Como calcular a progressão de regime? Veja os percentuais e a data-base

13 ago, 2026
Como calcular a progressão de regime

Calcular a progressão de regime não significa apenas aplicar um percentual sobre a pena. Antes de fazer a conta, o advogado precisa identificar qual condenação está sendo executada, a natureza do crime, a existência de violência, a reincidência e a data a partir da qual o prazo deve ser contado.

Um percentual correto aplicado sobre uma base errada também produz uma data equivocada.

Por isso, o cálculo deve começar pela leitura da sentença, do acórdão, da guia de execução e do atestado de pena disponível no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, o SEEU.

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O que é necessário para calcular a progressão?

A progressão permite a transferência para um regime menos rigoroso, desde que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

O primeiro é o requisito objetivo: o cumprimento da fração ou do percentual da pena definido pela lei aplicável ao delito. O segundo é o requisito subjetivo, que envolve o mérito do apenado, a boa conduta carcerária e o exame criminológico, conforme a legislação aplicável ao caso.

Antes de iniciar o cálculo, localize estas informações:

  • pena total ou penas unificadas;
  • data do início do cumprimento;
  • período de prisão provisória;
  • natureza de cada crime;
  • ocorrência de violência ou grave ameaça;
  • primariedade ou reincidência;
  • existência de falta grave;
  • dias reconhecidos por remição;
  • lei vigente na data de cada delito.

Esses dados determinam tanto o percentual quanto a data-base utilizada na conta.

Quais são os percentuais da progressão de regime?

O percentual não pode ser definido sem considerar a data do crime. O artigo 112 da LEP sofreu alterações relevantes pelo Pacote Anticrime e, mais recentemente, pelas Leis nº 15.358/2026 e nº 15.402/2026.

Como as alterações mais gravosas não retroagem, uma mesma execução pode reunir condenações submetidas a regras diferentes. O advogado deve identificar a lei vigente na data de cada fato e verificar se alguma norma posterior é mais favorável.

Na redação atualmente vigente, o artigo 112 adota o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior como regra geral e estabelece percentuais maiores para determinadas situações:

Situação do condenadoFração ou percentual mínimo atual
Regra geral, quando não houver percentual específico1/6 da pena
Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça20%
Primário em crime praticado com violência ou grave ameaça25%
Reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça30%
Primário em crime hediondo ou equiparado70%
Primário em crime hediondo ou equiparado com resultado morte75%
Condenado por exercer o comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado75%
Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada75%
Primário condenado por feminicídio75%
Reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado80%
Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte85%

Os percentuais mais elevados introduzidos em 2026 somente podem alcançar crimes praticados durante sua vigência. Para fatos anteriores, devem ser examinadas as redações anteriores do artigo 112 e a possibilidade de aplicação retroativa de norma posterior mais favorável.

Além dessas regras, o artigo 112, § 3º, prevê progressão especial após o cumprimento de 1/8 da pena para mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, desde que todos os requisitos legais sejam preenchidos.

O texto atualizado pode ser consultado no artigo 112 da LEP, na Lei nº 15.358/2026 e na Lei nº 15.402/2026.

Como fazer a conta básica?

Depois de identificar a lei e o percentual aplicáveis, a fórmula inicial é:

Pena considerada no cálculo × fração ou percentual aplicável = requisito temporal

Em uma condenação de dez anos por crime praticado com violência, sendo o condenado primário e aplicável o percentual de 25%, o requisito temporal inicial corresponde a dois anos e seis meses.

10 anos × 25% = 2 anos e 6 meses

Nos crimes hediondos, a data do fato é indispensável. Durante a vigência da redação introduzida pelo Pacote Anticrime, o condenado primário por crime hediondo sem resultado morte estava sujeito ao percentual de 40%. Para os crimes alcançados pela alteração mais gravosa de 2026, o percentual passou a ser de 70%.

A aplicação de 40% ou 70%, portanto, depende da lei incidente sobre o fato.

Esses exemplos demonstram apenas o cálculo inicial, que deve ser realizado preferencialmente em dias. A data efetiva da progressão ainda dependerá do histórico do cumprimento, da prisão provisória, da remição e de possíveis alterações da data-base.

Reincidência genérica e específica produzem o mesmo efeito?

Nem sempre. Esse é um dos pontos que mais provocam erros.

A reincidência genérica ocorre quando a condenação anterior não é por crime hediondo ou equiparado. Para a aplicação dos percentuais diferenciados discutidos nos precedentes abaixo, a reincidência específica exige condenação anterior por crime hediondo ou equiparado.

O STJ decidiu, no Tema 1.084, que o reincidente genérico condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte deve cumprir 40%, e não 60%. O percentual mais elevado foi reservado ao reincidente em crime hediondo ou equiparado.

No Tema 1.196, o tribunal também definiu que o percentual de 50% pode ser aplicado ao condenado por crime hediondo com resultado morte que seja reincidente genérico. Os 70% são exigidos na reincidência específica em hediondo ou equiparado com resultado morte.

Assim, a palavra “reincidente” no atestado de pena não encerra a análise. O advogado precisa comparar a condenação anterior com o delito executado.

