Em decisão unânime proferida em 26/02/2024 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi estabelecido que a renúncia de mandato de advogado, quando devidamente notificada ao cliente, não exige intimação judicial para que a parte regularize sua representação nos autos.
A responsabilidade de nomear um novo advogado recai diretamente sobre a parte. Veja:
A renúncia de mandato devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
(Processo em segredo de justiça, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, unanimidade, j. 26/2/2024, DJe 28/2/2024) (Info 808 – STJ)
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O que isso importa para suas peças processuais?
Este entendimento é crucial para advogados, pois simplifica os procedimentos relacionados à renúncia de mandato.
A decisão destaca que não é necessário um ato judicial para intimar a parte a nomear novo representante legal, o que agiliza o processo e reduz interações desnecessárias com o judiciário. A partir da notificação, cabe ao cliente assegurar a continuidade de sua representação legal sem dependência de intervenção judicial.
De acordo com o Informe Legalcloud, essa decisão é importante porque informa que:
- “Há precedente do STJ no sentido de que a renúncia de mandato, devidamente comunicada, prescinde de determinação judicial para intimar a parte para regularizar sua representação processual;
- Assim, incumbe à parte o ônus de constituir novo advogado.”
Principais Fundamentos da Decisão
Saiba alguns dos principais fundamentos da decisão conforme o informe da Legalcloud:
Na decisão sobre a renúncia de mandato, o Rel. Min. João Otávio de Noronha, baseou seu voto no seguinte ponto:
1. Na renúncia de mandato devidamente comunicada, a parte fica incumbida de constituir novo advogado sem necessidade de determinação judicial
O STJ entende que se o recurso for interposto sem procuração nos autos, e a parte recorrente instada a regularizar a representação processual não o faz dentro do prazo, o pleito recursal não é conhecido.
Isso de acordo com o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Importante ressaltar, ainda, que a renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte para regularizar a representação processual nos autos.
De modo que fica incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado.
Nesse sentido, há o seguinte precedente:
“a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado”
Julgado citado: AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.
* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 808 | STJ.
Fonte
Informe Legalcloud: https://app.legalcloud.com.br/atualizacao/detalhe/renuncia-advogado-stj-nao-necessaria-intimar-parte-para-regularizar-representacao/
Informativo 808 do STJ: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&livre=808