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Contestação Trabalhista [Modelo]
AO JUÍZO DA Vara Trabalhista do Tribunal de Justiça de São Paulo
Contestação dirigida ao Processo nº [Número do Processo]
[Nome do Reclamado], [Nacionalidade do Reclamado], [Estado Civil do Reclamado], [Profissão do Reclamado], portador do RG nº [RG do Reclamado], expedido por [Órgão Expedidor], inscrito no CPF/MF sob o nº [CPF do Reclamado], com endereço eletrônico em [Endereço Eletrônico do Reclamado], residente e domiciliado em [Endereço do Reclamado], por intermédio de seu advogado abaixo assinado, conforme instrumento de procuração em anexo, para receber intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente
Contestação
Em Ação de Reconhecimento de Vínculo Trabalhista
Em face de Reclamação Trabalhista (Processo nº [Número do Processo]) proposta por [Nome do Reclamante], tendo como fulcro o art. 847 da CLT e alegando e requerendo o que se segue no presente instrumento.
Breve síntese da Petição Inicial
Trata-se de uma reclamação trabalhista movida em face do réu, na qual o reclamante, um mecânico de automóveis, alega ter trabalhado em jornadas que excediam o limite legal estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem receber as devidas horas extras. Além disso, o reclamante afirma que seu contrato de trabalho não foi devidamente registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que configura uma infração por parte do empregador e impede o acesso a direitos trabalhistas fundamentais, dificultando a comprovação de renda e tempo de serviço.
O reclamante também alega ter sido demitido sem justa causa e sem aviso prévio, em violação ao artigo 487 da CLT, e que o empregador não efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, infringindo o artigo 477 da CLT. A falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido pela legislação trabalhista implica em multa em favor do empregado, equivalente ao salário do trabalhador.
Na tentativa de alcançar sua pretensão, a parte autora traz à demanda as seguintes provas: contrato de trabalho, jornada de trabalho excedente, ausência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mensagem via WhatsApp, contato telefônico e alegações do reclamado durante o contato telefônico.
A presente Contestação visa, portanto, refutar os argumentos apresentados pela parte autora, trazendo à tona a realidade dos fatos, demonstrando que as alegações do reclamante não correspondem à verdade ou que, mesmo que parcialmente verdadeiras, não configuram as violações alegadas. Será demonstrado que o reclamante não faz jus aos pedidos formulados, seja pela inexistência de vínculo empregatício, pela correta quitação das horas extras, ou pelo cumprimento das obrigações rescisórias dentro do prazo legal.
É a breve síntese do necessário.
Do Mérito
Por meio do presente instrumento, a parte Reclamada impugna as alegações apresentadas na Reclamação Trabalhista, aguardando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA pela parte Reclamante, pelas razões de fato e de direito que se mostram a seguir:
Da necessidade de prova pelo reclamante quanto à realização de horas extras
Conforme o disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao reclamante o ônus da prova quanto à existência de fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o reclamante alega que trabalhou em jornadas que excediam o limite legal sem receber a devida remuneração pelas horas extras. No entanto, tal alegação carece de comprovação efetiva nos autos.
O artigo 818 da CLT estabelece que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Em complemento, o artigo 373, inciso I, do CPC, dispõe que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Sendo assim, cabe ao reclamante demonstrar, de forma inequívoca, a realização das horas extras alegadas, bem como a ausência de pagamento das mesmas.
As provas apresentadas pelo reclamante, tais como mensagens via WhatsApp e contatos telefônicos, são insuficientes para comprovar a existência de uma jornada de trabalho excedente. Tais provas não possuem a robustez necessária para desconstituir a presunção de veracidade dos registros de horário mantidos pelo empregador, conforme preconiza o artigo 74, § 2º, da CLT, que exige a anotação da jornada de trabalho em registros de ponto.
Ademais, é importante ressaltar que, sem a devida comprovação da jornada de trabalho excedente por parte do reclamante, não há como se considerar procedente o pedido de pagamento de horas extras. A mera alegação, desacompanhada de provas substanciais, não é suficiente para imputar ao réu a obrigação de pagamento das horas extras supostamente trabalhadas.
Portanto, ausente a comprovação cabal por parte do reclamante quanto à realização de horas extras, resta claro que as alegações trazidas na inicial não encontram respaldo nos fatos e nas provas apresentadas. Assim, mostra-se imperioso que o pedido de pagamento de horas extras seja julgado improcedente, uma vez que o reclamante não cumpriu com o ônus da prova que lhe é atribuído pela legislação.
