Calcular a progressão de regime não significa apenas aplicar um percentual sobre a pena. Antes de fazer a conta, o advogado precisa identificar qual condenação está sendo executada, a natureza do crime, a existência de violência, a reincidência e a data a partir da qual o prazo deve ser contado.
Um percentual correto aplicado sobre uma base errada também produz uma data equivocada.
Por isso, o cálculo deve começar pela leitura da sentença, do acórdão, da guia de execução e do atestado de pena disponível no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o SEEU.

O que é necessário para calcular a progressão?
A progressão permite a transferência para um regime menos rigoroso, desde que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
O primeiro é o requisito objetivo: o cumprimento da fração ou do percentual da pena definido pela lei aplicável ao delito. O segundo é o requisito subjetivo, que envolve o mérito do apenado, a boa conduta carcerária e o exame criminológico, conforme a legislação aplicável ao caso.
Antes de iniciar o cálculo, localize estas informações:
- pena total ou penas unificadas;
- data do início do cumprimento;
- período de prisão provisória;
- natureza de cada crime;
- ocorrência de violência ou grave ameaça;
- primariedade ou reincidência;
- existência de falta grave;
- dias reconhecidos por remição;
- lei vigente na data de cada delito.
Esses dados determinam tanto o percentual quanto a data-base utilizada na conta.
Quais são os percentuais da progressão de regime?
O percentual não pode ser definido sem considerar a data do crime. O artigo 112 da LEP sofreu alterações relevantes pelo Pacote Anticrime e, mais recentemente, pelas Leis nº 15.358/2026 e nº 15.402/2026.
Como as alterações mais gravosas não retroagem, uma mesma execução pode reunir condenações submetidas a regras diferentes. O advogado deve identificar a lei vigente na data de cada fato e verificar se alguma norma posterior é mais favorável.
Na redação atualmente vigente, o artigo 112 adota o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior como regra geral e estabelece percentuais maiores para determinadas situações:
| Situação do condenado | Fração ou percentual mínimo atual |
|---|---|
| Regra geral, quando não houver percentual específico | 1/6 da pena |
| Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça | 20% |
| Primário em crime praticado com violência ou grave ameaça | 25% |
| Reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça | 30% |
| Primário em crime hediondo ou equiparado | 70% |
| Primário em crime hediondo ou equiparado com resultado morte | 75% |
| Condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado | 75% |
| Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada | 75% |
| Primário condenado por feminicídio | 75% |
| Reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado | 80% |
| Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte | 85% |
Os percentuais mais elevados introduzidos em 2026 somente podem alcançar crimes praticados durante sua vigência. Para fatos anteriores, devem ser examinadas as redações anteriores do artigo 112 e a possibilidade de aplicação retroativa de norma posterior mais favorável.
Além dessas regras, o artigo 112, § 3º, prevê progressão especial após o cumprimento de 1/8 da pena para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que todos os requisitos legais sejam preenchidos.
O texto atualizado pode ser consultado no artigo 112 da LEP, na Lei nº 15.358/2026 e na Lei nº 15.402/2026.
Como fazer a conta básica?
Depois de identificar a lei e o percentual aplicáveis, a fórmula inicial é:
Pena considerada no cálculo × fração ou percentual aplicável = requisito temporal
Em uma condenação de dez anos por crime praticado com violência, sendo o condenado primário e aplicável o percentual de 25%, o requisito temporal inicial corresponde a dois anos e seis meses.
10 anos × 25% = 2 anos e 6 meses
Nos crimes hediondos, a data do fato é indispensável. Durante a vigência da redação introduzida pelo Pacote Anticrime, o condenado primário por crime hediondo sem resultado morte estava sujeito ao percentual de 40%. Para os crimes alcançados pela alteração mais gravosa de 2026, o percentual passou a ser de 70%.
A aplicação de 40% ou 70%, portanto, depende da lei incidente sobre o fato.
Esses exemplos demonstram apenas o cálculo inicial, que deve ser realizado preferencialmente em dias. A data efetiva da progressão ainda dependerá do histórico do cumprimento, da prisão provisória, da remição e de possíveis alterações da data-base.
Reincidência genérica e específica produzem o mesmo efeito?
Nem sempre. Esse é um dos pontos que mais provocam erros.
A reincidência genérica ocorre quando a condenação anterior não é por crime hediondo ou equiparado. Para a aplicação dos percentuais diferenciados discutidos nos precedentes abaixo, a reincidência específica exige condenação anterior por crime hediondo ou equiparado.
O STJ decidiu, no Tema 1.084, que o reincidente genérico condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte deve cumprir 40%, e não 60%. O percentual mais elevado foi reservado ao reincidente em crime hediondo ou equiparado.
No Tema 1.196, o tribunal também definiu que o percentual de 50% pode ser aplicado ao condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico. Os 70% são exigidos na reincidência específica em hediondo ou equiparado com resultado morte.
