Modelo de Contestação com Reconvenção é uma peça processual utilizada quando o réu pretende, ao mesmo tempo, apresentar sua defesa e formular um pedido próprio contra o autor da ação.
Prevista no art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção permite que ambas as pretensões sejam analisadas no mesmo processo, promovendo maior economia processual e evitando o ajuizamento de uma nova demanda.
Neste artigo, você entenderá quando a contestação com reconvenção é cabível, qual é o prazo, como funciona o procedimento e terá acesso a um modelo de Contestação com Reconvenção editável que pode ser adaptado às particularidades de cada caso.
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AO JUÍZO DA ___ª VARA [FEDERAL/CÍVEL/DA FAZENDA] DA COMARCA DE [CIDADE] – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO] – TJ/[UF]
Processo nº: [NÚMERO DO PROCESSO]
[REQUERIDO], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG], residente e domiciliado(a) na [endereço completo], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO
à ação proposta por [REQUERENTE], já qualificado nos autos, com fulcro nos arts. 335 e 343 do CPC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. DA TEMPESTIVIDADE
A presente peça processual é oferecida em estrita observância aos prazos processuais estabelecidos na legislação adjetiva civil, de modo a assegurar o pleno exercício do direito de defesa. A contagem do prazo para a apresentação da contestação e reconvenção iniciou-se em [DATA DO TERMO INICIAL], conforme certidão/publicação de [DATA DA PUBLICAÇÃO].
Com fundamento na referida data de início, e considerando a determinação legal para a apresentação da defesa, a protocolização desta Contestação com Reconvenção ocorreu em [DATA DE PROTOCOLO DA PEÇA PROCESSUAL]. Tal ato, portanto, foi realizado dentro da dilação temporal prevista, não havendo qualquer vício a macular a tempestividade da defesa.
O Código de Processo Civil, em seu art. 335, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação da contestação, contado conforme a hipótese aplicável ao caso concreto . A observância rigorosa deste lapso temporal garante a segurança jurídica e o devido processo legal, impedindo a ocorrência de preclusão temporal e a consequente cerceamento de defesa.
Diante do exposto, resta inequivocamente demonstrada a tempestividade da presente peça, tendo sido cumpridos todos os requisitos formais para sua admissibilidade. A defesa ora apresentada visa, portanto, debater o mérito da demanda principal e deduzir pedido contraposto, dentro dos limites legais e procedimentais, assegurando-se a paridade de armas entre as partes no trâmite processual.
2. DAS PRELIMINARES
2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
A presente demanda não preenche o requisito de admissibilidade atinente ao interesse processual, na modalidade necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. A parte autora, ao ajuizar a presente ação, não demonstra a indispensabilidade da tutela judicial para a salvaguarda de seus direitos, tampouco a adequação do procedimento escolhido para a resolução da controvérsia.
Conforme preconiza o Código de Processo Civil em seu artigo 3º, para que se configure o interesse de agir, é necessário que a parte tenha a necessidade de pleitear o provimento jurisdicional e que este seja útil, ou seja, capaz de lhe trazer alguma vantagem. No caso em tela, a pretensão deduzida pela parte autora revela-se manifestamente desnecessária e inadequada, pois os fatos alegados e os pedidos formulados poderiam ter sido resolvidos por outras vias, ou sequer configuram um litígio a ser dirimido pelo Poder Judiciário.
A ausência de demonstração concreta da necessidade da intervenção judicial, ou a existência de meios extrajudiciais eficazes e não utilizados para a solução da questão, impõe o reconhecimento da carência de ação por falta de interesse processual. A parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que justifique a propositura desta demanda como a única ou principal via para a satisfação de seu alegado direito, caracterizando a inutilidade do provimento jurisdicional.
Diante do exposto, e considerando que a ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2.2. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A peça vestibular apresentada pela parte autora padece de vícios insanáveis que a tornam inepta, obstando o regular prosseguimento do feito. Conforme preceitua o Código de Processo Civil em seu artigo 330, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as exceções legais. No caso em apreço, a narrativa fática é confusa e desorganizada, carecendo de clareza quanto aos eventos que supostamente deram ensejo à pretensão deduzida, bem como quanto aos fundamentos jurídicos que a sustentariam. Tal vício, intrínseco à própria estrutura da exordial, impede a exata compreensão da controvérsia.