Conclui-se, portanto, que o reclamante não logrou êxito em comprovar a realização das horas extras alegadas, tampouco a ausência de pagamento das mesmas. Diante da ausência de provas robustas, deve ser julgado improcedente o pedido do reclamante, confirmando-se a regularidade das práticas adotadas pelo réu e a improcedência das alegações apresentadas na inicial.
Da ausência de comprovação dos requisitos para caracterização do vínculo empregatício
O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Para que se configure o vínculo empregatício, é imprescindível a existência concomitante dos seguintes elementos: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.
No caso em tela, o reclamante não conseguiu comprovar a presença de todos os requisitos necessários para a caracterização do vínculo empregatício. Primeiramente, quanto à **pessoalidade**, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrem que o reclamante prestava serviços de forma pessoal, sem a possibilidade de substituição.
No tocante à **não eventualidade**, as provas apresentadas pelo reclamante, tais como mensagens via WhatsApp e contato telefônico, não são hábeis a comprovar que o trabalho era realizado de forma contínua e regular. As mensagens e contatos telefônicos são circunstanciais e não possuem a robustez necessária para demonstrar que o reclamante desempenhava suas atividades de forma habitual e permanente.
Em relação à **onerosidade**, embora o reclamante alegue que não recebeu as horas extras devidas, a ausência de registro formal do contrato de trabalho impede a verificação precisa dos pagamentos realizados. O réu, por sua vez, apresenta recibos de pagamento que indicam a quitação das verbas trabalhistas devidas, incluindo eventuais horas extras trabalhadas. Portanto, a alegação de falta de pagamento não se sustenta diante das provas documentais apresentadas pelo réu.
Por fim, quanto à **subordinação**, o reclamante não comprovou que estava sujeito às ordens e ao poder diretivo do réu. A relação entre as partes se configurava mais como uma prestação de serviços autônoma, sem a ingerência direta do reclamado sobre a forma de execução do trabalho, horários e métodos. A ausência de documentos que demonstrem a subordinação efetiva, como controles de ponto e relatórios de atividades, reforça a inexistência de vínculo empregatício.
Em conclusão, o reclamante não conseguiu demonstrar a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no artigo 3º da CLT. Diante da ausência de provas robustas que comprovem a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, fica evidente que o pedido do autor deve ser julgado improcedente, uma vez que não se configurou a relação de emprego alegada na petição inicial.
Do pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal ou por acordo entre as partes
O reclamante alega que o réu não efetuou o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, infringindo o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Tal alegação é infundada.
Primeiramente, o artigo 477, § 6º, da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio trabalhado. No caso em questão, o réu cumpriu integralmente essa disposição legal, conforme comprovado pelo comprovante de pagamento anexo aos autos.
Ademais, o § 8º do artigo 477 da CLT estabelece uma multa em favor do empregado apenas quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias. No presente caso, não houve qualquer atraso, pois o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, não se justificando, portanto, a aplicação de qualquer penalidade ao réu.
A alegação do reclamante de que não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal é desprovida de veracidade. O réu, além de ter efetuado o pagamento dentro do prazo estabelecido, também proporcionou ao reclamante todas as informações e documentos necessários para a comprovação dos valores recebidos, como pode ser verificado nos recibos assinados pelo próprio reclamante.
Portanto, diante da comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias, não há que se falar em violação ao artigo 477 da CLT. As alegações do autor sobre suposta inadimplência não encontram respaldo nos fatos ocorridos e nos documentos apresentados, sendo seu pleito improcedente.
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer infração ao artigo 477 da CLT por parte do réu, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal. Diante disso, é imperioso que o pedido do autor seja julgado improcedente, reconhecendo-se a correção dos atos praticados pelo réu.
Da concessão ou indenização do aviso prévio conforme previsto na CLT
Em relação à alegação do reclamante sobre a ausência de aviso prévio, faz-se necessário analisar o artigo 487, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a obrigatoriedade do aviso prévio em casos de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. O dispositivo mencionado estabelece que o empregador deve conceder aviso prévio ao empregado, ou, na sua falta, indenizar o trabalhador pelo período correspondente.
No caso em tela, o reclamante alega ter sido demitido sem o devido aviso prévio, pleiteando a respectiva indenização. Entretanto, conforme será demonstrado, tal alegação não prospera.
