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Direito Trabalhista

STF suspende sanções da NR-1 e convoca conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho

Carlos Moura Carlos Moura 26/06/2026 11 minutos
STF decide suspender multas e autuações ligadas à NR‑1 sobre riscos psicossociais e abre prazo de conciliação de 90 dias. Saiba mais!
STF suspende sanções da NR-1 e convoca conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, por 90 dias, a eficácia sancionadora dos dispositivos da NR-1 relacionados a fatores de risco psicossociais no trabalho. 

A decisão foi proferida peloministro André Mendonça em 25 de junho de 2026, no âmbito da ADPF 1.316 MC/DF, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN). 

Dessa forma, com a liminar, ficam proibidas autuações, multas e penalidades fundadas nas regras psicossociais da norma enquanto durar o período de conciliação determinado pelo STF.

Por que o STF suspendeu as sanções da NR-1?

A CONFENEN ajuizou a ADPF 1.316 argumentando que os dispositivos da NR-1 sobre riscos psicossociais violam múltiplos preceitos constitucionais, como: 

  • Legalidade (art. 5º, II)
  • Devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV)
  • Segurança jurídica e proteção da confiança legítima (art. 5º, caput)
  • Proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX)
  • Livre iniciativa e proporcionalidade regulatória (arts. 1º, IV, 170 e 179) e 
  • Proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII)

O ministro André Mendonça, após análise preliminar, acolheu parcialmente os argumentos. 

Em análise preliminar, ele entendeu que os dispositivos da NR-1 utilizam conceitos abertos e subjetivos, sem definir de forma objetiva quais condutas são exigidas dos empregadores nem em quais situações poderão ser aplicadas sanções. 

Para o relator, essa falta de clareza compromete a aplicação de penalidades e viola princípios constitucionais como a legalidade, a taxatividade, o devido processo legal e, especialmente, a segurança jurídica.

O relator destacou ainda que, embora os artigos 155, I, e 200 da CLT atribuam ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para editar normas regulamentares em matéria de SST, essa competência deve ser exercida em observância aos parâmetros constitucionais, especialmente no exercício do poder de polícia em matéria de fiscalização trabalhista. 

Citou o precedente firmado na ADI 7.031/DF (Min. Alexandre de Moraes), segundo o qual órgãos do Poder Executivo não podem criar ou aplicar sanções não previstas em lei, nem regulamentar matéria sem conceito genérico prévio habilitador.

Quais foram as falhas estruturais identificadas pelo STF?

Com base na argumentação da CONFENEN, confirmada em juízo preliminar pelo relator, a NR-1 apresentaria as seguintes falhas estruturais no que se refere aos riscos psicossociais:

Conceito normativo insuficientemente fechado: O item 1.5.3.1.4 inclui “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, mas não oferece, no próprio texto normativo vinculante, densidade mínima para impedir a expansão indevida do conceito, especialmente quando transportado do campo preventivo para o sancionatório.

Remissão aberta à NR-17: O item 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, mas não estabiliza quando a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) é suficiente, quando a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é exigível, nem a fronteira entre abordagem inicial e aprofundamento analítico.

Delegação metodológica sem blindagem contra sanção retroprojetada: Os itens 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2 entregam à empresa a escolha das ferramentas de avaliação, o que pode ser defensável no plano preventivo. O problema é que o mesmo ordenamento mantém abertura metodológica e, ao mesmo tempo, aproxima a sanção, sem dizer quando o método escolhido deixa de ser suficiente.

Mistura entre avaliação ergonômica e punição por resultado: O item 1.5.4.4.5.3 faz a probabilidade de agravos psicossociais depender das exigências da atividade e da eficácia das medidas de prevenção, sem estabelecer parâmetros nacionais objetivos para aferir essa eficácia em cenário de fiscalização. O resultado é a abertura para raciocínios retrospectivos e para a conversão do GRO/PGR em obrigação de resultado.

Tentativa de completar o texto vinculante por materiais não vinculantes: O Guia e o Manual do MTE são úteis, mas o próprio Ministério afirma que não substituem o texto legal da NR-1 e que não existe metodologia obrigatória. Esses documentos, portanto, confirmam o déficit de densidade normativa, não o curam.

O que ficou suspenso e o que continua valendo?

