Art. 231 do CPC: Regras para a contagem dos prazos processuais [Comentado]
Carlos Moura 24/10/202418 minutos
Descubra neste artigo como o art. 231 do CPC estabelece os critérios para a contagem dos prazos processuais.
O Art. 231 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece quando começa a contagem dos prazos processuais, essencial para garantir o cumprimento das obrigações pelas partes no processo.
Dependendo da forma como a citação ou intimação é realizada, o prazo para a prática de atos processuais começa a correr em diferentes momentos.
Este artigo traz regras claras sobre essas variações, abordando cada tipo de citação ou intimação e determinando o dia inicial da contagem.
Art. 231, Caput, CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo (…)
Essas regras visam garantir precisão e segurança jurídica no cumprimento dos prazos estabelecidos para os atos processuais.
Dessa forma, a contagem de prazos processuais funciona da seguinte maneira:
Dias Úteis: Os prazos processuais são contados apenas em dias úteis (art. 219 do CPC). Finais de semana e feriados não são contabilizados, o que assegura mais tempo útil para a prática dos atos processuais.
Em situações específicas, pode ocorrer a dilatação de prazo conforme o CPC, expandindo o período inicial para cumprimento de atos processuais.
As regras de contagem de prazos no CPC guardam similaridade com as disciplinas nos prazos trabalhistas, embora com particularidades próprias da Justiça do Trabalho.
Início da Contagem: O prazo se inicia no primeiro dia útil seguinte à citação, intimação ou notificação válida. Não é possível iniciar a contagem no dia do recebimento da intimação (art. 231 do CPC).
Termo Final: A contagem termina no último dia útil do prazo estipulado. Se o último dia do prazo for um feriado ou ocorrer a suspensão do expediente forense, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil.
Suspensão e Interrupção: Em algumas situações, o prazo pode ser suspenso (como em casos de recesso judiciário ou férias forenses) ou interrompido, reiniciando-se sua contagem do zero após o evento que motivou a interrupção.
Prazos diferentes para Partes e Ministério Público: Alguns prazos podem ser diferenciados para as partes e o Ministério Público, dependendo da natureza do ato processual ou da situação das partes envolvidas.
Essas regras são fundamentais para assegurar o devido processo legal e evitar prejuízos decorrentes de atos praticados fora do prazo. Agora veremos detalhadamente cada um deles.
Compreender a contagem de prazos processuais é essencial também na execução, onde o respeito aos prazos interfere diretamente nas possibilidades de extinção da execução.
Compreender a contagem de prazos processuais é essencial também na execução, onde o respeito aos prazos interfere diretamente nas possibilidades de extinção da execução.
Art. 231, I, CPC – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
Quando a citação ou intimação é realizada pelo correio, o prazo começa a ser contado a partir da data de juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos do processo.
Isso significa que o prazo só começa a correr quando o aviso de recebimento é anexado ao processo, atestando que a parte citada ou intimada recebeu a correspondência.
A função do AR é garantir que houve efetiva ciência do destinatário.
Inciso II: Citação ou intimação por oficial de justiça
Art. 231, II, CPC – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
No caso de citação ou intimação realizada por oficial de justiça, o prazo inicia-se com a juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
O mandado de citação ou intimação, após ser entregue ao destinatário pelo oficial de justiça, é devolvido ao cartório para ser juntado ao processo.
Somente a partir desse momento o prazo processual tem início, garantindo que o ato foi concretizado de maneira oficial.
Inciso III: Citação ou intimação pelo escrivão, ou chefe de secretaria
Art. 231, III, CPC – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Quando a citação ou intimação for feita diretamente pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, o prazo começa a contar na data de ocorrência da citação ou intimação.
Esse método é comumente utilizado para atos processuais mais simples ou internos, que dispensam a intermediação de correios ou oficiais de justiça, ocorrendo diretamente no âmbito dos cartórios ou secretarias.
Inciso IV: Citação ou intimação por edital
Art. 231, IV, CPC – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
Para as citações ou intimações que ocorrem por meio de edital, o prazo processual começa no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.
A dilação é o prazo fixado pelo magistrado para que a parte tome conhecimento do ato processual, uma vez que a citação por edital é utilizada quando o réu é desconhecido ou está em local incerto.
Esse período é importante para assegurar que a parte tenha tempo para tomar ciência da intimação.
Inciso V: Citação ou intimação eletrônica
Art. 231, V, CPC – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
Em casos de citação ou intimação eletrônica, que se dá por meio de sistemas informatizados dos tribunais, o prazo começa a ser contado no dia útil seguinte ao da consulta ao teor da citação ou intimação, ou após o término do prazo para que a consulta se dê.
Caso a parte intimada não acesse a intimação dentro do prazo estabelecido, o sistema considera que houve ciência tácita, e o prazo começa a contar automaticamente.
Esse dispositivo reflete a crescente informatização do processo judicial, buscando celeridade e eficiência.
