Calúnia: O que diz a lei, quais as provas cabíveis e como o advogado pode atuar

18 jun, 2025
Pessoa sendo caluniada

Para o advogado criminalista, compreender as nuances do crime de calúnia é indispensável para uma atuação estratégica e eficaz. 

Em um cenário onde a informação se propaga rapidamente e as disputas se acirram, a imputação falsa de um crime pode ter consequências devastadoras para a reputação de uma pessoa, exigindo do profissional do direito um olhar técnico e uma capacidade defensiva ou acusação precisa.

Neste artigo, aprofundaremos na caracterização da calúnia, explorando seus elementos essenciais e a distinção com outros crimes contra a honra. 

Abordaremos a base legal e as particularidades da exceção da verdade, um importante mecanismo de defesa. 

Detalharemos o processo penal nos casos de calúnia, as qualificadoras e a pena aplicável, além de identificar as provas cabíveis e, principalmente, como o advogado pode atuar de forma estratégica para defender os interesses de seus clientes. 

Se você busca compreender todos os aspectos legais desse crime e aprimorar sua prática, fique até o final!

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O que caracteriza a calúnia?

A calúnia, prevista no Art. 138 do Código Penal, consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime

Embora pareça simples à primeira vista, o tipo penal possui nuances que merecem atenção, especialmente em provas e na prática advocatícia.

De início, é importante observar que, por se tratar de delito com pena máxima de até dois anos, a calúnia se enquadra como crime de menor potencial ofensivo.

Isto é,  permite a aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Mas atenção! Isso somente será válido se a pena não ultrapassar dois anos. Caso isso ocorra, haverá a mudança de competência para justiça comum.

A doutrina critica a redação do tipo penal por considerá-la um pouco redundante — caluniar alguém imputando-lhe falsamente fato definido como crime seria o mesmo que dizer “caluniar é caluniar”. 

Embora isso não altere o conteúdo prático da norma, é um ponto que pode aparecer em avaliações ou discussões técnicas.

Outra peculiaridade é a classificação feita por alguns doutrinadores, que chamam a calúnia de difamação qualificada. A justificativa está na estrutura semelhante entre os dois delitos: ambos envolvem a imputação de um fato à vítima. 

A diferença está no conteúdo da acusação: na calúnia, o fato imputado deve ser falso e definido como crime; já na difamação, trata-se de fato ofensivo à reputação, verdadeiro ou não, mas que não precisa configurar crime.

Além disso, a calúnia tutela a honra objetiva, ou seja, a imagem social da vítima. Quando alguém é falsamente acusado de um crime, há abalo na forma como essa pessoa é vista pela coletividade — o que diferencia a calúnia dos outros crimes contra a honra.

Por fim, para a imputação ser considerada caluniosa, é preciso que haja um grau mínimo de detalhamento e verossimilhança

A acusação precisa apontar, ainda que de forma simples, um cenário possível: mencionar o local, a data ou alguma circunstância que permita compreender o que está sendo imputado.

 Acusações genéricas e fantasiosas — como dizer que “João furtou um barracão do Brás ao meio-dia” — não configuram calúnia, pois carecem de plausibilidade

Já uma acusação como “João furtou a loja da Maria em frente à igreja no último sábado” já permite análise penal mais concreta, pois possui conteúdo delimitável e verossímil.

Qual a base legal?

Os principais pontos jurídicos sobre o crime de calúnia, com base no Art. 138 do Código Penal e na doutrina:

“Art. 138 do Código Penal: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime”.
Pena: Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.”

Além disso, podemos considerar a Lei nº 9.099/1995 por ser crime de menor potencial ofensivo, aplica-se a ele o procedimento especial dos Juizados Especiais Criminais.

Exceção da verdade

Apesar de parecer uma questão simples, a exceção da verdade no crime de calúnia envolve detalhes que exigem atenção. 

Isso porque, no tipo penal previsto no Art. 138 do Código Penal, a falsidade da imputação é elemento essencial. Assim, quando alguém atribui a outrem a prática de um crime verdadeiro, não há calúnia, já que falta a elementar “falsamente”.

A exceção da verdade é, portanto, meio de defesa que visa demonstrar a veracidade da imputação, afastando a tipicidade penal. 

Essa possibilidade está expressamente prevista no §3º do art. 138

Art. 138, § 3º, Código Penal – Admite-se a prova da verdade, salvo: 

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível; 

II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art 141.

