Lei 15.392/2026: O que muda na prática com a guarda compartilhada de animais de estimação

29 abr, 2026
Lei 15.3922026 guarda compartilhada de animais

Durante décadas, o Código Civil brasileiro classificou os animais como bens móveis semoventes, equiparando um cachorro ou um gato a um automóvel ou a um eletrodoméstico para fins de partilha. 

Essa realidade jurídica nunca foi capaz de capturar o que de fato ocorre nas famílias brasileiras: para a grande maioria dos tutores, um pet é um membro da família, não um objeto.

A Lei 15.392/2026, sancionada em 16 de abril de 2026 pelo vice-presidente Geraldo Alckmin no exercício da Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União, representa uma virada nesse entendimento. 

A nova lei institui a custódia compartilhada de animais de estimação como regra nos casos de dissolução de casamento ou de união estável, quando não houver acordo entre as partes.

Para o advogado de família, o impacto é imediato: uma nova demanda judicial passa a ter contornos legais claros, provas específicas, critérios de julgamento e consequências jurídicas definidas. 

O ponto de partida: o que é propriedade comum?

Antes de qualquer discussão sobre custódia, é preciso responder uma pergunta anterior: o animal pertence ao casal ou a apenas uma das partes?

O art. 2º, parágrafo único, da Lei 15.392/2026 estabelece uma presunção objetiva: Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável. 

Esse critério temporal é simples, mas tem implicações práticas importantes. 

Se o casal ficou junto por dez anos e o cão foi adquirido no segundo ano do relacionamento, oito anos de convivência ocorreram durante a relação: o animal é presumivelmente comum. 

Por outro lado, se o animal foi adquirido antes da união ou após a separação de fato, a presunção não se aplica e a parte interessada precisará produzir prova.

O termo “presunção” também é relevante tecnicamente: trata-se de presunção relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário. 

Quem adquiriu o animal antes da relação e deseja afastar a presunção de comunhão precisa demonstrar esse fato com documentação, como nota fiscal de compra, registros veterinários anteriores à união ou contrato de compra e venda.

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A regra geral: Custódia compartilhada na ausência de acordo

O núcleo da nova lei está no art. 2º, caput: 

Art. 2º, Lei 15.392/2026. Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei. 

A palavra “determinará” é uma escolha legislativa deliberada: não é uma faculdade do juiz, é uma obrigação. A custódia compartilhada é a regra, não a exceção. 

Isso diferencia a lei da sistemática anterior, em que os juízes decidiam caso a caso sem parâmetro legal, gerando insegurança jurídica e decisões díspares em processos semelhantes.

Para o advogado, esse dispositivo tem um impacto imediato na estratégia processual: se o cliente deseja a guarda exclusiva do animal, não basta simplesmente pedir. 

É preciso demonstrar que a situação se enquadra em uma das exceções previstas no art. 3º da Lei 15.392/2026 (explicadas logo abaixo) ou construir um acordo consensual que afaste a regra geral.

As exceções: Quando a custódia compartilhada não será deferida?

O art. 3º da Lei 15.392/2026 é um dos dispositivos mais sensíveis, visto que ele determina as exceções em que a guarda compartilhada não será determinada.

Art. 3º, Lei 15.392/2026. Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:

I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;

II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.

Dessa forma, o juiz não deferirá a custódia compartilhada quando identificar:

  • Histórico ou risco de violência doméstica e familiar

A inclusão do “risco” é significativa: não é necessário que a violência já tenha ocorrido contra o animal. O simples risco comprovado de violência doméstica e familiar já é suficiente para afastar a custódia compartilhada.

Isso tem implicações diretas para o advogado que atua com casos de violência doméstica: o animal de estimação pode ser incluído como elemento de proteção no pedido de medida protetiva

Em muitos casos de violência doméstica, o agressor utiliza o animal como instrumento de coerção e controle sobre a vítima. 

A lei passa a oferecer amparo legal para que o animal também seja retirado do alcance do agressor.

  • Ocorrência de maus-tratos contra o animal

A segunda exceção independe de violência contra a pessoa. Mesmo que não haja violência doméstica, a comprovação de maus-tratos contra o próprio animal afasta a custódia compartilhada.

O parágrafo único do art. 3º vai além: nesses casos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização, e ainda responde pelos débitos pendentes do compartilhamento. 

A consequência é severa e proporcional: quem maltrata o animal perde qualquer direito sobre ele.