Os Temas 1.084 e 1.196 solucionaram lacunas da redação introduzida pelo Pacote Anticrime. Sua aplicação depende da legislação incidente sobre o crime executado, pois as alterações mais gravosas de 2026 não podem retroagir.

Em 2026, o STJ também fixou no Tema 1.354 que podem ser aplicados percentuais distintos às condenações reunidas em uma execução, conforme a lei aplicável a cada crime e a retroatividade da norma posterior mais favorável.

Qual data deve ser usada como início da contagem?

A data-base é o marco utilizado para contar o período necessário à progressão. Ela deve ser identificada a partir do histórico completo da execução, e não apenas da data apresentada automaticamente pelo sistema.

O período de prisão cautelar será computado por detração, mas prisões descontínuas, soltura, fuga, recaptura, progressão anterior e falta grave podem interferir na apuração.

Por isso, as datas cadastradas no SEEU precisam ser comparadas com as guias, as certidões e as decisões existentes no processo.

A superveniência de nova condenação e a unificação das penas não alteram, por si sós, a data-base da progressão. Elas podem modificar o total da pena e até o regime adequado, mas não autorizam automaticamente o reinício da contagem.

Como a falta grave interfere no cálculo?

Conforme a Súmula 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão.

A nova contagem começa na data em que a infração disciplinar foi cometida e incide sobre o restante da pena a cumprir. Não se deve simplesmente aplicar novamente o percentual sobre toda a pena original.

Exemplo: se o condenado praticou uma falta grave em 10 de março, o cálculo deverá considerar essa data como novo marco e o saldo da pena existente naquele momento.

Para produzir efeitos definitivos no cálculo, a falta grave deve ser reconhecida pelo juízo da execução, após procedimento com observância do contraditório e da defesa. Reconhecida a infração, a data de sua prática passa a ser o novo marco, e o percentual incide sobre a pena remanescente, conforme a Súmula 534 do STJ.

A remição antecipa a progressão?

Os dias remidos por trabalho ou estudo são considerados pena cumprida. Por isso, podem antecipar o preenchimento do requisito temporal.

Se o condenado precisa cumprir quatro anos para progredir e possui 120 dias de remição reconhecidos judicialmente, esse período será considerado pena cumprida e poderá antecipar o preenchimento do requisito objetivo.

O cuidado está na palavra “reconhecidos”. Certificados, folhas de frequência e comprovantes precisam ser apresentados e submetidos ao juízo da execução. Atividades ainda não homologadas podem não aparecer no cálculo oficial.

Também é preciso verificar eventual perda de dias remidos em razão de falta grave. O artigo 127 da LEP permite a revogação de até um terço do tempo remido, mediante decisão fundamentada.

O exame criminológico é obrigatório?

A Lei nº 14.843/2024 alterou o artigo 112, parágrafo 1º, da LEP e passou a prever o exame criminológico na análise da progressão.

Entretanto, o STJ entende que essa exigência, por ser mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente aos crimes praticados antes da vigência da nova lei. Nesses casos, o exame ainda pode ser determinado, mas a decisão deve apresentar fundamentos ligados às particularidades da execução, conforme a Súmula 439 do STJ.

A questão da aplicação da mudança aos fatos anteriores também foi submetida ao STF no Tema 1.408. Por isso, o advogado deve conferir o andamento do precedente e a orientação vigente no momento do pedido.

Como revisar o cálculo apresentado pelo SEEU?

O SEEU acompanha os prazos da execução e apresenta uma previsão para a progressão. Essa informação facilita o trabalho, mas não substitui a conferência jurídica.

Na revisão, verifique:

  1. se todas as guias foram cadastradas;
  2. se as datas de prisão e soltura estão corretas;
  3. se o período de prisão provisória foi computado;
  4. se foi considerada a lei vigente na data de cada delito;
  5. se a reincidência foi classificada corretamente;
  6. se os dias de remição foram homologados;
  7. se alguma falta grave alterou a data-base;
  8. se cada condenação recebeu a regra temporalmente aplicável e, quando cabível, a lei posterior mais favorável.

Em execuções com crimes praticados em datas diferentes, pode ser necessário aplicar regras distintas a cada condenação. Somar todas as penas e utilizar um único percentual sem examinar cada delito pode gerar um resultado incorreto.

O cálculo indica automaticamente o direito à progressão?

Não. A data calculada representa o momento em que o requisito objetivo pode estar preenchido.

A mudança de regime depende de decisão do juízo da execução, após a verificação dos demais requisitos. Também é necessário observar a conduta carcerária, o exame criminológico quando aplicável e eventuais vedações legais.

Portanto, a conta responde quando o pedido pode ser analisado, mas não garante, sozinha, seu deferimento.

Confira também o Modelo de Pedido de Progressão de Regime e Modelo de Pedido de Progressão Antecipada de Regime

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Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/carlos/" target="_self">Carlos Silva</a>

Carlos Silva

Graduando em Direito, com expertise na elaboração de peças processuais, sólido conhecimento em Direito Civil e atuação como pesquisador na área de Direito Digital.

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