Em recente julgamento realizado em 14/03/24, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, por unanimidade, de que é legítima a notificação de consumidores sobre a inscrição em cadastro de inadimplentes via e-mail, desde que se comprove a entrega da mensagem ao servidor de destino:
“É válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.”
(REsp 2.063.145-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, maioria, j. 14/03/24) (Info 808 – STJ)
Quem nos ajudou a criar? Esse informativo foi elaborado com base no Informe Legalcloud, criado pela equipe jurídica da nossa parceira Legalcloud, a ferramenta de controle de prazos processuais utilizada por mais de 300.000 advogados.
O que isso importa para suas peças processuais?
Essa decisão é importante para profissionais do direito que atuam na área de direito do consumidor, pois reafirma a validade do e-mail como meio de comunicação para fins de notificação legal.
A aceitação dessa forma de notificação está alinhada com a prática de atos processuais eletrônicos e destaca a importância de verificar a correta execução do envio e recebimento de tais comunicações ao servidor correto.
De acordo com o Informe Legalcloud, essa decisão é importante porque informa que:
- “A realização de atos processuais por meio eletrônico é admitida, por isso, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do art. 43, § 2º do CDC;
- Isso desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.”
Principais Fundamentos da Decisão
Saiba alguns dos principais fundamentos da decisão conforme o informe da Legalcloud:
“Na decisão sobre a validade da comunicação por e-mail para fins do art. 43, §2° do CDC, a Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, baseou seu voto no seguinte ponto:
1. A comunicação por e-mail para notificar o consumidor sobre a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes é válida
Sobre o tema, o art. 43, § 2º, do CDC dispõe o seguinte:
Art. 43 § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Considerando que é admitida a realização de atos processuais por meio eletrônico, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC
Isso desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.
Do mesmo modo que ocorre nos casos de envio de carta física por correio, no qual é dispensada a prova do recebimento, também não há necessidade de comprovar que o e-mail foi lido pelo destinatário.
Portanto, comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, a obrigação do art. 43, § 2º, do CDC está atendida.
* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 808 | STJ.“
Fonte
Informe Legalcloud: https://app.legalcloud.com.br/atualizacao/detalhe/stj-valido-aviso-inscricao-consumidor-cadastro-inadimplentes-email/
Informativo 808 do STJ: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&livre=808