STJ decide sobre dano moral por atraso em prestação de serviço bancário

7 jun, 2024

A Segunda Seção do STJ decidiu, em 24/04/24, por maioria, que:

“O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.”

(REsp 1.962.275-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, maioria, j. 24/04/24, DJe 29/04/24 – Tema 1156) (Info 809 – STJ)

O que isso importa para suas peças processuais?

Este entendimento jurisprudencial orienta os advogados a serem meticulosos ao preparar demandas que envolvam alegações de danos morais por atrasos em serviços bancários. É essencial que as peças processuais destaquem não apenas o tempo de espera, mas também evidenciem de forma robusta o efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.

Essa exigência refina a estratégia legal, focando na demonstração de como o atraso ultrapassou meros inconvenientes, afetando significativamente a vida do consumidor.

De acordo com o Informe Legalcloud, essa decisão é importante porque informa que:

  • O atraso em virtude de uma fila, por si só, não tem o condão de ofender direito de personalidade do consumidor dos serviços bancários;
  • Incumbe ao consumidor que aguarda em fila de banco demonstrar qual é de fato o prejuízo que está sofrendo e se não haveria como buscar alternativas para a solução do problema.

Principais Fundamentos da Decisão

Saiba alguns dos principais fundamentos da decisão conforme o informe da Legalcloud:

Na decisão sobre dano moral, o Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, baseou seu voto nos seguintes pontos:

  1. O atraso em virtude de uma fila, por si só, não tem o condão de ofender direito de personalidade do consumidor
  2. Indenizar meros aborrecimentos cotidianos tem o potencial de banalizar o que se entende por dano moral

1. O atraso em virtude de uma fila, por si só, não tem o condão de ofender direito de personalidade do consumidor

perda de tempo quando injusta e ilegítima pode ensejar ilícito, desde que seja comprovada.

Sendo esta a partir da postura leniente do fornecedor de serviços e do nexo causal com o efetivo prejuízo causado ao consumidor.

O fator decisivo para definir se houve prejuízo indenizável é a regra da experiência e as nuances fáticas, aplicáveis também às relações de consumo, cuja responsabilidade é objetiva, em regra.

Além do preenchimento dos pressupostos basilares da conduta, do dano e do nexo de causalidade.

Dessa forma, o atraso em virtude de uma fila, por si só, não tem o condão de ofender direito de personalidade do consumidor dos serviços bancários.

Somente o mero transcurso do tempo não impõe um dever obrigacional de ressarcimento, pois não configura-se uma prática abusiva a acarretar uma compensação pecuniária.

Assim como pressupõe a teoria do desvio produtivo, que considera a perda de tempo útil uma espécie de direito de personalidade irrenunciável do indivíduo.

Sob tal perspectiva, qualquer atraso na prestação de serviços poderia atrair a tese.

Existem atendimentos mais demorados que não são passíveis de fiscalização prévia e até mesmo eventos de força maior que podem ensejar atrasos.

Por outro lado, incumbe ao consumidor que aguarda em fila de banco demonstrar qual é de fato o prejuízo que está sofrendo e se não haveria como buscar alternativas para a solução do problema, como caixas eletrônicos e serviços de internet banking (autosserviço).

2. Indenizar meros aborrecimentos cotidianos tem o potencial de banalizar o que se entende por dano moral

Assim, a mera alegação genérica de que se está deixando de cumprir compromissos diários, profissionais, de lazer e de descanso, sem a comprovação efetiva do dano, possibilita verdadeiro abuso na interposição de ações por indenização.

Tendo-se como base supostos danos morais.

Indenizar meros aborrecimentos do cotidiano, por perda de tempo, que podem se dar em decorrência de trânsito intenso, reanálise de contratos de telefonia, cobrança ou cancelamento indevido de cartão de crédito, espera em consultórios médicos, odontológicos e serviços de toda ordem, sejam públicos ou privados, tem o potencial de banalizar o que se entende por dano moral.

valoração do dano moral não pode ser genérica nem dissociada da situação concreta, sob pena de ensejar uma lesão abstrata.


* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 809 | STJ.

Fonte

Informe Legalcloud: https://app.legalcloud.com.br/atualizacao/detalhe/stj-dano-moral-descumprimento-prazo-prestacao-servico-bancario/

Informativo 809 do STJ: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&livre=809

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Sobre o autor

Larissa Santos Teles

Larissa Santos Teles

Entusiasta das tendências e mudanças no campo jurídico. Apaixonada pela leitura e escrita em temas variados. Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás.

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