No contexto da ação de alimentos em debate, emerge a necessidade premente de assegurar os direitos fundamentais do alimentando.
Nesse sentido, a Petição Inicial desempenha um papel essencial, sendo o ponto de partida para a busca pela justiça e equidade.
Dada a importância desta peça, a equipe da Jurídico AI elaborou um modelo de ação de alimentos completo para auxiliá-lo nesta etapa do processo judicial.
Vamos começar?
Especialização no Direito BR
AO JUÍZO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [CIDADE]/SP
[NOME DA AUTORA], menor de idade, neste ato representada por sua genitora [NOME DA REPRESENTANTE LEGAL], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrita no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliada em [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], por intermédio de seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional indicado no instrumento de mandato para fins de intimação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703 do Código Civil, nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, nos arts. 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 5.478/1968, propor a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de [NOME DO RÉU], [nacionalidade], [estado civil], [profissão/atividade], inscrito no CPF sob o nº [CPF], residente e domiciliado em [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I — DOS FATOS
A Autora é filha do Requerido, conforme comprova a certidão de nascimento anexa, sendo atualmente menor de idade e, portanto, presumidamente necessitada de alimentos.
Os genitores mantiveram união estável durante aproximadamente [período], tendo posteriormente encerrado a convivência de forma amigável.
Atualmente, a Autora reside com sua genitora nesta cidade, enquanto o Requerido reside em [localidade].
A representante legal da Autora trabalha como [profissão/cargo], percebendo aproximadamente R$ [valor] mensais. Reside com [informar, se relevante] e não possui outras fontes significativas de renda.
Desde o encerramento da convivência entre os genitores, as despesas relativas à manutenção da menor vêm sendo suportadas predominantemente pela genitora, com auxílio eventual de familiares.
O Requerido, por sua vez, não vem contribuindo de forma regular e suficiente para o sustento da filha. Quando realiza algum pagamento, o faz de maneira esporádica e em valores variáveis, atualmente não superiores a R$ [valor], sem qualquer regularidade ou correspondência com as necessidades da menor.
Embora alegue estar desempregado, tal circunstância, por si só, não afasta o dever jurídico de contribuir para o sustento da filha. Caso efetivamente esteja sem vínculo formal de emprego, a obrigação deve ser fixada de acordo com sua capacidade contributiva efetivamente demonstrada, podendo ser estabelecido percentual do salário mínimo para essa hipótese.
A Autora possui despesas ordinárias e necessárias relacionadas à alimentação, moradia, educação, material escolar, transporte, vestuário, saúde, medicamentos, assistência médica e odontológica, lazer e demais necessidades próprias de sua idade.
Tais despesas são contínuas e não podem ser suportadas exclusivamente pela genitora, especialmente diante de sua limitada capacidade financeira.
Diante da ausência de contribuição regular e suficiente por parte do Requerido, tornou-se necessária a intervenção judicial para que seja estabelecida obrigação alimentar certa, proporcional e compatível com as necessidades da menor e com as possibilidades econômicas de ambos os genitores.
II — DO DIREITO
II.l — DO DEVER DOS GENITORES DE PROVER O SUSTENTO DOS FILHOS
A obrigação alimentar decorre do vínculo de filiação e do dever de ambos os pais de assistir, criar e educar os filhos.
A Constituição Federal dispõe:
Art. 229, Constituição Federal — Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:
Art. 22, Lei nº 8.069/1990 — Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
O Código Civil, por sua vez, prevê:
Art. 1.694, § 1º, Lei nº 10.406/2002 — Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Assim, a fixação dos alimentos deve observar o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades do alimentante, considerando-se também a contribuição que já é suportada pela genitora.
No caso concreto, a necessidade da Autora decorre de sua própria condição de menor de idade, sendo inerentes ao seu desenvolvimento despesas com alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte e demais necessidades próprias da idade.
II.ll — DA PROPORCIONALIDADE ENTRE AS NECESSIDADES DA MENOR E AS POSSIBILIDADES DOS GENITORES
A obrigação alimentar deve ser distribuída entre os genitores de maneira proporcional às respectivas possibilidades econômicas, não sendo razoável que o encargo recaia exclusivamente sobre a genitora.
O art. 1.703 do Código Civil estabelece:
Art. 1.703, Lei nº 10.406/2002 — Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
Embora o dispositivo faça referência aos cônjuges separados judicialmente, sua lógica decorre do dever de contribuição proporcional dos genitores para a manutenção dos filhos.
No caso, a representante legal da Autora já contribui diretamente para sua manutenção, inclusive mediante o custeio cotidiano de suas despesas, sendo necessária a participação efetiva do Requerido.
