ECA Digital (Lei 15.211/2025): O que muda para plataformas, jogos eletrônicos e empresas 

2 abr, 2026
ECA Digital (Lei 15.2112025)

A Lei 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, é o marco regulatório brasileiro que estende a proteção integral de crianças e adolescentes ao ambiente virtual, criando obrigações diretas para plataformas digitais, desenvolvedores de aplicativos, fabricantes de sistemas operacionais e lojas de aplicativos que operem no país.

Ela impacta diretamente a prática jurídica em temas como verificação de idade, consentimento parental, moderação de conteúdo, proteção de dados, compliance de jogos eletrônicos e responsabilidade civil de plataformas, com reflexos frequentes em litígios de consumidor, direito digital e direito da criança e do adolescente.

Para quem advoga, o ganho prático é claro, dominar a Lei 15.211/2025 reduz o risco de passivos regulatórios para clientes empresariais e abre frentes de atuação em um setor que o legislador passou a regular com força normativa inédita no Brasil.

ECA Digital Guia prático da Lei 15.211/2025

O que o ECA Digital regula na prática jurídica?

A Lei 15.211/2025 regula, de modo concreto, como produtos e serviços tecnológicos devem se comportar quando acessados por crianças e adolescentes, abrangendo desde a verificação de idade até a moderação de conteúdo, o controle parental, a proteção de dados pessoais e a transparência de plataformas digitais.

Sancionada em 17 de setembro de 2025, a lei entrou em vigor em 17 de março de 2026, após o prazo de seis meses concedido por medida provisória presidencial que reduziu o período original de vacatio legis (que, antes, era  um ano).

Na prática jurídica, a Lei 15.211/2025 aparece em situações como: responsabilização de plataformas por dano a menores, assessoria a empresas de tecnologia para adequação regulatória, ações de indenização por exposição indevida de crianças a conteúdo nocivo e litígios envolvendo coleta e uso de dados pessoais infantojuvenis.

Ela também se conecta com o ECA (Lei 8.069/90), com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), compondo o núcleo normativo que o advogado precisa dominar para assessorar clientes em direito digital com segurança.

Do ponto de vista conceitual, a lei parte do princípio constitucional da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente para estendê-lo ao espaço digital, tratando esse ambiente não como território livre de regulação, mas como espaço de responsabilidade compartilhada entre plataformas, responsáveis legais e poder público.

Base legal: Arts. 1º e 2º, Lei 15.211/2025.

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a proteção de crianças e de adolescentes em ambientes digitais e aplica-se a todo produto ou serviço de tecnologia da informação direcionado a crianças e a adolescentes no País ou de acesso provável por eles, independentemente de sua localização, desenvolvimento, fabricação, oferta, comercialização e operação.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se acesso provável por crianças e adolescentes as seguintes situações:

I – suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;

II – considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e

III – significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: (…)

Exemplo prático: uma empresa de tecnologia que opera aplicativo de entretenimento voltado ao público geral, mas com significativo acesso por menores de 18 anos, passa a estar sujeita à Lei 15.211/2025, mesmo sem declará-lo expressamente em seus termos de uso. O critério legal é o “acesso provável”, e não a autodeclaração da empresa, o que amplia consideravelmente o universo de obrigados.

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Quem a Lei 15.211/2025 alcança e como identificar?

A Lei 15.211/2025 se aplica a todo produto ou serviço de tecnologia da informação que seja direcionado a crianças e adolescentes ou que tenha suficiente probabilidade de ser acessado por eles, independentemente de onde a empresa esteja sediada, desenvolvida ou operada.

Isso significa que redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas de streaming, jogos eletrônicos, sistemas operacionais e lojas de aplicativos estão dentro do escopo, ainda que a sede da empresa seja no exterior. 

O critério territorial, portanto, segue o local de acesso e não o local de constituição da pessoa jurídica.

Para a prática jurídica, a identificação do “sujeito obrigado” é o primeiro passo em qualquer assessoria de adequação ou em qualquer ação de responsabilização. 

