O modelo de Pedido de Penhora de Faturamento que você confere aqui neste conteúdo foi estruturado com base nos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil, além de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar que o pedido de penhora de faturamento é quando as tentativas de bloqueio via SISBAJUD restam infrutíferas e não são localizados bens penhoráveis suficientes, a penhora de faturamento surge como medida excepcional, porém legítima, para assegurar a satisfação do crédito.
Tendo em vista esse recurso criamos um modelo de pedido de penhora de faturamento de adaptando-o às particularidades do caso concreto do seu cliente, sempre com atenção às provas produzidas, às diligências já realizadas e à capacidade econômica do executado.
Além disso, confira como fazer um modelo personalizado na plataforma da Jurídico AI.
Modelo de Pedido de Penhora de Faturamento
Abaixo, você confere um modelo prático de pedido de penhora de faturamento, aplicável em casos em que as medidas tradicionais, como SISBAJUD, se mostram ineficazes.

AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE FICTÍCIA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJ/SP
PROCESSO N.º: 0001234-56.2026.8.00.0001
FULANO DE TAL, já qualificado nos presentes autos, por meio de seus advogados, in fine assinados, nos autos do processo que promove em face de EMPRESA ALFA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer,
PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO
nos termos dos art. 835, inciso X, e art. 866, ambos do Código de Processo Civil.
1. DO HISTÓRICO DA EXECUÇÃO
O presente feito, tombado sob o número 0001234-56.2026.8.00.0001, teve seu curso iniciado com o objetivo primordial de satisfazer o crédito de Fulano de Tal, ora exequente, em face da Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda., executada. O valor atualizado da dívida, devidamente apurado, alcança a quantia de R$ 85.742,39, montante este que se mostra imperativo de ser solvido para a concretização da justiça.
Desde o início desta fase processual, foram envidados esforços para a localização de ativos financeiros que pudessem assegurar o pagamento integral do débito. Contudo, as diligências empreendidas, em especial a tentativa de constrição de valores via SISBAJUD, conforme certidão de ID 2456789, restaram infrutíferas. Tal resultado demonstra a ausência de liquidez imediata nas contas da executada, o que, por si só, não pode servir de óbice à satisfação do crédito.
Diante desse cenário, e considerando que até o presente momento o crédito de Fulano de Tal não obteve a devida satisfação, torna-se imperativa a adoção de medidas executivas mais incisivas e eficazes, capazes de contornar a aparente indisponibilidade de ativos financeiros e garantir o adimplemento da obrigação.
2. DAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS
As diligências empreendidas para a satisfação do crédito de Fulano de Tal, ora exequente, têm se mostrado insuficientes para a completa quitação do débito. A tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme se verifica na certidão de ID 2456789, não logrou êxito em localizar valores passíveis de bloqueio em nome da executada, Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda. Tal resultado, por si só, já evidencia a necessidade de se buscar meios alternativos e mais eficazes para a garantia do crédito.
Ademais, o próprio despacho que determinou o prosseguimento da execução reconhece a necessidade de reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD, desta vez com a modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, bem como a expedição de ordens de pesquisa via RENAJUD e CNIB. Tais medidas, embora necessárias e demonstrativas do empenho do juízo em viabilizar a satisfação do crédito, confirmam a dificuldade em encontrar bens livres e eficazes para a constrição, ou que estes, caso existam, não foram localizados nas tentativas ordinárias.
Diante desse cenário, onde as vias mais comuns de constrição patrimonial se mostram ineficazes ou insuficientes, torna-se patente a inexistência de bens facilmente exequíveis, o que justifica a busca por medidas que se adéquem à realidade financeira da executada, como a penhora de seu faturamento.
3. DA EXISTÊNCIA DE FATURAMENTO E DA VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA
Os elementos apresentados nos autos, e devidamente reconhecidos nos pontos constantes do Despacho para prosseguimento da execução, revelam de forma inequívoca a capacidade econômica da Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda., executada. A análise do balanço patrimonial referente ao exercício de 2025 demonstra um lucro líquido expressivo, no montante de R$ 1.250.000,00, o que, por si só, atesta a saúde financeira da empresa e sua aptidão para gerar receita.
Ademais, o demonstrativo de fluxo de caixa apresentado evidencia uma movimentação financeira mensal de considerável magnitude, indicando um volume de transações comerciais robusto. Essa dinâmica financeira, aliada às certidões de regularidade fiscal perante a Receita Federal e a Secretaria Estadual de Fazenda, que atestam a adimplência com as obrigações tributárias, e às publicações comerciais que sinalizam a expansão de suas atividades empresariais, contradiz frontalmente a aparente inexistência de ativos passíveis de constrição.
Essa discrepância entre a aparente solidez financeira e a ausência de bens facilmente penhoráveis, evidenciada pelas tentativas infrutíferas de bloqueio de valores, demonstra que a executada possui, sim, meios para adimplir o crédito de Fulano de Tal. O faturamento gerado por suas atividades comerciais representa, portanto, um patrimônio líquido e disponível, passível de ser constrito para a satisfação do crédito exequendo.