A alegação de desemprego não conduz automaticamente à inexistência da obrigação alimentar. O que deve ser analisado é a efetiva capacidade contributiva do alimentante, considerando-se, inclusive, eventual exercício de atividade informal e outros elementos que possam demonstrar sua capacidade econômica.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece, inclusive, a possibilidade de estabelecimento prévio de critério específico para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, mediante percentual do salário mínimo, justamente para assegurar a continuidade da prestação alimentar.
Dessa forma, mostra-se adequado que os alimentos sejam fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do Requerido quando houver vínculo formal de emprego e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em percentual do salário mínimo, conforme entender adequado este Juízo.
II.lll — DA NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
A presente demanda é regida pela Lei nº 5.478/1968 — Lei de Alimentos, que prevê a possibilidade de fixação de alimentos provisórios desde o início da ação.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, ao despachar o pedido, o juiz deverá fixar desde logo os alimentos provisórios, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
No presente caso, a necessidade é evidente, considerando-se a menoridade da Autora, suas despesas ordinárias e a ausência de contribuição regular e suficiente do Requerido.
Por essa razão, requer-se a fixação imediata de alimentos provisórios, em caráter liminar, em valor compatível com as necessidades da menor e as possibilidades do alimentante.
Caso o Requerido possua vínculo empregatício formal, requer-se que a prestação seja fixada em [X]% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre as verbas de natureza remuneratória que integrem sua remuneração habitual, observados os critérios que vierem a ser definidos por este Juízo.
Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, requer-se a fixação dos alimentos provisórios em [X]% do salário mínimo nacional.
II.lV — DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
A Constituição Federal assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à alimentação, à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar.
Dispõe o art. 227 da Constituição Federal:
Art. 227, Constituição Federal — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária […].
O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, igualmente estabelece a prioridade absoluta na efetivação desses direitos.
No caso concreto, a fixação da verba alimentar é medida necessária para assegurar que a menor tenha atendidas suas necessidades essenciais, sem que todo o encargo financeiro seja suportado exclusivamente por sua genitora.
III — DOS ALIMENTOS DEFINITIVOS
Ao final da instrução processual, requer-se a confirmação dos alimentos provisórios e sua conversão em alimentos definitivos, em valor compatível com o conjunto probatório produzido nos autos.
Requer-se que, havendo vínculo empregatício, a obrigação seja fixada em [X]% dos rendimentos líquidos do Requerido, observados os critérios definidos na sentença.
Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, requer-se a fixação da obrigação em [X]% do salário mínimo nacional.
A fixação de critérios distintos para as hipóteses de emprego formal e desemprego ou trabalho informal permite adequar a obrigação à realidade econômica do alimentante e assegurar a continuidade da prestação alimentar.
IV — DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento da presente ação pelo rito previsto na Lei nº 5.478/1968;
b) a concessão do benefício da gratuidade da justiça à Autora, caso preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil;
c) a fixação imediata de alimentos provisórios, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/1968, em favor da Autora, no percentual de [X]% dos rendimentos líquidos do Requerido, caso possua vínculo empregatício formal;
d) na hipótese de desemprego ou trabalho informal, a fixação dos alimentos provisórios em [X]% do salário mínimo nacional;
e) que, havendo vínculo empregatício, seja determinado o desconto da pensão diretamente em folha de pagamento, na forma da legislação aplicável;
f) a citação do Requerido para comparecer à audiência designada e apresentar sua defesa, na forma da Lei nº 5.478/1968;
g) a intimação do Ministério Público para intervir no feito, em razão do interesse de menor, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil;
h) ao final, a procedência do pedido, confirmando-se os alimentos provisórios e fixando-se definitivamente a pensão alimentícia em percentual compatível com as necessidades da Autora e as possibilidades do Requerido;
i) que, em caso de vínculo formal de emprego, os alimentos definitivos sejam fixados em [X]% dos rendimentos líquidos do Requerido;
j) que, em caso de desemprego ou trabalho informal, os alimentos sejam fixados em [X]% do salário mínimo nacional;
k) a incidência da obrigação sobre as verbas remuneratórias que forem juridicamente alcançáveis pela pensão, observados os parâmetros estabelecidos na decisão judicial;
l) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso cabíveis;
m) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, testemunhal e demais provas necessárias à demonstração das necessidades da Autora e das possibilidades do Requerido;
n) a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de ação que envolve direito de família.
Dá-se à causa o valor de R$ [VALOR], correspondente a 12 (doze) prestações mensais do valor pretendido a título de alimentos, nos termos do art. 292, III, do Código de Processo Civil.
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