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Gratuidade de justiça [Art. 98 do CPC]: Comentado

Carlos Moura Carlos Moura 01/08/2025 14 minutos
Quer entender melhor como funciona a gratuidade de Justiça e quando solicitar? Confira este artigo e tenha acesso ao art. 98 do CPC comentado!
Gratuidade de justiça [Art. 98 do CPC]: Comentado

A Gratuidade de Justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), é uma importante ferramenta de acesso à Justiça, permitindo que pessoas com insuficiência de recursos possam pleitear seus direitos sem arcar com os custos processuais. 

Para elaborar seu pedido de gratuidade, utilize nosso modelo de pedido de gratuidade de justiça.

Advogados com clientes em situação de vulnerabilidade econômica utilizam frequentemente o benefício da Gratuidade de Justiça  para garantir que o direito ao contraditório e à ampla defesa sejam assegurados, independentemente das condições financeiras. 

Mas quais são os critérios para a concessão da Gratuidade de Justiça? Como o advogado pode solicitar esse benefício de forma eficaz? Neste artigo, vamos explorar os principais pontos do Art. 98 do CPC e fornecer um modelo prático para facilitar a sua petição.

O que é a Gratuidade de Justiça? [art. 98, caput, CPC]

A Gratuidade de Justiça é um benefício previsto no ordenamento jurídico brasileiro que assegura às pessoas que não possuem recursos financeiros suficientes o direito de acesso à justiça, sem ter que pagar os custos processuais.

Essa proteção visa garantir que o direito de ação não seja impedido pela incapacidade de pagamento de despesas como custas, honorários advocatícios e outras taxas judiciais.

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Vejamos o que o art. 98 do CPC dispõe sobre a gratuidade de justiça:

Art. 98, CPC A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Essa medida assegura que qualquer pessoa, física ou jurídica, que demonstre insuficiência de recursos possa litigar sem o risco de sofrer prejuízo econômico por não conseguir pagar com os custos do processo. 

Dessa forma, garante-se a ampla defesa e o acesso à justiça, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.

Gratuidade de Justiça: quais despesas processuais são isentas? [art. 98, § 1º, CPC]

A Gratuidade de Justiça compreende a isenção do pagamento de diversas despesas processuais para a parte que não tem condições de arcar com os custos sem comprometer seu sustento ou o de sua família. 

O art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) descreve que essa isenção abrange, entre outros, as taxas judiciárias, as custas processuais, os honorários de advogado e perito, os emolumentos e as despesas com a produção de provas.

Veja o que dispõe o art. 98, § 1º, do CPC:

Art. 98, § 1º, CPC. A gratuidade da justiça compreende:

I – as taxas ou as custas judiciais;

II – os selos postais;

III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Vale ressaltar que o direito à Gratuidade de Justiça pode ser solicitado em qualquer fase do processo e abrange não só as custas processuais, mas também os honorários de sucumbência, periciais, taxas e outras despesas, desde que comprovada a necessidade.

Dos honorários de sucumbência [art. 98, §§ 2º e 3º, CPC]

Especificamente sobre os honorários de sucumbência, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC determina que a Gratuidade de Justiça não exime a parte beneficiada de realizar o seu pagamento. 

No entanto, o cumprimento dessa obrigação se mantém suspensa e apenas poderá ser cobrada se, até 5 anos após o trânsito em julgado, a situação de insuficiência perdurar. 

Ou seja, se dentro desse período a parte demonstrar que possui condições de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, ela poderá ser cobrada.

Observemos como está previsto no texto legal:

Art. 98, § 2º, CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Assim, se decorrido o prazo estipulado e as condições financeiras do beneficiário ainda forem insuficientes, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais é extinta. 

Das multas processuais [art. 98, § 4º, CPC]

O art. 98, § 4º, CPC deixa claro que o benefício da Gratuidade de Justiça não dispensa a parte beneficiada do pagamento de multas impostas por litigância de má-fé ou qualquer outra sanção processual. 

O art. 98 do CPC, em seu § 4º, dispõe o seguinte:

Art. 98, § 4º, CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

Isso visa garantir a boa-fé processual e evitar abusos, reforçando o dever das partes de atuar com lealdade durante o processo. 

Dessa forma, essa previsão legal é uma forma de equilíbrio entre a garantia de acesso à justiça para os economicamente vulneráveis e a responsabilização por condutas inadequadas dentro do processo.

Dessa forma, assegurando que a Gratuidade de Justiça não se torne um incentivo à litigância desleal.

A litigância de má-fé, conforme descrita no art. 80 do CPC, inclui, entre outros, comportamentos como: 

  • alterar a verdade dos fatos;
  • usar o processo para atingir fins ilícitos;
  • provocar incidentes desnecessários;
  • interpor recursos manifestamente protelatórios. 

Em tais casos, a parte pode ser condenada ao pagamento de multas que variam entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, além dos honorários, despesas, e eventuais indenizações pelos prejuízos causados à parte contrária (art. 81 do CPC).

Gratuidade de justiça [Art. 98 do CPC]: Comentado + Modelo.

Gratuidade de Justiça: Como é aplicada? [art. 98, §§ 5º e 6º, CPC]

A decisão sobre quais despesas serão cobertas pela Gratuidade de Justiça depende da análise da natureza do ato processual e da condição econômica do solicitante. 