E o que a lei oferece como parâmetro não é uma lista fechada de plataformas, mas sim um critério funcional: suficiente probabilidade de uso por menores ou significativo grau de risco ao desenvolvimento biopsicossocial desse público.

Base legal: Arts. 3º e 4º, Lei 15.211/2025.

Art. 3º Os produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles devem garantir a proteção prioritária desses usuários, ter como parâmetro o seu melhor interesse e contar com medidas adequadas e proporcionais para assegurar um nível elevado de privacidade, de proteção de dados e de segurança, nos termos definidos nas Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Parágrafo único. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados, orientados e acompanhados por seus pais ou responsáveis legais quanto ao uso da internet e à sua experiência digital, e a estes incumbe o exercício do cuidado ativo e contínuo, por meio da utilização de ferramentas de supervisão parental adequadas à idade e ao estágio de desenvolvimento da criança e do adolescente.

Art. 4º A utilização de produtos ou serviços de tecnologia da informação por crianças e adolescentes tem como fundamentos:

I – a garantia de sua proteção integral;

II – a prevalência absoluta de seus interesses;

III – a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;

IV – a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;

V – o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;

VI – a proteção contra a exploração comercial;

VII – a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

VIII – a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e

IX – a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.

Exemplo prático: Uma plataforma de rede social argumenta que seus termos de serviço proíbem o uso por menores de 18 anos e que, por isso, está fora do escopo da lei. A resposta técnica começa por “não é suficiente”: a lei alcança plataformas com acesso provável por menores, e a mera proibição contratual, sem mecanismo confiável de verificação, não afasta a incidência. O(a) advogado(a) de defesa da empresa precisará demonstrar que os mecanismos adotados são proporcionais e efetivos, e não apenas formais.

Verificação de idade e consentimento parental

A lei proíbe expressamente a autodeclaração de idade como único mecanismo de controle de acesso a conteúdos impróprios para menores de 18 anos, exigindo que as plataformas adotem mecanismos confiáveis de verificação a cada acesso a esse tipo de conteúdo.

Além disso, contas de crianças e adolescentes de até 16 anos devem estar vinculadas ao perfil de um responsável legal, que passa a ter ferramentas para limitar o tempo de uso, restringir contatos, aprovar compras, controlar o tipo de conteúdo acessado e receber relatórios periódicos de uso.

Para sistemas operacionais e lojas de aplicativos, a lei vai além e exige a implementação de APIs seguras que permitam o fornecimento de um “sinal de idade” a outros provedores, com respeito ao princípio da minimização de dados e vedação ao compartilhamento contínuo e irrestrito de dados pessoais de menores

O download de aplicativos por crianças e adolescentes passa a depender do consentimento expresso dos pais ou responsáveis, sendo proibida a presunção de autorização por ausência de manifestação.

Base legal: Arts. 14 e 15, Lei 15.211/2025.

Art. 14. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar medidas técnicas e organizacionais para garantir o recebimento das informações de idade de que trata o art. 12 desta Lei.

Parágrafo único. Independentemente das medidas adotadas pelos sistemas operacionais e pelas lojas de aplicações, os fornecedores de que trata o caput deste artigo deverão implementar mecanismos próprios para impedir o acesso indevido de crianças e de adolescentes a conteúdos inadequados para sua faixa etária, nos termos do § 1º do art. 5º desta Lei.

Art. 15. O cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo não exime os demais agentes da cadeia digital das suas responsabilidades legais, cabendo a todos os envolvidos garantir de forma solidária a proteção integral de crianças e de adolescentes.

Exemplo prático de adequação regulatória: uma rede social é contratada para uma consultoria de compliance com a Lei 15.211/2025. O primeiro diagnóstico revela que o único controle de idade era um campo de data de nascimento no cadastro, sem verificação posterior. 

O plano de adequação inclui a implementação de verificação por documento, vinculação de contas menores a responsáveis, sistema de aprovação de downloads e política de minimização de dados, com prazo e responsável definidos.

O que o ECA Digital orienta sobre os jogos eletrônicos e loot boxes?