A divisão do tempo e dos cuidados

A previsão sobre a divisão de tempo e demais cuidados com o animal também encontra amparo no art. 4° da nova lei. Veja:

Art. 4º, Lei 15.392/2026. No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.

Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.

Dessa forma, a lei estabelece os critérios que o juiz deverá considerar ao estabelecer o tempo de convívio com o animal de estimação no regime compartilhado:

  • O ambiente adequado para a morada do animal em cada residência;
  • As condições de trato, de zelo e de sustento oferecidas por cada parte;
  • A disponibilidade de tempo que cada tutor apresentar;

Esses critérios não são taxativos. A expressão “entre outras condições fáticas” deixa margem para que o advogado apresente outros elementos relevantes, como a rotina do animal, o vínculo afetivo demonstrável, a proximidade com veterinário habitual, a presença de outros animais e até a opinião de especialistas em bem-estar animal.

A instrução probatória nesse ponto é estratégica. Quem quiser demonstrar que oferece o melhor ambiente para o pet precisa apresentar provas concretas: fotos e vídeos com data, declarações de veterinários, histórico de consultas, comprovantes de gastos com alimentação e higiene e, quando possível, depoimentos de testemunhas que atestem o papel de cuidador principal exercido durante a relação.

A divisão das despesas: ordinária e extraordinária

O parágrafo único do art. 4º da Lei 15.392/26 traz uma distinção fundamental que o advogado precisa conhecer e explicar com clareza ao cliente:

  • Despesas ordinárias (alimentação e higiene): ficam a cargo de quem estiver com o animal no período correspondente. Essas despesas são cotidianas, previsíveis e de baixo valor unitário. A lei entende que quem está com o animal assume os custos do dia a dia.
  • Despesas extraordinárias (consultas veterinárias, internações, medicamentos e demais despesas de manutenção): divididas igualmente entre as partes, independentemente de quem estiver com o animal no momento em que surgem.

Esse ponto é fonte potencial de conflito. O que fazer quando uma das partes se recusa a pagar sua metade de uma cirurgia emergencial? 

O advogado deve orientar o cliente a comunicar a situação por escrito, guardar os comprovantes de pagamento e acionar judicialmente em caso de recusa reiterada, que pode configurar descumprimento dos termos da custódia e gerar consequências.

Lei 15.3922026 quem fica com a guarda do pet na separação

Renúncia e descumprimento: Consequências jurídicas

A lei sobre a guarda compartilhada de animais trata com rigor duas situações que podem surgir durante o regime de custódia. Vejamos:

Art. 5º, Lei 15.392/2026. A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.

Desse modo, o art. 5º cuida da renúncia voluntária: a parte que decidir abrir mão do compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização. 

Além disso, continua responsável pelos débitos do compartilhamento pendentes até a data da renúncia.

Já o art. 6º trata do descumprimento imotivado e reiterado dos termos previstos na custódia. Assim, quem de forma injustificada e repetida descumprir os termos da custódia compartilhada sofre a perda definitiva da posse e da propriedade do animal, também sem indenização, com a extinção da custódia compartilhada.

Confira o art. 6° da Lei 15.392/2026 na íntegra:

Art. 6º,  Lei 15.392/2026. O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das situações previstas no art. 3º desta Lei.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção.

A palavra “reiterado” é importante: um único descumprimento pontual, especialmente se justificado, não é suficiente para gerar essa consequência. 

O advogado deve orientar o cliente a manter registros precisos das situações de descumprimento, com datas, descrições e evidências, para que seja possível demonstrar o padrão de conduta quando necessário.

O parágrafo segundo do mesmo artigo reforça que, mesmo após a extinção da custódia, a parte excluída responde pelos débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da extinção.

Lei 15.392/2026: Como funcion a Custódia Compartilhada de animais

Qual o rito processual aplicável sobre guarda compartilhada de animais?

O art. 7º, da  Lei 15.392/2026, determina que se aplica subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata das ações de família.

Art. 7º, Lei 15.392/2026. Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação. 

Essa remissão tem consequências processuais práticas:

  • O processo seguirá o rito das ações de família, com mediação ou conciliação obrigatória antes da fase litigiosa (art. 694 do CPC);
  • A intimação das partes deve ser feita pessoalmente (art. 695 do CPC);
  • O Ministério Público intervirá somente nos casos em que houver interesse;
  • O advogado e o juiz devem primar pela solução consensual, inclusive podendo suspender o processo para que as partes negociem com apoio de mediadores ou de equipe multidisciplinar.