Inciso VI: Citação ou intimação por carta
Art. 231, VI, CPC – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
O inciso VI trata de citações ou intimações que são feitas por meio de cumprimento de carta (precatória, rogatória ou de ordem).
O prazo começa a ser contado a partir da juntada aos autos do comunicado que informa o cumprimento da carta, conforme estabelece o art. 232 do CPC que será visto mais à frente no texto.
Caso não haja esse comunicado, o prazo começa a partir da juntada da carta devidamente cumprida aos autos de origem.
Inciso VII: Intimação pelo Diário da Justiça
Art. 231, VII, CPC – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
Quando a intimação é feita por meio de publicação no Diário da Justiça, o prazo começa a contar a partir da data da publicação.
Isso se aplica tanto ao Diário da Justiça impresso quanto ao eletrônico.
A publicação noDiário é uma forma oficial e pública de dar ciência às partes, sendo um dos meios mais utilizados para intimação de atos processuais, especialmente em processos de grande volume.
Inciso VIII: Intimação por retirada dos autos
Art. 231, VIII, CPC – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Nos casos em que a intimação ocorre pela retirada dos autos do cartório ou da secretaria para análise, o prazo processual começa no dia da carga, ou seja, o momento em que a parte ou seu advogado retira fisicamente os autos do processo para consulta.
Esse dispositivo assegura que o advogado ou a parte tenha total ciência dos atos processuais antes que o prazo comece a correr.
Inciso IX: Citação por meio eletrônico (Lei nº 14.195/2021)
Art. 231, IX, CPC – o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
Introduzido pela Lei nº 14.195, de 2021, o inciso IX regula a citação feita por meio eletrônico.
Nesse caso, o prazo para a prática de atos processuais começa no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, conforme descrito na mensagem enviada.
Comentário sobre os parágrafos do art. 231 CPC
Prazos quando há mais de um réu (art. 231, §1°, CPC)
Art. 231, § 1º, CPC. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
O primeiro parágrafo estabelece que, havendo mais de um réu, o prazo para contestar só começará a contar a partir da última das datas de citação ou intimação aplicáveis aos réus descritas nos incisos I a VI do art. 231.
Essa regra evita que um dos réus seja prejudicado por uma eventual demora na citação de outro réu, garantindo equidade no processo.
§2º: Prazo para intimados diferentes
Art. 231, § 2º, CPC. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
O segundo parágrafo aborda os casos em que há mais de um intimado.
Nesse cenário, o prazo para cada um dos intimados é contado individualmente, ou seja, cada parte tem seu próprio prazo para manifestação, a partir do momento em que for intimada.
§3º: Atos praticados diretamente pela parte
Art. 231, § 3º, CPC. Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
Quando o ato processual precisa ser praticado diretamente pela parte ou por quem participa do processo (sem intermediação de advogado ou representante judicial), o prazo começa a contar a partir da data da comunicação direta feita à parte.
Assim, a previsão do parágrafo terceiro é importante em situações em que o próprio interessado, e não o advogado, deve atuar diretamente no cumprimento de uma determinação judicial.
§4º: Citação com hora certa
Art. 231, § 4º, CPC. Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
O quarto parágrafo esclarece que o inciso II (citação por oficial de justiça) também se aplica às citações com hora certa.
A citação com hora certa ocorre quando o oficial de justiça, após duas tentativas frustradas de localizar o réu, suspeita que este esteja se ocultando paraevitar a citação.
Nessa situação, o oficial informa a um familiar, vizinho ou pessoa próxima sobre o dia e a hora em que voltará para realizar a citação.
Caso a pessoa citada não seja encontrada nesse momento, a citação é feita na presença de uma testemunha, anotando a hora exata em que o ato foi praticado.
Art. 232: Comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem
Art. 232 CPC. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
O art. 232 CPC complementa as disposições do art. 231 CPC, regulando os atos de comunicação processual realizados por carta precatória, rogatória ou de ordem.
Ele determina que, assim que a citação ou intimação for realizada, o juiz deprecado (juiz que recebeu a solicitação) deve informar imediatamente o juiz deprecante (que fez o pedido), por meio eletrônico, garantindo a celeridade e a transparência na comunicação entre diferentes jurisdições.
Caso a comunicação eletrônica não seja possível, a confirmação da citação ou intimação será feita pela juntada da carta devidamente cumprida aos autos de origem.
Art. 231 do CPC: A importância dos prazos processuais
O Art. 231 CPC desempenha um papel fundamental na organização e transparência dos prazos processuais.
Ele assegura que as partes sejam devidamente notificadas e que o início da contagem dos prazos ocorra de forma clara e previsível, conforme o método de citação ou intimação utilizado.
Essa precisão é essencial para garantir o devido processo legal e evitar eventuais nulidades.
Ao compreender cada uma das hipóteses previstas no artigo, advogados e partes envolvidas têm a segurança jurídica necessária paraconduzir suas ações dentro do prazo legal, protegendo os interesses de seus clientes e assegurando o andamento eficiente do processo.
A Prática Forense do Advogado(a) e a Contagem dos Prazos Processuais
A correta contagem dos prazos processuais é um aspecto fundamental da prática forense do advogado(a), especialmente à luz do art. 231 CPC.