A Lei 15.211/2025 proíbe expressamente as chamadas “caixas de recompensa” (loot boxes) em jogos eletrônicos direcionados a crianças e adolescentes, definindo-as como funcionalidades que permitem a aquisição, mediante pagamento, de vantagens aleatórias sem conhecimento prévio do conteúdo recebido.

Jogos que incluam funcionalidades de interação entre usuários por mensagem de texto, áudio ou vídeo devem, por padrão, limitar essas funcionalidades para contas de menores e exigir o consentimento expresso dos pais ou responsáveis legais para que sejam ativadas. 

Do ponto de vista da prática jurídica, a proibição de loot boxes cria um novo campo de contencioso consumerista, pois abre espaço para ações de restituição de valores pagos por menores em mecânicas proibidas, com possível reconhecimento de nulidade contratual e dano moral.

Base legal: Arts. 20 e 21, Lei 15.211/2025.

Art. 20. São vedadas as caixas de recompensa (loot boxes) oferecidas em jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles, nos termos da respectiva classificação indicativa.

Art. 21. Os jogos eletrônicos direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que incluam funcionalidades de interação entre usuários por meio de mensagens de texto, áudio ou vídeo ou troca de conteúdos, de forma síncrona ou assíncrona, deverão observar integralmente as salvaguardas previstas no art. 16 da Lei nº 14.852, de 3 de maio de 2024, especialmente no que se refere à moderação de conteúdos, à proteção contra contatos prejudiciais e à atuação parental sobre os mecanismos de comunicação.

Parágrafo único. Os jogos de que trata o caput deste artigo deverão, por padrão, limitar as funcionalidades de interação a usuários, de modo a assegurar o consentimento dos pais ou responsáveis legais.

Exemplo prático: um adolescente de 14 anos gasta R$ 800 em loot boxes de um jogo de futebol online ao longo de três meses, com cartão de crédito dos pais. Os pais, ao descobrirem, buscam orientação jurídica. O advogado tem base na Lei 15.211/2025 para fundamentar pedido de restituição dos valores, com argumentos adicionais no CDC e no ECA, especialmente se o jogo for classificado para a faixa etária do menor e a funcionalidade de loot box estiver disponível sem restrição. A documentação dos gastos e a evidência de que a conta era de menor são os elementos probatórios centrais. 

Conteúdos proibidos e obrigações de remoção

A lei impõe que, desde a concepção de seus produtos e serviços (“privacy by design”), os fornecedores adotem medidas para prevenir e mitigar o acesso de crianças e adolescentes a uma lista de conteúdos expressamente vedados.

Entre esses conteúdos estão: exploração e abuso sexual, pornografia, conteúdo que incentive autolesão, suicídio ou uso de drogas, jogos de azar e publicidade enganosa dirigida a menores.

Quando notificadas por vítimas, representantes legais, Ministério Público ou entidades de defesa dos direitos da criança, as plataformas devem remover o conteúdo violador imediatamente e independentemente de ordem judicial. 

Essa previsão é significativa do ponto de vista processual porque cria uma obrigação extrajudicial de remoção, com prazo vinculado à gravidade do conteúdo, e afasta a possibilidade de a plataforma aguardar decisão judicial para agir.

Conteúdos jornalísticos e os submetidos a controle editorial estão fora da obrigação de remoção compulsória, ressalva que o legislador inseriu para preservar a liberdade de imprensa e o direito à informação.

Base legal: Arts. 6º e 27, Lei 15.211/2025.

Art. 6º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis desde a concepção e ao longo da operação de suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas:

I – exploração e abuso sexual;

II – violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;

III – indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;

IV – promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;

V – práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e

VI – conteúdo pornográfico.

§ 1º O disposto neste artigo não exime os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais de atuarem para impedir sua exposição às situações violadoras previstas no caput deste artigo.

§ 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas, nos termos de regulamento.

Art. 27. Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes, na forma de regulamento.

§ 1º Os relatórios de notificação de conteúdos de exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento de crianças e de adolescentes deverão ser enviados à autoridade competente, observados os requisitos e os prazos estabelecidos em regulamento.

