Petição Inicial em Ação de Empréstimo Indevido [Modelo]

17 jun, 2024
Juíz analisando ação de empréstimo indevido

Entendemos a importância central de redigir uma petição inicial em uma ação de empréstimo indevido com precisão e eficiência

Ter um modelo adequado pode simplificar significativamente esse processo e te ajudar a assegurar uma resposta completa e bem fundamentada.

Com esse propósito em mente, a equipe da Jurídico AI desenvolveu um modelo abrangente para a petição inicial em casos de empréstimo indevido. 

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Modelo de Inicial em Ação de Empréstimo Consignado Indevido

AO JUÍZO DA __ Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

[Nome do Autor], [Nacionalidade do Autor], [Estado Civil do Autor ou Natureza Jurídica], [Profissão do Autor ou Atividade Principal], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Autor], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Autor], residente e domiciliado em [Endereço do Autor], por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

Ação de Declaração de Inexistência de Vínculo Contratual de Empréstimo Consignado

em face de [Nome do Réu], [Nacionalidade do Réu], [Estado Civil do Réu ou Natureza Jurídica], [Profissão do Réu ou Atividade Principal], inscrito no [CPF/CNPJ] sob o nº [CPF/CNPJ do Réu], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Réu], residente e domiciliado em [Endereço do Réu].

 Das Preliminares 

Da necessidade de concessão do benefício de Justiça Gratuita

A parte autora, beneficiária do INSS, comprova sua hipossuficiência econômica, não tendo condições de arcar com as despesas processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC.

Além disso, a declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado é direito líquido e certo da parte autora, conforme art. 5º, XXXV da CF.

Por fim, a concessão da Justiça Gratuita é medida necessária para garantir o acesso à justiça e a efetividade do processo, conforme preconiza o art. 5º, LXXIV da CF.

Dos Fatos

A parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebe mensalmente o benefício previdenciário sob o Número do Benefício (NB) [número do benefício], no valor de [valor do benefício]. Este montante é vital para a sua subsistência e de sua família, garantindo as condições mínimas de dignidade e sobrevivência. Todavia, a parte autora começou a notar uma redução inexplicável no valor de seu benefício, comprometendo sobremaneira seu sustento.

Ao procurar informações junto ao INSS, a parte autora foi surpreendida com a notícia de que havia um desconto mensal de R$ [valor do desconto], referente ao contrato de empréstimo consignado nº [número do contrato]. Segundo a autarquia, o empréstimo teria sido contratado no valor de R$ [valor do empréstimo], para ser quitado em [número de parcelas] parcelas, com início dos descontos em [data de início] e previsão de término em [data de término]. Até o momento, já haviam sido descontadas [número de parcelas pagas] parcelas.

Para a absoluta perplexidade da parte autora, ela jamais realizou qualquer empréstimo consignado com a ré. Em nenhum momento assinou qualquer contrato ou autorizou a consignação de valores de seu benefício previdenciário. A parte autora não compareceu à sede da ré, ao INSS ou utilizou qualquer meio digital para formalizar tal contrato, conforme exigido pelo Art. 1º, VI, § 7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.

Esta situação evidencia uma prática abusiva e lesiva por parte da ré, que, visando unicamente ao lucro, desconsiderou os direitos da parte autora. A responsabilidade objetiva da ré é patente, conforme estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o Art. 42, parágrafo único.

Além dos prejuízos financeiros, a parte autora sofreu danos morais significativos. A redução indevida do benefício essencial para sua subsistência causou angústia, insegurança e transtornos em sua vida cotidiana. A prática abusiva da ré, ao promover descontos não autorizados, configura uma violação grave aos direitos da parte autora, que merece reparação adequada.

A parte autora, uma cidadã idônea e exemplar, foi vítima de um descontrole administrativo da ré, que falhou em assegurar a autenticidade das operações financeiras realizadas em seu nome. Este tipo de prática tem se tornado comum, especialmente entre idosos e pessoas de pouca instrução, que são mais vulneráveis devido à falta de fiscalização adequada no sistema de consignação de benefícios previdenciários.

A parte autora tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito, sendo compelida a buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos. A ação visa a declaração de inexistência do vínculo contratual de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais sofridos.

A prática da ré em descontar valores sem autorização da parte autora é reprovável e deve ser coibida. O elevado número de processos judiciais contra a ré, a maioria deles procedentes, demonstra a recorrência dessa conduta lesiva. A parte autora, amparada pelo CDC e pela legislação previdenciária, tem direito à reparação integral dos danos sofridos.