Assim, a palavra “reincidente” no atestado de pena não encerra a análise. O advogado precisa comparar a condenação anterior com o delito executado.
Os Temas 1.084 e 1.196 solucionaram lacunas da redação introduzida pelo Pacote Anticrime. Sua aplicação depende da legislação incidente sobre o crime executado, pois as alterações mais gravosas de 2026 não podem retroagir.
Em 2026, o STJ também fixou no Tema 1.354 que podem ser aplicados percentuais distintos às condenações reunidas em uma execução, conforme a lei aplicável a cada crime e a retroatividade da norma posterior mais favorável.
Qual data deve ser usada como início da contagem?
A data-base é o marco utilizado para contar o período necessário à progressão. Ela deve ser identificada a partir do histórico completo da execução, e não apenas da data apresentada automaticamente pelo sistema.
O período de prisão cautelar será computado por detração, mas prisões descontínuas, soltura, fuga, recaptura, progressão anterior e falta grave podem interferir na apuração.
Por isso, as datas cadastradas no SEEU precisam ser comparadas com as guias, as certidões e as decisões existentes no processo.
A superveniência de nova condenação e a unificação das penas não alteram, por si sós, a data-base da progressão. Elas podem modificar o total da pena e até o regime adequado, mas não autorizam automaticamente o reinício da contagem.
Como a falta grave interfere no cálculo?
Conforme a Súmula 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão.
A nova contagem começa na data em que a infração disciplinar foi cometida e incide sobre o restante da pena a cumprir. Não se deve simplesmente aplicar novamente o percentual sobre toda a pena original.
Exemplo: se o condenado praticou uma falta grave em 10 de março, o cálculo deverá considerar essa data como novo marco e o saldo da pena existente naquele momento.
Para produzir efeitos definitivos no cálculo, a falta grave deve ser reconhecida pelo juízo da execução, após procedimento com observância do contraditório e da defesa. Reconhecida a infração, a data de sua prática passa a ser o novo marco, e o percentual incide sobre a pena remanescente, conforme a Súmula 534 do STJ.
A remição antecipa a progressão?
Os dias remidos por trabalho ou estudo são considerados pena cumprida. Por isso, podem antecipar o preenchimento do requisito temporal.
Se o condenado precisa cumprir quatro anos para progredir e possui 120 dias de remição reconhecidos judicialmente, esse período será considerado pena cumprida e poderá antecipar o preenchimento do requisito objetivo.
O cuidado está na palavra “reconhecidos”. Certificados, folhas de frequência e comprovantes precisam ser apresentados e submetidos ao juízo da execução. Atividades ainda não homologadas podem não aparecer no cálculo oficial.
Também é preciso verificar eventual perda de dias remidos em razão de falta grave. O artigo 127 da LEP permite a revogação de até um terço do tempo remido, mediante decisão fundamentada.
O exame criminológico é obrigatório?
A Lei nº 14.843/2024 alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da LEP e passou a prever o exame criminológico na análise da progressão.
Entretanto, o STJ entende que essa exigência, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente aos crimes praticados antes da vigência da nova lei. Nesses casos, o exame ainda pode ser determinado, mas a decisão deve apresentar fundamentos ligados às particularidades da execução, conforme a Súmula 439 do STJ.
A questão da aplicação da mudança aos fatos anteriores também foi submetida ao STF no Tema 1.408. Por isso, o advogado deve conferir o andamento do precedente e a orientação vigente no momento do pedido.
Como revisar o cálculo apresentado pelo SEEU?
O SEEU acompanha os prazos da execução e apresenta uma previsão para a progressão. Essa informação facilita o trabalho, mas não substitui a conferência jurídica.
Na revisão, verifique:
- se todas as guias foram cadastradas;
- se as datas de prisão e soltura estão corretas;
- se o período de prisão provisória foi computado;
- se foi considerada a lei vigente na data de cada delito;
- se a reincidência foi classificada corretamente;
- se os dias de remição foram homologados;
- se alguma falta grave alterou a data-base;
- se cada condenação recebeu a regra temporalmente aplicável e, quando cabível, a lei posterior mais favorável.
Em execuções com crimes praticados em datas diferentes, pode ser necessário aplicar regras distintas a cada condenação. Somar todas as penas e utilizar um único percentual sem examinar cada delito pode gerar um resultado incorreto.
O cálculo indica automaticamente o direito à progressão?
Não. A data calculada representa o momento em que o requisito objetivo pode estar preenchido.
A mudança de regime depende de decisão do juízo da execução, após a verificação dos demais requisitos. Também é necessário observar a conduta carcerária, o exame criminológico quando aplicável e eventuais vedações legais.
Portanto, a conta responde quando o pedido pode ser analisado, mas não garante, sozinha, seu deferimento.
Confira também o Modelo de Pedido de Progressão de Regime e Modelo de Pedido de Progressão Antecipada de Regime