Primeiramente, é imperioso destacar que o reclamante recebeu a devida indenização correspondente ao aviso prévio, conforme consta nos comprovantes de pagamento anexados aos autos. Ademais, o documento comprobatório de quitação das verbas rescisórias inclui o valor referente ao aviso prévio, o que desqualifica a alegação de ausência de pagamento.
O §1º do artigo 487 da CLT estabelece que:
*”A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.”*
Portanto, ao contrário do que alega o reclamante, o empregador cumpriu integralmente com a obrigação de indenizar o aviso prévio, não havendo qualquer violação ao dispositivo legal mencionado. A documentação apresentada pelo réu comprova inequivocamente que todas as verbas rescisórias, inclusive o aviso prévio indenizado, foram pagas conforme determina a legislação vigente.
Além disso, é relevante ressaltar que a quitação das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal estipulado pelo artigo 477 da CLT, afastando qualquer possibilidade de aplicação de multa ou penalidade adicional em desfavor do réu.
Diante do exposto, resta claro que a alegação do reclamante quanto à ausência de aviso prévio é improcedente, uma vez que o réu cumpriu rigorosamente com suas obrigações legais, efetuando o pagamento da indenização correspondente ao aviso prévio de forma tempestiva e correta. Portanto, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, visto que não há qualquer fundamento jurídico ou fático que sustente a sua reclamação.
Da inaplicabilidade da multa por haver controvérsia sobre as verbas rescisórias
Conforme o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as verbas rescisórias incontroversas devem ser pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão. Caso essas verbas não sejam pagas no momento da audiência, o empregador será condenado a pagar ao empregado, a título de multa, a quantia correspondente ao seu salário, devidamente corrigido.
No entanto, é imprescindível destacar que a exigência da multa estabelecida no artigo 467 da CLT refere-se exclusivamente às verbas rescisórias que não são objeto de controvérsia. No presente caso, as alegações do reclamante quanto ao não pagamento das verbas rescisórias são infundadas, uma vez que há controvérsia substancial sobre os valores devidos, o que afasta a aplicação da referida penalidade.
Primeiramente, o reclamante alega que não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, mas não apresenta provas suficientes que demonstrem a existência e o valor incontroverso dessas verbas. Além disso, o réu possui registros que comprovam a quitação das verbas rescisórias dentro do prazo legal, conforme estabelecido pelo artigo 477 da CLT, sendo que qualquer divergência sobre os valores pagos deve ser dirimida no curso do processo, não podendo ser objeto de multa imediata.
É necessário enfatizar que o artigo 467 da CLT não se aplica quando há legítima discussão sobre a existência ou o valor das verbas rescisórias devidas. A aplicação da multa prevista no referido dispositivo pressupõe a ausência de controvérsia, o que não é o caso presente, onde há uma disputa genuína quanto à quitação das verbas rescisórias. O réu contesta veementemente as alegações do autor, apresentando documentos que indicam o pagamento tempestivo e correto das verbas rescisórias, o que caracteriza a existência de controvérsia.
Por conseguinte, a pretensão do reclamante de receber a multa prevista no artigo 467 da CLT é improcedente, uma vez que as verbas rescisórias são objeto de controvérsia e estão sendo devidamente discutidas no âmbito judicial. O réu, portanto, não pode ser penalizado com base em um dispositivo legal que claramente não se aplica ao caso concreto.
Em conclusão, resta evidente que a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT é inaplicável no presente caso, devido à existência de controvérsia quanto às verbas rescisórias. Dessa forma, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, mantendo-se a justa defesa do réu.
Dos Requerimentos
Diante do acima exposto, e dos documentos acostados, é a presente contestação para requerer os seguintes pleitos:
1. A improcedência total dos pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial.
2. A declaração de inexistência de vínculo empregatício entre as partes.
3. O reconhecimento da correta quitação das horas extras eventualmente devidas.
4. O reconhecimento do cumprimento das obrigações rescisórias dentro do prazo legal.
5. A condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios.
6. A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a prova documental, testemunhal e pericial, se necessário.
Nestes termos, pede deferimento.
[Cidade/UF]
[Advogado/OAB]
Entenda mais sobre o Contestação, acesse:
Contestação Trabalhista: O que é e como funciona? [Guia Completo]
Modelo de Contestação em Ação Interdito Proibitória [Completo]
Modelo de Contestação em Investigação de Paternidade [Completo]
Modelo de Contestação em Ação Indenizatória por Danos Morais [Completo]
Contestação na Ação de Cobrança [Modelo]
Contestação na Ação de alimentos [Modelo]
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