A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime de 26/02/24, estabeleceu que:
“Constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos.”
(AgInt no AREsp 2.220.880-RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, unanimidade, j. 26/02/24, DJe 29/02/24) (Info 811 – STJ)
Quem nos ajudou a criar? Esse informativo foi elaborado com base no Informe Legalcloud, criado pela equipe jurídica da nossa parceira Legalcloud, a ferramenta de controle de prazos processuais utilizada por mais de 300.000 advogados.
O que isso importa para suas peças processuais?
Esse julgado é importante para os profissionais do direito que atuam no âmbito do processo civil, especialmente em situações de execução onde o saldo do executado é insuficiente para a penhora.
De acordo com o Informe Legalcloud, essa decisão é importante porque informa que:
Se constatado que a parte executada não possui saldo suficiente passível de penhora, cabe ao juiz indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte interessada.
Principais Fundamentos da Decisão
Saiba alguns dos principais fundamentos da decisão conforme o informe da Legalcloud:
Na decisão, o Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, baseou seu voto no seguinte ponto:
- Cabe ao juiz indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou liberar os valores constritos quando o executado não possuir saldo suficiente
1. Cabe ao juiz indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou liberar os valores constritos quando o executado não possuir saldo suficiente
Segundo o art. 833, X, do CPC e a jurisprudência do STJ, são impenhoráveis valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras.
Desse modo, se constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte interessada.
Isso porque, além das matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Nesse sentido, o STJ se manifestou no sentido de que:
“a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada.”
Julgado citado: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022.
* Informações e citações extraídas da página de acompanhamento processual do site do STJ e do informativo de jurisprudência ed. nº 811 | STJ.
Fonte
Informe Legalcloud: https://app.legalcloud.com.br/atualizacao/detalhe/stj-bloqueio-ativos-financeiros-indeferido-juiz-saldo-insuficiente/
Informativo 811 do STJ: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?b=INFJ&materia=&orgao=&ano=&relator=&operador=e&thesaurus=JURIDICO&p=true&l=25&refinar=S.DISP.&acao=pesquisar&dtdj=&dtde=&livre=811