Contestação em Ação de Empréstimo Indevido [Modelo]

17 jun, 2024
Advogando analisando Contestação em Ação de Empréstimo Indevido

Preparar uma contestação clara e bem fundamentada em ações de empréstimo consignado indevido é essencial para garantir uma defesa robusta. Ter um modelo específico pode simplificar esse processo.

Com isso em mente, a equipe da Jurídico AI desenvolveu um modelo abrangente de contestação em ação de empréstimo consignado indevido, buscando oferecer uma solução eficiente para esta etapa crucial do litígio. 

Se você está enfrentando acusações de empréstimo consignado indevido e busca um documento que o auxilie na defesa com precisão técnica e jurídica, estamos prontos para ajudar e iniciar a preparação da sua contestação. Vamos começar a preparar sua defesa?

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Modelo de Contestação em Ação de Empréstimo Consignado Indevido

AO JUÍZO DA Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Contestação dirigida ao Processo nº [Número do Processo]

[Nome do Réu], [Nacionalidade do Réu], [Estado Civil do Réu], [Profissão do Réu], portador do RG nº [RG do Réu], expedido por [Órgão Expedidor], inscrito no CPF/MF sob o nº [CPF/CNPJ do Réu], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Réu], residente e domiciliado em [Endereço do Réu], por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, para receber intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

Contestação em Ação de Empréstimo Consignado Indevido

Em face de Ação de Declaração de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado (Processo nº [Número do Processo]) proposta por [Nome do autor], tendo como fulcro o art. 335 e seguintes do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, e alegando e requerendo o que se segue no presente instrumento.

Breve síntese da Petição Inicial

Trata-se de ação de declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado movida em face do réu. O autor, beneficiário do INSS, alega que percebeu uma redução inexplicável em seu benefício previdenciário devido a descontos mensais referentes a um empréstimo consignado que ele afirma jamais ter contratado. O autor tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e decidiu buscar a tutela jurisdicional para ter seus direitos reconhecidos.

O autor sustenta que a prática da ré em realizar descontos sem autorização configura uma violação dos direitos do consumidor, causando prejuízos materiais e morais. Ele argumenta que a formalização de um contrato de empréstimo consignado deveria ter ocorrido presencialmente ou por meio de assinatura digital, o que não foi o caso. A ausência de anuência do autor para a celebração do contrato evidencia, segundo ele, a inexistência de relação jurídica entre as partes.

Na tentativa de alcançar sua pretensão, a parte autora traz à demanda as seguintes provas: benefício previdenciário mensal da parte autora, contrato de empréstimo consignado inexistente, descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, documentos que comprovam a ausência de autorização da parte autora para os descontos, legislação vigente sobre formalização de contratos de empréstimo consignado, inexistência de relação jurídica entre as partes, princípio da boa-fé objetiva, princípio da vulnerabilidade do consumidor, danos morais sofridos pela parte autora, responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à parte autora.

A presente Contestação visa, portanto, refutar os argumentos apresentados pela parte autora, trazendo à tona a realidade dos fatos. Será demonstrado que não houve qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado e que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram devidamente autorizados. Além disso, será evidenciado que não há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados, tampouco para a reparação por danos morais, uma vez que não houve qualquer prática abusiva ou violação dos direitos do consumidor.

É a breve síntese do necessário.

Do Mérito

Do Ônus da Prova e da Existência do Contrato de Empréstimo Consignado

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, é fundamental destacar que a parte autora não trouxe provas suficientes para demonstrar a inexistência do contrato de empréstimo consignado que embasa os descontos realizados em seu benefício previdenciário.

Inicialmente, cumpre salientar que o ônus da prova recai sobre o autor quanto à inexistência do contrato consignado. A mera alegação de que o contrato não foi celebrado não é suficiente para afastar a presunção de validade dos documentos apresentados pela parte ré. O autor deve comprovar de forma cabal e inequívoca que não houve sua anuência na formalização do contrato, o que não foi feito.

