Mudança na Contagem de Prazos Processuais – Entenda!
Carlos Silva 19/05/202512 minutos
Descubra o que muda, quais os impactos práticos para a advocacia e como não perder nenhum prazo com as novas exigências do judiciário.
A partir de 16 de maio de 2025, importantes mudanças passam a valer na contagem e no cumprimento dos prazos processuais no Brasil.
Advogados, escritórios e departamentos jurídicos devem estar atentos às novas normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente à adoção obrigatória do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e ao uso ampliado do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Neste artigo, você vai entender o que efetivamente mudou, o que permanece igual e como se adaptar na prática para garantir segurança jurídica e evitar surpresas desagradáveis nos prazos.
A principal novidade é a instituição do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meios oficiais de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário em todo país.
Embora a regra de contagem de prazos permaneça a mesma em cada ramos do direito, a forma de comunicação dos atos processuais foi profundamente modificada.
Destaques:
As citações e comunicações que exijam vista, ciência ou intimação pessoal serão publicadas exclusivamente no DJE;
As Intimações não pessoais e citações por edital serão publicadas no DJEN;
As regras na contagem dos prazos variam de acordo com o tipo de publicação e o meio em que ela foi publicada!
Tais alterações pretendem uniformizar procedimentos, reduzir conflitos de interpretação e adequar o calendário forense às reais demandas da advocacia contemporânea.
Contagem de Prazos: Como funciona a partir de agora?
Com a implementação dessas resoluções, os prazos processuais passaram a ser contados de forma distinta.
Para te ajudar a entender melhor a contagem de prazos com as novas regras do DJEN/DJE, indicamos que assista ao vídeo que a Legalcloud, especialista em prazos processuais, preparou:
ATENÇÃO! É preciso ficar atento pois a partir de 16/05/2025, todos os tribunais devem seguir exclusivamente essas regras, conforme a Resolução CNJ nº 569/2024, que altera a Res. 455/2022.
Base legal e regulamentação
A criação e funcionamento do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) estão regulamentados nos seguintes dispositivos legais:
Lei nº 11.419/2006 – Dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Resolução CNJ nº 455/2022 – Regulamenta o Domicílio Judicial Eletrônico e o Portal de Serviços do Poder Judiciário.
Resolução CNJ nº 569/2024 – Altera a Resolução CNJ nº 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN.
A Resolução CNJ nº 234/2016 foi revogada, sendo a 455/2022 (alterada pela 569/2024) a norma atual que disciplina o DJEN.
O que diz a resolução CNJ nº 455/2022?
A resolução CNJ nº 455/2022, criou novas regras de contagem para o início de prazo ao consolidar a obrigatoriedade do DJEN e do DJE como meios oficiais de comunicação processual em todo o país.
Ou seja:
Ela mantém as regras de contagem de prazos atualmente vigentes no CPC e no CPP, todavia, prevê mudanças na forma de contagem no início desses prazos.
Estabelece que, a partir de 16/05/2025, os meios de publicação oficiais das comunicações processuais serão apenas o DJEN e DJE! De modo que a publicação em outros meios terão apenas caráter meramente informativos.
DJE x DJEN: entender isso evita perda de prazo
Com as novas regras e a uniformização da contagem de prazos, é essencial saber onde a intimação foi publicada, uma vez que isso define como e quando o prazo começa a contar
DJE – Domicílio Judicial Eletrônico :
Serão publicadas citações eletrônicas e comunicações que exigam vista, ciência ou intimação pessoal;
Regras de contagem do início do prazo mudam dependendo do teor da comunicação (se foi confirmada ou não);
Mudança na contagem do início do prazo também de acordo com o tipo de destinatário (Pessoa Física, Pessoa Jurídica de Direito Privado ou de Direito Público).
Serão publicadas intimações não pessoais e citações por edital;
Regras de contagem do início do prazo é a mesma para todos;
O início da contagem do prazo será no 3° dia útil após a disponibilização, como abaixo:
1° dia útil: Disponibilização
2° dia útil: Publicação
3° dia útil: Começo do prazo
Exemplo: se uma decisão for disponibilizada no DJEN em 19/05/25 (segunda) , ela será considerada publicada em 20/05/25 (terça) e o prazo iniciará em 21/05/25 (quarta).
Impactos práticos para o dia a dia dos advogados
Para os advogados, isso significa uma mudança significativa na rotina!
É preciso ficar atento às peculiaridades de cada portal e saber calcular o início do prazo de cada situação específica.
Para saber de forma esquematizada todas as regras aplicáveis na contagem do início do prazo do DJEN e DJE:
Com essa nova realidade, o advogado precisará seguir rotinas bem definidas em relação a esse acompanhamento de prazos, segue abaixo algumas boas práticas a serem seguidas para não haver perda de prazos com os novos sistemas.
Acesse diariamente o sistema do Domicílio Judicial Eletrônico e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional;
Verifique onde a comunicação foi publicada: DJE ou DJEN? Isso define quais regras serão aplicáveis ao marco inicial do prazo.
Utilize sistemas de alerta e monitoramento, se possível automatizados.
Não dependa de e-mails ou notificações do sistema — a ausência de leitura não impede a contagem do prazo.
Atualize a equipe jurídica e seus parceiros sobre os novos procedimentos obrigatórios.
