STF consolida critérios para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS pelos planos de saúde.

19 set, 2025
STF consolida critérios para cobertura de tratamentos fora do rol da ANS pelos planos de saúde.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 18 de setembro de 2025, consolidar os critérios que obrigam os planos de saúde a custear tratamentos e procedimentos não previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tivesse admitido, em 2022, a chamada tese do rol taxativo mitigado, a nova decisão do STF, tomada no julgamento da ADI 7265 e relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, confere efeito vinculante e uniformiza a interpretação em todo o país

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O que foi consolidado pelo STF?

O Supremo Tribunal Federal confirmou que o rol da ANS é a referência mínima obrigatória para a cobertura dos planos de saúde, mas não pode ser interpretado de forma absolutamente taxativa. 

Na ADI 7265, prevaleceu a posição do presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, que propôs a adoção de cinco critérios cumulativos para que os planos de saúde sejam obrigados a custear tratamentos não previstos no rol da ANS;

São eles:

  • Prescrição do tratamento por médico ou odontólogo assistente habilitado;
  • Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol;
  • Ausência de alternativa terapêutica adequada já disponível no rol da ANS;
  • Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, respaldada por estudos científicos de alto nível;
  • Registro na Anvisa do medicamento, procedimento ou tecnologia em questão.

Com esses parâmetros, o STF consolida a tese do rol taxativo mitigado, mas com balizas mais objetivas, conferindo efeito vinculante e uniformidade para todo o Judiciário. Na fundamentação da decisão, o STF destacou:

“1. É constitucional a imposição de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.

2. Em caso de tratamento ou procedimentos não previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos.

(i) Prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;

(ii) Inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol.

(iii) Ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS.

(iv) Comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível.

(v) Existência de registro na Anvisa.

3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no rol.

4. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, § 1º, 5 e 6 e art. 927, 3 e § 1º do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar o pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:

a. Verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS.

b. Analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo.

c. Aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar a sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte.

d. Em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.”

Veja aqui a íntegra da decisão do STF da ADI 7265.

Histórico da discussão

Em 08/06/2022, durante o julgamento do EREsp 1.886.929-SP, o STJ havia consolidado o entendimento de que o rol da ANS possui caráter taxativo.

A decisão reconheceu que é possível contratar coberturas adicionais ou firmar aditivos contratuais para incluir procedimentos que excedam o rol da ANS. Esse posicionamento gerou forte reação social, diante do risco de pacientes ficarem sem acesso a terapias necessárias.

Em resposta, o Congresso Nacional aprovou a Lei 14.454/2022, alterando a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para afirmar que o rol da ANS deveria ser considerado como exemplificativo, isto é, uma referência mínima, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista desde que comprovada a eficácia e preenchidos requisitos legais.

A mudança legislativa foi contestada no Supremo Tribunal Federal (STF), pela Unidas (União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 

A entidade alegava que a lei ampliava indevidamente as obrigações das operadoras, comprometendo o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e gerando insegurança jurídica.

Esse embate resultou no julgamento de setembro de 2025, em que o STF confirmou a constitucionalidade da lei, mas delimitou critérios objetivos para a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, estabelecendo parâmetros vinculantes para todo o Judiciário.

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O que os tribunais decidiam antes

Antes da definição pelo STF, havia um cenário de insegurança jurídica. O STJ, em 2022, já havia flexibilizado a rigidez do rol ao reconhecer o chamado rol taxativo mitigado. Essa fórmula permitia que, em situações específicas, como a comprovação científica de eficácia do tratamento ou inexistência de alternativa disponível no rol, os pacientes obtivessem a cobertura judicialmente.

O problema é que, por se tratar de uma decisão sem efeito vinculante, juízes e tribunais aplicavam o entendimento de forma desigual. Enquanto alguns acolhiam amplamente pedidos de cobertura, outros restringiam o alcance da tese, o que resultava em decisões contraditórias e, muitas vezes, demorava a garantir acesso ao tratamento.

Foi justamente essa fragmentação de entendimentos que levou à edição da Lei 14.454/2022 e, posteriormente, à provocação do STF pela ADI 7265, culminando na uniformização definitiva da matéria.

Impactos práticos da decisão e reflexos na advocacia suplementar

Com o julgamento da ADI 7265, o Supremo Tribunal Federal consolidou que o rol da ANS deve ser interpretado como referência mínima, e não como limite absoluto.

 Ao conferir efeito vinculante à decisão, o STF encerra a fragmentação de entendimentos nos tribunais e estabelece parâmetros objetivos que devem ser observados em todo o país.

Essa uniformização gera efeitos diretos na prática advocatícia:

  • Maior previsibilidade em ações judiciais: petições podem ser construídas de forma mais estratégica, demonstrando objetivamente o cumprimento dos cinco critérios;
  • Atuação preventiva: escritórios podem auxiliar clientes já na fase administrativa, orientando a documentação necessária para fundamentar pedidos de cobertura.
  • Redução da litigiosidade desigual: com parâmetros vinculantes, diminui a chance de decisões contraditórias em casos semelhantes, o que fortalece a advocacia especializada;
  • Novas oportunidades de atuação: tanto na defesa dos beneficiários, em pedidos de cobertura e indenização por negativa abusiva, quanto no assessoramento de operadoras, que precisarão ajustar protocolos internos à decisão.

Em síntese, a decisão do STF equilibra direitos e deveres no setor de saúde suplementar e cria um campo de atuação mais sólido para a advocacia, que agora dispõe de critérios claros e vinculantes para sustentar suas teses.

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O que o STF decidiu sobre os planos de saúde e o rol da ANS?

 O STF decidiu que o rol da ANS deve ser interpretado como referência mínima, e não como limite absoluto. Assim, planos de saúde podem ser obrigados a custear tratamentos fora da lista, desde que preenchidos critérios definidos pela Corte.

Quais são os critérios fixados pelo STF para cobertura de tratamentos fora do rol?

São cinco: prescrição médica ou odontológica; inexistência de negativa ou análise pendente pela ANS; ausência de alternativa eficaz no rol; comprovação científica de eficácia e segurança; e registro na Anvisa.

O que muda na prática para os beneficiários de planos de saúde?

 Os beneficiários passam a ter mais segurança jurídica para exigir tratamentos fora do rol, desde que comprovem o atendimento dos requisitos fixados pelo STF.

Como essa decisão impacta a atuação da advocacia em saúde suplementar?

 Os advogados passam a contar com parâmetros claros e vinculantes, o que fortalece a argumentação em ações judiciais e também a atuação preventiva na fase administrativa.

Essa decisão do STF revoga a Lei 14.454/2022?

 Não. O STF confirmou a constitucionalidade da lei, mas delimitou o seu alcance, fixando critérios objetivos para a cobertura fora do rol.

 Os planos de saúde ainda podem negar cobertura de procedimentos não listados pela ANS?

 Sim, desde que o tratamento não atenda cumulativamente aos critérios definidos pelo STF. Nesses casos, a negativa será considerada legítima.

O entendimento do STF vale para todo o país?

 Sim. Por ter efeito vinculante, a decisão deve ser seguida por todos os tribunais e juízes do Brasil, evitando decisões contraditórias.

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Sobre o autor

Carlos Silva

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Graduando em Direito, com expertise na elaboração de peças processuais, sólido conhecimento em Direito Civil e atuação como pesquisador na área de Direito Digital.

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