A ausência de uma delimitação precisa dos fatos e de seus consectários jurídicos, aliada à indeterminação de pedidos específicos, compromete de forma intransponível o exercício do direito de defesa pela parte ré. O princípio do contraditório, erigido como pilar do Estado Democrático de Direito, exige que a parte adversa tenha ciência inequívoca da acusação que lhe é feita, dos fundamentos que a embasam e do que se espera como provimento jurisdicional. A petição inicial, ao não apresentar esses elementos de forma clara e organizada, falha em seu propósito primordial de instrumentalizar o demandado para que possa, de forma plena e eficaz, apresentar seus argumentos e provas em juízo.
A inobservância dos requisitos mínimos de admissibilidade da petição inicial, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, e a consequente inépcia, conforme o já mencionado artigo 330, impõem o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora não logrou êxito em conferir à sua peça inaugural a necessária precisão e completude, o que impossibilita a análise do mérito da causa. Caso Vossa Excelência entenda por não acolher de plano a preliminar de inépcia, requer-se, subsidiariamente, nos termos do artigo 321 do CPC, que seja concedido prazo para a emenda da inicial, sob pena de extinção, determinando-se a correção dos vícios apontados.
2.3. DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA
A presente demanda carece de condições da ação em relação à parte ora contestante, especificamente no que tange à sua legitimidade passiva. A narrativa autoral, ainda que admitida em sua integralidade, não descreve qualquer conduta, omissão ou relação jurídica da qual se possa extrair responsabilidade em desfavor desta demandada. A pertinência subjetiva da ação exige que o réu seja o titular da relação jurídica de direito material discutida ou que a lei lhe atribua responsabilidade pela pretensão deduzida, o que, manifestamente, não se verifica no presente caso.
Conforme se depreende do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. No contexto fático apresentado pela exordial, não há qualquer elemento que vincule a parte ora ré aos fatos alegados ou aos danos que dela se pretende ver ressarcidos. A ausência de demonstração de qualquer nexo de causalidade ou de participação direta ou indireta nos eventos narrados impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, porquanto a parte autora não logrou êxito em demonstrar ser a ora ré a parte correta a figurar no polo passivo desta demanda.
Diante do exposto, resta evidente que a parte autora ajuizou a presente ação contra quem não possui qualquer vínculo jurídico ou fático a justificar sua inclusão no polo passivo. A ausência de qualquer relação jurídica substancial ou processual que legitime a pretensão autoral em face desta contestante configura carência de ação, nos termos dos princípios gerais que regem a matéria atinente às condições da ação. Impõe-se, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da parte ré.
Em decorrência do reconhecimento da ilegitimidade passiva, o pedido formulado na exordial deve ser julgado improcedente em relação à parte ora contestante, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de condição da ação.
3. DO MÉRITO DA CONTESTAÇÃO
3.1. DA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
A presente demanda, em que se busca a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não se subsume ao conceito legal de relação de consumo. A parte autora não logrou êxito em demonstrar, por qualquer meio probatório idôneo, que se qualifica como destinatária final do produto ou serviço em questão, elemento basilar para a incidência do microssistema consumerista, conforme preceitua o art. 2º do CDC. A ausência de comprovação de que o bem ou serviço foi adquirido para satisfação de uma necessidade pessoal, alheia à atividade econômica desenvolvida pela adquirente, afasta a presunção de vulnerabilidade e, consequentemente, a aplicabilidade de suas disposições.