O contrato de empréstimo consignado, ainda que existente, deveria ter sido formalizado de maneira presencial ou mediante assinatura digital, conforme dispõe a legislação vigente. A ausência de tais formalidades invalida qualquer alegação de autorização por parte da autora, reforçando a necessidade de declaração de inexistência do vínculo contratual.

Diante do exposto, é evidente que a parte autora não autorizou a consignação em seu benefício previdenciário. A prática abusiva da ré, ao promover descontos indevidos, configura uma violação dos direitos do consumidor, que deve ser reparada tanto material quanto moralmente.

A parte autora busca, através desta ação, a restituição dos valores descontados em dobro, conforme prevê o Art. 42 do CDC, além da reparação pelos danos morais causados pela conduta negligente e abusiva da ré. Esta demanda visa não apenas reparar os danos sofridos pela parte autora, mas também coibir práticas semelhantes que vitimam inúmeros beneficiários do INSS.

Do Direito

Da inexistência de relação jurídica e de débito

A presente ação visa a declaração de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a reparação pelos danos morais causados pela conduta da ré. A parte autora, beneficiária do INSS, jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado com a ré, não tendo autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário.

Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, a inexistência de contrato de empréstimo consignado é fato constitutivo do direito da parte autora, que deve ser demonstrado pela ausência de anuência do beneficiário.

Ademais, o artigo 1º, inciso VI, § 7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005 estabelece que a formalização do contrato de empréstimo consignado deve ocorrer presencialmente na instituição financeira ou no INSS, ou ainda por meio de assinatura digital. A parte autora jamais compareceu à sede da ré ou ao INSS com esse intuito, tampouco assinou qualquer documento referente ao contrato em questão.

A ausência de anuência da parte autora configura a inexistência de relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve a manifestação de vontade necessária para a formação do contrato. A conduta da ré, ao proceder com os descontos indevidos, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e confiança mútua.

Além disso, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a ré deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, uma vez que não há justificativa para a cobrança realizada.

A prática reiterada de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de idosos e pessoas de pouca instrução, evidencia a falha na fiscalização do sistema de consignação, configurando a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, resta claro que a parte autora não autorizou qualquer consignação em seu benefício previdenciário para quitação de empréstimo com a ré, inexistindo relação jurídica entre as partes. A conduta da ré, ao realizar descontos indevidos, causou prejuízos materiais e morais à parte autora, que deve ser devidamente indenizada.

Da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente

Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a parte autora, beneficiária do INSS, foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou.

A parte autora, ao verificar a redução injustificada do valor de seu benefício, constatou que estava sendo descontada a quantia de R$ [valor do desconto] mensalmente, referente ao contrato nº [número do contrato], de um empréstimo consignado no valor de R$ [valor do empréstimo], a ser pago em [número de parcelas] parcelas. Até o momento, foram descontadas [número de parcelas pagas] parcelas, totalizando um valor significativo que impacta diretamente na subsistência da autora e de sua família.

A inexistência de anuência da parte autora para a celebração do referido contrato de empréstimo consignado é fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora jamais compareceu à sede da ré ou ao INSS para formalizar tal contrato, seja presencialmente, seja por meio de assinatura digital, conforme exigido pelo artigo 1º, inciso VI, § 7º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005. Dessa forma, resta evidente a inexistência de relação jurídica entre as partes.

A conduta da ré, ao proceder com os descontos indevidos, viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e confiança mútua. A cobrança indevida, sem qualquer justificativa plausível, configura abuso de direito e enseja a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, impondo à ré a obrigação de devolver em dobro os valores descontados indevidamente.

Portanto, a ré deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais, uma vez que não há justificativa para a cobrança realizada. A prática reiterada de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de idosos e pessoas de pouca instrução, evidencia a falha na fiscalização do sistema de consignação e configura a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14 do CDC.

Diante do exposto, é imperioso que a ré seja condenada à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Tal medida é necessária para reparar o prejuízo material sofrido pela autora e para coibir práticas abusivas que atentam contra os direitos dos consumidores.

Do dano moral pela inscrição indevida

Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos morais e materiais, decorrentes de práticas abusivas perpetradas pelo fornecedor de serviços. No presente caso, a parte autora, beneficiária do INSS, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou.

A conduta da ré, ao proceder com os descontos indevidos, não só violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, como também causou danos morais à parte autora. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes o dever de lealdade e confiança mútua, dever este que foi flagrantemente desrespeitado pela ré ao realizar descontos sem qualquer autorização da parte autora.

A prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de idosos e pessoas de pouca instrução, configura uma prática abusiva, conforme disposto no artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A parte autora, ao ser vítima dessa prática, sofreu abalo em sua dignidade, honra e tranquilidade, configurando o dano moral.