Ademais, a parte ré apresenta documentos que evidenciam a regularidade da contratação, incluindo a assinatura do autor no contrato e a confirmação dos procedimentos padrão adotados pela instituição financeira para a formalização de empréstimos consignados. Estes documentos são idôneos e suficientes para comprovar a existência e validade do contrato celebrado, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC.

A alegação do autor de que não houve anuência na celebração do contrato é refutada pela documentação acostada, que demonstra o cumprimento dos requisitos legais e procedimentais pertinentes, conforme determinado pelo art. 1º, inciso VI, §7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005. Os procedimentos de formalização foram devidamente observados, seja de forma presencial ou por meio de assinatura digital.

No que tange à alegação de violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), não há qualquer indício de má-fé ou deslealdade por parte da ré. A instituição financeira agiu dentro dos parâmetros legais e éticos, assegurando que o contrato fosse formalizado de acordo com as normas vigentes. A boa-fé objetiva exige que ambas as partes ajam com lealdade e confiança mútua, o que foi respeitado pela ré ao assegurar a regularidade do procedimento de contratação.

Quanto à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tal dispositivo se aplica apenas quando há cobrança indevida sem justificativa. No presente caso, a cobrança é legítima, pois decorre de um contrato válido e regularmente celebrado, não havendo que se falar em devolução em dobro dos valores.

Por fim, a responsabilidade objetiva da ré, conforme o art. 14 do CDC, pressupõe a existência de um defeito na prestação do serviço, o que não se verifica na presente demanda. A prestação do serviço pela ré ocorreu de forma regular, conforme os procedimentos legais, e a parte autora não comprovou qualquer defeito ou falha na prestação dos serviços financeiros.

Em conclusão, diante da ausência de provas robustas por parte do autor que demonstrem a inexistência do contrato de empréstimo consignado e frente à documentação apresentada pela ré que comprova a regularidade da contratação, resta claro que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos e devidos. Assim, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, uma vez que não houve qualquer prática abusiva ou violação dos direitos do consumidor por parte da ré.

Do Cumprimento das Normas para Formalização do Contrato de Empréstimo Consignado

Nos termos do Art. 1º, inciso VI, §7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005, a formalização do contrato de empréstimo consignado deve ocorrer presencialmente na instituição financeira ou no INSS, ou ainda por meio de assinatura digital.

O autor alega a inexistência de vínculo contratual, sustentando que jamais houve a formalização do contrato de empréstimo consignado, seja presencialmente, seja por assinatura digital, conforme exige o dispositivo normativo mencionado. No entanto, essa alegação não encontra amparo nos fatos e provas apresentados.

Em primeiro lugar, é imperioso esclarecer que o réu, em cumprimento estrito à referida instrução normativa, procedeu à formalização do contrato de empréstimo consignado com o autor, conforme demonstrado nos documentos anexados à presente defesa. O contrato foi celebrado por meio de assinatura digital, devidamente validada através de certificação eletrônica reconhecida, conforme previsto na legislação vigente.

Ademais, a assinatura digital utilizada atende aos requisitos de autenticidade e integridade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Tal medida proporciona segurança jurídica necessária para a validade dos contratos celebrados por meio eletrônico, garantindo que o documento digital possui a mesma validade jurídica de um documento físico assinado de próprio punho.

Portanto, ao contrário do que alega o autor, houve o cumprimento das exigências formais para a contratação do empréstimo consignado, conforme disposto no Art. 1º, inciso VI, §7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005. Dessa forma, não há que se falar em inexistência de relação jurídica entre as partes, tampouco em descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.

Conclui-se, portanto, que as alegações do autor são infundadas, pois o réu observou rigorosamente as normas legais para a formalização do contrato de empréstimo consignado. Assim, deve ser julgado improcedente o pedido do autor para declaração de inexistência de vínculo contratual e consequente reparação por danos materiais e morais, uma vez que não há qualquer irregularidade a ser sanada.