Nessa esteira, a jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido pela inaplicabilidade do diploma consumerista em situações análogas, onde a relação jurídica estabelecida não se caracteriza pelo consumo final e pela vulnerabilidade técnica ou jurídica da parte. A contratação de bens ou serviços para o fomento de atividade empresarial, ainda que envolva pessoa física, configura relação de insumo, e não de consumo, demandando a análise sob a égide do direito civil comum.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 2001086 / MT, 202201330480, Relator(a): MIN. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 2022-09-27, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2022-09-30).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1.”Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade.Precedente.”(AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGINT NO ARESP 1505226 / BA, 201901402559, Relator(a): MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 2019-10-29, t4 – 4a turma, Data de Publicação: 2019-11-05)
Diante do exposto, e considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A pretensão autoral, desprovida de amparo legal e fático sob a ótica consumerista, deve ser julgada improcedente, com a consequente análise dos pedidos reconvencionais à luz das normas de direito civil.
A ausência de demonstração da condição de consumidor final e da vulnerabilidade técnica ou jurídica, conforme exigido pelo art. 2º do CDC, impede a aplicação de suas regras, inclusive a inversão do ônus da prova, remetendo a análise do mérito ao direito civil comum, onde a parte demandante não logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3.2. DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
A parte autora, ao ajuizar a presente demanda, assumiu o ônus de comprovar os fatos que fundamentam seu direito. Contudo, a análise detida dos autos revela uma patente deficiência probatória, uma vez que não foram apresentados elementos concretos, robustos e inequívocos capazes de corroborar as alegações iniciais.
A ausência de documentação pertinente, de depoimentos testemunhais esclarecedores ou de qualquer outro meio de prova idôneo que demonstre a veracidade das suas postulações impede a formação de um juízo de convicção favorável à sua pretensão.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A inobservância desse dever processual acarreta a consequência lógica da improcedência do pedido, pois a mera alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não é suficiente para amparar uma decisão judicial.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente chancelado o entendimento de que a ausência de prova do fato constitutivo do direito autoriza o julgamento de improcedência da demanda, porquanto o desincumbimento desse ônus é pressuposto para o acolhimento da pretensão inicial.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INESXITÊNCIA DEPROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃOPROVIDO.1. Conforme assentado no acórdão, a parte autora não colacionou aofeito qualquer prova que demonstrasse a ilegalidade dos atos do réu,não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivodo seu direito. Além disso, ressaltou que não há que se falar emcerceamento de defesa em razão da falta de intimação da agravante,pois o juiz constatou que o acervo documental seria suficiente paranortear e instruir seu entendimento e que o processo estava prontopara ser julgado, além do que a presença da agravante não poderiaalterar o resultado do julgamento.2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria oreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelaSúmula n° 7/STJ.3. Agravo interno não provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1622896 / TO, 201903541064, Relator(a): MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 2020-05-04, t4 – 4a turma, Data de Publicação: 2020-05-12)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. ÔNUS DA PROVA.1. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.2. A revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido de que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do direito invocado demanda necessário reexame de prova, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.3. Em ação anulatória, compete ao autor contribuinte produzir prova tendente a afastar a presunção relativa de legitimidade de que goza o auto de infração atacado. Precedentes.4. Agravo interno não provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1089052 / RS, 201700897813, Relator(a): MIN. GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 2020-02-18, t1 – 1a turma, Data de Publicação: 2020-02-28)
Diante do exposto, e em consonância com o entendimento consolidado nos precedentes citados, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da total improcedência da ação principal.
4. DA RECONVENÇÃO
4.1. DOS FATOS DA RECONVENÇÃO
A conduta da parte Autora, conforme detalhado na peça inicial e na presente reconvenção, extrapolou os limites da boa-fé objetiva e do dever de diligência, culminando na prática de atos ilícitos que repercutiram diretamente na esfera patrimonial e extrapatrimonial do Reconvinte. A atuação da Autora, caracterizada por [descrever genericamente a conduta ilícita, ex: descumprimento contratual injustificado, falha na prestação de serviço essencial, omissão deliberada], gerou um fluxo causal direto e inequívoco com os prejuízos suportados pelo Requerente.
