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Previdenciário

Modelo de Ação de Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez

Jamile Cruz Jamile Cruz 06/10/2026 17 minutos
Modelo de Ação de Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez para pleitear a majoração do benefício ao segurado que depende de assistência permanente de terceiros.
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O Modelo de Ação de Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez é utilizado para postular judicialmente o adicional de grande invalidez em favor do segurado que necessita de assistência permanente de terceiros para suas atividades cotidianas.

A correta estruturação da petição inicial é determinante para demonstrar a dependência contínua de cuidados, a evolução do quadro clínico e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária.

Neste artigo, você encontrará um modelo completo, com pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência e fixação dos reflexos financeiros decorrentes do direito ao acréscimo legal.

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O que é o Modelo de Ação de Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez?

O Modelo de Ação de Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez é uma petição inicial de natureza previdenciária destinada a revisar a renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente em razão do agravamento da condição de saúde do beneficiário.

Esse documento é utilizado quando o INSS indefere ou omite decisão sobre o pedido administrativo de majoração, exigindo a demonstração fática da necessidade contínua de auxílio de outra pessoa para atos básicos da vida civil.

A peça deve observar os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e fundamentar-se no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, acompanhada dos relatórios médicos e do histórico do benefício.

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Observação sobre o Modelo de Ação de Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO [JUIZADO ESPECIAL FEDERAL / VARA FEDERAL] DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [CIDADE]/[UF]

[NOME COMPLETO DO AUTOR], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL], [PROFISSÃO], portador(a) da Cédula de Identidade RG nº [NÚMERO DO RG], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF DO AUTOR], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL], titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente nº [NÚMERO DO BENEFÍCIO], residente e domiciliado(a) na [ENDEREÇO COMPLETO], por intermédio de seu(sua) advogado(a) constituído(a) com procuração anexa e endereço profissional na [ENDEREÇO PROFISSIONAL DO ADVOGADO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil, no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, propor a presente

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (GRANDE INVALIDEZ)

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal com representação judicial pela Procuradoria Federal, situada na [ENDEREÇO DA AGÊNCIA OU PROCURADORIA DO INSS], endereço eletrônico [ENDEREÇO DE E-MAIL DO INSS], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

Dos Requerimentos Preliminares: Gratuidade da Justiça e Prioridade na Tramitação

Da Gratuidade da Justiça

A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, em razão de sua condição de saúde e dos elevados custos com tratamentos médicos, medicamentos e auxílio de terceiros.

Assim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, assegurando-se o pleno acesso à tutela jurisdicional.

Da Prioridade na Tramitação

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a parte autora seja pessoa idosa:

A parte autora conta com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentos de identificação anexos, fazendo jus à tramitação prioritária dos procedimentos judiciais em que figure como parte, razão pela qual requer a anotação dessa preferência em todos os atos e fases processuais.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a parte autora seja portadora de doença grave ou deficiência:

Em razão do severo quadro de saúde que acomete a parte autora, consubstanciado na incapacidade permanente e na necessidade de assistência contínua de terceiros, requer a concessão da prioridade na tramitação processual, determinando-se a devida identificação dos autos para assegurar a celeridade em todos os atos judiciais.

Dos Fatos

A parte autora é titular do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob o nº [NÚMERO DO BENEFÍCIO], concedido em [DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO], em razão de grave e irreversível incapacidade laboral atestada pela própria autarquia previdenciária.

Ocorre que, em virtude da progressão e do agravamento de seu estado de saúde, a parte autora passou a demandar cuidados permanentes e diários de outra pessoa para desempenhar suas atividades básicas da vida cotidiana, tais como higienização pessoal, alimentação, locomoção e administração de medicamentos indispensáveis à sua sobrevivência.

Diante do surgimento e da consolidação de tal quadro, a parte autora protocolou perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em [DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO], o competente pedido administrativo de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal de sua aposentadoria, com esteio no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, instruindo o feito com a documentação médica comprobatória da necessidade da assistência permanente.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Escolher esta hipótese ou a seguinte, não ambas:

Caso o pedido administrativo tenha sido indeferido pela autarquia ré:

Contudo, em [DATA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA], o réu indeferiu formalmente o pleito sob a justificativa de [DESCREVER O MOTIVO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO], desconsiderando de forma manifesta os relatórios e laudos médicos acostados ao requerimento, que demonstram de maneira incontroversa a dependência de auxílio contínuo de terceiros.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Alternativa à hipótese anterior:

Caso a autarquia ré não tenha analisado o requerimento no prazo legal:

Não obstante a apresentação de farta documentação médica comprobatória, o INSS permaneceu inerte, extrapolando os prazos legais e regulamentares sem proferir decisão administrativa conclusiva, impondo à parte autora indevida mora e desamparo financeiro frente aos elevados custos de seu tratamento e cuidados essenciais.