4. DO CABIMENTO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
4.1. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL PARA A PENHORA DE FATURAMENTO
A penhora de faturamento da empresa executada, Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda., encontra amparo legal nos artigos 866 do Código de Processo Civil. O Art. 866 do CPC prevê expressamente a possibilidade de constrição de percentual do faturamento quando o executado não possuir outros bens penhoráveis, ou quando estes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. Essa medida é admitida de forma subsidiária, ou seja, apenas quando não houver outro meio eficaz para a satisfação do crédito.
No presente caso, a infrutífera tentativa de penhora de ativos financeiros, conforme certidão de ID 2456789, demonstra a ausência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito de Fulano de Tal. Ademais, o Despacho para prosseguimento da execução reconhece a regular atividade econômica e a aparente saúde financeira da executada, citando balanço patrimonial com lucro líquido expressivo e demonstrativo de fluxo de caixa com movimentação mensal considerável. Tais elementos, corroborados pelas certidões de regularidade fiscal e publicações comerciais que indicam expansão, confirmam a capacidade econômica da devedora e a pertinência da penhora de faturamento como medida constritiva apta a garantir o adimplemento da dívida.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional, porém cabível em situações como a dos autos, onde se esgotam as demais tentativas de satisfação do crédito e se constata a capacidade financeira do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, tem admitido tal constrição, desde que observados os requisitos legais e que o percentual fixado não inviabilize a atividade empresarial. Nesse sentido, o Tribunal tem reiterado a possibilidade de penhora de faturamento quando inexistentes bens passíveis de garantir a execução ou quando estes se mostram de difícil alienação, bem como a necessidade de fixação de um percentual que não comprometa a continuidade da empresa.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, consignando expressamente que, exauridos todos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa.2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial.3. O Tribunal de origem consignou expressamente o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento da recorrente, tendo em vista a ausência de outros bens passíveis de nomeação e que o percentual fixado não atentaria contra o regular exercício da atividade empresarial.4. Nesse contexto, para rediscutir as premissas fáticas firmadas, faz-se necessário o reexame dos elementos probatórios da lide, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO RESP 1811869 / SC, 201901224229, Relator(a): MIN. OG FERNANDES, Data de Julgamento: 2019-11-19, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2019-11-26)
A aplicação desta medida se mostra, portanto, em consonância com o entendimento pacificado nos tribunais superiores.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE PONDEROU OS REQUISITOS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIMENTO.1. Preliminarmente, não se configurou a ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia aplicando sólida jurisprudência do STJ que autoriza penhora de faturamento em Execuções Fiscais.2. Quanto ao mérito, o intento não comporta conhecimento.3. Consoante a jurisprudência do STJ, não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (art. 655-A, § 3º, CPC/1973); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que estão presentes os requisitos para a decretação da medida (fls. 131-132, e-STJ): “(…) O juízo de 1º grau, então, deferiu o bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema BACENJUD até o limite da dívida (fls. 52) e, após oposição de embargos de declaração contra aquela decisão, analisou a petição da devedora indicando bens à penhora, indeferindo os bens ofertados, diante da recusa manifestada pela exequente, por considerar serem bens de difícil arrematação (fls. 62). A tentativa de penhora on line foi infrutífera (fls. 62) e, após, a FESP pleiteou a penhora de 10% sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada (fls. 74/77).(…) Ausente, ainda, comprovação de que tal constrição poderá afetar o funcionamento regular da empresa”.5. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, averiguar se a penhora afetará o funcionamento regular da empresa, ou rever os atos processuais e o percentual constrito consignados pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP 1803168 / SP, 201900413826, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2019-04-23, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2019-05-31)
4.2. DA PROPORCIONALIDADE E SUFICIÊNCIA DA MEDIDA
A constrição sobre o faturamento da Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda. configura-se como medida proporcional e suficiente para a satisfação integral do crédito de Fulano de Tal. A proporcionalidade reside na ponderação entre o direito do exequente à efetivação de seu crédito, no montante atualizado de R$ 85.742,39, e o direito da executada à continuidade de suas atividades empresariais. Ao determinar a penhora de um percentual razoável do faturamento, busca-se um equilíbrio que evite a inviabilização da empresa, conforme já sinalizado no Despacho para prosseguimento da execução, que reconheceu a aparente saúde financeira da devedora.