A competência é das Varas de Família, o que unifica o processamento dessas demandas e evita o risco de litispendência ou de decisões contraditórias com o processo de divórcio ou dissolução de união estável que tramita na mesma esfera.

Orientações práticas para o advogado de família

A Lei 15.392/2026 inaugura uma área de atuação mais estruturada dentro do direito de família. Algumas orientações práticas são fundamentais para atender bem o cliente desde o primeiro momento:

  • Monte um acervo probatório desde o início: Registros veterinários, comprovantes de compra de ração e medicamentos, fotos com geolocalização e data, aplicativos de agendamento de vacinas e depoimentos de vizinhos ou familiares são evidências que ajudam a demonstrar quem era o cuidador principal do animal.

  • Oriente sobre o valor estratégico do acordo: Acordos extrajudiciais bem elaborados oferecem maior flexibilidade do que a decisão judicial, permitindo prever calendários detalhados, regras para viagens, critérios em caso de doença grave do animal, definição do veterinário de referência e até o que ocorrerá em caso de morte do animal. O advogado que apresenta ao cliente um modelo de acordo completo demonstra domínio técnico e agrega valor real.

  • Fique atento à interface com a violência doméstica: Em casos em que há medidas protetivas vigentes, verifique a possibilidade de incluir o animal no pedido de proteção. A lei agora fornece base legal expressa para isso.

  • Documente o cumprimento do acordo. Oriente o cliente a manter um registro sistemático dos períodos de convivência, dos pagamentos realizados e das comunicações com o outro tutor, de preferência por escrito. Essa documentação é fundamental tanto para comprovar o cumprimento do acordo quanto para demonstrar o descumprimento da outra parte.

Além disso, não deixe de usar  a tecnologia a seu favor!

Plataformas de inteligência artificial jurídica, como a Jurídico AI, permitem localizar rapidamente decisões dos tribunais estaduais sobre custódia de animais anteriores à lei, o que ajuda a identificar tendências interpretativas e a antecipar argumentos que a parte contrária pode utilizar.

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A da Lei 15.392/2026 se aplica a casamentos e uniões estáveis?

Sim. O art. 1º, da Lei 15.392/2026, deixa claro que a lei abrange tanto a dissolução do casamento quanto o término da união estável.

Todo animal de estimação está protegido pela lei?

A lei não limita as espécies. Cães, gatos, aves e outros pets podem ser objeto da custódia compartilhada, desde que atendam ao critério de propriedade comum estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 15.392/2026.

Como se prova que o animal é de propriedade comum?

Pela presunção legal do art. 2º, parágrafo único, da Lei 15.392/2026: basta demonstrar que o animal viveu a maior parte de sua vida durante a constância da relação. Registros veterinários datados, notas fiscais e fotos com data ajudam a estabelecer esse vínculo.

O casal pode fazer um acordo diferente do previsto na Lei 15.392/2026?

Sim. A custódia compartilhada é a regra apenas na ausência de acordo. O casal pode estabelecer livremente os termos da custódia, inclusive optando pela guarda unilateral, por consenso.

Quem paga a conta do veterinário emergencial?

As despesas extraordinárias, incluindo consultas, internações e medicamentos, são divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei 15.392/2026, independentemente de quem estiver com o animal no momento.

O que acontece se uma das partes mudar de cidade?

A lei não trata expressamente do tema, mas é uma questão que deve ser prevista no acordo. Na ausência de previsão, o juiz avaliará o caso concreto à luz dos critérios do art. 4º, da Lei 15.392/2026, especialmente a disponibilidade de tempo e as condições de trato de cada parte.

É possível pedir guarda exclusiva?

Sim. O art. 3º da Lei 15.392/2026, prevê que a custódia compartilhada não será deferida em casos de violência doméstica, familiar ou maus-tratos contra o animal. Fora dessas hipóteses, a guarda exclusiva depende de acordo entre as partes.

O agressor perde o animal definitivamente?

Sim. O parágrafo único do art. 3º da Lei 15.392/2026, determina que, nos casos de violência doméstica ou maus-tratos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização.

Qual é a consequência do descumprimento reiterado do acordo?

Conforme o art. 6º da Lei 15.392/2026, o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia acarreta a perda definitiva da posse e da propriedade do animal, sem indenização, com a extinção do regime compartilhado.

Onde tramita a ação de custódia de animais?

Nas Varas de Família, com aplicação subsidiária do rito das ações de família previsto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial do CPC, conforme o art. 7º da Lei 15.392/2026.

Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/micaela-sanches/" target="_self">Micaela Sanches</a>

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo.Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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