Aposentadoria Rural: Como funciona e quem tem direito
Larissa Santos Teles 04/12/20249 minutos
Saiba como funciona a aposentadoria rural, quem tem direito e os requisitos exigidos.
A aposentadoria rural é um direito fundamental garantido aos trabalhadores do campo que dedicaram suas vidas ao cultivo, pesca artesanal ou outras atividades rurais.
Entretanto, o processo para requisitar esse benefício pode gerar dúvidas.
Neste texto, abordaremos como funciona a aposentadoria rural, quem tem direito a ela, os requisitos necessários e as diferenças em relação à aposentadoria urbana.
Ao final, você terá informações valiosas para orientar seus clientes nesse processo.
O que é Aposentadoria Rural?
A aposentadoria rural é um benefício previdenciário destinado a trabalhadores que exercem atividades no meio rural.
Instituída pelaConstituição Federal de 1988e regulamentada pela Lei nº 8.213/91, ela reconhece as particularidades do trabalho no campo, como a ausência de recolhimento regular de contribuições em muitos casos.
Para esses segurados, o benefício busca assegurar dignidade e amparo após anos de dedicação ao trabalho rural.
Os trabalhadores rurais elegíveis a esse benefício são classificados em categorias específicas:
Segurado especial: inclui agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas que trabalham em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada permanente;
Empregado rural: trabalhadores que exercem suas funções em propriedades agrícolas mediante vínculo empregatício;
Trabalhador avulso rural: aqueles que prestam serviços a diversas empresas sem vínculo empregatício, mas com mediação de sindicatos ou órgãos similares;
Contribuinte individual rural: pequenos produtores ou trabalhadores autônomos que realizam contribuições ao INSS.
Quais os requisitos da Aposentadoria Rural?
Para acessar a aposentadoria rural, o trabalhador deve atender a determinados critérios:
Idade mínima: 55 anos para mulheres e 60 anos para homens;
Período de carência: comprovação de, no mínimo, 15 anos (180 meses) de atividade rural.
Lembrando que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural será feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Ademais, o segurado especial não precisa comprovar recolhimento previdenciário, bastando a comprovação de atividade rural.
Já os empregados e contribuintes individuais devem apresentar contribuições referentes ao período trabalhado.
Como comprovar o direito à Aposentadoria Rural?
A comprovação do direito à aposentadoria rural segue as diretrizes gerais do art. 106 da Lei n° 8.213/91, que foi alterada pela Lei nº 11.718/2008.
O segurado deve apresentar, alternativamente, documentos que atestem o exercício de atividade rural, dentre eles:
“Art. 106, I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”
No entanto, existem algumas diretrizes mais específicas para a comprovação do exercício rural por tipo de segurados, como veremos a seguir:
Segurado Especial
A Lei nº 13.843 de 2019 alterou algumas regras dentro da comprovação do exercício e, por isso, agora existe uma diferença entre os documentos requisitados para períodos anteriores ou posteriores a 1º de janeiro de 2023.
Vejamos,
Período anterior a 1º de janeiro de 2023:
A comprovação do exercício da atividade, da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar deverá ser realizada por meio de autodeclaração ratificada pelo Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER.
Atenção! Para o benefício de Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural também é possível a utilização da “Autodeclaração Rural Eletrônica” disponível no app “Meu INSS”, no ato do requerimento ou até 30 dias depois do requerimento.
Período a partir de 1º de janeiro de 2023:
Como prevê o art. 19-Ddo Decreto nº 3.048, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial deverá ocorrer, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro do segurado especial.
Complementarmente à essa autodeclaração, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio de documentos conforme disposto no art. 116 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128.
Segurado Especial Indígena
A comprovação da atividade de segurado especial do indígena é feita por meio da certificação eletrônica realizada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Ou então através da apresentação da Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena – CEAR, também emitida pela FUNAI.
E para o segurado especial indígena não certificado pela FUNAI ou de não indígena (incluindo cônjuge e companheiro não indígena), mesmo que exerça as suas atividades em terras indígenas, a sua comprovação deverá ser realizada da mesma forma que é feita para os demais trabalhadores.
Empregado, Trabalhador Avulso e Contribuinte Individual
O empregado rural, o trabalhador avulso rural e o contribuinte individual rural deverão comprovar o exercício de atividade rural com os documentos próprios de sua categoria.
Contribuinte individual: Art. 91, art. 94 (incisos VI e IX do caput e §§ 4º ao 8º), art. 95 ao 97
E, na falta de documentos próprios da categoria, poderá ser solicitado o processamento de Justificação Administrativa (JA).
Esta será autorizada pelo INSS se houver a apresentação de início de prova material da prestação do serviço rural no período declarado pelo segurado (Art. 571 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128).
Diferenças entre a Aposentadoria Rural e Urbana
A principal diferença entre a aposentadoria rural e urbana está nos critérios de elegibilidade:
Idade mínima: Trabalhadores rurais podem se aposentar com idade reduzida (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), enquanto os urbanos seguem a regra geral (65 anos para homens e 62 anos para mulheres);
Carência: Na aposentadoria rural, o segurado especial comprova apenas o exercício da atividade rural, sem necessidade de contribuições regulares ao INSS. Já na urbana, o período de carência exige contribuições mensais;
Documentação: Trabalhadores rurais dependem de provas documentais ou autodeclarações de atividade, enquanto os urbanos precisam de contribuições registradas no CNIS.
Pronto para requisitar a aposentadoria do seu cliente?
Compreender as nuances da aposentadoria rural é essencialpara garantir que seus clientes possam acessar seus direitos previdenciários de forma ágil e assertiva.
Utilize as informações deste texto para orientar trabalhadores do campo sobre os documentos necessários, os requisitos exigidos e as peculiaridades desse benefício.
Assim, você estará preparado para auxiliá-los em cada etapa do processo, garantindo o melhor resultado possível.
É o benefício previdenciário destinado a trabalhadores do campo, previsto na Constituição de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.213/1991, que considera as particularidades do trabalho rural.
Quem tem direito à aposentadoria rural?
Segurados especiais (agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas em economia familiar), empregados rurais, trabalhadores avulsos rurais e contribuintes individuais rurais.
Quais os requisitos da aposentadoria rural?
Idade mínima de 60 anos para homens e 55 para mulheres, e comprovação de pelo menos 15 anos (180 meses) de atividade rural, ainda que descontínua.
O segurado especial precisa ter contribuído ao INSS?
Não. O segurado especial comprova apenas o exercício da atividade rural. Empregados e contribuintes individuais precisam comprovar contribuições do período.
Quais documentos comprovam atividade rural?
Os do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, como carteira de trabalho, contrato de arrendamento ou parceria, cadastro no INCRA, bloco de notas do produtor e notas fiscais de venda da produção.
Como o segurado especial comprova a atividade após 2023?
A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação ocorre pelas informações do cadastro do segurado especial (art. 19-D do Decreto nº 3.048/1999). Para períodos anteriores, usa-se autodeclaração ratificada.
Como o indígena comprova a condição de segurado especial?
Por certificação eletrônica da FUNAI ou pela Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena (CEAR), também emitida pela FUNAI.
E se faltarem documentos próprios da categoria?
Pode ser pedida Justificação Administrativa, autorizada pelo INSS se houver início de prova material do trabalho rural no período.
Qual a diferença entre aposentadoria rural e urbana?
A rural tem idade reduzida (60 homens e 55 mulheres, contra 65 e 62 na urbana), e o segurado especial comprova atividade, e não contribuições.
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