A suficiência da medida se manifesta na capacidade do faturamento de gerar receitas que, de forma contínua e sem comprometer a estrutura operacional da Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda., permitam a quitação do débito. A análise dos documentos apresentados, que indicam lucro líquido expressivo e movimentação financeira robusta, reforça a convicção de que a penhora de um percentual do faturamento, devidamente fixado, será apta a cobrir o valor devido. A jurisprudência pátria corrobora essa possibilidade, admitindo a penhora de faturamento em caráter excepcional, desde que o percentual estabelecido não torne inviável a atividade empresarial, o que se alinha com o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa jurídica.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ.1. “A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto àpossibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre ofaturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, ascondições previstas na legislação processual e que o percentualfixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial”(AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, SegundaTurma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019).2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorridoquanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhorasobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiriaa alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas peloacórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos daSúmula 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 1552288 / SC, 201902199053, Relator(a): MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 2020-06-08, t4 – 4a turma, Data de Publicação: 2020-06-12)
A fixação de um percentual moderado, a ser detalhado no tópico subsequente, assegurará que a Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda. continue a operar, gerando os recursos necessários para o pagamento da dívida. Essa abordagem garante que a execução não se torne excessivamente gravosa à devedora, preservando sua capacidade de gerar riqueza e, consequentemente, de adimplir suas obrigações. A medida, portanto, atende aos ditames legais e aos princípios que regem a execução, visando a satisfação do crédito de forma efetiva e equilibrada.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, no bojo de Execução Fiscal, deferiu a penhora sobre o faturamento mensal da empresa.2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela possibilidade da medida, nestes termos: “Pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que foi deferido o pedido da Fazenda Estadual para que seja realizada penhora de 10% sobre o faturamento mensal da empresa executada. Observa-se que restaram infrutíferas as tentativas de saldar o débito da executada, como a penhora de bens, com leilões negativos, de modo que a penhora sobre o faturamento da empresa se mostra, em princípio, plenamente viável. Ora, a agravante não trouxe nenhum elemento a demonstrar a alegada dificuldade na realização de seu objeto social com o faturamento mensal de 10%. (…) Verifica-se que o percentual arbitrado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pátria, não implicando em qualquer tipo de excessividade ou ato prejudicial à agravante. Desta forma, a decisão de penhora deve ser mantida, que não terá o condão de promover atos atentatórios à saúde da empresa agravante” (fls. 481-483, e-STJ).3. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC.4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não estariam preenchidos os requisitos para a medida excepcional de penhora do faturamento da empresa, seria imprescindível nova análise da prova dos autos, incabível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP 1804003 / SP, 201900331574, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2019-05-07, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2019-05-21)
4.3. DA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL E DA FORMA DE EXECUÇÃO
Para assegurar a efetividade da satisfação do crédito de Fulano de Tal, no montante de R$ 85.742,39, e em consonância com a robusta capacidade econômica da Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda., evidenciada pelos documentos juntados aos autos e reconhecida no Despacho para prosseguimento da execução, propõe-se a fixação de um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada. Tal percentual, em linha com a jurisprudência que busca o equilíbrio entre a satisfação do credor e a manutenção da atividade empresarial, demonstrou-se razoável em casos análogos, visando a quitação da dívida em tempo hábil sem inviabilizar a continuidade dos negócios da devedora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos casos em que não tenham sido localizados bens suficientes para quitar a dívida, é possível que seja determinada a constrição sobre o percentual de faturamento de sociedade empresária, desde que não haja inviabilidade de continuidade da atividade empresarial, mas, por outro lado, permita a satisfação do crédito (art. 866, §1º, do CPC). O c. STJ já decidiu nesse sentido, in verbis: ?A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial – sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor?. (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Considerando o interesse do credor na satisfação de seu crédito, bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), reputa-se razoável que a constrição judicial seja reduzida para o percentual de 15% do faturamento da empresa. (TJDFT, 07238848420198070000, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. CARMELITA BRASIL, Órgão Julgador: 2a turma cível, Julgado em: 2020-02-12, Data de Publicação: 2020-03-02).
