo pai registral configura justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, admitindo inclusive a substituição pelo sobrenome da avó.

O que diferencia a decisão de abril de 2026 é o alcance: pela primeira vez, o STJ autorizou expressamente que os filhos do requerente também integrassem o mesmo processo e obtivessem a mesma modificação em seus registros, com base no artigo 57, IV, da Lei de Registros Públicos, que estende o direito aos descendentes.

Como usar esse precedente com segurança na prática do direito de família?

Documente cuidadosamente o abandono afetivo: O pedido de exclusão de sobrenome não é automático e não basta o desejo de mudar o nome. É preciso demonstrar concretamente que a relação afetiva com o genitor nunca existiu ou foi definitivamente rompida. Reúna declarações, registros de ausência, prova de que não houve convivência, correspondências e qualquer outro elemento que comprove a realidade vivenciada.

Diferencie supressão de sobrenome de desconstituição de filiação: O STJ foi expresso: a exclusão do sobrenome não rompe o vínculo jurídico de filiação. O pai continua sendo pai para fins de direito sucessório, obrigação alimentar e vínculo registral. Informe o cliente sobre essa distinção antes de ingressar com o pedido, para evitar expectativas equivocadas.

Avalie a via extrajudicial como alternativa mais célere: Com a Lei 14.382/2022, a alteração de nome por modificação nas relações de filiação pode ser processada em cartório de registro civil, sem necessidade de ação judicial, dependendo da documentação disponível. A via extrajudicial pode ser mais rápida e menos custosa para casos com documentação robusta do abandono.

Inclua os filhos no mesmo processo quando aplicável: O STJ reconheceu que os descendentes têm direito à mesma modificação, por força do artigo 57, IV, da Lei de Registros Públicos. Se o cliente tem filhos que também carregam o sobrenome do avô com o qual não têm vínculo afetivo, avalie incluí-los no mesmo processo para obter uma solução integral.

Use a Lei 15.240/2025 como reforço argumentativo: A lei que tornou o abandono afetivo ato ilícito civil não se aplica diretamente ao pedido de alteração de nome, mas reforça o argumento de que o ordenamento jurídico reconhece e tutela o afeto como bem juridicamente relevante. Utilize-a como fundamento complementar na petição inicial ou no recurso.

Atenção ao princípio da imutabilidade relativa do nome: Os tribunais ainda tratam a alteração do nome civil como medida excepcional. A petição precisa demonstrar que o pedido é motivado, sério e não se reveste de frivolidade, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ. Uma fundamentação técnica, que conecte os fatos da vida do cliente com os princípios de personalidade e os dispositivos legais, é indispensável.

Por que essa decisão representa uma virada no direito de família brasileiro?

A decisão da 3ª Turma do STJ não é apenas uma resposta a um caso individual. Ela integra um movimento mais amplo de reconhecimento jurídico do afeto como elemento estruturante das relações familiares.

O direito de família brasileiro passou décadas assentado exclusivamente sobre os vínculos biológicos e formais. A certidão de nascimento definia a família; o sangue definia o parentesco; o registro definia o nome. A entrada do afeto como critério juridicamente relevante transformou essa lógica de forma irreversível.

A Lei 15.240/2025, que tornou o abandono afetivo ato ilícito civil, e a decisão do STJ de abril de 2026, que permite a exclusão do sobrenome como resposta a esse abandono, são dois marcos de um mesmo movimento: o reconhecimento de que a família não se constrói apenas com papéis, mas com presença, cuidado e vínculo real. 

Para o(a) advogado(a), compreender essa transformação não é apenas uma atualização técnica. É uma mudança de paradigma sobre o que o direito protege quando protege a família.

Leia também o artigo sobre Lei 15.392/2026: O que muda na prática com a guarda compartilhada de animais de estimação

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Qualquer pessoa que se sentiu abandonada pelo pai pode pedir a exclusão do sobrenome?

Não. O pedido exige a comprovação concreta do abandono afetivo: ausência de convivência, de vínculo emocional e de participação na vida do filho. O simples afastamento por conflitos pontuais ou distância geográfica não é suficiente. O STJ exige que a motivação seja séria, demonstrável e não frívola.

A exclusão do sobrenome paterno extingue a obrigação de pagar alimentos?

Não. O vínculo jurídico de filiação é mantido integralmente. O pai continua obrigado a prestar alimentos, e o filho continua com direitos sucessórios em relação à herança paterna, independentemente da alteração do nome no registro civil.

Os filhos menores podem ter o sobrenome alterado junto com o pai?

Sim. O STJ reconheceu expressamente esse direito no caso de abril de 2026, com base no artigo 57, IV, da Lei de Registros Públicos, que estende a possibilidade de exclusão de sobrenome por alteração nas relações de filiação também aos descendentes. Os filhos podem integrar a mesma ação.

É possível fazer esse pedido em cartório, sem precisar ir ao juiz?

Em alguns casos, sim. A Lei 14.382/2022 ampliou as hipóteses de alteração extrajudicial de nome. Se a documentação comprobatória do abandono for robusta e o cartório local aceitar o procedimento, a via extrajudicial pode ser mais rápida. Em casos mais complexos ou com documentação insuficiente, a via judicial continua sendo necessária.

O pai pode se opor ao pedido de exclusão do seu sobrenome do registro do filho?

Sim, ele tem direito ao contraditório no processo judicial. No entanto, a jurisprudência mais recente do STJ não tem exigido a concordância do genitor para deferir o pedido, desde que comprovado o abandono afetivo. O interesse do filho no livre desenvolvimento da personalidade tem prevalecido sobre a eventual oposição paterna.

Essa decisão do STJ vale apenas para o sobrenome do pai, ou também para o da mãe?

O fundamento jurídico é o mesmo para qualquer genitor. A decisão tratou especificamente do sobrenome paterno por ser o caso concreto analisado, mas o artigo 57, IV, da Lei de Registros Públicos e os princípios aplicados pelo STJ alcançam qualquer hipótese de abandono afetivo, seja pelo pai ou pela mãe.

Após a exclusão do sobrenome paterno, o registro pode ser revertido?

O STJ não se pronunciou expressamente sobre esse ponto no caso concreto, mas a regra geral da imutabilidade relativa do nome sugere que a reversão dependeria de novo pedido judicial com motivação adequada. A exclusão não é automaticamente permanente do ponto de vista legal, mas na prática é tratada como definitiva, dada a excepcionalidade da medida.

Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/micaela-sanches/" target="_self">Micaela Sanches</a>

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo.Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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