Atraso na entrega de imóvel não presume lucros cessantes [STJ]

8 maio, 2024

Em 2 de abril de 2024, a Quarta Turma do STJ, por maioria, determinou que:

“No caso de descumprimento contratual decorrente do atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes não são presumíveis, pois dependem da finalidade do negócio, destinação ou qualidade do bem (edificado ou não), bem como da demonstração do prejuízo direto do adquirente.”

(AgInt no REsp 2.015.374-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, maioria, j. 02/04/24) (Info 806 – STJ)

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Um pouco mais sobre a fundamentação do caso

A decisão sobre lucros cessantes se baseou em dois pontos:

  1. Para terrenos não edificados, não se presume automaticamente os lucros cessantes devido ao atraso na entrega da infraestrutura. Enquanto a jurisprudência do STJ presume prejuízos em atrasos da entrega de imóveis prontos, essa regra não se aplica a terrenos não edificados, onde os lucros cessantes devem ser provados.
  2. Mesmo com descumprimento do contrato, os lucros cessantes em caso de terrenos não edificados devem ser demonstrados, uma vez que é necessário provar a vantagem perdida devido ao atraso na entrega. Para isso, é fundamental averiguar a finalidade do negócio, a destinação e a qualidade do bem.

Assim, a decisão enfatiza a necessidade de provar lucros cessantes em casos de atrasos em terrenos não edificados, ao contrário da presunção em imóveis já construídos.

* Informações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 806 | STJ.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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