III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”

Na prática, essa defesa pode gerar dois efeitos principais:

  • Exclusão da tipicidade: Quando se consegue provar que a imputação era verdadeira, a conduta se torna atípica, pois não há falsidade na acusação.
  • Exclusão do dolo: Quando não se comprova a veracidade absoluta, mas demonstra-se que o agente possuía fundamentos sérios e consistentes para acreditar na prática do crime, afasta-se o dolo específico exigido para a calúnia. Como o tipo penal não admite a forma culposa, a conduta também se torna atípica.

Contudo, o próprio §3º impõe três limites ao uso da exceção da verdade. 

Nestes casos, mesmo que a imputação seja verdadeira, o crime de calúnia estará configurado, pois a prova da veracidade não será admitida no processo. São eles:

  1. Crimes de ação penal privada sem sentença condenatória transitada em julgado
    Se o fato imputado for crime de ação privada, a exceção da verdade só poderá ser usada após condenação definitiva do ofendido. Antes disso, a imputação (mesmo verdadeira) será considerada calúnia.
  2. Imputação contra autoridades protegidas pelo art. 141, I, do CP
    Não se admite exceção da verdade contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro ou outras autoridades previstas. Nesse caso, a via correta seria encaminhar os indícios a quem tem prerrogativa legal para apuração, como um parlamentar com imunidade.
  3. Ofendido absolvido por sentença transitada em julgado
    Ainda que o crime imputado seja de ação pública, não se pode imputá-lo novamente à pessoa que já foi absolvida por sentença definitiva. O sistema entende que a absolvição fecha a porta para novas acusações — e torna atípica a exceção da verdade nesse cenário.

Portanto, a regra geral é que a exceção da verdade é admitida na calúnia

No entanto, essas três hipóteses funcionam como exceções à exceção — ou seja, o acusado não poderá produzir prova da veracidade, ainda que a imputação seja verdadeira, e responderá por calúnia.

Elementos essenciais do crime de calúnia

Entre os principais elementos do de crime de calúnia estão:

Imputação falsa
A acusação deve ser falsa, isto é, não corresponde à realidade dos fatos.

Fato definido como crime
A conduta atribuída à vítima precisa estar prevista como crime na legislação penal. Se o fato imputado for uma contravenção penal, não se trata de calúnia, mas possivelmente de difamação.

Pessoa certa e determinada
A imputação deve recair sobre alguém individualizável. Afirmações genéricas (“roubaram a loja ontem”) não configuram calúnia.

Detalhamento mínimo da acusação
É necessário que a imputação contenha elementos que permitam sua identificação — local, data, circunstâncias etc. A acusação genérica (ex.: “João cometeu furto”) não é suficiente.

Verossimilhança
A história narrada deve ter aparência de verdade. Acusações fantasiosas ou absurdas não são aptas a configurar o tipo penal.

Dolo específico (animus caluniandi)
O agente deve ter a intenção de atribuir falsamente à vítima a prática de um crime, sabendo que a imputação é falsa.

Bem jurídico tutelado: honra objetiva
Protege-se a reputação da vítima perante terceiros, e não a sua autoimagem (que é típica da injúria).

Processo penal nos casos de calúnia

Nos crimes contra a honra, como a calúnia, o processo penal pode seguir dois caminhos: investigação policial ou ação penal privada direta. Tudo vai depender das provas que a vítima tem em mãos.

Se a vítima ainda não possui elementos robustos que comprovem o crime, o primeiro passo costuma ser o registro de um boletim de ocorrência e o pedido para que a autoridade policial instaure um inquérito. 

Essa investigação tem como objetivo reunir provas da suposta calúnia: ouvir envolvidos, reunir mensagens, prints e demais documentos que comprovem a imputação falsa de um crime.

Agora, se a vítima já dispõe de provas consistentes (documentos, testemunhas, áudios, prints, etc.), é possível ingressar diretamente com uma queixa-crime, sem passar pela delegacia. 

Como a calúnia é um crime de ação penal privada, cabe à própria vítima (por meio de advogado constituído) mover o processo. O Ministério Público só atuará como fiscal da lei, sem protagonismo na acusação.

Durante o trâmite, caso haja condenação, a pena pode envolver reclusão e multa. A pena privativa de liberdade, na prática, costuma ser convertida em prestação pecuniária ou restrição de direitos. 

Ainda assim, a condenação impacta nos antecedentes da pessoa, podendo pesar em futuras ações penais.

Além disso, no processo criminal é possível pedir indenização pelos danos causados. O juiz pode fixar um valor mínimo a título de reparação. 

Caso esse valor seja considerado irrisório, a vítima poderá ingressar com ação cível específica para discutir apenas o valor da indenização.

