Lei 14.836/2024: Altera o CPP para tratar de empates em julgamento colegiado e Habeas corpus de ofício

2 maio, 2024

O Código de Processo Penal sofreu alterações em decorrência da lei n° 14.836/2024, abordando questões relacionadas à decisão de julgamento colegiado em situações de empate e ao habeas corpus de ofício.

A nova lei foi publicada no Diário Oficial da União no dia 09/04/2024.

Alteração no art. 615 §1º do CPP: Empate em julgamentos colegiados

Confira abaixo a redação do art. 615 do CPP com o parágrafo alterado pela Lei 14.836/2024:

Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

Antes, o dispositivo estabelecia que o desempate seria realizado pelo voto do presidente do tribunal, câmara ou turma, desde que ele não tivesse participado da votação.

Confira a redação anterior:

“§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.”

[Leia o Informe na fonte aqui]

Habeas Corpus de Ofício por Autoridades Judiciais

A Lei n° 14.836/2024 também acrescentou o art. 647-A ao Código de Processo Penal.

A revisão incluiu a autorização para qualquer autoridade judicial, no exercício de sua competência jurisdicional, emitir habeas corpus de ofício, de forma individual ou coletiva.

Adicionalmente, estipula a possibilidade de o juiz ou o tribunal concedê-lo, tanto em processos de competência originária quanto recursal, mesmo na ausência de conhecimento da ação ou recurso em que o pedido foi apresentado.

Confira a redação do art. 647-A do CPP:

Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.

O que isso importa para suas peças processuais?

A alteração incide principalmente para quem trabalha na área Processual Penal, podendo impactar em peças processuais e estratégias jurídicas.

A ampliação dos recursos para a proteção dos direitos individuais, que ora foi inclusa pela Lei N° 14.836/2024, também pode impactar na estratégia de defesa e argumentação em casos referentes à liberdade de locomoção.

Também é necessário atenção quanto à interposição de recursos, especialmente em situações de empate nos julgamentos.

Veja mais sobre

[Legislação Informatizada – LEI Nº 14.836, DE 8 DE ABRIL DE 2024]

[Leia a Informação na fonte aqui]

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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