§ 2º Os fornecedores deverão reter, pelo prazo estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), os seguintes dados associados a um relatório de conteúdo de exploração e de abuso sexual de criança ou de adolescente:

I – conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório e metadados relacionados ao referido conteúdo;

II – dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados a ele relacionados.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser superior ao estabelecido no art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), desde que formulado requerimento na forma do § 2º do art. 15 da referida Lei.

Exemplo prático: Os pais de uma adolescente notificam extrajudicialmente uma rede social para remoção de conteúdo que incentiva transtorno alimentar e que apareceu repetidamente nos algoritmos de recomendação da conta da filha. A plataforma não remove no prazo. 

O advogado da família tem base legal para propor ação cominatória com pedido de tutela de urgência, além de comunicar o fato à autoridade administrativa criada pela lei para fins de apuração de infração e eventual aplicação de sanção. 

A combinação de remoção judicial, notificação administrativa e possível indenização civil por dano à saúde psíquica da adolescente compõe um quadro de exposição relevante para a plataforma.

Quais são as regras específicas para Redes sociais?

Para as redes sociais, a lei cria um conjunto de obrigações adicionais que vai além do regime geral. 

Usuários com fundados indícios de serem operados por crianças ou adolescentes em desacordo com a idade mínima devem ter o acesso suspenso, com garantia de procedimento de apelação ao responsável legal, evitando restrições arbitrárias sem contraditório.

Nesse contexto, a criação de perfis comportamentais para direcionamento de publicidade também é expressamente vedada quando o destinatário for criança ou adolescente, assim como o uso de técnicas de perfilamento, análise emocional, realidade aumentada ou virtual com a mesma finalidade. 

Além disso, a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva estão proibidos, independentemente de quem seja o detentor da conta.

As configurações de privacidade para contas de menores devem ser, por padrão, as mais restritivas disponíveis na plataforma, sem exigir qualquer ação do usuário ou do responsável para ativá-las. 

Esse princípio do “privacy by default” já estava previsto na LGPD para dados pessoais sensíveis e agora é reforçado para o contexto infantojuvenil em redes sociais.

Base legal: Arts. 22, Lei 15.211/2025.

Art. 22. Para além das demais disposições desta Lei, é vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e a adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, de realidade aumentada, de realidade estendida e de realidade virtual para esse fim.

Exemplo prático: uma empresa de publicidade digital desenvolve campanha segmentada em rede social e pretende usar dados comportamentais de usuários que, pelas características de consumo e engajamento, provavelmente incluem adolescentes. O advogado da empresa precisa alertar que, mesmo sem confirmação formal de idade, a publicidade segmentada por perfil comportamental para esse público viola o Art. 26 do ECA Digital e expõe tanto a plataforma quanto o anunciante a responsabilização solidária. A solução de adequação passa por segmentação por contexto e não por comportamento individual, com documentação da metodologia para fins de prova.

Transparência e relatórios obrigatórios

Plataformas com mais de 1 milhão de usuários menores de 18 anos no Brasil devem publicar, semestralmente, relatórios em português com informações sobre denúncias recebidas, ações de moderação realizadas, aprimoramentos técnicos de proteção de dados, avaliações de impacto à saúde e à segurança de crianças e adolescentes e medidas adotadas para coibir os conteúdos proibidos pela lei.

Esses relatórios não são apenas instrumentos de accountability público. Na prática do contencioso, eles se tornam peças probatórias relevantes, pois permitem que advogados, ministério público e consumidores verifiquem se a plataforma tinha conhecimento de um problema sistêmico antes de determinado dano ocorrer. 

A omissão ou falsidade nos relatórios, por sua vez, agrava a responsabilidade da plataforma.

Base legal: Art. 31, Lei 15.211/2025.

Art. 31. Os provedores de aplicações de internet direcionadas a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possuírem mais de 1.000.000 (um milhão) de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet no território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico do provedor, que contenha:

I – os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;

II – a quantidade de denúncias recebidas;

III – a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;

IV – as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto o art. 27 desta Lei;

V – os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;

VI – os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e

VII – o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes.

