A prisão do ex-marido de Maria da Penha, ocorrida em 9 de agosto de 2026, trouxe novamente uma dúvida relevante: uma medida protetiva concedida há anos continua válida?
Segundo o Ministério Público do Ceará, Marco Antônio Heredia Viveros teve a prisão preventiva decretada após indícios de descumprimento de medidas concedidas em favor de Maria da Penha e das duas filhas. A prisão foi mantida em audiência de custódia realizada no dia seguinte.
Desde 2024, ele estava proibido de divulgar informações sobre o processo e de utilizar ou propagar os nomes e as imagens das vítimas em redes sociais, aplicativos e outros ambientes virtuais.
A representação do Ministério Público apontou que trechos de uma entrevista e conteúdos promocionais divulgados nas redes teriam violado a determinação. Ao decretar a prisão, a Justiça considerou que o investigado havia sido previamente informado das restrições e das consequências do eventual descumprimento.
O caso ainda será analisado no processo próprio e não representa uma condenação definitiva pelo novo fato. Entretanto, ajuda a compreender por que uma medida protetiva não deixa de valer simplesmente com a passagem do tempo.

A medida protetiva não possui prazo fixo
A Lei Maria da Penha estabelece que as medidas protetivas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou de seus dependentes.
Portanto, não existe um prazo geral de 30, 90 ou 180 dias aplicável a todos os casos. A duração depende da situação concreta que justificou a proteção.
Essa orientação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.249. Para o tribunal, as medidas possuem natureza de tutela inibitória: são destinadas a impedir a ocorrência ou a repetição da violência e devem permanecer enquanto forem necessárias.
Dizer que uma medida pode vigorar por tempo indeterminado não significa dizer que ela seja eterna. Significa apenas que não deve expirar automaticamente em uma data previamente escolhida quando o risco ainda estiver presente.
O fim do processo encerra automaticamente a proteção?
Não necessariamente.
Segundo o STJ, o arquivamento do inquérito, a absolvição do acusado ou a extinção da punibilidade não provocam, por si sós, o encerramento da medida protetiva.
Isso ocorre porque a proteção não funciona apenas como acessório de uma investigação ou de uma ação penal. A própria Lei Maria da Penha permite a concessão da medida sem boletim de ocorrência, inquérito ou processo judicial em andamento.
A pergunta central, portanto, não é apenas se o processo terminou. É se a situação de risco que justificou a medida ainda existe.
A medida pode ser revista ou revogada?
Sim. A pessoa interessada pode pedir a reavaliação quando existirem elementos concretos indicando que o risco deixou de existir ou que a restrição precisa ser modificada.
O STJ também admite a reavaliação judicial, mas afastou a necessidade de revisões periódicas obrigatórias. Não cabe exigir que a vítima comprove repetidamente novas ameaças apenas para conservar uma proteção já concedida.
Antes da revogação, deve ser assegurado o contraditório, com a oitiva da vítima e da pessoa submetida à restrição. Enquanto não houver nova decisão judicial, a ordem permanece válida e deve ser integralmente cumprida.
Por isso, a passagem do tempo, a ausência de contato recente ou o encerramento de outro processo não autorizam o destinatário a concluir, por conta própria, que a medida perdeu seus efeitos.
O que acontece quando a medida é descumprida?
Descumprir decisão judicial que concede medida protetiva constitui crime autônomo, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha’. A pena atual é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.
No caso envolvendo o ex-marido de Maria da Penha, a Justiça entendeu haver indícios suficientes do descumprimento e decretou a prisão preventiva para garantir a efetividade da proteção, preservar a ordem pública e impedir a continuidade da conduta.
Também foram determinadas a retirada dos conteúdos relacionados à entrevista, a proibição de novas divulgações e a preservação dos materiais de produção. Segundo o MPCE, foi fixada multa diária de R$ 100 mil para eventual descumprimento dessas determinações.
É importante separar as consequências: o descumprimento pode configurar o crime do artigo 24-A, enquanto a prisão preventiva depende da presença dos requisitos legais e de decisão fundamentada. A prisão não é consequência automática de toda alegação de violação.
O que o advogado deve verificar nesses casos?
Na atuação pela vítima, é importante demonstrar a vigência da ordem, a ciência do destinatário e a conduta que teria violado concretamente a restrição. Prints isolados podem não bastar: links, datas, registros de publicação, arquivos e outros elementos que preservem o contexto ajudam a sustentar o pedido.
Na defesa, a análise deve começar pelo conteúdo exato da decisão. É necessário verificar quais condutas foram proibidas, quando houve a intimação e se o comportamento atribuído ao investigado realmente corresponde à restrição imposta.
Se houver pedido de revogação ou substituição, o argumento precisa estar apoiado em fatos que demonstrem o esvaziamento do risco. O simples decurso do tempo não basta.
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A proteção permanece enquanto o risco existir
O caso recente evidencia uma regra que nem sempre é compreendida: a medida protetiva não vence silenciosamente.
Enquanto estiver em vigor, a determinação precisa ser respeitada nos limites definidos pelo juízo. Se a situação tiver mudado, a revisão deve ser solicitada judicialmente. Se o risco persistir, a passagem dos anos não retira a necessidade da proteção.





