No contexto do cumprimento de sentença no ordenamento jurídico brasileiro, o Art. 523 do Código de Processo Civil emerge como uma disposição fundamental, estabelecendo um prazo específico para a efetivação definitiva das decisões judiciais.
No mesmo sentido, este dispositivo normativo, essencial para o regular funcionamento da justiça, delineia com precisão os passos a serem seguidos tanto pelo exequente quanto pelo executado, garantindo a celeridade e a eficácia dos procedimentos.
Por causa dessa importância, a equipe da Jurídico AI trouxe um texto completo sobre o Art. 523 do CPC no Cumprimento de Sentença. Vamos começar?
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Sobre o que versa o Art. 523 do CPC:
Vejamos na íntegra o Art. 523:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Prazo específico para o cumprimento definitivo da sentença
O primeiro parágrafo do Art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que, em situações em que haja uma decisão judicial que determine o pagamento de uma quantia específica ou já fixada em processo de liquidação, o cumprimento de sentença será realizada mediante solicitação do autor da ação.
Este, por sua vez, comunicará ao réu para efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 15 dias úteis, além das despesas pertinentes, se houver.
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Das multas em caso de não pagamento [§ 1º e § 2º do art. 523, CPC]
A falta de pagamento do débito acarreta uma multa de dez por cento, bem como honorários advocatícios também de dez por cento, conforme previsto no Cumprimento de Sentença. Se houver um pagamento parcial conforme descrito no primeiro parágrafo do Art. 523 do Código de Processo Civil, as multas serão aplicadas sobre o valor remanescente, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º do Art. 523 do CPC:
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
Além disso, na ausência de pagamento voluntário, será emitido um mandado judicial para realização de penhora e avaliação, seguido de procedimentos de expropriação, conforme estabelecido no parágrafo 3º do Art. 523 do CPC:
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
As multas e os honorários indicados no § 1º do Art. 523 são devidos no Cumprimento Provisório de Sentença também.
Sendo que, caso o executado compareça tempestivamente e deposite o valor com a finalidade de isentar-se da multa, o recurso interposto por ele nos termos do Art. 525, será havido como incompatível ao ato.
Como dispõe os parágrafos 2º e 3º do Art. 520 do CPC:
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do Art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.
Pagamento Parcial no Prazo Estabelecido e Incidência de Multa e Honorários:
No contexto do cumprimento de sentença, o § 2º do Art. 523 do Código de Processo Civil regula a situação em que ocorre o pagamento parcial dentro do prazo estipulado no caput.
Nesse cenário, tanto a multa quanto os honorários advocatícios, como previstos no § 1º, serão aplicados sobre o valor remanescente da dívida.
Esta disposição legal visa assegurar uma aplicação justa das penalidades diante do cumprimento parcial das obrigações estabelecidas judicialmente.
Entender esses termos é fundamental para uma compreensão adequada dos processos legais envolvendo o pagamento de quantias determinadas em sentenças judiciais.
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Da Impugnação do Executado
Sobre o Cumprimento de Sentença, no caput do Art. 525 do CPC indica que transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, irá se iniciar um novo prazo de 15 dias para que o executado apresente nos autos sua impugnação, leia-se:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo que nessa impugnação, o executado pode alegar falta ou nulidade da citação; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo de execução; qualquer causa modificativa de obrigação. Como está elencado nos incisos do Art. 525 do CPC, vejamos:
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – penhora incorreta ou avaliação errônea;
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Indica-se também nos parágrafos 2º e 3º do Art. 525 do CPC que a alegação de impedimento ou suspeição deve seguir o disposto nos arts. 146 e 148 do mesmo código, e aplica-se à impugnação o disposto do Art. 229 do mesmo código.
Estabelece-se também que, caso o executado alegue que o exequente pleiteia quantia superior à resultante na sentença, ele deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo correto. Sob pena de rejeição da sua impugnação, caso não apresente tais cálculos.
Como está disposto nos parágrafos 4º e 5º do Art. 525 do CPC:
§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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Do Cumprimento de Sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública
O Art. 534 e seus incisos do CPC estabelece que no Cumprimento de Sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que contenha:
- Os dados do exequente;
- O índice de correção monetária;
- Os juros aplicados e as taxas;
- O termo inicial e final dos juros;
- A periodicidade capitalização dos juros;
- A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Vejamos o Art.534 e seus incisos na íntegra:
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II – o índice de correção monetária adotado;
III – os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
O § 1º do Art. 534 do CPC impõe que caso haja pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, leia-se:
§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 113 .
Lembrando que a multa prevista no parágrafo 1º do Art. 523 do CPC, citado anteriormente, não se aplica à Fazenda Pública, como dispõe o § 2º do Art. 534 do mesmo código:
§ 2º A multa prevista no § 1º do Art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
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