O domínio sobre as diferentes formas de citação e intimação, e o momento exato de início dos prazos, é fundamental para garantir que os atos processuais sejam realizados de forma tempestiva e segura.
Os advogados(as) devem estar atentos a cada detalhe, seja a citação por correio, por oficial de justiça, ou por meio eletrônico, a fim de evitar preclusões e proteger os interesses de seus clientes.
Além disso, a habilidade de gerenciar prazos complexos, como nos casos de múltiplos réus ou intimações eletrônicas, exige organização e profundo conhecimento processual.
Uma prática forense eficiente, embasada no rigor técnico da contagem dos prazos, assegura o cumprimento das obrigações processuais dentro dos limites legais, evitando nulidades ou prejuízos à defesa.
Esse conhecimento é vital não apenas para garantir o andamento correto do processo, mas também para fortalecer a confiança dos clientes no trabalho desempenhado pelo advogado(a), que deve sempre se manter atualizado com as mudanças na legislação e nas práticas judiciais.
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Qual é o objetivo principal do Art. 231 do CPC?
O objetivo principal do Art. 231 do CPC é estabelecer regras claras para determinar quando começa a contagem dos prazos processuais, conforme o método de citação ou intimação utilizado. Isso visa garantir precisão e segurança jurídica no cumprimento dos prazos para a prática dos atos processuais.
Como funciona a contagem de prazo quando a citação ou intimação é feita pelo correio?
De acordo com o Art. 231, inciso I do CPC, quando a citação ou intimação é realizada pelo correio, o prazo começa a ser contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (AR). Ou seja, o prazo só começa a correr quando o aviso de recebimento é anexado ao processo, confirmando que a parte citada ou intimada recebeu a correspondência.
Qual é a regra para início da contagem de prazo quando há citação por edital?
Conforme o Art. 231, inciso IV do CPC, no caso de citação ou intimação por edital, o prazo processual começa no dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz. A dilação é o prazo fixado pelo magistrado para que a parte tome conhecimento do ato processual, considerando que a citação por edital é utilizada quando o réu é desconhecido ou está em local incerto.
Como é determinado o início do prazo quando há mais de um réu no processo?
Segundo o Art. 231, § 1º do CPC, quando há mais de um réu, o prazo para contestar corresponderá à última das datas referidas nos incisos I a VI do caput do artigo. Essa regra evita que um dos réus seja prejudicado por uma eventual demora na citação de outro réu, garantindo equidade no processo.
Qual é a regra para contagem de prazo na citação ou intimação eletrônica?
De acordo com o Art. 231, inciso V do CPC, em casos de citação ou intimação eletrônica, o prazo começa a ser contado no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou intimação, ou após o término do prazo para que a consulta se dê. Se a parte não acessar a intimação dentro do prazo estabelecido, considera-se que houve ciência tácita, e o prazo começa a correr automaticamente.
Como funciona a contagem de prazo quando a citação é realizada por meio eletrônico, conforme o inciso IX?
Introduzido pela Lei nº 14.195/2021, o inciso IX do Art. 231 determina que, nos casos de citação por meio eletrônico, o prazo começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, conforme descrito na mensagem enviada.
Quando a intimação ocorre pelo Diário da Justiça, como é contado o prazo?
Segundo o Art. 231, inciso VII do CPC, quando a intimação é feita por meio de publicação no Diário da Justiça (impresso ou eletrônico), o prazo começa a contar a partir da data da publicação. Esta é uma das formas mais utilizadas para intimação de atos processuais, especialmente em processos de grande volume.
Qual é a regra para contagem de prazo quando há mais de um intimado?
O Art. 231, § 2º do CPC estabelece que, havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente. Isso significa que cada parte tem seu próprio prazo para manifestação, a partir do momento em que for efetivamente intimada.
Como funciona a contagem de prazo nos atos que devem ser praticados diretamente pela parte?
Conforme o Art. 231, § 3º do CPC, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem participe do processo, sem intermediação de representante judicial, o prazo para cumprimento da determinação judicial começa a contar a partir da data em que se der a comunicação direta à parte.
Qual a relação entre o Art. 232 e o Art. 231 do CPC no que se refere aos atos de comunicação por carta?
O Art. 232 complementa o Art. 231, regulando especificamente os atos de comunicação processual por carta precatória, rogatória ou de ordem. Ele determina que, assim que a citação ou intimação for realizada, o juiz deprecado deve informar imediatamente o juiz deprecante por meio eletrônico. Esta comunicação é essencial para a contagem do prazo conforme o inciso VI do Art. 231, que estabelece que o prazo começa a contar a partir da juntada deste comunicado ou, na sua ausência, da juntada da carta devidamente cumprida aos autos de origem.
Quando começa a contar o prazo da intimação por oficial de justiça?
Nos termos do Art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, quando a citação ou intimação é feita por oficial de justiça, o prazo processual começa a correr a partir da data de juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
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