Da Boa-fé Objetiva e das Práticas Comerciais na Relação Contratual

O artigo 422 do Código Civil Brasileiro estipula que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Esse dispositivo legal impõe uma conduta ética e leal às partes envolvidas em qualquer relação contratual, exigindo transparência, honestidade e respeito mútuo durante todas as fases do contrato.

Ao analisar o caso em questão, verifica-se que o autor alega a inexistência de vínculo contratual com relação ao empréstimo consignado. No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas apresentadas pelo réu. Primeiramente, é importante destacar que o autor não forneceu provas categóricas da inexistência do contrato, limitando-se a argumentar a ausência de sua assinatura ou presença durante a formalização do mesmo. 

No entanto, a celebração de contratos de empréstimo consignado pode ser validamente realizada por meios que garantam a segurança e autenticidade das partes envolvidas, inclusive por assinatura digital ou outros métodos eletrônicos reconhecidos por lei. O réu, por sua vez, demonstrará que todos os procedimentos necessários para a celebração do contrato foram devidamente observados, respeitando os princípios de probidade e boa-fé objetiva exigidos pelo artigo 422 do Código Civil.

Ademais, a boa-fé objetiva exige que as partes atuem de maneira leal e confiável, e o réu, ao proceder com os descontos no benefício previdenciário do autor, agiu conforme os termos contratuais que foram acordados. A documentação apresentada pelo réu comprova que houve a devida anuência do autor, seja por meio de assinatura eletrônica ou outro procedimento legalmente aceito, o que descaracteriza qualquer alegação de irregularidade ou má-fé.

Além disso, o princípio da boa-fé objetiva também impõe ao autor o dever de não contradizer seus próprios atos. Ao perceber os descontos em seu benefício previdenciário, o autor deveria ter tomado medidas imediatas para questionar a origem desses descontos, caso acreditasse que não havia autorizado tal contratação. A inércia do autor em buscar esclarecimentos tempestivamente contribui para a presunção de que os procedimentos foram realizados de maneira correta e com sua anuência.

Portanto, ao contrário do que alega o autor, o réu agiu em conformidade com os princípios de probidade e boa-fé objetiva na conclusão e execução do contrato de empréstimo consignado. Não houve qualquer prática abusiva ou desleal por parte do réu, que apenas executou os termos do contrato validamente celebrado.

Em conclusão, resta evidenciado que o autor não conseguiu comprovar a inexistência de vínculo contratual ou qualquer violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do réu. Diante da robustez das provas apresentadas pelo réu e da observância estrita aos princípios contratuais, torna-se imperioso que o pedido do autor seja julgado improcedente, uma vez que não há fundamentos jurídicos que sustentem suas alegações.

Do Engano Justificável na Cobrança e da Exclusão da Devolução em Dobro

Inicialmente, é imperioso destacar que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Neste contexto, a defesa do réu deve se concentrar na demonstração de que, na hipótese dos autos, não houve cobrança indevida, e que, mesmo que se admita tal possibilidade, a situação se enquadra na exceção do engano justificável.

Primeiramente, é essencial evidenciar que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram devidamente autorizados, mediante a celebração regular de contrato de empréstimo consignado. A defesa apresentará documentos que comprovam a anuência do autor, tais como o contrato assinado e registros de transações, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual. Com base nisso, resta claro que não há fundamentação para a devolução em dobro dos valores descontados.

Ademais, mesmo que, em análise hipotética, se admitisse a possibilidade de qualquer irregularidade, deve-se observar a existência do engano justificável. Este conceito é aplicável quando o fornecedor de serviços atua dentro dos parâmetros de diligência e boa-fé, sem qualquer intenção de lesar o consumidor. No presente caso, a instituição financeira agiu conforme as normas vigentes, seguindo os procedimentos estabelecidos para a concessão do empréstimo consignado, o que configura um engano plenamente justificável e, portanto, exclui a aplicação da repetição do indébito em dobro.

