O ano de 2025 trará importantes novidades para o sistema financeiro brasileiro, especialmente para o uso do Pix e dos cartões de crédito.
Entre as mudanças, destaca-se a implantação de novas regras estabelecidas pela Receita Federal, regulamentadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024.
Além disso, a plataforma e-Financeira torna-se um ponto central no monitoramento das transações financeiras.
Neste texto, explicaremos essas alterações em detalhes para ajudar advogados e profissionais a entenderem melhor essas novas diretrizes.
Quais as novas regras para Pix e Cartões de Crédito em 2025?
A Instrução Normativa RFB nº 2.219/2024 apresenta novas obrigações para as instituições financeiras no compartilhamento de informações com a Receita Federal, a partir de 1º de janeiro de 2025.
Em especial os artigos 22 ao 26 informam que as instituições financeiras deverão reportar dados detalhados sobre todas as transações realizadas via Pix e cartões de crédito. Essas informações incluem valores, datas e identificações dos titulares.
Sobre tais informações, os arts. 22 e 23 ditam:
“Art. 22. São responsáveis pela prestação de informações no Módulo de Repasse dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento:
I – a instituição de pagamento que credencia a aceitação de instrumento de pagamento; e
II – o participante do arranjo de pagamento que habilita o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.
Art. 23. As entidades a que se refere o art. 22 deverão apresentar as seguintes informações, relativamente às operações efetuadas pelo usuário:
I – a identificação dos usuários de seus serviços pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II – os montantes globais dos repasses efetuados aos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês; e
III – os montantes globais das comissões retidas dos usuários credenciados no mês e acumulados anualmente, mês a mês.”
Quanto ao valor do Pix ou do crédito movimentado, o art. 25 estabelece um montante de R$5.000,00 para pessoas físicas e R$15.000,00 para pessoas jurídicas. Confira:
“Art. 25. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, inciso II, quando o montante global movimentado no mês for superior a:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para pessoas físicas; ou
II – R$15.000,00 (dez mil reais), para pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o limite deverá ser considerado em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.”
Também é relevante destacar que essas informações transacionais deverão ser apresentadas no final do ano ou no encerramento de vínculo com o credenciado, mesmo que não sejam atingidos os limites mensais previstos.
É o que dita o art. 26:
“Art. 26. As entidades a que se refere o art. 22 estão obrigadas a apresentar as informações mencionadas no art. 23, caput, incisos II e III, acumuladas anualmente, ainda que não sejam atingidos os limites mensais previstos no art. 25.
Parágrafo único. As informações acumuladas anualmente a que se refere o caput devem ser prestadas apenas em relação ao mês de dezembro ou ao mês de encerramento do vínculo com o credenciado.”
Por fim, entenda melhor quais são as transações que estarão sendo enviadas à receita federal:
“Art. 24. Para fins do disposto no art. 23, caput, inciso II, considera-se montante global mensalmente movimentado o somatório dos repasses dos valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento efetuados no mês a todos os estabelecimentos credenciados, pessoa física ou jurídica, deduzindo-se os valores correspondentes a comissões, aluguéis, taxas e tarifas devidos à administradora de cartão de crédito.
§ 1º Na apuração do montante a que se refere o caput, devem ser consideradas:
I – as operações efetuadas por intermédio de cartões de crédito, cartões private label e cartões de débito;
II – as transações eletrônicas efetuadas por intermédio do Sistema de Pagamentos Instantâneos – SPI do BCB; e
III – as operações efetuadas por intermédio dos demais instrumentos de pagamentos eletrônicos.
§ 2º Entende-se por cartões private label os cartões de compras emitidos por pessoa jurídica cuja utilização seja restrita à aquisição de produtos e serviços em seus estabelecimentos ou em empresas vinculadas.”
Lembrando que essas mudanças objetivam ampliar a transparência e o combate às fraudes financeiras, além de fornecer maior controle sobre as movimentações.
O que é a plataforma e-Financeira? Conheça o sistema de monitoramento da Receita Federal
A e-Financeira é um sistema eletrônico desenvolvido pela Receita Federal para centralizar e monitorar informações financeiras.
Este sistema permite o compartilhamento automatizado de dados entre as instituições financeiras e o Fisco.
Por meio da e-Financeira, são acompanhadas operações como aplicações financeiras, transferências internacionais e rendimentos de previdência complementar.
O objetivo é garantir maior transparência e fiscalização de movimentações financeiras.
Vai existir uma tributação do Pix?
Apesar das especulações, é importante esclarecer que não haverá uma tributação direta sobre as transações via Pix.
Veja o que foi dito pelo Governo Federal:
“É falso que o Governo Federal tenha criado tributos sobre o uso do Pix. A edição da IN RFB nº 2219/2024 não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal.”
O esclarecimento completo está disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/fatos/brasil-contra-fake/noticias/2025/01/novas-regras-para-pix-nao-cria-tributos
O secretário da Receita Federal, Robinso Barreirinhas, ainda elucidou:
“Não existe cobrança por PIX, cobrança de imposto ou taxa sobre PIX. Isso não existe e jamais vai existir, porque a Constituição Federal veda a cobrança de qualquer tributo sobre movimentação financeira”
O Governo Federal revogou as novas regras do pix 2025?
O Governo Federal e a Receita Federal, no dia 15 de janeiro de 2025, decidiram revogar a IN RFB nº 2.219/2024 após diversas repercussões.
Atualização 15/01/2025: Confira nosso artigo completo e saiba mais detalhes sobre a decisão do governo de revogar as novas regras do pix 2025.
Atualização 16/01/2025: Saiba mais sobre a MP do Pix e as suas implicações legais para 2025
Como se preparar para as novas regras financeiras em 2025?
Com o fortalecimento do monitoramento financeiro pela Receita Federal, é essencial que advogados e profissionais estejam atentos às novas obrigações.
Mantenha suas declarações em dia e evite complicações fiscais.
As mudanças no Pix e em outras transações financeiras são passos importantes para garantir maior transparência e segurança no sistema financeiro nacional.