Este modelo de recurso administrativo foi desenvolvido para advogados que atuam na defesa de segurados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Esse modelo oferece uma estrutura técnica e objetiva para contestar decisões de indeferimento pelo INSS, permitindo que os profissionais elaborem peças processuais fundamentadas e alinhadas aos princípios da legislação previdenciária.
O documento serve como uma ferramenta prática para expor os fatos, sustentar os direitos do segurado e apresentar pedidos claros e organizados, otimizando o processo de revisão administrativa e garantindo a proteção dos interesses de seus clientes. Confira!

Modelo de Recurso Administrativo Contra Indeferimento de Auxílio-Doença

Atenção: O modelo abaixo apresenta como exemplo de um recurso administrativo contra o indeferimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária. Apesar da estrutura poder ser utilizada como referência para outros tipos de recursos administrativos no âmbito do INSS, é fundamental adaptar a fundamentação e os pedidos conforme o benefício discutido e as circunstâncias do caso concreto.
À JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCESSO Nº: XXXXXXXXX
UNIDADE DE ORIGEM: XXXXXXX
Nº BENEFÍCIO: XXXXXXXXX
[NOME DO INTERESSADO], [QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO INTERESSADO, SE DISPONÍVEL, EX: brasileiro, solteiro, portador do RG nº XXX.XXX.XXX-X SSP/XX e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Cidade/UF, CEP XXXX-XXX], por intermédio de seu procurador infra-assinado (procuração anexa), vem, respeitosamente, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
com fulcro no art. 578 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e no art. 303, I, alínea “a”, do Decreto nº 3.048/99, em face da decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. DOS FATOS
O presente recurso administrativo tem por escopo a reforma de decisão proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que culminou no indeferimento do pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária formulado pelo segurado. Conforme se depreende dos autos, o requerente buscou junto à Autarquia Previdenciária o reconhecimento de seu direito ao benefício, apresentando a documentação pertinente para comprovar sua condição.
Contudo, após a análise do requerimento, o INSS proferiu decisão administrativa que indeferiu o benefício postulado. A motivação apresentada pelo Instituto para o indeferimento, conforme consta no ato administrativo, fundamentou-se em [motivo específico do indeferimento, a ser preenchido com base nos documentos]. Tal conclusão, data venia, revela uma análise restritiva e dissociada da realidade fática e probatória apresentada pelo segurado.
Verifica-se, portanto, que o ato administrativo que negou o Auxílio por Incapacidade Temporária carece de fundamentação adequada, uma vez que desconsiderou elementos essenciais para a correta aferição do direito. A presente peça recursal visa, em momento oportuno, demonstrar a patente incorreção da decisão proferida, requerendo sua consequente revisão e concessão do benefício previdenciário indevidamente negado.
2. DO INDEFERIMENTO
A decisão administrativa que indeferiu o pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, conforme consta nos autos, pautou-se em uma análise que se revelou manifestamente restritiva e desprovida de um exame aprofundado da condição do segurado. O ato administrativo em questão, ao desconsiderar a robusta comprovação da incapacidade temporária apresentada pelo requerente, incorreu em vício de fundamentação, uma vez que não se pautou em critérios objetivos e legalmente estabelecidos para a concessão do benefício.
Verifica-se que a Autarquia Previdenciária, ao proferir a decisão de indeferimento, deixou de observar o dever de motivação explícito nos atos administrativos. Nos termos do art. 50, caput, da Lei nº 9.784/1999, os atos da Administração Pública devem ser motivados, indicando de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos que levaram à conclusão adotada. A ausência de uma análise pormenorizada da documentação médica e a consequente desconsideração das evidências de incapacidade laborativa configuram uma falha grave na condução do processo administrativo, que deve ser corrigida.
Nesse contexto, a análise restritiva empreendida pelo INSS ignora a finalidade precípua do benefício previdenciário, que é amparar o segurado em momentos de fragilidade decorrentes da incapacidade para o trabalho. A documentação apresentada pelo recorrente demonstrava de forma inequívoca a sua condição incapacitante, elementos estes que deveriam ter sido considerados para a concessão do auxílio, e não para a sua negativa.
Diante do exposto, a decisão administrativa que indeferiu o Auxílio por Incapacidade Temporária carece de respaldo legal e fático, revelando-se um ato arbitrário que não condiz com a realidade probatória apresentada e com os princípios que regem o direito previdenciário. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão para que o benefício seja devidamente concedido, em conformidade com a legislação aplicável e a prova produzida.
3. DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO
O presente recurso administrativo é interposto com o fito de assegurar a análise de mérito quanto à pretensão do segurado de obter o Auxílio por Incapacidade Temporária, o qual lhe foi indevidamente negado pela Autarquia Previdenciária. A tempestividade da interposição, requisito basilar para o conhecimento de qualquer insurgência contra ato administrativo, resta inequivocamente demonstrada, uma vez que o presente instrumento foi formalizado dentro do prazo legal de 30 dias, a contar da ciência oficial da decisão recorrida. A observância deste prazo, conforme dispõem as normas processuais administrativas, é essencial para garantir o direito à revisão da decisão pela instância superior.
Ademais, a legitimidade do segurado para figurar como recorrente é inconteste. Como titular do direito material pleiteado e parte diretamente atingida pelo ato administrativo de indeferimento, o segurado detém interesse jurídico e processual na reforma da decisão. A interposição do recurso, portanto, atende ao pressuposto de cabimento e adequação, viabilizando a reapreciação do pedido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) à luz das provas e fundamentos que serão expostos.
