Lei nº 15.035/24: Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

29 nov, 2024
Combate dos crimes contra a dignidade sexual

O Congresso Nacional aprovou, no dia 27 de novembro de 2024, a Lei nº 15.035/24 que cria um Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

O cadastro incluirá o nome completo e o CPF de condenados por delitos como estupro, estupro de vulnerável, corrupção de menores, dentre outros crimes sexuais.

Para que você fique por dentro dessas mudanças e suas implicações nos processos penais, nossa equipe elaborou esse resumo completo.

Como era antes da Lei nº 15.035/24?

Na prática, a Lei nº 15.035/2024 acrescenta três parágrafos ao art. 234-B do Código Penal  (CP) e cria o art. 2º-A da Lei nº 14.069/20.

Antes a Lei nº 14.069/20 já havia instituído a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitia a consulta das informações do réu.

Agora esse banco de dados será integrado ao Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, incluindo as informações dos condenados pelos demais crimes sexuais.

Enquanto, o art. 234-B também passou a vigorar com uma redação que determina a publicidade desse novo cadastro e estabelece algumas regras.

O que mudou com a Lei nº 15.035/2024?

Confira agora as principais mudanças sancionadas nessa lei:

Art. 234-B, §§ 1º a 3º, CP: Publicidade do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

Antes, o art. 234-B do CP tratava apenas do segredo de justiça nos processos penais relacionados à crimes contra a dignidade sexual.

AR:

Art. 234-B, CP.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

Agora, o §1º do art. 234-B do CP institui a publicidade do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, permitindo que a população consulte o nome completo do réu e o seu CPF, além da tipificação penal do fato, dados da pena ou a medida de segurança imposta ao réu.

Os crimes que constarão no banco são:

  • Estupro (Art. 213, CP);
  • Registro não autorizado de intimidade sexual (Art. 216-B, CP);
  • Estupro de vulnerável (Art. 217-A, CP);
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (Art. 218-B, CP);
  • Mediação para servir a lascívia de outrem (Art. 227, CP);
  • Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Art. 228, CP);
  • Casa de prostituição (Art. 229, CP);
  • Rufianismo (Art. 230, CP).

Uma mudança importante é que os dados do condenado serão inscritos nesse banco a partir da condenação em primeira instância, ou seja, antes do trânsito em julgado.

Sendo que está ressalvada a possibilidade de o juiz manter a manutenção do sigilo destas informações, mediante fundamentação.

O §2º do art. 234-B do CP garante a possibilidade de restabelecimento do sigilo das informações da condenação, caso o réu seja absolvido em grau recursal.

E o §3º do art. 234-B do CP determina que o réu passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico, caso seja condenado. 

Observe a Nova Redação:

Art. 234-B, CP.  Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.

§ 1º O sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes tipificados nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 deste Código, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.

§ 2º Caso o réu seja absolvido em grau recursal, será restabelecido o sigilo sobre as informações a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º O réu condenado passará a ser monitorado por dispositivo eletrônico.

Art. 2º-A, Lei nº 14.609/20: Criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

Como foi explicado anteriormente, a Lei nº 14.609/2020 já contava com a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

Desse modo, já havendo o registro das seguintes informações sobre o condenado

  • Características físicas e dados de identificação datiloscópica (impressões digitais);
  • Identificação do perfil genético;
  • Fotos;
  • Local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos, em caso de concessão de livramento condicional.

Com a Lei n° 15.035/24, essas informações serão integradas ao novo banco de dados, constituindo o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Lembrando que ainda é garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima.

Vejamos a Nova Redação:

Art. 2º-A, Lei nº 14.609/20. É determinada a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sistema desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por esse crime.

Lei nº 15.034/24

Quando a Lei nº 15.035/24 entra em vigor?

A Lei nº 15.035/24 passou a vigorar na data da sua publicação, ou seja, 27 de novembro de 2024.

O intuito da Lei nº 15.035/24

Para concluir, a Lei nº 15.035/24 representa um marco na luta contra crimes sexuais no Brasil.

A medida facilita o trabalho das autoridades e o cadastro também serve como uma ferramenta de conscientização e segurança para a sociedade. 

Sua implementação, no entanto, exige atenção para garantir o respeito aos direitos fundamentais, como a privacidade e a reabilitação social, equilibrando o combate ao crime com os princípios do Estado de Direito.

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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