A forma de execução desta medida requer a intimação da Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os demonstrativos de seu faturamento bruto mensal, acompanhados dos respectivos comprovantes (notas fiscais de vendas, extratos bancários de recebimento de clientes, etc.), a fim de possibilitar a correta apuração do valor a ser bloqueado. Caso a executada não cumpra a determinação judicial no prazo estipulado, ou apresente informações incompletas ou fraudulentas, o juízo deverá, a requerimento do exequente, determinar a nomeação de um administrador-depositário, nos termos do Art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil. Este profissional terá a incumbência de gerir os valores recebidos e prestar contas mensalmente ao juízo, assegurando a transparência e a correta imputação dos valores ao pagamento da dívida.
Ademais, a fiscalização contínua por parte do juízo é essencial para evitar quaisquer subterfúgios ou fraudes que visem ocultar o real faturamento da empresa. A diligência na análise dos documentos apresentados e a pronta atuação em caso de descumprimento garantirão que a penhora de faturamento cumpra seu objetivo primordial: a satisfação integral do crédito de Fulano de Tal, sem comprometer, contudo, a viabilidade da Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda. Essa abordagem, que combina a constrição de faturamento com mecanismos de controle e fiscalização, é a medida mais eficaz e menos gravosa para a satisfação do crédito, conforme preconiza o Art. 865 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. REQUISITOS. ATENDIMENTO. SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA. BENS PASSÍVEIS DE PENHORA NÃO LOCALIZADOS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PENHORA E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO. DEFERIMENTO. PERCENTUAL REDUZIDO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. 1. O art. 805 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: ?quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado?. Os artigos 835, X, e 866, do CPC, autorizam a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora quando não houver bens penhoráveis. Por sua vez, o art. 866, §1º, disciplina que o percentual a ser fixado deve satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. 2. A agravante comprovou, que, apesar de não ter sido possível a localização da sociedade, o que motivou sua citação por edital, a situação cadastral da agravada está ativa e que há registro do quadro societário. Além disso, houve a tentativa de localização dos bens da sociedade agravada e do seu sócio, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infoseg, todas infrutíferas. 3. É contraditória a decisão que indefere a penhora sobre o faturamento da empresa ao argumentar ausência esforço da agravante para localização de bens à penhora e, na mesma oportunidade, determinar o arquivamento dos autos e a suspensão da execução, por esgotamento das diligências para a satisfação do crédito. 4. Uma vez comprovado que a empresa agravada está ativa e que não possui bens passíveis de penhora, é certo que se encontram presentes os requisitos legais ao deferimento do pedido de penhora sobre faturamento da agravada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. A constrição sobre o faturamento da empresa deve ser em patamar que não comprometa o desenvolvimento da atividade empresarial. Na ausência de informações sobre o faturamento, a penhora deve recair sobre percentual reduzido. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte. (TJDFT, 07200543720248070000, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 6a turma cível, Julgado em: 2024-06-19, Data de Publicação: 2024-07-03)
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, e considerando a necessidade de efetivação do crédito de Fulano de Tal, ora exequente, no valor atualizado de R$ 85.742,39, bem como a constatação das tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e a comprovada capacidade econômica da executada, Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda., requer-se o deferimento da penhora de um percentual de seu faturamento, nos exatos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, sugere-se que o percentual a ser fixado seja de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa executada, quantia esta que se mostra razoável e proporcional, capaz de assegurar a satisfação do crédito em tempo hábil, sem comprometer o regular exercício de suas atividades empresariais, conforme orientação jurisprudencial e os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução.
Requer-se, ainda, que seja determinada a forma de repasse periódico dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a este juízo, preferencialmente com a nomeação de um administrador-depositário, nos moldes do § 2º do artigo 866 do CPC, a fim de garantir o controle e a correta imputação dos valores ao crédito exequendo, mediante a apresentação de balancetes mensais.
Para assegurar a eficácia da medida, postula-se a adoção de mecanismos de fiscalização que garantam a transparência na apuração do faturamento e o cumprimento da ordem judicial.
Por conseguinte, requer-se a intimação da executada, Empresa Alfa Comércio de Equipamentos Ltda., para que cumpra a determinação judicial de depósito do percentual de seu faturamento, sob pena de aplicação de outras medidas executivas que se façam necessárias para a integral satisfação do crédito.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[ADVOGADO (A)]
[Número da OAB]
Veja o passo a passo para elaborar um modelo de Pedido de Penhora de Faturamento utilizando a Jurídico AI
Entre na plataforma da Jurídico AI. Se ainda não tiver cadastro, clique em “Testar Grátis” para começar a utilizar a ferramenta.

