A Ação de Modificação de Guarda é o instrumento utilizado quando há mudança relevante na situação familiar e o regime atual deixa de atender ao melhor interesse da criança. Nesses casos, a análise dos fatos e das provas é essencial para embasar o pedido, inclusive com possibilidade de tutela de urgência.
Aqui você vai entender, de forma prática, quando cabe a ação, qual sua base jurídica e ainda terá acesso a um Modelo de Ação de Modificação de Guarda.
O que é uma Ação de Modificação de Guarda?
A Ação de Modificação de Guarda é o instrumento jurídico utilizado para alterar judicialmente o regime de guarda de um filho menor (criança ou adolescente) que foi previamente estabelecido, seja por acordo entre os pais, seja por uma decisão judicial anterior.
A guarda não é definitiva e pode ser revista sempre que houver uma mudança significativa na situação de fato que justifique uma nova análise, tendo como único e principal objetivo atender ao melhor interesse da criança.
Modelo de Ação de Modificação de Guarda

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE [CIDADE/UF]
[NOME COMPLETO DO REQUERENTE], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número] e inscrito(a) no CPF sob o nº [número], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], com endereço eletrônico [e-mail], vem, respeitosamente, por seu advogado(a) que esta subscreve (procuração anexa), perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de [NOME COMPLETO DA REQUERIDA], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portadora do RG nº [número] e inscrita no CPF sob o nº [número], residente e domiciliada na [endereço completo], com endereço eletrônico [e-mail], em favor do(a) filho(a) menor, [NOME COMPLETO DO(A) MENOR], [nacionalidade], menor impúbere, nascido(a) em [data de nascimento], inscrito(a) no CPF sob o nº [número], representado(a) neste ato por seu genitor, o Requerente, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II. DOS FATOS
O Requerente e a Requerida são genitores do(a) menor [Nome do(a) Menor], atualmente com [idade] anos. Após a separação do casal, ficou acordado que a guarda do(a) filho(a) seria exercida de forma [unilateral pela genitora/compartilhada], com o lar de referência fixado na residência materna.
Ocorre que, desde [data ou período], a situação fática se alterou drasticamente, tornando a manutenção da guarda nos moldes atuais prejudicial ao desenvolvimento físico, psicológico e emocional do(a) menor.
[Descrever detalhadamente os fatos novos que justificam a modificação da guarda. Exemplos: negligência da genitora com os cuidados básicos de higiene, alimentação e saúde; exposição do(a) menor a ambientes de risco; alienação parental; mudança de rotina que afeta os estudos e o bem-estar da criança; descumprimento de cláusulas da guarda anteriormente fixadas; vontade manifestada pelo(a) menor, se tiver idade e discernimento para tal, etc.].
A conduta da Requerida tem gerado um ambiente de instabilidade e insegurança para o(a) infante, que necessita de um referencial seguro e de uma rotina estruturada para seu pleno e saudável desenvolvimento. O Requerente, por sua vez, possui plenas condições de oferecer ao(à) filho(a) um ambiente familiar estável, afetuoso e propício ao seu crescimento.
Diante da gravidade dos fatos, a modificação da guarda para a modalidade unilateral em favor do genitor é medida que se impõe, visando resguardar o melhor interesse do(a) menor.
III. DO DIREITO
A. Do Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente
A pretensão do Requerente encontra amparo no princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, norteador de todas as decisões que envolvem menores. A Constituição Federal estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança.
Nesse sentido, dispõe o artigo 227 da Constituição Federal:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Qualquer decisão sobre a guarda, portanto, não deve se ater aos interesses dos genitores, mas sim ao que se mostrar mais benéfico e seguro para o desenvolvimento do(a) filho(a).
B. Da Modificação da Guarda
O Código Civil prevê a possibilidade de alteração do regime de guarda quando as circunstâncias fáticas se modificam, sempre em atenção às necessidades específicas do filho. A guarda não é um instituto imutável, podendo e devendo ser revista quando o arranjo anterior deixar de atender ao seu propósito fundamental.
A esse respeito, o artigo 1.584 do Código Civil é claro:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (…) II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (…) § 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
No presente caso, os fatos narrados demonstram que a permanência do(a) menor sob a guarda exercida primordialmente pela genitora representa risco ao seu bem-estar, justificando a intervenção judicial para readequar o regime ao seu melhor interesse. Os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia, são uníssonos em afirmar que, em matéria de guarda, as decisões devem ser pautadas exclusivamente pelo melhor interesse do menor, permitindo a alteração da guarda sempre que a situação fática se mostrar prejudicial à criança.