Calendários e agendas precisam ser atualizados com a nova lógica de intimações automáticas.
Escritórios que atuam em diversas áreas precisam estar atentos e alinhados com os seus clientes quanto ao acompanhamento de comunicações.
Risco de não se adaptar às novas regras.
A partir de 16/05/2025, ignorar, não utilizar corretamente ou não acompanhar ativamente o DJE e o DJEN podem gerar consequências sérias para advogados e seus clientes.
As novas normas podem gerar muitas dúvidas e ocasionar a perda de um prazo importante!
O que pode acontecer na prática?
Perda de prazo processual, seja pela não ciência ou por realizar a conta do prazo processual errada;
Multa de até 5% do valor da causa, por descumprimento de deveres processuais (CPC, art. 77, §2º);
Risco ético e responsabilidade civil do advogado, por falha em monitorar os canais oficiais;
Prejuízos ao cliente e nulidades processuais difíceis de reverter.
Não basta saber que as regras mudaram, é preciso agir.
Acompanhar diariamente os canais oficiais, entender onde cada intimação foi publicada e adaptar sua rotina jurídica são medidas indispensáveis para evitar prejuízos e garantir segurança processual.
Com as mudanças trazidas pelas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, compreender os novos fluxos de intimações e contagem de prazos é essencial para qualquer advogado que atua no processo eletrônico.
Mais do que nunca, acompanhar diariamente os sistemas do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN deixou de ser uma boa prática e passou a ser uma necessidade jurídica e estratégica.
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O que muda, na prática, com a Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela 569/2024?
A principal novidade é a instituição do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meios oficiais de publicação dos atos judiciais do Poder Judiciário em todo país.
A partir de 16 de maio de 2025, todos os tribunais do país deverão seguir esse novo padrão, o que significa que citações, intimações e prazos terão nova dinâmica.
A contagem dos prazos foi alterada?
Não exatamente. A forma de contagem do prazo processual permanece as mesmas previstas no CPC e no CPP, o que foi alterado é o marco inicial da contagem deste prazo!
Agora, a depender do tipo e do teor da comunicação, onde ela foi publicada (DJE ou DJEN) e o destinatário, podem interferir na forma de contagem do prazo inicial. Ou seja: a regra de contagem em dias úteis, por exemplo, continua válida — mas é crucial saber quando o prazo começa a contar.
O que é o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)?
É uma plataforma centralizada do CNJ para o recebimento de citações e comunicações que exige vista, ciência ou intimação pessoal.
A depender do teor da comunicação (confirmada ou não confirmada) e do tipo de destinatário (pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou de direito público) as regras para a contagem do prazo inicial variam.
O que é o Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)?
O DJEN é uma espécie de “Diário Oficial” unificado para todo o país, voltado à publicação de intimações não pessoais e citações por edital.
Ele substitui os atuais diários de justiça eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com o art. 12° da Resolução CNJ 445/2022.
As comunicações do DJEN possuem regras de contagem do início do prazo mais simples: após a disponibilização, o prazo inicia-se no 3° dia útil.
Os sistemas dos tribunais ainda serão usados?
Sim, mas a publicação de comunicações por esse meio não implicará no início do prazo processual.
Isso porque, de acordo com o art. 11, §§2° e 3° da Resolução CNJ 455/2022, qualquer conteúdo veiculado em outros meios possuirão caráter meramente informativo.
Como saberei se fui intimado pelo DJE ou pelo DJEN?
É fundamental verificar diariamente os dois canais.
Recomenda-se criar rotinas de monitoramento com apoio de tecnologia (alertas, softwares jurídicos, equipes dedicadas), para saber exatamente onde o ato foi publicado e qual será a forma correta de contagem do prazo.
Preciso confirmar a leitura da intimação para o prazo começar?
Depende do canal. No DJEN, não é necessário confirmar a leitura: o prazo começa após 3 dias úteis da disponibilização.
No DJE, caso se trate de pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, se após o prazo previsto como regra na Resolução CNJ 455/2022 não houver confirmação, a citação deverá ser feita por outro modo (conforme §1°-A do art. 426 do CPC).
As novas regras de contagem de prazos do DJEN e DJE são obrigatórias?
Sim! A partir de 16/05/2025, as únicas formas válidas de realizar comunicações processuais, tanto intimações quanto citações, são pelo DJE e DJEN, conforme a Resolução 455/2022, alterada pela 569/2024.
Quais os principais riscos de não se adaptar?
A principal consequência é a perda de prazo — o que pode acarretar a preclusão de recursos, extinção de processos, ausência de defesa, entre outras penalidades graves para o advogado e seu cliente.
Além disso, o advogado pode ser responsabilizado civil e disciplinarmente se não acompanhar corretamente os atos processuais nos canais oficiais.
Quais boas práticas posso adotar para evitar problemas?
Acesse o Domicílio Judicial Eletrônico e o DJEN todos os dias úteis.
Crie rotinas internas de checagem, inclusive com backup humano e digital.
Atualize seus calendários e agendas processuais conforme os novos marcos de contagem.
Oriente sua equipe sobre os novos prazos e meios de intimação.
Evite confiar apenas em e-mails automáticos ou alertas externos.
Utilize softwares jurídicos confiáveis, mas nunca os substitua pela verificação ativa.
Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.
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