Modelo de Agravo de Instrumento para Justiça Gratuita [2026]

29 abr, 2026
agravo de instrumento para justiça gratuita

O agravo de instrumento para justiça gratuita é uma medida que costuma surgir na prática quando o pedido de gratuidade é indeferido logo no início do processo, exigindo uma resposta rápida e bem fundamentada. 

Pensando nisso, este conteúdo apresenta um guia direto, com explicações atualizadas e um modelo de agravo de instrumento para justiça gratuita que pode ser adaptado conforme o caso concreto, ajudando na construção de uma peça mais segura e alinhada às exigências do dia a dia forense.


O que é o agravo de instrumento para justiça gratuita?

O agravo de instrumento para a justiça gratuita é um recurso que atua como meio de garantia do acesso à justiça às pessoas que não possuem condições econômicas de arcar com as custas do processo.

Na prática, é comum que o juiz, ainda no início da demanda (ou seja, em primeira instância) venha a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, exigindo que a parte realize o pagamento das despesas processuais, mesmo diante de alegada insuficiência financeira.

Diante dessa situação, o agravo de instrumento para justiça gratuita surge como a via adequada para impugnar essa decisão de forma célere e eficaz, permitindo que a questão seja analisada diretamente pelo tribunal.

Isso se justifica porque a gratuidade de justiça não é uma faculdade, mas sim um direito assegurado constitucionalmente àqueles que comprovem insuficiência de recursos, com previsão também no Código de Processo Civil, justamente para evitar que barreiras econômicas impeçam o exercício do direito de ação. 

Confira o infográfico que preparamos para você visualizar melhor:

agravo de instrumento para justiça gratuita

Dicas de como fazer o agravo de instrumento contra o indeferimento da justiça gratuita (Tema 1178 do STJ)

Antes de tudo, é preciso partir de uma boa base: uma petição inicial bem fundamentada. Isso prepara o terreno para o recurso e alguns pontos são indispensáveis.

O primeiro é a presunção legal. O Art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção de veracidade

Portanto, a simples declaração já tem força jurídica e deve ser considerada.

Em seguida, mencione o Tema 1178 do STJ, que tem caráter vinculante e afasta  o uso de critérios puramente objetivos (como teto de renda) para indeferir o pedido de plano.

Outro ponto é o dever de intimação prévia. Nos termos do Art. 99, § 2º, do CPC, o juiz não pode indeferir diretamente o pedido, havendo dúvida, deve intimar a parte para comprovar a necessidade antes de decidir.

Também é importante trabalhar o binômio renda versus gastos, isso porque  o que  importa não é a renda bruta, mas a disponibilidade real após despesas

Por isso, destaque gastos fixos, dívidas e compromissos financeiros, demonstrando a efetiva impossibilidade de arcar com as custas.

Por fim, utilize a técnica da granularidade, ou seja, formule pedido subsidiário de redução ou parcelamento das custas, com base no Art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.

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Jurisprudências e entendimentos sobre o agravo de instrumento para justiça gratuita

A atuação no agravo de instrumento para justiça gratuita exige atenção não só à lei, mas também à forma como o STJ vem decidindo a matéria. 

A seguir, confira como aplicar esses entendimentos na prática com algumas jurisprudências que selecionamos:

“O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo (…), podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (…) O recurso especial não comporta reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).”
(STJ, AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22/11/2021, DJe 26/11/2021)

Essa decisão reforça dois pontos centrais: a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física e a limitação do STJ quanto ao reexame de provas.

“A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (…). (…) O recurso especial não comporta reexame de provas.”
(STJ, AgInt no AREsp 1837835/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27/09/2021, DJe 30/09/2021)

Aqui, o STJ faz uma distinção importante: pessoa física tem presunção, mas pessoa jurídica precisa comprovar.

“O critério jurídico para avaliação da concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente. (…) A concessão do benefício à pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência (Súmula 481/STJ). (…) Rever o entendimento do tribunal de origem (…) atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.”
(STJ, REsp 2204629/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 28/04/2025, DJe 05/05/2025)

Essa decisão consolida o entendimento de que o ponto central é a condição econômico-financeira concreta, e não apenas alegações formais.

Assim, podemos concluir que a jurisprudência do STJ deixa um recado claro: o sucesso do agravo de instrumento para justiça gratuita depende, em grande parte, da qualidade da prova apresentada desde o início.

Em resumo:

  • Pessoa física: destaque a presunção de hipossuficiência, mas reforce com documentos;
  • Pessoa jurídica: comprovação robusta é indispensável;
  • Prova frágil: dificilmente será corrigida depois, por conta da Súmula 7 do STJ.