Portanto, embora a calúnia seja considerada crime de menor potencial ofensivo, ela pode gerar consequências concretas — jurídicas e financeiras — para o ofensor, especialmente quando a vítima está bem orientada juridicamente e reúne as provas necessárias para sustentar sua versão em juízo.

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Retratação

Em se tratando do crime de calúnia, o querelado — ou seja, quem cometeu a calúnia — pode sim se retratar

E essa retratação, desde que seja feita antes da sentença, tem um efeito bem relevante: extingue a punibilidade, ou seja, encerra o processo criminal e afasta a possibilidade de condenação nos termos do art. 143 do CP. 

E aqui tem um ponto importante: essa retratação independe da concordância da vítima. Mesmo que o querelante (a pessoa que moveu a queixa-crime) não aceite esse pedido de desculpas, isso não impede que a retratação seja reconhecida pelo juiz e produza os seus efeitos legais.

Esse entendimento foi consolidado pelo STJ. A Corte deixou claro que a retratação válida — feita de forma espontânea e antes da sentença — tem o poder de encerrar o processo, ainda que a parte ofendida não esteja de acordo

Ou seja, não é uma questão de vontade da vítima.

“A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.”

APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 03/03/2021.

Então, se o querelado reconheceu o erro, retrocedeu e se retratou formalmente antes da sentença, o juiz deve reconhecer a extinção da punibilidade. É uma saída legal para evitar a condenação, mas que precisa ser feita no tempo certo e da forma correta.

Pessoa sendo caluniada por colegas de trabalho.

Entendimentos e jurisprudências

Destacamos as principais decisões judiciais que ajudam a delimitar os contornos desse tipo penal.

Requisito da falsidade conhecida pelo agente

“Para a caracterização do crime de calúnia, é indispensável que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha conhecimento da falsidade da imputação.”
(RHC 77.768/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)

Esse julgado consolida a ideia de que não basta apenas atribuir falsamente um crime a outrem: é necessário que o autor da imputação tenha plena consciência de que o fato é inverídico. 

A ausência desse elemento subjetivo — a consciência da falsidade — afasta o dolo específico exigido para a tipificação penal da calúnia.

Imputação genérica não configura calúnia

“Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.”
(Inq 1937/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 27/02/2004)

Nesse caso, o STF diferenciou claramente os delitos contra a honra. A calúnia exige a imputação de um fato criminoso determinado e falso. Quando a ofensa é vaga, sem atribuição de crime específico, a conduta pode configurar injúria, mas não calúnia.

A ausência de dolo específico descaracteriza a calúnia

“Existência, no caso, do ânimo de defesa da querelada contra declarações feitas anteriormente, o que descaracteriza o crime de injúria pelo fato de faltar os elementos subjetivos do tipo penal (dolo específico e animus injuriandi).”
(Inq 1937/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno)

A análise do ânimo (animus) é relevante. Quando a manifestação se dá em contexto de legítima defesa de interesses próprios ou de terceiros, pode não haver dolo específico para calúnia ou injúria. Isso reforça a exigência da intenção deliberada de imputar falsamente crime a alguém.

Reforço jurisprudencial sobre a exigência do dolo na calúnia

“Para a configuração do crime de calúnia, é essencial que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha ciência da falsidade da imputação.”
(AgRg no AREsp 768.497/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015)

Mais uma vez, o STJ reafirma que o dolo específico — ou seja, o conhecimento da falsidade da acusação — é indispensável. A simples divulgação de um fato supostamente criminoso, se o agente acredita em sua veracidade, não caracteriza o crime de calúnia.

Calúnia no contexto de responsabilidade civil

“Conjunto probatório que dá conta de ato ilícito cometido pelo réu, de modo a alcançar a esfera íntima do autor. […] Constrangimento e abalo em sua saúde.”
(TJRJ, Apelação Cível 0005755-16.2018.8.19.0213, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Fernandy Fernandes, julgado em 15/09/2022)

Ainda que não se configure o crime de calúnia na esfera penal, uma conduta ofensiva pode gerar responsabilidade civil por dano moral. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o abalo causado por imputações falsas como fundamento para indenização, considerando a repercussão dos fatos e o dano à saúde emocional do autor.

Qualificadoras

Em determinados contextos, a calúnia pode ser punida com maior rigor. 

