O Habeas Corpus é uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Brasileira, sendo um instrumento jurídico essencial para proteger o direito à liberdade de locomoção dos cidadãos.
Elaborar um modelo de Habeas Corpus exige precisão técnica, argumentação clara e conhecimento atualizado sobre a jurisprudência.
Neste artigo, nossa equipe disponibilizou um modelo completo de Habeas Corpus para te auxiliar.
Saiba mais sobre Habeas Corpus
O Habeas Corpus é uma ação judicial que protege o direito de liberdade de locomoção de uma pessoa.
Ele pode ser usado para impedir uma prisão ilegal (Habeas Corpus Preventivo) ou para libertar alguém que já foi preso de maneira irregular ou arbitrária (Habeas Corupus Repressivo).
É um dos principais instrumentos de defesa dos direitos fundamentais e pode ser impetrado por qualquer pessoa, sem necessidade de advogado.
Caso você queira saber ainda mais sobre essa peça processual, confira nosso guia completo sobre Habeas Corpus.
Modelo de Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO [INSERIR ESTADO]
[NOME COMPLETO DO PACIENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº [NÚMERO], inscrito no CPF/MF sob o nº [NÚMERO], residente e domiciliado na [ENDEREÇO COMPLETO], atualmente custodiado no [NOME DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, SE FOR O CASO], por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço profissional na [ENDEREÇO COMPLETO DO ADVOGADO], onde receberá intimações, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
HABEAS CORPUS c/c PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Da síntese dos fatos
João Costa foi preso em flagrante no dia 16 de maio de 2024, sob a acusação de roubo de um carro, ocorrido às 15h20 na Rua das Flores, em São Paulo, SP. A prisão foi efetuada com base na identificação feita por uma única testemunha, que alegou ter visto João no local do crime. No entanto, tal identificação se mostrou equivocada e infundada, considerando que João possui um álibi sólido, corroborado por gravações de câmeras de segurança que demonstram de forma inequívoca que ele se encontrava em outro local no momento em que o delito foi cometido.
As gravações das câmeras de segurança são claras e precisas, mostrando João Costa em um estabelecimento comercial situado a quilômetros de distância da Rua das Flores, exatamente às 15h20 do dia 16 de maio de 2024. Além disso, o cliente estava na companhia de diversas pessoas que podem atestar sua presença no local, fornecendo depoimentos que reforçam a veracidade de seu álibi. Essas evidências são robustas e incontestáveis, demonstrando que João não poderia, de maneira alguma, ter participado do roubo do veículo.
Apesar da clareza das provas que indicam a inocência de João Costa, a autoridade policial optou por manter sua prisão, desconsiderando as gravações e os depoimentos que comprovam sua presença em outro local no momento do crime. A prisão foi mantida mesmo diante da ausência de evidências concretas que liguem João ao roubo, baseando-se exclusivamente na palavra de uma única testemunha que, conforme ficou demonstrado, o identificou erroneamente.
Ademais, o juiz de primeira instância, ao analisar o pedido de liberdade provisória, não deu a devida atenção às provas apresentadas pela defesa, ignorando os vídeos das câmeras de segurança e os depoimentos das testemunhas que confirmam o álibi de João Costa. Em sua decisão, o magistrado não considerou a fragilidade das evidências contra o acusado e a robustez das provas que atestam sua inocência, resultando na manutenção de uma prisão injusta e desnecessária, em flagrante violação aos direitos fundamentais do cliente.
Diante dessa situação, é imperativo que o Tribunal Superior reavalie a manutenção da prisão de João Costa, considerando as provas inequívocas de sua inocência. A prisão, nesses termos, configura uma flagrante injustiça, privando um cidadão trabalhador, pai de família, de sua liberdade, sem que haja qualquer fundamento jurídico sólido para tanto. A liberdade de João Costa deve ser imediatamente restabelecida, garantindo-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, conforme assegurado pela legislação brasileira e pelos princípios constitucionais.
Do Direito
Ausência de Justa Causa para a Prisão
A prisão em flagrante de João Costa não encontra respaldo legal, uma vez que as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para justificar a manutenção de sua prisão. Conforme o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, a prisão ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
No caso em questão, João Costa foi preso em flagrante sob a acusação de roubo de um carro, com base na identificação equivocada por uma única testemunha. No entanto, João possui um álibi sólido, comprovado por gravações de câmeras de segurança que demonstram sua presença em outro local no momento do crime. Essas gravações são provas robustas que indicam sua inocência e, portanto, a manutenção de sua prisão configura uma ilegalidade.
O artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, estabelece que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Diante das evidências apresentadas, que comprovam a inocência de João Costa, a sua prisão em flagrante deve ser considerada ilegal. A autoridade policial, ao manter a prisão de João Costa, desconsiderou provas contundentes que demonstram a sua não participação no crime, violando assim o disposto na Constituição Federal.
Além disso, a negativa do juiz de primeira instância ao pedido de liberdade provisória, desconsiderando as provas que indicam a inocência de João, agrava ainda mais a situação de ilegalidade da prisão. A Constituição Federal é clara ao determinar que qualquer prisão ilegal deve ser relaxada de imediato, e a manutenção da prisão de João Costa, diante das provas de sua inocência, é uma afronta direta a esse preceito constitucional.
Portanto, a prisão de João Costa deve ser relaxada imediatamente, pois não há justa causa para sua manutenção, conforme determina a Constituição Federal. A autoridade judiciária deve agir em conformidade com o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, e garantir a liberdade de João Costa, que está sendo indevidamente privado de sua liberdade.
Violação ao Princípio da Presunção de Inocência
A manutenção da prisão de João Costa viola o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Este princípio é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e visa garantir que qualquer pessoa acusada de um crime seja tratada como inocente até que haja uma decisão judicial definitiva que comprove sua culpa.
No caso em tela, João Costa foi preso em flagrante sob a acusação de roubo de um carro, com base em uma identificação equivocada por uma única testemunha. No entanto, há provas robustas que indicam sua inocência, como gravações de câmeras de segurança que comprovam sua presença em outro local no momento do crime. Apesar dessas evidências, a autoridade policial manteve sua prisão, e o juiz de primeira instância negou o pedido de liberdade provisória, desconsiderando as provas apresentadas.
A manutenção da prisão preventiva de João Costa, diante de provas que indicam sua inocência, configura uma clara afronta ao princípio da presunção de inocência. Este princípio não permite que uma pessoa seja tratada como culpada sem que haja uma sentença penal condenatória transitada em julgado. A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas quando estritamente necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, não há elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva de João Costa. As provas apresentadas demonstram que ele não estava presente no local do crime, o que torna insustentável a acusação de roubo. Além disso, a prisão preventiva, em face de provas que indicam a inocência do acusado, viola o direito fundamental à liberdade e à dignidade da pessoa humana, garantidos pela Constituição Federal.
Assim, a manutenção da prisão preventiva de João Costa afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser revogada. A liberdade de João Costa deve ser restabelecida, uma vez que não há fundamentos legais que justifiquem sua prisão, e as provas apresentadas são suficientes para afastar qualquer suspeita sobre sua participação no crime.
Desconsideração das Provas de Inocência
João Costa foi preso em flagrante sob a acusação de roubo de um carro, ocorrido em 16/05/2024, às 15h20, na Rua das Flores, São Paulo, SP. No entanto, as evidências contra ele são frágeis e insuficientes para justificar a manutenção de sua prisão preventiva. A única testemunha o identificou equivocadamente, e João possui um álibi sólido, comprovado por gravações de câmeras de segurança que demonstram sua presença em outro local no momento do crime.
O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, além de ser necessária para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em questão, a autoridade policial e o juiz de primeira instância desconsideraram as provas que indicam a inocência de João Costa, violando o disposto no referido artigo.
A gravação das câmeras de segurança constitui prova robusta e incontestável de que João Costa não estava presente no local do crime no momento em que este ocorreu. A desconsideração dessas provas pela autoridade policial e pelo juiz de primeira instância configura uma flagrante violação dos direitos do acusado, uma vez que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem a decretação da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva de João Costa, mesmo diante de provas claras de sua inocência, fere os princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos 5º, incisos LVII e III, da Constituição Federal. A prisão preventiva, sendo uma medida excepcional, deve ser aplicada apenas quando estritamente necessária e devidamente fundamentada, o que não ocorre no presente caso.
Portanto, a desconsideração das provas de inocência apresentadas por João Costa torna a prisão preventiva ilegal, devendo ser revogada. A manutenção de sua prisão, sem a devida consideração das provas que demonstram sua inocência, configura uma grave injustiça e uma violação dos seus direitos fundamentais.
Em conclusão, é imperativo que a prisão preventiva de João Costa seja revogada, uma vez que não há indícios suficientes de autoria que justifiquem sua manutenção, e as provas de sua inocência foram indevidamente desconsideradas.
