STJ decide que anuidade da OAB não tem natureza tributária

27 maio, 2024

Em uma decisão unânime de 09/04/24, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não possuem natureza tributária:

“A anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza jurídica tributária.”

(AREsp 2.451.645-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, unanimidade, j. 09/04/24) (Info 807 – STJ)

O que isso importa para suas peças processuais?

Este precedente é muito importante para a prática legal, especialmente no que tange à cobrança de anuidades pela OAB.

A definição de que estas não são tributos significa que o processo de cobrança não se submete às normas da Lei de Execuções Fiscais.

Isso implica que a OAB não pode utilizar os mesmos mecanismos de cobrança coercitiva reservados para tributos, oferecendo um cenário diferente para a resolução de débitos junto à instituição.

De acordo com o Informe Legalcloud, essa decisão é importante porque informa que:

Há precedente qualificado no STF em que se diz, expressamente, que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária. Logo, não se aplica o rito da Lei de Execuções Fiscais em sua cobrança.

Principais Fundamentos da Decisão

Saiba alguns dos principais fundamentos da decisão conforme o informe da Legalcloud:

Na decisão sobre a natureza jurídica da anuidade da OAB, o Rel. Min. Mauro Campbell Marques, baseou seu voto no seguinte ponto:

1. A anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária, de acordo com STF

Sobre o tema, havia entendimento da 1ª Turma do STJ em que sujeitava a cobrança das anuidades da OAB à Lei de Execuções Fiscais (LEF).

Todavia, a 2ª Turma adotava entendimento diverso, que afastava a LEF para esses casos.

Diante desta divergência, o julgamento da 1ª Seção (EREsp 463.258/SC) determinou a prevalência do entendimento adotado pela da 2ª Turma, qual seja, o afastamento da LEF na cobrança das anuidades da OAB.

Entretanto, por força de um precedente qualificado do STF (RE 647.885/RS), o debate retornou à tona.

Discutiu-se sobre a possibilidade da OAB suspender do exercício profissional dos advogados que não pagassem a anuidade.

Nesse sentido, o STF se posicionou negativamente e fixou a seguinte tese:

“É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.

No caso em questão, uma das premissas levantadas foi a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais “lato sensu”.

Contudo, a adjetivação que se dá especificamente à OAB é de ser entidade “sui generis”.

Essa compreensão é corroborada por um outro julgado qualificado do STF, em que se diz expressamente que a anuidade cobrada pela OAB não tem natureza tributária.

Julgado citado: RE 1.182.189, Relator Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023.

* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 807 | STJ.

Fonte

Informe Legalcloud: https://app.legalcloud.com.br/atualizacao/detalhe/stj-oab-anuidade-nao-natureza-juridica-tributaria/

Informativo 807 do STJ: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&livre=807

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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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