Por isso, mais do que recorrer, o foco deve estar em estruturar bem o pedido desde a origem, já pensando na possibilidade de interposição do agravo.

Modelo agravo de instrumento para justiça gratuita

EXMO(A). SR(A). DR(A). DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [ESTADO]

Processo de Origem nº: 000000000000000

[nome do agravante], brasileira, solteira, advogada, inscrita no CPF sob o nº [CPF do agravante], portadora da Carteira de Identidade nº [RG do agravante], residente e domiciliada na [endereço do agravante], endereço eletrônico [e-mail do agravante], por meio de seus advogados, in fine assinados, constituídos na forma da procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 1.015 do CPC, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

em face de [nome do agravado], brasileiro, casado, engenheiro, inscrito(a) no CPF sob o nº [CPF do agravado], portador(a) da Carteira de Identidade nº [RG do agravado], residente e domiciliado(a) na [endereço do agravado], endereço eletrônico [e-mail do agravado], e contra a respeitável decisão proferida nos autos do processo em epígrafe, requerendo o recebimento e o regular processamento do recurso.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

[nome do agravante]

OAB/UF nº [Número da OAB]

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo de Origem nº: 00000000

AGRAVANTE: [nome do agravante]

AGRAVADO: [nome do agravado]

1. DO RECOLHIMENTO DO PREPARO

A parte Agravante informa que não houve o recolhimento das custas e do preparo nesta oportunidade. Tal omissão decorre da natureza do presente recurso de Agravo de Instrumento, interposto especificamente contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Com efeito, o art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões que versem sobre diversas matérias, incluindo aquelas que impactam o direito de acesso à justiça. O indeferimento da gratuidade, matéria tratada na decisão agravada, insere-se nesse contexto, pois compromete a capacidade postulatória da parte que comprova a insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal.

Diante disso, e em consonância com a orientação que se extrai da interpretação sistemática dos arts. 98 e 1.015 do CPC, o recurso interposto contra decisão que indefere a gratuidade de justiça não exige, em sua admissibilidade, o prévio recolhimento do preparo. A pretensão manifestada neste agravo é justamente a demonstração da necessidade da parte Agravante em gozar de tal benefício, o que, por lógica, afasta a exigência de custas processuais neste momento.

Assim, pugna-se pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada para o fim de conceder à parte Agravante o benefício da gratuidade de justiça, dispensando-se, por conseguinte, o recolhimento de quaisquer custas e despesas processuais relativas ao presente recurso.

2. DA TEMPESTIVIDADE

Em conformidade com o § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Agravo de Instrumento, a presente medida recursal foi protocolada tempestivamente em [Inserir data de protocolo]. A contagem do referido prazo teve como termo inicial a data de publicação da decisão interlocutória agravada, ocorrida em [Inserir data da publicação], conforme certidão nos autos.

Assim, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre a publicação da decisão recorrida e a interposição deste Agravo de Instrumento se manteve estritamente adstrito ao prazo legal. Tal observância formal é pressuposto de admissibilidade recursal, assegurando o regular trâmite processual e o direito de defesa da parte. A observância rigorosa dos prazos, como se demonstrará, é um pilar do ordenamento jurídico-processual brasileiro, garantindo a segurança e a previsibilidade das relações processuais.

Diante do exposto, resta inequivocamente comprovada a tempestividade do presente Agravo de Instrumento, cumprindo-se o requisito objetivo para sua análise de mérito. O protocolo efetuado dentro do quinquídio legal de 15 dias úteis afasta qualquer alegação de preclusão temporal e permite o avanço na apreciação das razões que justificam a reforma da decisão proferida em primeira instância.

3. DAS PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE AGRAVO

O presente Agravo de Instrumento encontra-se devidamente instruído com as peças indispensáveis à sua admissibilidade e ao integral conhecimento desta Egrégia Corte, em estrita observância ao mandamento contido no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Foram juntadas cópias da decisão interlocutória agravada, da petição inicial do feito originário, da procuração outorgada ao subscritor, bem como da declaração de hipossuficiência e dos documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, elementos estes essenciais para a análise da matéria devolvida.

Verifica-se, assim, o integral cumprimento do disposto no § 1º do art. 1.017 do CPC, que exige a juntada das peças obrigatórias e facultativas que interessem à compreensão da controvérsia. A documentação apresentada permite a esta instância recursal o exame acurado da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, afastando qualquer alegação de vício formal por deficiência de instrução.