Além disso, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados à parte autora é clara, conforme o artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A ausência de anuência da parte autora para a celebração do contrato de empréstimo consignado é um defeito na prestação do serviço que enseja a responsabilidade da ré.

A reparação dos danos morais é medida que se impõe, não apenas para compensar a parte autora pelo sofrimento e transtornos causados, mas também para coibir a ré de continuar a praticar tais abusos contra outros consumidores. A indenização por danos morais tem caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a repetição de condutas lesivas aos direitos dos consumidores.

Diante do exposto, é imperioso que a ré seja condenada a reparar os danos morais sofridos pela parte autora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A conduta da ré, ao desrespeitar os direitos básicos do consumidor e causar-lhe abalo moral, deve ser severamente punida, a fim de garantir a efetiva proteção dos direitos dos consumidores e a observância dos princípios da boa-fé e lealdade nas relações contratuais.

Da responsabilidade objetiva da instituição financeira

Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No presente caso, a parte autora, beneficiária do INSS, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou.

A responsabilidade objetiva da ré é clara, uma vez que a parte autora não autorizou qualquer consignação em seu benefício previdenciário para quitação de empréstimo com a ré. A ausência de anuência da parte autora para a celebração do contrato de empréstimo consignado configura um defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da ré pelos danos causados.

Ademais, a conduta da ré ao proceder com os descontos indevidos violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e confiança mútua. A prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de idosos e pessoas de pouca instrução, configura uma prática abusiva, conforme disposto no artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

A parte autora, ao ser vítima dessa prática, sofreu abalo em sua dignidade, honra e tranquilidade, configurando o dano moral. A reparação dos danos morais é medida que se impõe, não apenas para compensar a parte autora pelo sofrimento e transtornos causados, mas também para coibir a ré de continuar a praticar tais abusos contra outros consumidores. A indenização por danos morais tem caráter pedagógico e punitivo, visando desestimular a repetição de condutas lesivas aos direitos dos consumidores.

Diante do exposto, é imperioso que a ré seja condenada a reparar os danos morais sofridos pela parte autora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A conduta da ré, ao desrespeitar os direitos básicos do consumidor e causar-lhe abalo moral, deve ser severamente punida, a fim de garantir a efetiva proteção dos direitos dos consumidores e a observância dos princípios da boa-fé e lealdade nas relações contratuais.

Da aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor

A vulnerabilidade do consumidor é um princípio basilar do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consagrado no artigo 4º, inciso I, que reconhece a necessidade de proteção do consumidor em razão de sua posição de desvantagem no mercado de consumo. Tal princípio é de suma importância no presente caso, onde a parte autora, beneficiária do INSS, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou.

A parte autora, ao ser vítima de descontos indevidos, encontra-se em uma posição de extrema vulnerabilidade, especialmente considerando que seu benefício previdenciário é essencial para a sua subsistência e de sua família. A prática abusiva perpetrada pela ré, ao realizar descontos sem a devida autorização, configura uma clara violação dos direitos do consumidor, conforme disposto no artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Além disso, a ausência de anuência da parte autora para a celebração do contrato de empréstimo consignado caracteriza um defeito na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores. A responsabilidade objetiva da ré é evidente, uma vez que a parte autora não autorizou qualquer consignação em seu benefício previdenciário para quitação de empréstimo.

A conduta da ré ao proceder com os descontos indevidos também viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e confiança mútua. A prática de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente de idosos e pessoas de pouca instrução, reforça a necessidade de proteção do consumidor contra práticas abusivas e imposições unilaterais na relação de consumo.

Diante do exposto, é imperioso que a ré seja condenada a reparar os danos morais sofridos pela parte autora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário. A conduta da ré, ao desrespeitar os direitos básicos do consumidor e causar-lhe abalo moral, deve ser severamente punida, a fim de garantir a efetiva proteção dos direitos dos consumidores e a observância dos princípios da boa-fé e lealdade nas relações contratuais.

Conclui-se, portanto, que a parte autora está correta em buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, com a declaração de inexistência de vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização pelos danos morais sofridos, em conformidade com os princípios e disposições legais aplicáveis.

Dos Pedidos

Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente ação para requerer os seguintes pleitos:

1. A citação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal;

2. A declaração de inexistência de vínculo contratual referente ao empréstimo consignado descrito na inicial;

3. A condenação da ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora;

4. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela parte autora;

5. A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, custas processuais e demais cominações legais;

6. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, se necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ [valor do empréstimo] + devolução em dobro dos valores descontados indevidamente + reparação pelos danos morais, conforme o art. 292 do Código de Processo Civil.

Termos em que pede deferimento.

Local, Data.

Assinatura do Advogado.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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