Natureza alimentar dos honorários: 7 cláusulas essenciais para revisar

28 jul, 2026
Natureza alimentar dos honorários advocatícios: 7 cláusulas essenciais para revisar o contrato

A Lei nº 15.472/2026 reconheceu expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios e fortaleceu a proteção do crédito do advogado. 

Como essa mudança se conecta ao contrato? Não é necessário acrescentar uma cláusula declarando que os honorários são verba alimentar, pois essa natureza decorre da própria lei. 

O ponto prático é outro: a proteção legal recai sobre qual crédito, em qual valor e a partir de quando? É o contrato que deve permitir essas respostas, delimitando o serviço, a remuneração, a base de cálculo e o vencimento.

Por isso, este é um bom momento para revisar sete cláusulas que não podem permanecer genéricas. Antes de utilizar novamente seu contrato de honorários, revise estas sete cláusulas.

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1. Objeto: quais serviços estão incluídos?

O contrato abrange apenas o primeiro grau ou também recursos, cumprimento de sentença, audiências, sustentação oral e levantamento de valores?

Evite expressões como “atuação em todo o processo”. Delimite as fases, os atos incluídos e aquilo que dependerá de nova contratação.

2. Remuneração: quais honorários serão cobrados?

Haverá pagamento inicial, por fase, mensal ou condicionado ao êxito?

O contrato também deve diferenciar os honorários contratuais dos sucumbenciais. A sucumbência pertence ao advogado e não substitui automaticamente a remuneração ajustada com o cliente.

3. Êxito: qual resultado gera o pagamento?

“20% sobre o êxito” ainda é uma previsão incompleta.

É necessário definir se o êxito corresponde à decisão favorável, ao acordo, ao recebimento de valores, à redução de uma dívida ou a outro benefício econômico.

Também deve ficar claro se o percentual incidirá sobre o valor bruto ou líquido e se incluirá juros, correção monetária ou prestações futuras.

4. Vencimento: quando os honorários se tornam exigíveis?

Evite “pagamento ao final da ação”.

O contrato deve indicar o evento que gera o vencimento: protocolo, conclusão de uma fase, decisão, trânsito em julgado, acordo, disponibilização do crédito ou efetivo recebimento pelo cliente.

Saber o percentual não é suficiente se o documento não permite identificar quando a obrigação venceu.

5. Acordo: como os honorários serão calculados?

O contrato deve prever a base de cálculo e o vencimento dos honorários em caso de acordo judicial ou extrajudicial.

Também precisa esclarecer como será tratada uma composição realizada diretamente pelo cliente e o que acontecerá se o pagamento for parcelado.

O objetivo não é dificultar o acordo, mas evitar que a remuneração se transforme em uma nova controvérsia depois da solução do conflito principal.

6. Revogação ou renúncia: quanto será devido?

A cláusula deve estabelecer critérios para calcular os honorários proporcionais às etapas efetivamente executadas.

Evite multa, vencimento antecipado ou cobrança integral automática pela simples revogação ou renúncia.

O STJ preserva o direito à remuneração proporcional ao serviço prestado, mas afasta penalidades impostas apenas pelo encerramento unilateral da relação profissional.

7. Despesas e atraso: quem paga e quais são as consequências?

Custas, perícias, diligências, correspondentes e demais despesas devem ser separadas dos honorários.

Se algum valor for antecipado pelo advogado, o contrato deve definir como ocorrerão a comprovação e o reembolso.

Também precisam estar claros os efeitos do atraso, como atualização monetária, juros, multa razoável e forma de notificação.

Na prática: da cláusula genérica para uma redação mais clara

Cláusula genéricaRedação mais clara
“O advogado atuará em todo o processo.”“A contratação abrange a atuação em primeiro grau, desde a análise inicial até a sentença, não incluindo recursos, cumprimento de sentença, sustentação oral ou procedimentos autônomos.”
“O cliente pagará os honorários contratados, além da sucumbência.”“Os honorários contratuais remuneram os serviços previstos neste instrumento. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e não substituem os valores ajustados com o cliente.”
“Serão devidos 20% em caso de êxito.”“Serão devidos honorários de êxito correspondentes a 20% do proveito econômico efetivamente obtido por decisão judicial ou acordo, calculados sobre [definir a base de cálculo].”
“Os honorários serão pagos ao final da ação.”“Os honorários vencerão na data de [indicar o evento: decisão, acordo, trânsito em julgado, disponibilização ou recebimento do crédito].”
“Em caso de acordo, os honorários permanecerão devidos.”“Em caso de acordo judicial ou extrajudicial, os honorários serão calculados sobre [definir a base] e vencerão na data de [assinatura ou pagamento], inclusive se a composição for realizada diretamente pelo cliente.”
“A revogação do mandato tornará devido o valor integral.”“Em caso de revogação ou renúncia, serão devidos honorários proporcionais às atividades e etapas efetivamente realizadas, com compensação dos valores já pagos.”
“Todas as despesas serão pagas pelo cliente.”“Custas, perícias, emolumentos, diligências e demais despesas necessárias ficarão a cargo do cliente. Se antecipadas pelo advogado, serão reembolsadas mediante comprovação.”
“O atraso implicará os encargos legais.”“Em caso de atraso, o valor será atualizado pelo índice indicado no contrato e acrescido dos juros e da multa expressamente ajustados, após notificação do cliente.”

A proteção dos honorários advocatícios foi reforçada, mas a segurança da cobrança também depende de um contrato claro.

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Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/carlos/" target="_self">Carlos Silva</a>

Carlos Silva

Graduando em Direito, com expertise na elaboração de peças processuais, sólido conhecimento em Direito Civil e atuação como pesquisador na área de Direito Digital.

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