Ficou suspensa a eficácia sancionadora dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024), na parte em que sirvam de fundamento para:

  • Autuações;
  • Multas;
  • Notificações punitivas;
  • Outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais.

A suspensão também alcança sanções já aplicadas com base exclusiva nesses dispositivos, referentes a riscos psicossociais, ou seja, penalidades lavradas após 26 de maio de 2026 com esse fundamento têm sua eficácia igualmente suspensa.

O que continua em vigor?

  • A NR-1 permanece plenamente válida como standard de conduta a ser observado por todos os empregadores;

  • A fiscalização orientativa e educativa continua autorizada: o Ministério do Trabalho pode expedir recomendações, notificações informativas e outras medidas não punitivas;

  • Autuações com base em outras normas que protejam a saúde mental do trabalhador, outras NRs, CLT, Lei nº 9.029/1995, entre outras, não estão bloqueadas;

  • A obrigação legal das empresas de identificar, avaliar e adotar medidas preventivas para riscos psicossociais permanece exigível, inclusive com possibilidade de fiscalização educativa;

  • O direito dos trabalhadores à redução dos riscos à saúde e à segurança no trabalho (art. 7º, XXII, CF) continua garantido e operacional por outros instrumentos normativos.

O que é o NUSOL e qual é o seu papel?

O NUSOL (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos) é um órgão de apoio do Supremo Tribunal Federal que atua na busca por soluções consensuais em processos judiciais de maior complexidade. 

Seu papel é promover o diálogo entre as partes, realizar audiências de conciliação e mediação e auxiliar na construção de acordos, que, se alcançados, são submetidos ao relator para homologação. 

Dessa forma, o ministro André Mendonça encaminhou o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF para que, dentro dos 90 dias de suspensão, seja promovida uma tentativa de conciliação entre a CONFENEN, o governo federal e demais interessados.

O objetivo da conciliação é construir, de forma dialogada e tripartite, envolvendo representantes do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores, uma redação para os itens impugnados que atenda simultaneamente a dois objetivos:

  • Suprir a baixa densidade normativa, conferindo objetividade suficiente para que os dispositivos possam fundamentar coercitivamente os comportamentos exigidos, sem violação da segurança jurídica;

  • Garantir, de modo efetivo, a redução do adoecimento no trabalho ocasionado por fatores psicossociais, preservando o nível de proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Findo o prazo de 90 dias, o processo retorna ao relator para nova apreciação

Se a conciliação não produzir resultado satisfatório, a questão será submetida ao Plenário do STF para julgamento definitivo sobre a constitucionalidade das normas impugnadas.

Quais são os impactos práticos para empregadores e trabalhadores?

Para as empresas

  • Não haverá multas ou autuações por descumprimento das regras psicossociais da NR-1 durante os 90 dias de suspensão;

  • O período deve ser usado para adequar os Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) às novas exigências, enquanto os critérios definitivos ainda estão sendo definidos na conciliação;

  • Empresas que já receberam sanções baseadas exclusivamente nesses dispositivos podem solicitar a suspensão da eficácia dessas penalidades com fundamento direto na decisão cautelar;

  • A escolha de metodologia de avaliação de riscos psicossociais permanece livre, mas deve ser documentada, incluindo critérios de gradação de severidade, probabilidade e tomada de decisão, conforme o item 1.5.4.4.2.2;

  • Microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 não são obrigadas a elaborar AET, mas devem atender os demais requisitos da NR-17 quando aplicáveis.

Para os trabalhadores

  • A proteção contra riscos psicossociais não foi revogada: as empresas continuam obrigadas a prevenir assédio, sobrecarga, esgotamento e outros fatores de risco à saúde mental;

  • A fiscalização educativa do Ministério do Trabalho segue ativa e pode resultar em recomendações e orientações às empresas;

  • Outros instrumentos normativos de proteção à saúde mental, como a CLT, a Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) e normas sobre assédio, permanecem plenamente aplicáveis;

  • O trabalhador que sofrer danos decorrentes de riscos psicossociais pode buscar reparação na Justiça do Trabalho com base na responsabilidade civil do empregador, independentemente da suspensão cautelar da NR-1.

O que os advogados trabalhistas precisam observar após essa decisão?

