A Emenda Regimental nº 53/2026 acrescentou o art. 343-A ao Regimento Interno do STJ e passou a prever um resumo nas iniciais de ações originárias e nas petições de recurso dirigidas ao Tribunal.
O resumo deverá reunir os fundamentos de fato e de direito, os pedidos, o teor das decisões impugnadas e os dispositivos legais invocados.
Mas ele pode cumprir uma função que vai além da síntese.
Em um recurso especial, um resumo estratégico pode tornar mais fácil identificar a questão federal e os elementos que sustentam sua admissibilidade.
Uma estrutura prática pode seguir cinco perguntas:
1. O que a decisão impugnada concluiu?
Apresente a conclusão e o fundamento determinante, sem recontar todo o processo.
2. Qual questão federal o STJ deverá analisar?
Formule o problema jurídico em uma única frase.
3. Qual dispositivo foi violado e como?
Não apenas enumere artigos. Relacione a norma ao fundamento adotado na decisão.
4. Por que a matéria pode ser examinada pelo STJ?
Quando pertinente, indique que a questão foi prequestionada, que todos os fundamentos relevantes foram impugnados e que a controvérsia é jurídica, sem necessidade de reexaminar provas.
5. O que se pretende obter?
Indique a providência concreta: reforma, anulação ou novo julgamento.
Veja um exemplo ilustrativo:
Resumo genérico
“O acórdão recorrido violou a legislação federal e divergiu da jurisprudência do STJ. Por isso, requer-se o conhecimento e o provimento do recurso especial.”
Esse texto não informa o que foi decidido, qual norma foi violada nem qual resultado se pretende alcançar.
Resumo estratégico
“O acórdão recorrido reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ao aplicar o prazo de cinco anos. O recurso especial sustenta violação aos arts. 205 e 206 do Código Civil, sob o fundamento de que, inexistindo prazo específico para a pretensão decorrente de inadimplemento contratual, deve ser observado o prazo decenal. A questão foi enfrentada no acórdão recorrido e parte de datas expressamente reconhecidas pelas instâncias de origem, sem necessidade de reexame de provas. Requer-se o afastamento da prescrição e o retorno dos autos para julgamento do mérito.”
No segundo exemplo, o leitor consegue identificar imediatamente:
• a decisão impugnada;
• a questão de direito federal;
• os dispositivos invocados;
• a delimitação jurídica da controvérsia;
• o pedido recursal.

É assim que o resumo pode trabalhar a favor da admissibilidade: não porque assegure que o recurso será admitido, mas porque evidencia, desde o início, os elementos que demonstram seu cabimento.
Ele também ajuda a antecipar possíveis barreiras, como falta de prequestionamento, deficiência de fundamentação, ausência de impugnação específica ou tentativa de reexame de provas.
Mas há um limite importante: o resumo não corrige um vício existente no recurso. Ele apenas torna mais clara uma admissibilidade que já precisa estar construída nas razões recursais.
Uso inteligente de uma IA jurídica
A tecnologia também pode apoiar essa etapa. A Jurídico AI já incorporou o resumo estruturado às principais peças destinadas ao STJ, organizando os fundamentos de fato e de direito, a decisão impugnada, os dispositivos legais e os pedidos.
Ainda assim, o uso inteligente da IA exige revisão do advogado: cabe ao profissional verificar se o resumo representa fielmente a controvérsia, evidencia os fundamentos relevantes e corresponde ao conteúdo da peça.
A tecnologia contribui para estruturar e agilizar a elaboração. A validação estratégica, entretanto, continua sendo responsabilidade do advogado.
Veja como a Jurídico AI incorporou o resumo previsto no art. 343-A.
Antes de protocolar, leia o resumo e pergunte:
Consigo identificar a decisão, a questão federal, a norma violada, a razão pela qual o STJ pode examinar a matéria e o resultado pretendido?
Se faltar alguma dessas respostas, o resumo pode até estar sintético, mas ainda não é estratégico.
O formato definitivo da exigência dependerá de ato regulamentar da Presidência do STJ. Enquanto ele não é publicado, a redação deve observar os elementos expressamente previstos no art. 343-A.
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