Outro ponto crucial é que a defesa pode demonstrar que todos os procedimentos para a formalização do contrato de empréstimo consignado foram seguidos estritamente, conforme determina o artigo 1º, inciso VI, §7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005. Isto inclui a realização presencial ou por meio de assinatura digital. A apresentação de provas documentais robustas, tais como gravações de áudio, imagens das assinaturas e registros eletrônicos, evidenciará que o réu agiu em conformidade com a legislação, afastando qualquer suspeita de prática abusiva.

Por fim, é necessário ressaltar que o réu agiu em plena observância ao princípio da boa-fé objetiva, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe um comportamento leal e honesto entre as partes, o que foi rigorosamente cumprido pelo réu ao seguir todos os procedimentos legais e contratuais para a concessão do empréstimo consignado.

Conclusivamente, é evidente que o pedido do autor deve ser julgado improcedente. Os descontos realizados no benefício previdenciário ocorreram de maneira legítima e autorizada, e, mesmo que se considere a hipótese de equívoco, trata-se de um engano justificável, conforme prevê o parágrafo único do artigo 42 do CDC. Assim, não há fundamento legal para a devolução em dobro dos valores descontados, tampouco para a reparação por danos morais, uma vez que não houve qualquer prática abusiva ou violação dos direitos do consumidor.

Da Ausência de Defeito na Prestação do Serviço e da Responsabilidade Objetiva

Conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, o § 3º do referido artigo prevê hipóteses em que o fornecedor não será responsabilizado, como quando provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No presente caso, a parte autora alega a inexistência de vínculo contratual referente ao empréstimo consignado e, consequentemente, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos anexados pela parte ré demonstram que a contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma regular e com a devida anuência do autor, conforme comprovado pela documentação que inclui o contrato assinado e a autorização expressa para os descontos.

Ademais, não há qualquer prova concreta apresentada pelo autor que evidencie a inexistência do contrato ou a ausência de sua anuência na celebração do mesmo. Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram devidamente autorizados, não havendo qualquer irregularidade ou defeito na prestação do serviço que justifique a responsabilização da ré.

O artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Nesse sentido, ao demonstrar que o contrato de empréstimo consignado foi corretamente formalizado e autorizado pelo autor, a ré comprova a inexistência de qualquer defeito na prestação do serviço.

Além disso, não há configuração de culpa exclusiva da ré, conforme previsto no inciso II do § 3º do artigo 14 do CDC. A parte autora não conseguiu demonstrar que houve qualquer prática abusiva ou violação dos direitos do consumidor por parte da ré. Pelo contrário, os procedimentos adotados pela ré estão em conformidade com as normas aplicáveis e a documentação apresentada reflete a regularidade e legalidade da contratação do empréstimo consignado.

Portanto, a alegação de responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados ao autor não procede, uma vez que não restou demonstrado qualquer defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da ré. Assim, não há fundamento para a devolução em dobro dos valores descontados, tampouco para a reparação por danos morais pleiteada pelo autor.

Em conclusão, diante da ausência de defeito na prestação do serviço e da regularidade dos procedimentos adotados pela ré, deve-se reconhecer a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, uma vez que não há qualquer prática abusiva ou violação dos direitos do consumidor. Dessa forma, o pedido do autor deve ser julgado improcedente.

Tempestividade

Em conformidade com o art. 335 do Novo CPC, que dispõe sobre o prazo da contestação ser de até 15 dias úteis após o termo inicial [Data do termo inicial], a presente medida se realiza tempestivamente, sendo protocolada no dia [Data de protocolo].

Dos Requerimentos

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente contestação para requerer os seguintes pleitos:

– A total improcedência dos pedidos formulados pelo autor na petição inicial.

– A condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

– A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental, testemunhal e pericial, se necessário.

– A juntada de novos documentos que se façam necessários ao longo do processo.

– A realização de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, para oitiva das testemunhas e esclarecimentos periciais.

Nestes termos, pede deferimento.

[Cidade/UF]

[Advogado/OAB]

Entenda mais sobre o Contestação, acesse:

Contestação Trabalhista: O que é e como funciona? [Guia Completo]

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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