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Direito Tributário

Lei Complementar 236/2026: O que muda no Código Tributário Nacional?

Jamile Cruz Jamile Cruz 08/09/2026 11 minutos
A LC 236/2026 altera o CTN e cria novas regras sobre multas tributárias, processo administrativo fiscal, precedentes, fiscalização e soluções consensuais.
Lei Complementar 236/2026: O que muda no Código Tributário Nacional?

A Lei Complementar nº 236/2026 promove mudanças relevantes no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nas regras relacionadas às penalidades tributárias, solução consensual de controvérsias, fiscalização, precedentes e processo administrativo fiscal.

Publicada em 4 de setembro de 2026, a norma estabelece regras gerais para a solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. 

A LC 236/2026 também prevê normas nacionais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação, conforme determina seu art. 3º.

O que é a Lei Complementar 236/2026?

A Lei Complementar 236/2026 altera diversos dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer novas regras sobre penalidades, fiscalização, conformidade tributária, solução de controvérsias e processo administrativo fiscal.

Quais as principais mudanças trazidas pela Lei Complementar 236/2026?

As alterações introduzidas pela LC 236/2026 alcançam diferentes etapas da relação entre contribuinte e administração tributária

Entre as mais relevantes, destacam-se as seguintes: 

Limitação das multas tributárias

A LC 236/2026 acrescenta o art. 113-A ao CTN e estabelece que as penalidades pelo descumprimento de obrigações tributárias devem observar razoabilidade e proporcionalidade.

Como regra, as multas relacionadas ao tributo ou crédito fiscal não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade. O percentual pode chegar a 100% quando houver fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente e a 150% em caso de reincidência.

Art. 113-A, § 1º do CTN:
“A multa cominada pela legislação (…) não poderá exceder os seguintes percentuais (…):

I – 75% (setenta e cinco por cento);

II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e

III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.”

É importante observar que o limite não alcança as multas isoladas desvinculadas do valor de crédito ou tributo, conforme ressalva expressamente feita pelo dispositivo.

Redução de penalidades no lançamento de ofício

A nova redação do art. 142 do CTN, promovida pela LC 236/26, também estabelece possibilidades de redução das penalidades aplicadas em razão do descumprimento de obrigações tributárias mediante lançamento de ofício.

Os percentuais variam de acordo com o momento e a forma de pagamento:

Art. 142, § 5º do CTN:
“I – 50% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

II – 40% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

III – 30% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral (…) antes da sua inscrição em dívida ativa;

IV – 20% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento (…) antes da sua inscrição em dívida ativa.”

A legislação também prevê a possibilidade de majoração dessas reduções diante de circunstâncias atenuantes, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias durante a fiscalização.

Arbitragem, mediação e transação tributária

A LC 236/2026 amplia a disciplina do CTN sobre mecanismos consensuais e alternativos de solução de controvérsias tributárias e aduaneiras.

O novo art. 171-A do CTN prevê que lei especial poderá autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

Art. 171-A do CTN:
“Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.

Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.”

A legislação também passa a prever expressamente a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório.

Decisões vinculantes do STF e do STJ passam a vincular a administração tributária

Outro ponto de destaque é a aproximação entre os precedentes dos tribunais superiores e a atuação administrativa.

Agora, o  art. 194-A do CTN determina que decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante no âmbito judicial também vinculem a administração tributária.

Art. 194-A do CTN:
“O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária.”

A Fazenda Pública terá prazo máximo de 90 dias úteis para dar publicidade à aplicação da orientação e indicar, entre outros pontos, os temas em que deixará de impugnar pedidos ou desistirá de impugnações e recursos.

No processo administrativo fiscal, o novo art. 208-G do CTN também estabelece efeito vinculante para determinados pronunciamentos do STF e do STJ, resoluções do Senado e súmulas decorrentes de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos.

Novas regras para o processo administrativo fiscal

A LC 236/2026 acrescenta os arts. 208-A a 208-J ao CTN e cria um capítulo específico sobre processo administrativo fiscal.

A disciplina estabelece normas gerais para os processos administrativos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando assegurar, entre outros direitos, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

Prazos para impugnações e recursos administrativos

A nova legislação estabelece prazos gerais para manifestações no processo administrativo fiscal.

A impugnação e o recurso voluntário terão prazo de 20 dias, assim como o recurso especial, quando cabível. Já os embargos de declaração deverão ser apresentados em 5 dias.