Na hipótese de Vossa Excelência entender pela necessidade de qualquer outro documento para a completa elucidação dos fatos e do direito aplicável, requer-se, com fulcro no § 3º do mesmo art. 1.017 do Código de Processo Civil, a intimação da parte Agravante para que promova a respectiva juntada no prazo legal, garantindo-se, assim, o princípio da instrumentalidade das formas e o acesso à justiça.

4. DO CABIMENTO

O presente Agravo de Instrumento encontra manifesta adequação formal e material ao ordenamento processual pátrio, justificando sua interposição contra a decisão interlocutória proferida em primeira instância. Conforme se extrai do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de Agravo de Instrumento é admitido contra decisões que versem, entre outras hipóteses, sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou a revogação de sua concessão. A decisão ora impugnada, ao indeferir o benefício postulado pelo Agravante, enquadra-se precisamente na previsão do inciso V do referido dispositivo legal, evidenciando o cabimento formal do presente recurso.

Ademais, a decisão agravada impõe gravame imediato e de difícil reparação ao Agravante, na medida em que o força ao recolhimento de custas processuais em patamar incompatível com sua atual capacidade financeira, conforme já detalhado na síntese fática. Tal imposição, sem a devida análise aprofundada da hipossuficiência declarada e dos encargos financeiros que recaem sobre o recorrente, compromete o próprio acesso à justiça, princípio fundamental consagrado em nossa Carta Magna e no art. 98 do Código de Processo Civil. O indeferimento, sem a concessão de oportunidade para comprovação complementar ou sem a demonstração de indícios concretos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 99, § 2º do mesmo diploma, configura um óbice indevido à postulação judicial.

Nesse sentido, a interposição do Agravo de Instrumento é não apenas uma faculdade, mas uma necessidade para sanar a injustiça decorrente de um provimento judicial que, em aparente dissonância com os elementos constantes dos autos, nega a aplicação de norma protetiva de cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. A manutenção do decisum recorrido causaria prejuízo irreparável ao Agravante, que se veria impedido de prosseguir na defesa de seus direitos por ausência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que se afigura incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Destarte, diante da manifesta previsão legal e da ocorrência de gravame imediato e de difícil reparação, resta inequivocamente demonstrado o cabimento do presente Agravo de Instrumento, autorizando sua apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça para o fim de reformar a decisão interlocutória proferida em primeira instância.

5. DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão ora agravada, proferida pelo Juízo da [Vara/Juízo de Origem] nos autos do processo nº [Número do Processo de Origem], projeta óbice imediato ao regular prosseguimento da demanda em face do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora Agravante. Em detida análise do decisum, extrai-se que o magistrado a quo, ao fundamentar seu convencimento, consignou a existência de elementos nos autos que, em sua ótica, afastariam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Para tanto, referiu que a renda mensal auferida pelo demandante superaria o patamar usualmente admitido para a concessão do benefício, o que, segundo sua interpretação, evidenciaria capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

Consequentemente, ao reputar insuficientes os elementos apresentados para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o Juízo de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Em decorrência direta desse indeferimento, determinou-se ao Agravante, de forma expressa, a promoção do recolhimento das custas iniciais no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Tal determinação, por sua natureza, impõe ao Agravante a necessidade de adimplemento de valores que, segundo sua declaração, não possui condições de suportar sem comprometer seu próprio sustento, configurando o gravame imediato que autoriza a interposição do presente recurso.

Destarte, o teor da decisão interlocutória recorrida consiste no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com fundamento em uma análise superficial da renda do Agravante, e na consequente determinação de pagamento de custas processuais em prazo exíguo. Essa manifestação judicial, ao afastar a presunção legal da declaração de hipossuficiência sem a devida cautela e sem a oferta de oportunidade para comprovação complementar, conforme se demonstrará nos capítulos subsequentes, obsta o acesso à justiça e justifica a necessidade de reforma pela via do presente Agravo de Instrumento.

6. DAS RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE LEVARAM À NECESSIDADE DO PRESENTE AGRAVO

6.1. DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO JUÍZO

A decisão agravada, ao indeferir o pleito de gratuidade de justiça, descuidou da presunção de veracidade que, por força de lei, milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada pelo Agravante. O ordenamento processual civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que tal declaração goza de presunção de veracidade, cabendo ao magistrado, antes de refutar o benefício, promover a devida análise e, se houver indícios de improcedência, determinar a comprovação dos requisitos legais.

