STF derrubou Revisão da Vida Toda [Urgente]

21 mar, 2024
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Em 21/03/2024, foi derrubada a Revisão da Vida Toda pelo STF. O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os contribuintes não têm o direito de escolher o regime previdenciário que lhes ofereça maiores benefícios para a aposentadoria pelo INSS.

Essa posição da Corte acaba por limitar a efetividade da denominada revisão da vida toda, previamente aprovada em um julgamento diferente.

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Mudança da posição em relação a 2022

No ano de 2022, o conjunto dos ministros do STF havia declarado Constitucional o processo conhecido como revisão da vida toda.

Os ministros haviam decidido que a revisão poderia ser requerida por aposentados que começaram a receber seus benefícios entre 29 de novembro de 1999 e 12 de novembro de 2019 (dia anterior à reforma da Previdência).

Tal decisão implicava a possibilidade de incluir no cálculo do benefício de aposentadoria todas as contribuições feitas ao INSS pelos trabalhadores antes de julho de 1994, podendo resultar em um aumento na quantia recebida por alguns aposentados.

Contudo, essa decisão ainda não havia sido aplicada na prática, por existir um recurso em aberto que questiona sua validade.

Antes de retomar a discussão sobre esse recurso na sessão de quinta-feira, os ministros optaram por deliberar sobre outras duas ações relacionadas a mudanças no sistema prisional brasileiro, implementadas por uma legislação de 1999.

Durante a análise dessas questões, os ministros consolidaram um entendimento que proíbe os segurados de escolher a modalidade de cálculo previdenciário que mais lhes beneficie, ou seja, a revisão da vida toda.

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STF derruba a Revisão da vida Toda

Os ministros se debruçaram sobre a constitucionalidade do “fator previdenciário” e a regra de transição, prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, que determina:

“Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”

A partir da validação dessa regra, o fator previdenciário passa a ser a regra a ser seguida para o pagamento de aposentadorias pelo RGPS, e a regra de transição deve ser obrigatória.

Apenas para lembrar, anteriormente, conforme entendimento do STF, seria possível incluir, no cálculo da aposentadoria, as contribuições realizadas antes de julho de 1994.

Ou seja, o valor final da aposentadoria através dessa regra poderia ser maior do que o valor calculado pelo fator previdenciário.

Porém, com a nova decisão do STF, os aposentados não podem mais escolher pelo regime mais favorável, devendo observar, em todos os casos enquadrados pelo art. 3º da Lei 9.876/99, a regra contida no dispositivo.

Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese:

“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876 de 1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelo demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção.

O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213 de 1991, independente de lhe ser mais favorável”

Veja, também, o resumo da decisão divulgado pelo STF:

“A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é válida (isto é, respeita a Constituição), pois não atingiu os que já tinham se aposentado ou tinham direito a se aposentar quando a lei foi criada.

Como a regra de transição é válida, ela deve ser obrigatória. O legislador definiu duas regras diferentes e disse qual se aplicava a cada pessoa. Assim, não cabe ao trabalhador escolher. O legislador fez essa opção considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas.”

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