A decisão administrativa ora impugnada, ao negar o benefício, não encerrou a possibilidade de sua revisão, mas sim inaugurou a via recursal administrativa. A legislação previdenciária, em consonância com os princípios da ampla defesa e do contraditório, assegura ao administrado a possibilidade de ver suas razões reexaminadas em instância administrativa superior. O art. 59 da Lei nº 8.213/1991, ao dispor sobre os benefícios previdenciários, e o art. 71 do Decreto nº 3.048/1999, ao regulamentar a comprovação da incapacidade, fundamentam a necessidade de análise técnica aprofundada, que se busca neste momento.
Nessa tessitura, o presente recurso ordinário cumpre todos os requisitos formais de admissibilidade. A tempestividade, a legitimidade ativa e a adequação da via recursal estão plenamente configuradas, permitindo que o mérito da pretensão do segurado seja devidamente analisado. A estrutura administrativa do CRPS, conforme previsto em sua regulamentação, prevê a análise de recursos como o presente, garantindo a revisão de decisões que possam conter equívocos de fato ou de direito, como se demonstrará adiante.
4. DO DIREITO
4.1. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO
A comprovação da incapacidade temporária para o trabalho, pressuposto para a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, encontra-se robustamente demonstrada pela documentação médica que instrui o presente recurso. Os laudos e atestados apresentados, emitidos por profissionais habilitados, descrevem com clareza o quadro clínico do segurado, detalhando as condições de saúde que o impedem de exercer suas atividades laborais habituais. Tal acervo probatório, por sua natureza e conteúdo, atende plenamente aos ditames legais que regem a matéria.
Nesse sentido, o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício é devido ao segurado que se encontrar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por período superior a 15 dias. A documentação médica anexada não deixa margens para dúvidas quanto à existência dessa incapacidade temporária e sua duração, refutando qualquer análise restritiva que venha a desconsiderar a força probante dos elementos apresentados.
Ademais, a análise da documentação médica não deve se restringir a uma mera formalidade, mas sim pautar-se pelo princípio da verdade material, consagrado no artigo 2º da Lei nº 9.784/99. Estes preceitos impõem à Administração Pública o dever de buscar a realidade dos fatos, conferindo aos documentos apresentados o valor probatório que lhes é inerente. A documentação juntada ao requerimento administrativo descreve de forma objetiva a condição clínica do segurado, indicando inequivocamente a necessidade de afastamento laboral por período determinado, o que, por si só, configura o direito ao benefício.
Diante do exposto, resta caracterizada a incapacidade temporária do segurado, com base na farta prova documental que atesta sua condição. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da suficiência probatória dos atestados e laudos médicos apresentados, determinando-se a reforma da decisão administrativa e a consequente concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com o pagamento retroativo devido desde a data de início da incapacidade.
4.2. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
A robusta documentação médica apresentada pelo Recorrente, detalhada no subcapítulo anterior, é suficiente para comprovar a incapacidade temporária para o trabalho. Os laudos e atestados médicos, emitidos por profissionais habilitados, descrevem de forma inequívoca a condição clínica que impede o segurado de exercer suas atividades laborais habituais, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício previdenciário.
Nesse contexto, impõe-se a observância do princípio da verdade material. Este princípio orienta que a Administração Pública deve buscar a realidade dos fatos, não se limitando a uma análise formalista dos documentos, mas aferindo o seu conteúdo e a sua aptidão para demonstrar o direito alegado. A documentação médica juntada aos autos, pela sua clareza e objetividade, atende plenamente a essa exigência, revelando a necessidade de afastamento do trabalho por período determinado.
A atuação do Instituto Nacional do Seguro Social, ao indeferir o benefício sob a premissa implícita de insuficiência probatória, contraria o dever de eficiência e de busca da verdade material. A Administração deve pautar sua decisão na análise do mérito do conjunto probatório, e não em formalismos que possam obstar o acesso do segurado à proteção social devida. A documentação médica, por si só, constitui prova idônea da incapacidade temporária, bastando para a caracterização do direito ao Auxílio por Incapacidade Temporária.
Diante do exposto, resta configurada a suficiência da prova documental apresentada, que demonstra cabalmente a incapacidade temporária do segurado. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que os elementos médicos coligidos são suficientes para comprovar o direito ao benefício, determinando-se a reforma da decisão administrativa e a consequente concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária.
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos deduzidos, requer o Recorrente:
1. O recebimento do presente Recurso Administrativo, por preencher os requisitos de admissibilidade e ter sido interposto tempestivamente, em conformidade com os prazos legais estabelecidos para a interposição de recursos contra decisões administrativas.
2. O reconhecimento da regularidade formal e da tempestividade desta insurgência, uma vez que interposta dentro do prazo legal após a ciência da decisão administrativa que indeferiu o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária.
3. A reforma integral da decisão administrativa proferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de que seja reconhecido o direito do Recorrente à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com a consequente cessação do indeferimento administrativo.
4. A determinação para que o INSS proceda à implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data de início da incapacidade, conforme comprovado pela documentação médica apresentada nos autos e com base nos fundamentos jurídicos expostos.
5. A intimação do procurador subscritor deste recurso para que tome ciência de todos os atos processuais e comunicações futuras, nos termos regimentais aplicáveis ao Conselho de Recursos da Previdência Social, assegurando-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa e o acompanhamento processual.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
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