Falha na Identificação da Testemunha
O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimentos rigorosos para a identificação de suspeitos, os quais não foram observados no caso de João Costa. Este artigo prevê que a identificação de pessoas deve ser feita de forma criteriosa, a fim de evitar erros que possam comprometer a justiça. O dispositivo legal determina que:
1. A pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida.
2. A pessoa, cuja identificação se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se a quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
3. Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer o reconhecimento, antes de realizá-lo, viu o suspeito, em condições que possam influir na sua decisão, o juiz não permitirá que o reconhecimento se realize, ou mandará consignar a circunstância nos autos.
No caso em tela, a única testemunha que identificou João Costa o fez de forma equivocada, não observando os procedimentos estabelecidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. A identificação foi realizada sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, o que compromete a validade dessa prova. Além disso, não há qualquer registro de que a testemunha tenha sido convidada a descrever previamente o suspeito, conforme exigido pelo inciso I do referido artigo.
Em virtude da identificação equivocada pela única testemunha, a prova testemunhal deve ser desconsiderada, reforçando a necessidade de revogação da prisão. A falha na observância dos procedimentos legais para a identificação de suspeitos compromete a integridade da prova e, consequentemente, a legitimidade da prisão de João Costa. Portanto, é imperativo que a prisão seja revogada, garantindo-se a justiça e a proteção dos direitos do acusado.
Desproporcionalidade da Prisão Preventiva
A prisão preventiva deve ser uma medida excepcional, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal. Este dispositivo legal estabelece que a prisão preventiva só deve ser decretada quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No caso de João Costa, a manutenção da prisão preventiva é desproporcional e desnecessária. Primeiramente, João possui residência fixa, emprego estável como trabalhador rural e uma família constituída, fatores que demonstram seu vínculo com a comunidade e reduzem significativamente o risco de fuga. Além disso, as evidências contra ele são frágeis, baseando-se unicamente em uma identificação equivocada por uma testemunha, enquanto há provas robustas de sua inocência, como gravações de câmeras de segurança que comprovam sua presença em outro local no momento do crime.
A desproporcionalidade da prisão preventiva de João Costa é ainda mais evidente quando se considera que a prisão preventiva deve ser utilizada apenas quando outras medidas cautelares se mostrarem inadequadas ou insuficientes. No presente caso, medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares e a monitoração eletrônica, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem a necessidade de privação da liberdade.
Por fim, a prisão preventiva de João Costa é desproporcional e desnecessária, devendo ser substituída por medidas cautelares menos gravosas.
Do Pedido Liminar
Diante dos fatos apresentados, é imperioso que se conceda a medida liminar pleiteada, uma vez que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris, ou “fumaça do bom direito”, é evidenciado pela fragilidade das provas que sustentam a acusação contra João Costa.
A única testemunha ocular o identificou de forma equivocada, e há um álibi sólido comprovado por gravações de câmeras de segurança que demonstram que o paciente estava em outro local no momento do crime. Tais elementos são suficientes para indicar a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a manutenção da prisão se baseia em provas frágeis e inconsistentes.
O periculum in mora, ou “perigo na demora”, também se faz presente, pois a manutenção da prisão de João Costa, um trabalhador rural e pai de família, acarreta graves prejuízos à sua vida pessoal e profissional. A privação de liberdade, além de injusta, compromete a subsistência de sua família, que depende de seu trabalho para o sustento. Ademais, a permanência na prisão pode causar danos irreparáveis à sua integridade física e psicológica, considerando as condições muitas vezes precárias do sistema prisional brasileiro.
Portanto, a concessão da liminar é medida que se impõe para garantir a liberdade de João Costa até o julgamento definitivo do habeas corpus, evitando-se, assim, a perpetuação de uma injustiça. A liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares alternativas, é suficiente para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, sem que se imponha ao paciente o ônus de uma prisão preventiva desnecessária e desproporcional.
Dos Requerimentos
Diante do acima exposto, requer-se os seguintes pleitos:
1. A concessão da ordem de Habeas Corpus, determinando a imediata soltura de João Costa, em razão da ausência de provas suficientes para a manutenção de sua prisão.
2. A citação da autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo legal.
3. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a juntada das gravações das câmeras de segurança que comprovam o álibi de João Costa.
4. A condenação da autoridade coatora ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais.
5. A expedição de alvará de soltura em favor de João Costa, caso a ordem de Habeas Corpus seja concedida, para que ele possa responder ao processo em liberdade.
Dá-se à causa o valor de [Valor da Ação] para fins meramente fiscais.
Termos em que pede deferimento.
Local, Data.
Assinatura do Advogado.
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