Em decorrência direta dessa conduta antijurídica, o Reconvinte viu-se compelido a arcar com despesas que não lhe seriam devidas em circunstâncias normais de cumprimento contratual ou legal. Tais gastos, quantificados em R$ [VALOR ESPECÍFICO], representam perdas efetivas e comprovam o dano material emergente, estando as respectivas notas fiscais e orçamentos devidamente acostados aos autos para comprovação.
Ademais, a gravidade e a natureza da ilicitude praticada pela parte Autora transcenderam o mero aborrecimento cotidiano, irrompendo na esfera psíquica e moral do Reconvinte. A [descrever genericamente o abalo moral, ex: exposição a situação vexatória, descaso com direitos básicos, frustração de legítima expectativa], gerou profundo abalo e sofrimento, configurando o dano moral passível de reparação.
Diante desse quadro fático, emerge a obrigação legal de reparar os danos causados. O artigo 186 do Código Civil é cristalino ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Complementarmente, o artigo 927 do mesmo diploma legal impõe a obrigação de indenizar aquele que pratica ato ilícito causador de dano.
Assim, a conduta da Autora amolda-se perfeitamente aos preceitos legais que configuram o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. A procedência da presente reconvenção é, portanto, medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio rompido pela conduta da parte contrária, condenando-a à reparação integral dos danos materiais e morais experimentados pelo Reconvinte.
4.2. DO DIREITO DA RECONVENÇÃO
A pretensão reconvencional encontra sólido amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente nos preceitos que regem a responsabilidade civil. Conforme já delineado, a conduta da parte Autora, extrapolando os limites da boa-fé e do dever de diligência, configurou ato ilícito. Tal ilicitude, ao violar direito e causar dano ao Reconvinte, atrai a incidência do artigo 186 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A subsunção dos fatos à norma é manifesta, pois a atuação antijurídica da parte contrária gerou, de forma direta e inequívoca, prejuízos à esfera jurídica do Reconvinte.
Em decorrência direta desse ilícito civil, emerge a obrigação de reparar, conforme disciplina o artigo 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A prova documental coligida aos autos demonstra cabalmente que o Reconvinte sofreu danos materiais na quantia de R$ [VALOR ESPECÍFICO], valor este que reflete as perdas efetivas e os desembolsos necessários para mitigar ou sanar as consequências da conduta da Autora.
Assim, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar para recompor o patrimônio do Reconvinte, com juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, garantindo a integral reparação do dano emergente.
Ademais, a conduta ilícita da parte Autora não se limitou a gerar prejuízos de ordem patrimonial, mas também irrompeu na esfera extrapatrimonial do Reconvinte, causando abalo moral significativo. A exposição a [descrever genericamente o abalo moral: ex: situação vexatória, descaso com direitos básicos, frustração de legítima expectativa] transcende o mero dissabor cotidiano, configurando o dano moral passível de compensação pecuniária.
A gravidade da ofensa e o sofrimento experimentado pelo Reconvinte justificam a condenação da parte Autora ao pagamento de indenização, cujo valor há de ser arbitrado por Vossa Excelência em patamar justo e razoável, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo, outrossim, como medida pedagógica e dissuasória de condutas semelhantes.
A procedência da reconvenção para condenar a parte contrária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais é, portanto, medida que se impõe para a restauração do equilíbrio violado.
4.3. DOS DANOS MATERIAIS
A conduta ilícita perpetrada pela parte Autora, conforme já exaustivamente delineado na peça inaugural e nos argumentos que fundamentam a presente reconvenção, gerou para o Reconvinte prejuízos materiais de inegável magnitude. A atuação antijurídica, caracterizada por [descrever genericamente a conduta ilícita, ex: descumprimento contratual injustificado, falha na prestação de serviço essencial, omissão deliberada], extrapolou os limites da normalidade e da boa-fé, impondo ao Reconvinte a necessidade de realizar desembolsos financeiros que não lhe seriam exigíveis em circunstâncias regulares.