Nesse diapasão, a mera alegação genérica de que a renda mensal do Agravante supera um “patamar usualmente admitido” não se presta, por si só, a afastar a presunção legal. É imperioso que o juízo, em cumprimento ao disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, evidencie, de forma concreta e fundamentada, a existência de elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente em arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Contudo, a decisão vergastada deixou de observar tal determinação, indeferindo o benefício sem a prévia intimação do Agravante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais. Tal omissão configura não apenas um vício procedimental, mas também um óbice ao acesso à justiça, garantia fundamental insculpida em nossa Carta Magna.

Ademais, a análise empreendida pelo juízo de primeiro grau mostrou-se manifestamente superficial, desconsiderando a possibilidade de que despesas ordinárias e extraordinárias, não explicitadas em um simples critério de renda isolada, possam comprometer significativamente a capacidade financeira do Agravante. Despesas médicas, encargos familiares e outros ônus financeiros podem, em conjunto, demonstrar a efetiva insuficiência de recursos, ainda que a renda nominal aparente ser suficiente.

Destarte, a ausência de uma análise aprofundada e a falta de oportunidade para a comprovação da hipossuficiência violam frontalmente o texto expresso do Código de Processo Civil, justificando, por conseguinte, a interposição do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão objurgada e garantir o acesso à justiça em sua plenitude.

7. DOS REQUERIMENTOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) Seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [Vara/Juízo de Origem], a fim de conceder ao Agravante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a consequente dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais relativas ao processo originário e a este recurso.

b) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de comprovação mais aprofundada, requer-se seja determinada a intimação do Agravante para, em prazo a ser fixado, apresentar documentos complementares que atestem a sua hipossuficiência financeira, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando-se o indeferimento sumário do pleito.

c) Por fim, em caso de total improcedência dos pedidos principais e subsidiários, o que se admite apenas por argumentar, requer-se a condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes a serem fixados em patamar justo e condizente com o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Pede deferimento.

[Local], [DD/MM/AAAA]

[Nome do Advogado]

[OAB/UF no XXXXX]


Como fazer um agravo de instrumento para justiça gratuita com o auxílio da Jurídico AI?

O uso da plataforma da Jurídico AI facilita bastante a elaboração do agravo de instrumento para justiça gratuita.

A seguir, você encontra um passo a passo claro para gerar sua peça de forma prática.

O primeiro passo é acessar a plataforma e realizar o login. 

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Depois de entrar na plataforma, vá até a tela inicial e pesquise por “agravo de instrumento”. Como existem opções em diferentes áreas, selecione a área cível, que é a adequada para os casos que envolvem pedido de justiça gratuita.

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Na etapa seguinte, será solicitado o preenchimento do nome do cliente. Esse nome aparecerá como o agravante na peça, então é importante inserir corretamente os dados da parte.

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Em seguida, você pode anexar documentos que ajudem na construção da fundamentação. É possível incluir tanto a decisão agravada quanto o processo completo, o que contribui para uma análise mais precisa por parte da IA.

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Logo depois, há um campo para inserir instruções específicas sobre a peça. Aqui, você pode direcionar a abordagem, destacar pontos relevantes do caso e até optar por incluir jurisprudências, conforme a necessidade.

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A plataforma também permite ajustar o nível de detalhamento do texto, escolhendo entre uma versão mais objetiva ou mais desenvolvida.

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Além disso, é possível definir o estilo de escrita, seja utilizando o padrão da própria Jurídico AI ou adaptando para um estilo mais próximo do seu.

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Ao clicar em “avançar”, a ferramenta apresenta uma prévia da peça. Nesse momento, você pode revisar a estrutura sugerida, reorganizar tópicos e avaliar se a linha de argumentação está adequada ao caso.

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Por fim, basta gerar a peça, em poucos instantes, o sistema entrega o agravo de instrumento pronto, que ainda deve passar por revisão do advogado, garantindo ajustes necessários e adequação às particularidades do caso concreto.

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Outro ponto que chama atenção é o nível das peças geradas, os textos são construídos com base em fundamentos legais consistentes, com argumentação bem desenvolvida e possibilidade de inclusão de jurisprudências, o que contribui para uma redação mais completa e alinhada às exigências práticas da advocacia.

Além disso, o modelo de extração é compatível com a rotina do advogado: você pode baixar o documento em formato Word ou, se preferir, copiar o conteúdo diretamente para fazer os ajustes necessários.

No fim das contas, a ferramenta funciona como um apoio estratégico, permitindo que o profissional concentre seus esforços na revisão, personalização da peça e definição da melhor linha de atuação para cada caso.

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Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/jamile/" target="_self">Jamile Cruz</a>

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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