Assim, diante da negativa indevida e da recusa da autarquia em reconhecer o direito assegurado pela legislação previdenciária de regência, não restou à parte autora alternativa senão a propositura da presente ação judicial para ver reconhecido e implantado o acréscimo legal em seu benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a data de entrada do requerimento.

Do Quadro Clínico e da Necessidade de Assistência Permanente de Terceiros

A parte autora encontra-se acometida por grave e incapacitante quadro de saúde, consubstanciado nos diagnósticos de [DESCREVER AS DOENÇAS OU DIAGNÓSTICOS MÉDICOS], classificados sob os códigos [CÓDIGOS DA CID-10 / CID-11], cujas manifestações clínicas evoluíram com severo comprometimento funcional, físico e neurológico.

Em razão da progressão das patologias e da consolidação de sequelas irreversíveis, a parte autora sofre de profunda limitação motora e cognitiva, encontrando-se absolutamente impedida de exercer, de maneira autônoma, até mesmo os atos mais elementares da vida cotidiana. O quadro clínico inviabiliza por completo a realização independente de tarefas básicas de autocuidado e subsistência, tais como banhar-se, vestir-se, realizar a higiene íntima diária, alimentar-se, ingerir água, locomover-se ou transferir-se de leitos e assentos, além da incapacidade de administrar a posologia dos medicamentos de uso contínuo de que depende para a manutenção de sua higidez física e estabilização de suas dores e sintomas.

Tal condição fática impõe a necessidade ininterrupta e indispensável da presença de terceiro, seja familiar ou cuidador, para prestar auxílio permanente e contínuo ao longo de todas as horas do dia e da noite, garantindo a sua integridade física, higiene, nutrição e segurança básica.

A situação de dependência permanente encontra-se cabalmente documentada nos laudos periciais, relatórios médicos circunstanciados, receituários e exames complementares anexos aos autos, subscritos pelos médicos assistentes [NOME COMPLETO DO MÉDICO ASSISTENTE E CRM], os quais atestam a impossibilidade de recuperação funcional e a imprescindibilidade de cuidados diuturnos de outra pessoa.

Restam, portanto, plenamente demonstradas a gravidade do estado clínico e a dependência contínua de assistência de terceiros, justificando-se a concessão do acréscimo legal vindicado.

Do Direito: Do Acréscimo de 25% (Art. 45 da Lei Nº 8.213/1991)

O direito da parte autora à majoração de seu benefício encontra expresso amparo no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, o qual preceitua taxativamente que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Idêntica diretriz é reproduzida pelo art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, assegurando o incremento financeiro como instrumento de proteção social destinado a cobrir as despesas extraordinárias decorrentes do auxílio contínuo de terceiros.

A finalidade primordial da norma protetiva é garantir a subsistência digna do segurado acometido por grande invalidez, permitindo-lhe custear os cuidados diuturnos, tratamentos e assistência especializada imprescindíveis à preservação de sua integridade e sobrevida.

Nesse sentido, a relação de situações e enfermidades descrita no Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 possui caráter meramente exemplificativo, não se constituindo em rol taxativo apto a obstaculizar o direito legalmente previsto. A concessão do adicional de 25% independe do enquadramento estrito nas hipóteses regulamentares predeterminadas, bastando a constatação fática da dependência funcional e da imprescindibilidade da assistência permanente de terceiros para os atos mais elementares da rotina diária, conforme sólida orientação da jurisprudência pátria [INSERIR JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL].

Outrossim, cumpre destacar as expressas garantias estabelecidas no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, que determinam que o acréscimo de 25% é devido ainda que a renda mensal da aposentadoria atinja o limite máximo legal do salário de contribuição, inexistindo sujeição ao teto do Regime Geral de Previdência Social, devendo a parcela ser recalculada sempre que o benefício de origem for reajustado.

No tocante ao termo inicial da majoração, a concessão do acréscimo de 25% deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) formulado na via administrativa em [DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO], momento no qual o réu tomou inequívoca ciência da incapacidade e do preenchimento de todos os requisitos legais.

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso a necessidade de auxílio permanente tenha se consolidado posteriormente à data do requerimento administrativo:

Subsidiariamente, caso reste demonstrado que a implementação dos requisitos legais ocorreu após o requerimento inicial, a fixação do termo inicial do acréscimo deverá ocorrer na data em que restou comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros, com fundamento no art. 176-D do Decreto nº 3.048/1999 ou, alternativamente, a partir da data de realização da perícia médica judicial que atestar tal condição.

Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais e demonstrada a incapacidade de gerir a própria rotina sem auxílio contínuo, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por incapacidade permanente, com a condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças vencidas e vincendas.

Da Tutela Provisória de Urgência

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso haja urgência e elementos suficientes para a concessão liminar da medida:

A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida será deferida quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova documental pré-constituída acostada à exordial, consubstanciada em laudos periciais, relatórios médicos detalhados e exames clínicos que atestam, de forma inequívoca, o severo quadro de grande invalidez da parte autora e a sua absoluta dependência de assistência permanente de terceiros para as tarefas básicas da vida cotidiana, subsumindo-se perfeitamente à hipótese legal do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 45 do Decreto nº 3.048/1999.

Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do caráter estritamente alimentar do benefício previdenciário e da extrema vulnerabilidade biológica e financeira da parte autora. A privação do acréscimo financeiro legalmente previsto impõe severo prejuízo à subsistência e à manutenção dos cuidados contínuos indispensáveis à sua sobrevida, tais como alimentação adequada, higiene diária, contratação de cuidadores e aquisição de medicamentos essenciais, gerando risco concreto de agravamento irreversível de seu estado de saúde e comprometimento de sua dignidade humana durante a tramitação processual.

Ressalte-se, outrossim, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, haja vista a preponderância da proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana frente a interesses meramente patrimoniais da autarquia previdenciária.

Ante o exposto, requer a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, determinando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a imediata implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob o nº [NÚMERO DO BENEFÍCIO], no prazo de [PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO], sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.

Dos Pedidos e Requerimentos

Ante o exposto, a parte autora requer a este Juízo:

a) O deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família;

b) A concessão da prioridade na tramitação do feito em todas as suas fases e instâncias, em razão de sua condição de saúde e vulnerabilidade física;

[MANTER APENAS SE APLICÁVEL]

Caso haja pedido de concessão liminar de tutela de urgência:

c) O deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, determinando-se ao réu a imediata implantação do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob o nº [NÚMERO DO BENEFÍCIO], no prazo de [PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO], sob pena de fixação de multa diária;

d) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, responda aos termos da presente ação no prazo legal, sob as cominações de estilo;

e) A total procedência dos pedidos formulados na presente petição inicial para:

e.1) Confirmar a tutela de urgência eventualmente deferida e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar de forma definitiva o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a renda mensal da Aposentadoria por Incapacidade Permanente sob o nº [NÚMERO DO BENEFÍCIO], com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 45 do Decreto nº 3.048/1999, inclusive sobre o décimo terceiro salário e independentemente de ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição da Previdência Social;

e.2) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de todas as diferenças e parcelas vencidas e vincendas decorrentes do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), a contar da data de entrada do requerimento administrativo em [DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO], ou, subsidiariamente, desde a data em que restar comprovada a necessidade da assistência de terceiros, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios legais na forma dos critérios definidos pelos Tribunais Superiores [INSERIR JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL];

f) A condenação da autarquia ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação processual civil aplicável ao procedimento adotado;

g) A manifestação pela [OPÇÃO DO AUTOR QUANTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO] da audiência prévia de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil;

h) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova documental superveniente e a realização de perícia médica judicial por perito de confiança deste Juízo, para atestar o estado de saúde e a necessidade de assistência contínua de terceiros, protestando pela formulação oportuna de quesitos e indicação de assistente técnico.

Dá-se à causa o valor de [VALOR DA CAUSA].

Nestes termos,

Pede deferimento.

[CIDADE]/[UF], [DATA].

[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] [NÚMERO DA OAB]

[ASSINATURA DO ADVOGADO]

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Leia também: Como funciona editar um modelo de peça na Jurídico AI

Quem tem direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria?

Tem direito o segurado aposentado por incapacidade permanente que comprovar a necessidade de assistência contínua e diária de outra pessoa para suas atividades básicas.

O adicional de 25% pode ultrapassar o teto do INSS?

Sim. O art. 45 da Lei nº 8.213/1991 prevê expressamente que o acréscimo de 25% será pago ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo do salário de contribuição.

É obrigatório fazer pedido administrativo antes de ingressar com a ação?

Sim. A demonstração de prévio requerimento administrativo perante o INSS é requisito para caracterizar o interesse de agir na via judicial.

O rol de doenças do Decreto nº 3.048/1999 é taxativo?

Não. O entendimento aplicado à matéria reconhece que a lista de hipóteses do regulamento é meramente exemplificativa, bastando a comprovação fática da necessidade de assistência permanente.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 06/10/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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