Art. 208-D do CTN:
“I – apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;

II – interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;

III – interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias (…);

IV – oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias (…)”

Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento e ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

Novas exigências para o auto de infração

O documento do auto de infração deverá ser fundamentado nos elementos de prova disponíveis e conter, entre outros pontos, a identificação do autuado, a descrição clara dos fatos, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e a relação entre os fatos e a norma apontada como violada.

Art. 208-B do CTN:
“O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:

I – a identificação do autuado;

II – a descrição clara dos fatos;

III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido (…)”

A regra reforça a importância da correspondência entre fatos, provas, fundamento legal e exigência fiscal no contencioso administrativo tributário.

Fiscalização e autorregularização

A nova legislação também modifica a lógica da fiscalização ao determinar que a administração tributária priorize métodos preventivos capazes de permitir a autorregularização antes da lavratura do auto de infração.

Mudanças na fiscalização e na dívida ativa

O procedimento de fiscalização deverá ser precedido de documento contendo informações sobre a autoridade responsável, os agentes encarregados, o contribuinte, o objeto da fiscalização, o período analisado, os documentos necessários e o prazo de duração do procedimento.

Já no âmbito da dívida ativa, a LC 236/2026 estabelece que o controle de legalidade da inscrição consiste na análise dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, caracterizando essa atividade como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública.

União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão prazo para adaptação

As alterações não ficam restritas à União. A LC 236/2026 determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atualizem suas legislações para incorporar os parâmetros mínimos estabelecidos pela nova disciplina.

O prazo previsto é de dois anos.

Art. 211-B do CTN:
“A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei (…)”

Enquanto não houver legislação específica adequada aos novos parâmetros, o próprio dispositivo prevê a aplicação das regras dos arts. 208-A a 208-J do CTN.

Confira esse infográfico com as principais mudanças trazidas pela Lei Complementar 236/2026:

Infográfico — LC 236/2026

O que muda com a LC 236/2026

10 eixos no CTN

Quais dispositivos da LC 236/2026 foram vetados?

A sanção da LC 236/2026 ocorreu com vetos parciais, por isso, é importante diferenciar as regras efetivamente incorporadas ao CTN das propostas que foram retiradas do texto sancionado.

Entre os vetos estão a regra que impediria determinada multa isolada no indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, alterações na responsabilidade solidária, a exigência de prévia apuração para responsabilização de terceiros, critérios específicos de reincidência e mudanças relacionadas à prescrição tributária.

Também foram vetadas alterações sobre a validade das certidões tributárias, determinadas hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal e a revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

Portanto, na análise de casos concretos, é importante considerar o texto efetivamente sancionado e não apenas as disposições que constavam do projeto aprovado pelo Congresso.

O que a Lei Complementar 236/2026 muda na atuação do advogado tributarista?

As novas regras exigem atenção aos prazos, às penalidades, aos precedentes vinculantes e aos requisitos do processo administrativo fiscal. 

Nesse cenário, analisar a legislação junto aos fatos e documentos do caso é essencial para definir a estratégia adequada.

Na Jurídico AI, o advogado pode organizar o caso, consultar a legislação aplicável, tirar dúvidas no chat e pesquisar jurisprudência com fontes e links verificáveis

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Quando a Lei Complementar 236/2026 entrou em vigor?

A Lei Complementar 236/2026 entrou em vigor em 4 de setembro de 2026, mesma data de sua publicação, conforme estabelece o art. 3º.

Qual é o limite das multas tributárias previsto pela LC 236/2026?

Como regra, as multas relacionadas ao tributo ou crédito fiscal não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade. O limite pode chegar a 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente e a 150% em caso de reincidência.

Qual é o prazo para apresentar impugnação no processo administrativo fiscal?

A LC 236/2026 estabelece prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação, contado da ciência da lavratura do auto de infração. O mesmo prazo é previsto para o recurso voluntário e, quando cabível, para o recurso especial. Os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.

A LC 236/2026 prevê arbitragem e mediação em matéria tributária?

Sim. A lei passa a prever expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação de controvérsias. A arbitragem dependerá de autorização por lei especial, e a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

A Lei Complementar 236/2026 se aplica aos Estados e Municípios?

Sim. A LC 236/2026 estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os entes federativos terão prazo de dois anos para adequar sua legislação aos parâmetros mínimos previstos pela nova lei.

Jamile Cruz Jamile Cruz 08/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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