A legislação penal (art. 141 do CP) prevê algumas circunstâncias específicas que tornam a conduta mais reprovável, levando ao aumento da pena. Confira os principais agravantes:

  • Contra servidor público no exercício da função: quando a imputação falsa de crime recai sobre um agente público em razão do cargo que ocupa, a pena é majorada. A conduta compromete não apenas a honra individual, mas também a credibilidade da função exercida.
  • Divulgação em larga escala, como na internet ou imprensa: a pena também se eleva quando a calúnia é propagada por meios de comunicação, redes sociais ou plataformas digitais. A ampla repercussão intensifica o dano à imagem da vítima.
  • Uso do anonimato para caluniar: quando o autor da calúnia se esconde por trás do anonimato, a penalidade pode ser ampliada. Essa estratégia revela maior perversidade e dificulta a responsabilização do ofensor.

Pena

A punição para o crime de calúnia é de seis meses a dois anos de detenção, além de multa, conforme previsto no art. 138 do CP. 

A vítima também pode buscar reparação no âmbito civil. 

Provas possíveis

No crime de calúnia, o ponto central é a imputação falsa de um fato definido como crime, feita com consciência da inocência do ofendido. 

Por isso, mais do que relatar que foi ofendido, é preciso demonstrar que a pessoa atribuiu a você um crime específico — e sabia que aquilo era mentira.

As provas nesse tipo de caso devem deixar claro o seguinte:

  1. Que houve a imputação de um fato criminoso;
  2. Que essa imputação foi falsa;
  3. E que quem fez isso sabia da falsidade.

Para comprovar isso, prints de conversas, e-mails, áudios, vídeos e publicações em redes sociais são provas extremamente úteis — desde que demonstrem de forma clara o conteúdo calunioso, lembrando que a validação dessas provas é uma etapa essencial. 

Além disso, se a imputação aconteceu verbalmente, testemunhas que presenciaram a fala podem ajudar.

As redes sociais, inclusive, têm sido um dos meios mais recorrentes para calúnia. Prints de postagens ou comentários devem ser extraídos com cuidado — o ideal é realizar uma ata notarial em cartório, garantindo a autenticidade.

Confira nosso artigo sobre Provas Digitais no Direito Penal: Exemplos e como validar?

Como o advogado pode atuar

A atuação do advogado em casos de calúnia exige atenção redobrada à natureza da imputação feita. Afinal, não se trata de uma simples ofensa: é necessário que tenha havido a atribuição falsa de um fato tipificado como crime, com plena consciência da inverdade.

Do lado de quem acusa (polo ativo), o papel do advogado começa pela triagem das provas. Antes de tudo, é preciso verificar se realmente há a imputação de um crime (e não apenas de um fato ofensivo ou injurioso). 

O ideal é organizar as evidências (provas) com respaldo técnico, como por meio de ata notarial, perícia ou cadeia de custódia digital.

Já na defesa (polo passivo), o advogado deve analisar se a acusação preenche os elementos do tipo penal previsto no Art. 138 do Código Penal. 

Nem toda imputação ofensiva é calúnia. Muitas vezes, o caso será de injúria ou difamação, ou sequer configurará crime. Também é comum enfrentar provas frágeis ou manipuladas, especialmente no ambiente digital, o que exige perícia técnica e contestação fundamentada.

Em ambos os lados, estar atento à jurisprudência atual é fundamental, e para isso pode contar com nossa ferramenta de busca jurisprudencial, nosso banco de dados de jurisprudência unificada é constantemente atualizado com decisões dos tribunais mais importantes do país, como STJ, STF, TJSP, entre outros. 

Os tribunais vêm evoluindo no reconhecimento de provas digitais, mas isso exige cuidado na forma de obtenção e apresentação. Prints isolados, por exemplo, sem metadados ou sem confirmação de origem, podem ser facilmente questionados.

Além disso, o advogado pode atuar também de forma preventiva, orientando clientes a não se exporem, a documentarem conversas e a evitarem reações que possam desvirtuar os fatos — o que é comum nos contextos emocionais ou familiares.

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O que caracteriza o crime de calúnia, conforme o Código Penal? 

A calúnia, prevista no Art. 138 do Código Penal, consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um fato definido como crime. Isso envolve a imputação de um fato falso e definido como crime a uma pessoa certa e determinada.

A calúnia é considerada um crime de menor potencial ofensivo? Quais as implicações disso?

Sim, a calúnia é um delito de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até dois anos, o que permite a aplicação de institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Mas atenção! Isso considerando que a pena não ultrapasse dois anos.

Qual a diferença entre calúnia e difamação? 

A diferença fundamental reside no conteúdo da acusação: na calúnia, o fato imputado deve ser falso e definido como crime; já na difamação, trata-se de um fato ofensivo à reputação (verdadeiro ou não), mas que não precisa configurar crime.