Em decorrência direta dessa atuação desidiosa e contrária ao ordenamento, o Reconvinte sofreu um dano emergente quantificado em R$ [VALOR ESPECÍFICO]. Tal montante, devidamente comprovado por meio de notas fiscais e orçamentos anexos aos autos, representa uma perda patrimonial efetiva, cujo ressarcimento se faz imperativo para restabelecer o equilíbrio rompido pela conduta da parte contrária. A robustez da prova documental coligida afasta qualquer dúvida quanto à existência e extensão do prejuízo.
Nesse contexto, a pretensão de reparação encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O primeiro diploma legal estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. O segundo, por sua vez, impõe a obrigação de reparar o dano decorrente de tal ato ilícito. A subsunção dos fatos à norma é manifesta: a conduta da Autora qualifica-se como ato ilícito, e os prejuízos materiais suportados pelo Reconvinte configuram o dano, estabelecendo-se, assim, o nexo de causalidade indispensável para o dever de indenizar.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da procedência da reconvenção no que tange aos danos materiais. Requer-se, portanto, a condenação da parte Autora ao pagamento de indenização no montante de R$ [VALOR ESPECÍFICO], acrescido de juros e correção monetária a contar da data de cada desembolso, de modo a assegurar a integral recomposição do patrimônio do Reconvinte.
4.4. DOS DANOS MORAIS
Ainda que a recomposição patrimonial pelos danos materiais seja imperativa, a conduta ilícita da parte Autora, conforme já exaustivamente delineada, extrapolou os limites da esfera fática para atingir a esfera extrapatrimonial do Reconvinte. A atuação antijurídica, marcada por [descrever genericamente o abalo moral, ex: exposição a situação vexatória, descaso com direitos básicos, frustração de legítima expectativa], não se traduziu em mero dissabor, mas sim em profundo abalo psíquico e moral, configurando o dano extrapatrimonial que clama por reparação.
Tal abalo emerge como consequência direta da violação de direitos da personalidade e da dignidade do Reconvinte, em flagrante descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé que devem nortear as relações jurídicas. A norma insculpida no artigo 186 do Código Civil é clara ao estabelecer que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A conduta da parte Autora, ao gerar sofrimento, angústia ou ofensa à honra e à imagem do Reconvinte, subsume-se perfeitamente a este preceito.
Ademais, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, ao dispor que haverá obrigação de indenizar, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, reforça o dever de reparação. A gravidade da conduta e o sofrimento experimentado pelo Reconvinte impõem o reconhecimento da responsabilidade civil da parte Autora, ainda que não se cogite de culpa em sentido estrito, dada a natureza do abalo moral sofrido.
Diante do exposto, impõe-se a procedência da presente reconvenção para condenar a parte Autora ao pagamento de indenização por danos morais. O valor deverá ser arbitrado por Vossa Excelência em patamar justo e razoável, que não apenas compense o abalo moral experimentado pelo Reconvinte, mas que também sirva como medida pedagógica, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes e reafirmando a proteção à dignidade da pessoa humana.
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a parte ré, profundamente inconformada, requer:
a) A total improcedência dos pedidos formulados na exordial, haja vista a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor por não configurar relação de consumo, conforme amplamente demonstrado.
b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa quanto aos pontos de mérito da contestação, o que se admite apenas por amor ao debate, que os pedidos autorais sejam julgados em seu menor valor possível, considerando as defesas apresentadas.
c) A condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em atenção ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria e o zelo profissional empregado.
Em face da presente reconvenção, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e nos arts. 343 e 373, I, do Código de Processo Civil, o Reconvinte requer:
d) Seja julgada totalmente procedente a presente reconvenção para condenar o Autor/Reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ [Valor específico dos danos materiais a serem ressarcidos], devidamente comprovados nos autos, acrescido de correção monetária pelo índice oficial e juros de mora desde o desembolso de cada quantia.
e) Seja julgada totalmente procedente a presente reconvenção para condenar o Autor/Reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, em patamar justo e razoável, considerando a gravidade da conduta, o abalo extrapatrimonial experimentado e o caráter punitivo-pedagógico da medida, em montante não inferior a R$ [Valor a ser arbitrado para os danos morais].
f) Em razão da reconvenção, dá-se à reconvenção o valor de R$ [Valor total da causa em decorrência da reconvenção], para os fins legais e fiscais.
g) Requer a intimação do Autor/Reconvindo para apresentar resposta à reconvenção no prazo legal.
Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da parte adversa, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]

O que é uma contestação com reconvenção?
A contestação com reconvenção é a peça processual em que o réu, ao mesmo tempo em que se defende das alegações do autor, apresenta uma pretensão própria contra ele, dentro do mesmo processo.
Enquanto a contestação rebate os argumentos da petição inicial, a reconvenção formula um novo pedido, com natureza de ação incidental. Por isso, possui valor da causa próprio e pode gerar condenação autônoma em honorários sucumbenciais, observadas as regras processuais e de custas aplicáveis.
O art. 343 do CPC prevê que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Confira o artigo a seguir:
Art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Para ser admitida, a reconvenção precisa observar alguns requisitos como a conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, a competência do mesmo juízo para apreciar ambos os pedidos e a compatibilidade procedimental.
Ela é autônoma em relação à ação principal, de modo que, se o autor desistir da ação original, o processo segue apenas quanto à reconvenção.
Qual o prazo para entrar com uma contestação com reconvenção?
O prazo para apresentar a contestação com reconvenção é o mesmo prazo da contestação, ou seja, 15 dias úteis, contados conforme as regras do art. 335 do CPC.
Esse prazo deve ser observado tanto para a defesa quanto para a formulação do pedido reconvencional, já que ambos são apresentados na mesma peça.
Após a reconvenção ser proposta, o autor original, agora reconvindo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para responder à reconvenção também no prazo de 15 dias, conforme o parágrafo 1º do art. 343 do CPC.
Qual o valor da causa na contestação com reconvenção?
Como a reconvenção tem natureza de ação autônoma, ela exige a atribuição de um valor da causa próprio, distinto do valor atribuído à ação principal, já que pode envolver custas e honorários específicos.
Isso significa que, em um processo com contestação e reconvenção, existem dois valores de causa distintos, um para a ação original e outro para a reconvenção.
Além disso, a reconvenção pode gerar condenação autônoma em honorários sucumbenciais e, conforme a legislação de custas aplicável ao tribunal competente, pode exigir o recolhimento de custas específicas.
É possível apresentar reconvenção sem contestação?
Sim, é possível apresentar reconvenção sem contestação. O parágrafo 6º do art. 343 do CPC estabelece expressamente que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Isso significa que o réu pode optar por não se defender das alegações do autor, mas ainda assim formular sua própria pretensão contra ele por meio da reconvenção.
Essa possibilidade gera discussões doutrinárias relevantes sobre os efeitos da revelia, já que, ao não contestar os fatos alegados pelo autor, discute se essa omissão pode ser afastada apenas pela apresentação da reconvenção, considerando que ela não impugna diretamente os fatos da petição inicial, apenas apresenta pretensão própria.
O que vem depois da contestação com reconvenção?
Depois da apresentação da contestação com reconvenção, o autor, agora reconvindo, é intimado para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 dias (art. 343, §1º do CPC).
Nesse momento, o processo passa a conter duas demandas tramitando conjuntamente nos mesmos autos, a ação original e a reconvenção.
Seguem se as fases processuais comuns, como especificação de provas, saneamento do processo e instrução, até o julgamento conjunto de ambas as ações.
É importante notar que, embora julgadas em conjunto, o juiz deverá apreciar separadamente os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Conforme o resultado de cada demanda, poderá haver condenações autônomas em honorários sucumbenciais, de modo que uma mesma parte pode ser vencedora em uma delas e vencida na outra.
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Quando utilizados corretamente, a contestação e a reconvenção contribuem para uma solução mais eficiente do conflito e evitam a necessidade de ajuizamento de uma ação autônoma.
Como cada demanda possui circunstâncias específicas, é essencial adaptar a peça aos fatos, às provas e aos fundamentos jurídicos do caso concreto. Assim, aumenta-se a segurança jurídica da defesa e a efetividade da estratégia processual adotada.
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