A Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça, em 03/04/24, por unanimidade, determinou que:
“O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.”
(EREsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, unanimidade, j. 03/04/24, DJe 09/04/24) (Info 807 – STJ)
A questão em debate visa esclarecer se o prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal, conforme estabelecido no artigo 308 do CPC, possui natureza jurídica material ou processual, e se sua contagem deve ser feita em dias corridos ou úteis.
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Entenda o caso
O acórdão da 3ª Turma, objeto de embargos, interpretou que o prazo em questão tem caráter processual e deve ser contado em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC/2015.
Por outro lado, o acórdão paradigma da 1ª Turma considerou que esse prazo é decadencial e deve ser computado em dias corridos.
Assim, a Corte Especial do STJ decidiu sobre a questão.
Ao decidir sobre a natureza do prazo estipulado no artigo 308 do CPC, o Relator Ministro Sebastião Reis Júnior fundamentou seu voto destacando que o prazo em questão possui natureza processual.
Após a alteração do CPC/2015, ressaltou que no procedimento para solicitação de tutelas cautelares antecedentes, o pedido principal deve ser feito nos mesmos autos, eliminando a necessidade de instauração de uma nova ação.
Portanto, o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, conforme estabelecido no artigo 308 do CPC, é considerado de natureza jurídica processual, e sua contagem deve ser realizada em dias úteis, de acordo com o disposto no artigo 219 do CPC.
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