A calúnia tutela qual tipo de honra da vítima? 

A calúnia tutela a honra objetiva, ou seja, a imagem social da vítima e como essa pessoa é vista pela coletividade.

O que é necessário para a imputação ser considerada caluniosa em termos de detalhamento e verossimilhança? 

Para ser caluniosa, a imputação precisa ter um grau mínimo de detalhamento e verossimilhança, apontando um cenário possível, como local, data ou circunstância, para que a acusação seja compreendida e permita uma análise penal concreta. Acusações genéricas ou fantasiosas não configuram calúnia.

Qual a base legal principal para o crime de calúnia?

A base legal principal para o crime de calúnia é o Art. 138 do Código Penal. Além disso, a Lei nº 9.099/1995 é relevante por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.

O que é a exceção da verdade no crime de calúnia?

A exceção da verdade é um meio de defesa que visa demonstrar a veracidade da imputação feita pelo acusado, afastando a tipicidade penal da calúnia, já que a falsidade é um elemento essencial do crime.

Qual o elemento subjetivo (intenção) essencial para a configuração da calúnia?

O dolo específico, ou animus caluniandi, é o elemento subjetivo essencial, ou seja, o agente deve ter a intenção deliberada de atribuir falsamente à vítima a prática de um crime, sabendo que a imputação é inverídica.

Quais são os principais elementos essenciais do crime de calúnia?

Os principais elementos são: imputação falsa, fato definido como crime, recair sobre pessoa certa e determinada, detalhamento mínimo da acusação, verossimilhança, dolo específico (animus caluniandi) e bem jurídico tutelado (honra objetiva).

Como se inicia o processo penal nos casos de calúnia? 

O processo penal pode iniciar-se por investigação policial (com registro de boletim de ocorrência e pedido de inquérito) se a vítima não tiver provas robustas, ou diretamente com uma queixa-crime se a vítima já dispuser de provas consistentes.

Quem atua como protagonista na acusação em casos de calúnia?

Como a calúnia é um crime de ação penal privada, cabe à própria vítima, por meio de advogado, mover o processo. O Ministério Público atua apenas como fiscal da lei, sem protagonismo na acusação.

Quais as consequências de uma condenação por calúnia na esfera penal?

Em caso de condenação, a pena pode envolver reclusão e multa. A pena privativa de liberdade, na prática, costuma ser convertida em prestação pecuniária ou restrição de direitos, impactando os antecedentes da pessoa.

A vítima de calúnia pode buscar indenização pelos danos sofridos?

Sim, além da esfera penal, a vítima pode pedir indenização pelos danos causados no próprio processo criminal (o juiz pode fixar um valor mínimo), ou ingressar com uma ação cível específica para discutir o valor da indenização.

Quais são as circunstâncias que podem agravar a pena por calúnia?

A pena pode ser majorada quando a calúnia é cometida contra servidor público no exercício da função, quando há divulgação em larga escala (como na internet ou imprensa), ou quando o autor da calúnia utiliza o anonimato.

Qual a pena base para o crime de calúnia?

A pena para o crime de calúnia é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.

O que acontece se o autor da calúnia se retratar?

Se o querelado (quem cometeu a calúnia) se retratar antes da sentença, a punibilidade é extinta, ou seja, o processo criminal é encerrado e a possibilidade de condenação é afastada, independentemente da concordância da vítima.
Isso de acordo com o artigo 143 do CP e entendimento jurisprudencial do STJ.

Qual a importância da prova digital (prints, e-mails) em casos de calúnia e como ela deve ser obtida?

Provas digitais são extremamente úteis para comprovar a imputação caluniosa. No entanto, devem ser obtidas com cuidado e respaldo técnico, sendo ideal a realização de ata notarial em cartório para garantir a autenticidade e evitar questionamentos sobre sua validade.

Quais as principais atuações de um advogado no polo ativo (acusação) de um caso de calúnia?

No polo ativo, o advogado deve realizar a triagem das provas para verificar a imputação de um crime, organizar e validar essas evidências (com ata notarial, perícia, cadeia de custódia), e, se necessário, ingressar diretamente com a queixa-crime.

Como um advogado pode defender um cliente acusado de calúnia (polo passivo)?

Na defesa, o advogado deve analisar se a acusação preenche os elementos do tipo penal (Art. 138 CP), diferenciar o caso de injúria ou difamação (se aplicável), contestar provas frágeis ou manipuladas, e, se cabível, utilizar a exceção da verdade para demonstrar a veracidade da imputação ou a ausência de dolo específico.

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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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