Em uma decisão unânime de 09/04/24, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possuem natureza tributária:
“A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.”
(AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unanimidade, j. 09/04/24) (Info 807 – STJ)
Quem nos ajudou a criar? Esse informativo foi elaborado com base no Informe Legalcloud, criado pela equipe jurídica da nossa parceira Legalcloud, a ferramenta de controle de prazos processuais utilizada por mais de 300.000 advogados.
O que isso importa para suas peças processuais?
Este precedente é muito importante para a prática legal, especialmente no que tange à cobrança de anuidades pela OAB.
A definição de que estas não são tributos significa que o processo de cobrança não se submete às normas da Lei de Execuções Fiscais.
Isso implica que a OAB não pode utilizar os mesmos mecanismos de cobrança coercitiva reservados para tributos, oferecendo um cenário diferente para a resolução de débitos junto à instituição.
De acordo com o Informe Legalcloud, essa decisão é importante porque informa que:
Há precedente qualificado no STF em que se diz, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária. Logo, não se aplica o rito da Lei de Execuções Fiscais em sua cobrança.
Principais Fundamentos da Decisão
Saiba alguns dos principais fundamentos da decisão conforme o informe da Legalcloud:
Na decisão sobre a natureza jurídica da anuidade da OAB, o Rel. Min. Mauro Campbell Marques, baseou seu voto no seguinte ponto:
1. A anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária, de acordo com STF
Sobre o tema, havia entendimento da 1ª Turma do STJ em que sujeitava a cobrança das anuidades da OAB à Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Todavia, a 2ª Turma adotava entendimento diverso, que afastava a LEF para esses casos.
Diante desta divergência, o julgamento da 1ª Seção (EREsp 463.258/SC) determinou a prevalência do entendimento adotado pela da 2ª Turma, qual seja, o afastamento da LEF na cobrança das anuidades da OAB.
Entretanto, por força de um precedente qualificado do STF (RE 647.885/RS), o debate retornou à tona.
Discutiu-se sobre a possibilidade da OAB suspender do exercício profissional dos advogados que não pagassem a anuidade.
Nesse sentido, o STF se posicionou negativamente e fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
No caso em questão, uma das premissas levantadas foi a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais “lato sensu”.
Contudo, a adjetivação que se dá especificamente à OAB é de ser entidade “sui generis”.
Essa compreensão é corroborada por um outro julgado qualificado do STF, em que se diz expressamente que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.
Julgado citado: RE 1.182.189, Relator Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023.
* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 807 | STJ.
Fonte
Informe Legalcloud: https://app.legalcloud.com.br/atualizacao/detalhe/stj-oab-anuidade-nao-natureza-juridica-tributaria/
Informativo 807 do STJ: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&livre=807