A Lei 14879/2024 promoveu modificações no CPC (Código de Processo Civil), estabelecendo novos critérios para a eleição do foro competente em negócios jurídicos.
Esta lei foi sancionada e entrou em vigor imediatamente em sua data de publicação, no dia 05/06/2024.
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Eficácia da eleição do foro condicionada à pertinência com o domicílio da parte ou com o local da obrigação
A Lei 14879/2024 alterou o art. 63, § 1º, do CPC para dispor sobre a eficácia da eleição do foro competente em negócios jurídicos.
Dessa forma, a eleição do foro somente produz efeitos se guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação pactuada.
A única exceção é sobre as relações consumeristas, quando favorável ao consumidor.
Veja a redação do art. 63, § 1º, do CPC após a redação dada pela Lei 14879/2024:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
COMO FICOU APÓS LEI 14879/2024:
“Art. 63. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.”
COMO ERA ANTES DA LEI 14879/2024:
“Art. 63. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.”
Ajuizamento de ação em juízo aleatório: Prática abusiva
Além de dispor sobre a eficácia da eleição do foro competente nos negócios jurídicos, a Lei 14879/2024 alterou o CPC para determinar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório é prática abusiva que justifica declinação de competência de ofício.
Veja a redação do art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei 14879/2024:
“Art. 63. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”
Fonte
Informe Legalcloud: https://app.legalcloud.com.br/atualizacao/detalhe/lei-14879-2024-altera-cpc-eficacia-eleicao-do-foro-competente/
Lei: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/Lei/L14879.htm