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Lei autoriza venda de spray de pimenta para segurança das mulheres

Carlos Moura Carlos Moura 27/07/2026 7 minutos
Entenda o que muda com a Lei nº 15.474/2026, que autoriza a venda de spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres em todo o Brasil.
Lei autoriza venda de spray de pimenta para segurança das mulheres

A Lei nº 15.474/2026 autoriza acomercialização, aquisição e posse de aerossol de extratos vegetais (spray de pimenta) para a defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos em todo o território nacional. 

Sancionada com vetos pelo Poder Executivo, a norma foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2026 e tem como objetivo colaborar com a proteção da integridade física, psicológica e sexual das brasileiras.

O dispositivo é definido como um instrumento portátil de menor potencial ofensivo, à base de oleorresina de capsicum ou outros extratos vegetais autorizados, destinado à contenção temporária de agressores para repelir violência em andamento ou iminente.

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Quem pode comprar o spray de pimenta?

Agora, a aquisição do aerossol passa a exigir comprovação de alguns critérios básicos. Segundo o art. 2° da Lei nº 15.474/26:

  • Idade mínima: comprovação de que a compradora é maior de 18 anos.
  • Documentação: apresentação de documento oficial com foto e comprovante de residência fixa.
  • Antecedentes: autodeclaração de inexistência de condenação por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça.
  • Cadastro: o estabelecimento comercial deve registrar os dados da compradora e da pessoa que terá a posse, garantindo a rastreabilidade do produto.

Quais são as especificações técnicas permitidas?

A lei estabelece que o aerossol deve ser de uso individual e intransferível, sem substâncias de efeito letal ou de toxicidade permanente, nos termos do art. 3° da Lei n° 15.474/26. 

Já as especificações técnicas detalhadas, como limites de capacidade, concentração da substância ativa e padrões de segurança, ainda serão definidas em regulamento pelo Poder Executivo, observadas as normas da Anvisa e demais órgãos competentes. 

É o que dispõe o §3° do art. 1° da Lei 15.474/26, veja:  

Art. 1°, § 3º da Lei nº 15.474/2026. As especificações técnicas, os limites de capacidade, a concentração da substância ativa e os padrões de segurança do aerossol de extratos vegetais serão definidos em regulamento, observadas as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos demais órgãos competentes.

Novo Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal: O que prevê a Lei nº 15.474/2026?

Também foi instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres, com implementação progressiva, voltado a orientar o uso proporcional do aerossol e divulgar canais de denúncia contra a violência doméstica.

Veja o que ficou previsto no art. 10 da Lei:

Art. 10, da Lei nº 15.474/2026. Fica instituído o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal e Uso de Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo para Mulheres.

§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo observará as seguintes diretrizes:

I – (VETADO);

II – orientação sobre os limites legais da legítima defesa e as consequências do uso desproporcional do instrumento;

III – disseminação de conteúdo informativo sobre o ciclo da violência doméstica e os canais de denúncia;

IV – promoção de campanhas educativas sobre o uso responsável do aerossol de extratos vegetais.

§ 2º A implementação do programa ocorrerá de forma progressiva, mediante regulamentação própria, que disciplinará a execução orçamentária, a celebração de convênios e a participação de entidades parceiras.

Quando o uso do spray é considerado legítimo?

O emprego do spray é restrito a situações de agressão injusta, atual ou iminente, devendo ser usado de forma proporcional e moderada, exclusivamente para interromper agressões e permitir a busca por local seguro. 

O uso inadequado, fora da autodefesa ou com finalidade de intimidação e retaliação, pode gerar responsabilização civil e criminal, conforme já previsto na legislação penal geral.

É o que define o art. 4° da Lei 15. 474/26, confira:

Art. 4º. O emprego de dispositivos de aerossol de extratos vegetais previstos nesta Lei somente será considerado lícito quando realizado para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), mediante uso proporcional e moderado, cessando imediatamente após a neutralização da ameaça. 

O que foi vetado pelo Executivo?

Vale destacar que o Poder Executivo vetou trechos importantes do projeto original, e a decisão final sobre a manutenção ou derrubada desses vetos cabe ao Congresso Nacional. Entre os pontos vetados estão:

  • Aquisição por menores de 16 anos: o texto original permitia a compra por adolescentes com autorização dos responsáveis, mas o Ministério das Mulheres considerou que isso afrontaria o princípio da proteção integral previsto na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Porte irrestrito: foi vetada a previsão de porte sem limitações, mantendo a possibilidade de o Executivo estabelecer regras específicas via regulamento.

  • Penalidades específicas à usuária: sanções como advertência formal, multa e impedimento de nova compra em caso de uso indevido foram vetadas, sob o argumento de que responsabilizariam de forma desproporcional a própria mulher que a lei busca proteger.

  • Obrigação de registrar ocorrência em 72 horas: a exigência de boletim de ocorrência em caso de perda, furto ou roubo do aerossol dentro desse prazo também foi vetada, por ser considerada de difícil cumprimento em contextos de violência.

  • Inaplicabilidade do Estatuto do Desarmamento e diretrizes de capacitação técnica sobre manuseio: também vetadas, por falta de estimativa de impacto orçamentário.

O spray substitui outras medidas de proteção?

Não. O uso do aerossol é uma medida complementar e não substitui políticas públicas já existentes, como medidas protetivas de urgência, acionamento policial e acompanhamento pela rede de proteção à mulher.

Leia também nosso artigo sobre Violência patrimonial [Lei Maria da Penha]: Exemplos e Estratégias Jurídicas

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O que a Lei nº 15.474/2026 autoriza?

A comercialização, aquisição e posse de spray de pimenta (aerossol de extratos vegetais) para defesa pessoal de mulheres maiores de 18 anos em todo o país. A lei foi publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2026.

Quem pode comprar spray de pimenta pela nova lei?

Mulheres maiores de 18 anos que apresentem documento oficial com foto e comprovante de residência, além de autodeclaração de que não têm condenação por crime doloso com violência ou grave ameaça.

O estabelecimento precisa registrar a venda?

Sim. Ele deve cadastrar os dados da compradora e da pessoa que terá a posse, garantindo a rastreabilidade do produto.

Quais características o spray deve ter?

Deve ser de uso individual e intransferível, sem substâncias letais ou de toxicidade permanente. Capacidade, concentração e padrões de segurança serão definidos em regulamento, observadas as normas da Anvisa.

Quando o uso do spray de pimenta é legítimo?

Somente para repelir agressão injusta, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do Código Penal, de forma proporcional e moderada, cessando assim que a ameaça for neutralizada (art. 4º da lei).

O uso indevido do spray pode gerar responsabilização?

Sim. O uso fora da autodefesa, para intimidar ou retaliar, pode gerar responsabilização civil e criminal pela legislação penal geral.

O que foi vetado na lei?

Entre os vetos estão a compra por menores de 16 anos, o porte irrestrito, as penalidades específicas à usuária e a obrigação de registrar ocorrência em 72 horas em caso de perda ou roubo. O Congresso ainda pode manter ou derrubar os vetos.

O que é o Programa Nacional de Capacitação em Defesa Pessoal?

É um programa criado pelo art. 10 da lei, com implantação progressiva, para orientar sobre os limites da legítima defesa, divulgar canais de denúncia e promover o uso responsável do spray.

O spray de pimenta substitui as medidas protetivas?

Não. É uma medida complementar e não substitui medidas protetivas de urgência, acionamento policial nem o acompanhamento pela rede de proteção à mulher.

Carlos Moura Carlos Moura 27/07/2026

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