A NR-1 não foi revogada, tampouco os dispositivos foram declarados inconstitucionais. A suspensão é cautelar, parcial e temporária

Oriente seus clientes empresariais e trabalhistas de acordo com essa distinção, evitando a interpretação equivocada de que o tema “foi arquivado” ou que a proteção à saúde mental no trabalho deixou de ser exigível.

Além disso, é importante monitorar  o prazo de 90 dias! A decisão foi proferida em 25 de junho de 2026. Assim, o período de conciliação e suspensão encerra-se em meados de setembro de 2026. 

Após esse prazo, os dispositivos podem retomar eficácia sancionadora, com o texto atual ou com novo texto derivado da conciliação, ou ser objeto de nova decisão cautelar ou do Plenário.

Ter atenção às sanções já aplicadas também é fundamental. Isso porque a decisão suspendeu explicitamente a eficácia de penalidades já impostas com fundamento exclusivo nos dispositivos impugnados. 

Se houver clientes com autos de infração lavrados após 26 de maio de 2026 com base exclusiva nas regras psicossociais da NR-1, verifique a possibilidade de requerer administrativamente ou judicialmente a suspensão da exigibilidade com fundamento direto na liminar.

Não abandone a adequação ao PGR também! Empregadores que aproveitarem o prazo para estruturar adequadamente a gestão de riscos psicossociais estarão em posição muito mais favorável quando as regras voltarem a ter efeito sancionador, seja com o texto atual, seja com o texto aperfeiçoado que vier do processo de conciliação no NUSOL.

É válido observar os limites da fiscalização orientativa. O STF foi claro: durante a suspensão, a atuação estatal deve permanecer restrita a orientação e medidas não punitivas. 

Autuações lavradas durante esse período com fundamento exclusivo nos itens suspensos poderão ser impugnadas com base direta na decisão cautelar do STF.

Além disso, acompanhe o processo conciliatório no NUSOL. O resultado da conciliação definirá os novos contornos da norma e, portanto, o que as empresas efetivamente precisarão cumprir para evitar sanções. 

Entidades setoriais e empregadores com representação no processo poderão influenciar diretamente o desfecho regulatório.

Por que essa decisão importa além da NR-1?

A decisão do ministro André Mendonça vai além de uma discussão técnica sobre normas regulamentadoras. 

Ela coloca em evidência um problema estrutural do Direito Administrativo Sancionador brasileiro: a aplicação de sanções com base em conceitos regulatórios abertos, sem a objetividade mínima que os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica exigem.

O STF reafirmou, neste julgamento cautelar, a posição já firmada na ADI 7.031/DF: órgãos do Poder Executivo não podem criar ou aplicar sanções não previstas em lei, tampouco regulamentar matéria sem conceito genérico prévio no texto legal habilitador, e isso vale inclusive para o exercício do poder de polícia em matéria trabalhista.

Ao mesmo tempo, a decisão reconhece expressamente a legitimidade e relevância da Portaria MTE nº 1.419/2024 como instrumento de proteção à saúde mental no trabalho (art. 7º, XXII, CF), construída em sistema tripartite paritário com participação de representantes do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores. 

O caminho escolhido pelo relator não é a invalidação da norma, mas sua adequação normativa por meio do diálogo institucional, um sinal de que o STF prefere soluções concertadas a declarações de inconstitucionalidade em matéria de alta complexidade técnica e relevância social.

Para o Direito do Trabalho, o caso sinaliza uma tendência relevante: a judicialização da qualidade normativa das NRs, com o STF exigindo que o poder regulatório do Ministério do Trabalho observe padrões mínimos de densidade e objetividade antes de produzir efeitos punitivos, especialmente em matérias que envolvem conceitos intrinsecamente abertos, como saúde mental e riscos psicossociais.

Leia também: Documentos trabalhistas e defesa trabalhista: O que o jurídico deve solicitar ao RH

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Fontes:

  • ADPF 1.316 MC/DF – Decisão do Min. André Mendonça, 25/06/2026
  • STF suspende sanções da NR-1 
  • Portaria MTE nº 1.419/2024 | Portaria MTE nº 765/2025
  • CLT, arts. 155, I, e 200 | CF/88, art. 7º, XXII
Carlos Moura Carlos Moura 26/06/2026

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