O STJ, por exemplo, reconhece que a existência de um ambiente conflituoso ou prejudicial justifica a fixação da guarda unilateral, afastando a regra da guarda compartilhada quando esta não atende aos interesses da criança.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. GENITORES QUE CONTROVERTEM E PRETENDEM, CADA QUAL, QUE LHES SEJAM DEFERIDA A GUARDA UNILATERIAL DA FILHA EM COMUM. EXAURIENTE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE EVIDENCIARAM A INVIABILIDADE, NO MOMENTO, DO ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA EM RAZÃO DE ACIRRADA ANIMOSIDADE EXISTENTE ENTRE OS PAIS DA CRIANÇA, INCAPAZES DE TRAVAR UM DIÁLOGO MÍNIMO IMPRESCINDÍVEL À TOMADA DE DECISÕES EM CONJUNTO E AO PARTILHAMENTO DAS RESPONSABILIDADES. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUE A GUARDA COMPARTILHADA, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ATENDE AOS MELHORES INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em se tratando de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado. Desse modo, a definição do regime de guarda não prescinde do exame acurado e particular a respeito do detido atendimento ao melhor interesse da criança no caso em julgamento. 2. A guarda compartilhada – que pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum -, em um cenário de normalidade e, principalmente, de conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, constitui o regime idealmente concebido pelo legislador, detendo, por isso, prevalência em relação aos demais, ainda que não haja acordo por parte destes.2.1 Não obstante, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança – das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio. 3. De acordo com a jurisprudência formada no âmbito das Terceira e Quarta Turmas do STJ, afigura-se absolutamente vedado, no âmbito desta instância especial, promover nova reapreciação de fatos e provas, para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias a respeito da absoluta incapacidade de os genitores estabelecerem um diálogo mínimo e frutífero em prol da filha em comum, imprescindível à viabilização da tomada de decisões em conjunto e, por conseguinte, ao compartilhamento das responsabilidades, inerentes ao regime da guarda compartilhada. 4. Em virtude do caráter rebus sic stantibus da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso seja demonstrado, em ação própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, comprovando-se a viabilidade do compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões em conjunto em prol exclusivo dos interesses e do bem-estar da filha em comum. 5. Recurso especial improvido.
(STJ – REsp: 1888868 DF 2018/0193855-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2023)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido pela alteração da guarda quando se verificam indícios de negligência ou quando o ambiente familiar de um dos genitores se mostra mais adequado e seguro para a criança, como no julgado a seguir:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015446-91.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SULANE DA CUNHA SILVA Advogado (s): RUI PIRES BARBOSA AGRAVADO: RAIVAN DE JESUS DA CUNHA Advogado (s):IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, DIJEANE SILVA COSTA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AOS MENORES DE IDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDÍCIOS DE NEGLIGÊNCIA PELA GENITORA. CONCESSÃO DA GUARDA PROVISÓRIA EM FAVOR DO GENITOR. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O ordenamento jurídico pátrio é construído em prol do melhor interesse da criança e do adolescente, buscando oferecer os meios necessários ao seu pleno desenvolvimento, assim como assegurar a proteção dos mesmos contra lesão ou ameaça de lesão de qualquer tipo Da apurada análise dos autos digitais, ao menos em caráter perfunctório, característico da presente fase recursal, observa-se que a Agravante não se desincumbiu do ônus de conferir prova inequívoca das suas alegações, não sendo suficientes para reformar a decisão fustigada. Da análise dos autos, ainda que em sede de cognição não exauriente, observa-se a existência de vários documentos e relatórios do Conselho Tutelar local e do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, no qual demonstram que de fato, o ambiente familiar na casa da genitora da menor é bastante conturbado, existindo contudo uma declaração do outro filho menor da genitora de 14 (anos) junto ao Ministério Público, no qual o mesmo afirma que não gosta de morar com a mãe e que não se dá bem com os outros irmãos No caso, a existência de graves indícios de negligência por parte da Agravante, autorizou a concessão da guarda provisória em favor do genitor, sendo imperioso enfatizar que os filhos não são propriedades dos pais, cabendo a estes o poder-dever de protegê-los e guiar-lhes a educação, mas quando reúnem condições para tanto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8015446-91.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante – SULANE DA CUNHA SILVA e Agravado – RAIVAN DE JESUS DA CUNHA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao recuso mantendo a decisão agravada na íntegra, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 5
(TJ-BA – AI: 80154469120208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021)
Essas decisões reforçam que a guarda deve ser dinâmica e adaptável, priorizando sempre a proteção e o bem-estar do menor em detrimento dos interesses dos genitores.
C. Da Tutela Provisória de Urgência
A situação narrada exige a concessão imediata de tutela de urgência para modificar a guarda, a fim de cessar os prejuízos ao desenvolvimento do(a) menor. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a medida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos anexos [citar provas: boletim de ocorrência, relatórios escolares, conversas, fotos, etc.] e pela fundamentação jurídica exposta, que coloca o bem-estar da criança como prioridade.
O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da situação atual submete o(a) menor a um ambiente de [negligência/instabilidade/risco], com consequências potencialmente graves e de difícil reparação para sua formação psicológica e emocional.
Portanto, a concessão da guarda provisória unilateral ao Requerente é medida indispensável para a proteção imediata do(a) infante.
lV. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) O deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, por ser o Requerente pobre na forma da lei;
b) A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para deferir a guarda provisória unilateral do(a) menor [Nome do(a) Menor] ao Requerente, seu genitor, com a consequente expedição do competente Termo de Guarda;
c) A citação da Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
d) A intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC;
e) Ao final, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para:
e.1) Converter a tutela de urgência em definitiva, consolidando a guarda unilateral do(a) menor [Nome do(a) Menor] em favor do Requerente;
e.2) Regulamentar o direito de convivência da genitora com o(a) filho(a), sugerindo-se que ocorra em finais de semana alternados, das [horário] de sábado às [horário] de domingo, além da metade das férias escolares e datas festivas, ou conforme melhor se ajustar à rotina do(a) menor;
e.3) Fixar alimentos provisórios e, ao final, definitivos, a serem pagos pela genitora em favor do(a) filho(a), em valor não inferior a [percentual]% de seus rendimentos líquidos, ou [percentual]% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou trabalho informal.
f) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor da causa.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, testemunhal e estudo psicossocial do caso.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor por extenso, correspondente a 12 vezes o valor da pensão alimentícia pretendida, conforme art. 292, III, do CPC].
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [data].
[NOME DO(A) ADVOGADO(A)] OAB/[UF] nº [número]
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