O juiz possui discricionariedade para excluir determinadas despesas ou atos específicos, como: taxas de peritos, custas com cópias e autenticações, entre outros. 

Neste momento, leva-se em consideração se estes custos específicos podem ser suportados pela parte.

Dessa forma, o benefício da Gratuidade de Justiça não precisa ser integral e pode ser ajustado conforme o caso concreto.

Assim, há o equilíbrio do direito de acesso à justiça com a responsabilidade de cada parte de contribuir com os custos processuais de acordo com suas condições financeiras.

Segundo o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC:

Art. 98, § 5º, CPC. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Do custeio de emolumentos [art. 98, § 7º, CPC]

Já sobre o custo dos emolumentos, o artigo 98, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que mesmo com a concessão da Gratuidade de Justiça, os emolumentos referentes a atos notariais e registrais necessários para a efetivação ou continuidade da decisão judicial não são automaticamente dispensados.

Esses valores deverão ser pagos ao final do processo, caso seja verificado que a parte beneficiada passou a ter condições financeiras para arcar com essas despesas. 

Como previsto no art. 98, § 7º, CPC:

Art. 98, § 7º, CPC: Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

Isso significa que, embora a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça durante o processo, os custos com esses atos, como escrituras e registros, não são imediatamente dispensados, mas postergados.

A regra visa garantir que a parte tenha acesso à justiça sem ser sobrecarregada por despesas durante o andamento do processo, ao mesmo tempo em que preserva o direito de terceiros, como notários e registradores, de receber pelos serviços prestados. 

Assim, se a situação financeira da parte permitir e a decisão judicial assim prever, ela deverá cobrir com esses custos. Contudo, também é possível que o magistrado decida pela sua isenção.

Da dúvida na concessão do benefício [art. 98, § 8º, CPC]

Se houver dúvida sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, o notário ou registrador pode solicitar ao juiz a revogação total, ou parcial do benefício.

Isso pode ocorrer após a prática do ato notarial ou registral, e o beneficiário deverá ser citado para se manifestar sobre o requerimento no prazo de 15 dias.

Conforme dispõe o art. 98, § 8º, do CPC:

Art. 98, § 8º, CPC: Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício, ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Caso fique comprovada a ausência de necessidade, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser responsabilizada a parte que o requereu indevidamente. 

Essa decisão poderá ocorrer tanto de ofício quanto a pedido da parte contrária, em qualquer fase do processo, reforçando o caráter provisório do benefício concedido.

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O benefício da Gratuidade de Justiça é uma ferramenta importante para garantir o acesso à Justiça, especialmente para aqueles que não têm condições de custear as despesas processuais. 

Utilizando as disposições do art. 98 do CPC, é possível solicitar esse benefício de forma simples e rápida, garantindo que o direito de acesso à Justiça seja plenamente exercido.

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Referência:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73

O que é a Gratuidade de Justiça?

A Gratuidade de Justiça é um benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) que assegura a pessoas com insuficiência de recursos o direito de acesso à justiça, sem precisar arcar com os custos processuais, como custas, honorários advocatícios e outras taxas judiciais.

Quem pode solicitar a Gratuidade de Justiça?

Pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.

Quais despesas processuais são abrangidas pela Gratuidade de Justiça?

A Gratuidade de Justiça compreende a isenção do pagamento de diversas despesas, incluindo:

taxas e custas judiciais;
selos postais;
despesas com publicação na imprensa oficial;
indenização devida à testemunha;
despesas com exames (como DNA);
honorários de advogado e perito;
remuneração de intérprete ou tradutor;
custo de elaboração de memória de cálculo;
depósitos para recursos e atos processuais;
emolumentos devidos a notários ou registradores necessários para a efetivação de decisão judicial.

A Gratuidade de Justiça abrange os honorários de sucumbência? 

Sim, a Gratuidade de Justiça abrange os honorários de sucumbência, mas sua exigibilidade fica sob condição suspensiva por 5 (cinco) anos. Se, nesse período, a situação de insuficiência de recursos persistir, a obrigação é extinta.

O beneficiário da Gratuidade de Justiça precisa pagar multas processuais, como as de litigância de má-fé? 

Sim. A concessão da gratuidade de justiça não afasta o dever do beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, incluindo as de litigância de má-fé. Isso visa garantir a boa-fé processual e evitar abusos.

Os emolumentos de notários e registradores são isentos com a Gratuidade de Justiça?

Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido estão incluídos na gratuidade, mas seu custeio pode ser postergado para o final do processo, caso a situação financeira do beneficiário permita o pagamento. 

Em que fase do processo a Gratuidade de Justiça pode ser solicitada?

O direito à Gratuidade de Justiça pode ser solicitado em qualquer fase do processo.

A Gratuidade de Justiça pode ser revogada?

Sim. Se houver dúvida fundada quanto ao preenchimento dos requisitos, o notário ou registrador pode requerer ao juiz a revogação total ou parcial do benefício, ou sua substituição por parcelamento. 

Se comprovada a ausência de necessidade, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, e a parte que o requereu indevidamente pode ser responsabilizada.

Carlos Moura Carlos Moura 01/08/2025

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