Caso já tenha cadastro na Jurídico AI, acesse a plataforma com as credenciais da sua conta.

Depois de entrar na plataforma da Jurídico AI, insira no campo de pesquisa “Pedido de Penhora de Faturamento”. A IA localizará automaticamente a opção adequada, conforme ilustrado na imagem a seguir.

Em seguida, selecione a opção sugerida pela IA da Jurídico AI para gerar seu modelo de Pedido de Penhora de Faturamento de forma personalizada e alinhada às especificidades do caso concreto.

Complete os campos indicados, informando o nome do cliente, a exposição detalhada dos fatos e todos os dados relevantes. Anexe também as principais peças do processo ou documentos que considere importantes para que a IA da Jurídico AI elabore o seu modelo de Pedido de Penhora de Faturamento.
Depois de finalizar o preenchimento, clique em “Avançar”.

Escolha três tribunais para que a IA da Jurídico AI acrescente automaticamente jurisprudência pertinente ao caso do seu cliente. Em seguida, clique em “Confirmar seleção”.
Na próxima etapa, a IA examinará os documentos anexados e as informações inseridas no campo de instruções para elaborar seu Pedido de Penhora de Faturamento personalizado e ajustado às especificidades do caso concreto.

O modelo de Pedido de Penhora de Faturamento encontra-se finalizado e apto para protocolo nos autos do processo.

Faça a análise completa do Pedido de Penhora de Faturamento e confirme se a peça está coerente com os fatos narrados, com a fundamentação jurídica apresentada e com os pedidos formulados no processo do seu cliente.

Elabore seu modelo de Pedido de Penhora de Faturamento com fundamentação bem definida utilizando a Jurídico AI
O modelo de Pedido de Penhora de Faturamento representa uma ferramenta estratégica para advogados interessados em conferir maior efetividade às execuções, especialmente diante da inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis.
Quando bem fundamentada e acompanhada de elementos que demonstrem a viabilidade econômica da empresa executada, a medida encontra amplo respaldo legal e jurisprudencial.
Desse modo, ao utilizar um modelo estruturado e atualizado, você reduz riscos de indeferimento e fortalece a argumentação perante o juízo, garantindo maior segurança técnica à sua atuação.
Se você deseja gerar um Pedido de Penhora de Faturamento totalmente personalizado, com fundamentação adaptada ao seu caso concreto e jurisprudência recente dos tribunais selecionados, a Jurídico AI permite a elaboração estratégica da peça em poucos minutos.
Experimente agora a melhor IA para advogados e crie peças processuais consistentes e tecnicamente aprimoradas, elevando o padrão da sua atuação profissional.




