Em 18/12/2023, a sexta turma do STJ decidiu, por unanimidade, sobre os fundamentos de majoração de pena-base e modulação da fração da causa de diminuição previstas no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
A decisão incide no que se diz respeito à quantidade e natureza de ilícito entorpecente apreendido, tanto na condição de mula quanto à condição de tráfico e uso pessoal. Onde:
“A quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria, de forma que a condição de “mula”, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio.”
(AgRg no HC 842.630-SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, unanimidade, j. 18/12/23, DJe 21/12/23) (Info Ed. Ext. 16 – STJ)
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A decisão influencia de maneira crítica peças de Habeas Corpus, Memoriais e Recursos Especiais. Qual, trazem alterações jurisprudenciais em casos de tráfico de entorpecente e restringindo o uso de HC em situação de “mula”.
Dando um viés mais amplo quanto aos fundamentos previstos no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Portanto, aqueles que trabalham com processo penal devem ficar atentos às mudanças.
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Caso na prática
Decisão de DPE/SP e infíma quantidade de entorpecente.
A Defensoria Pública de SP, realizou a revisão criminal da decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) para absolver o réu que havia recebido condenação de 10 anos de prisão por tráfico de drogas ao ser encontrado com 0,01g de entorpecente sintético em um cigarro.
A Defensoria Pública do estado de São Paulo apontou a atipicidade da conduta e destacou a ínfima quantidade apreendida, qual não se era possível aferir o peso exato.
Decisão foi votada pelo 6° Grupo de Direito Criminal do TJSP que solicitou a revisão de sentença ao deferir o pedido. Seguindo com o voto do desembargador José Roberto Nogueira Nascimento. Ficou vencido o voto do relator, desembargador Renato Genzani Filho, que indeferia o pedido revisional.
* Informações e citações extraídas da página da Defensoria Pública de São Paulo
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Fundamentos da Decisão
O STJ já havia definido que a quantidade e a natureza da substância entorpecente devem ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Assim, não é pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Julgado citado: REsp n. 1.887.511/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe 1º/7/2021.
Posteriormente, tal entendimento foi aperfeiçoado no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Porém, neste último caso, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.
Julgado citado: Recurso Especial 1.887.511/SP.
No caso em questão, o agente exercia a condição de mula e não de dedicação a atividades criminosas.
Segundo jurisprudência do STJ, a condição de mula, per se, não tem o condão de impedir o reconhecimento do privilégio em comento.
* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. extraordinária nº 16 | STJ.
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