Parágrafo único. Os provedores de aplicações de internet deverão viabilizar, de forma gratuita, o acesso a dados necessários à realização de pesquisas sobre os impactos de seus produtos e serviços nos direitos de crianças e de adolescentes e no melhor interesse deles, por parte de instituições acadêmicas, científicas, tecnológicas, de inovação ou jornalísticas, conforme critérios e requisitos definidos em regulamento, vedada a utilização desses dados para quaisquer finalidades comerciais e assegurado o cumprimento dos princípios da finalidade, da necessidade, da segurança e da confidencialidade das informações.

Exemplo prático: em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra uma rede social, o relatório semestral publicado pela plataforma é juntado como documento. Nele, consta que a empresa recebeu mais de 50 mil denúncias de conteúdo nocivo a adolescentes e removeu menos de 10% no prazo legal. Esse documento, produzido pela própria empresa, passa a ser prova central da conduta reiterada e da omissão sistêmica, fortalecendo o pedido de condenação e de dano moral coletivo.

Sanções e a nova autoridade administrativa

O descumprimento das obrigações previstas na Lei 15.211/2025 pode resultar em advertência, multa, suspensão temporária dos serviços e até proibição definitiva de funcionamento no Brasil. 

A gradação das sanções leva em conta a gravidade da infração, a reincidência, a boa-fé da empresa e a adoção de medidas corretivas após a notificação.

A lei prevê a criação de uma autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, responsável por fiscalizar o cumprimento da lei em todo o território nacional, editar regulamentos técnicos, avaliar os mecanismos de verificação de idade e aplicar sanções. 

Enquanto essa autoridade não for constituída, as competências de fiscalização recaem sobre os órgãos já existentes de defesa do consumidor e de proteção de dados.

Do ponto de vista prático, vários aspectos da lei ainda dependem de regulamentação do Poder Executivo para surtirem efeito pleno, especialmente os requisitos mínimos de transparência, segurança e interoperabilidade para os mecanismos de verificação de idade. 

Esse vácuo regulatório temporário não afasta a incidência das regras já autoaplicáveis, mas cria zonas de incerteza que o advogado precisa mapear para o cliente.

Base legal: Art. 35, Lei 15.211/2025.

Art. 35. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, os infratores estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;

II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III – suspensão temporária das atividades;

IV – proibição de exercício das atividades.

§ 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observadas, além da proporcionalidade e da razoabilidade, as seguintes circunstâncias:

I – a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;

II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;

III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;

IV – a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.

§ 2º No caso de empresa estrangeira, responderão solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso II do caput deste artigo sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País. (…)

Exemplo prático de gestão de risco: uma empresa de tecnologia de médio porte que opera plataforma educacional com acesso de estudantes do ensino fundamental e médio precisa mapear se está dentro do escopo da lei, quais obrigações já são autoaplicáveis, quais dependem de regulamentação e qual o prazo seguro para adequação. 

O advogado que responde a essa pergunta com precisão e entrega um plano de ação documentado está prestando consultoria de alto valor, pois o custo de uma autuação, especialmente com suspensão de serviços, supera com folga o custo de adequação preventiva.

O ECA Digital como instrumento de atuação preventiva e contenciosa

Para o profissional do Direito, dominar a Lei 15.211/2025 representa uma frente de trabalho concreta tanto na assessoria preventiva a empresas de tecnologia quanto no contencioso em favor de crianças, adolescentes e famílias prejudicadas pelo descumprimento das novas obrigações.

Na ponta empresarial, o trabalho jurídico se divide em três trilhas principais: 

  1. diagnóstico de conformidade, para identificar quais obrigações já incidem e quais dependem de regulamentação; 
  2. plano de adequação técnico-jurídica, com cronograma, responsáveis e documentação de cada medida implementada; e 
  3. protocolo de resposta a incidentes, definindo como agir diante de notificações de remoção, autuações administrativas e demandas judiciais.

Na ponta do contencioso em favor de vítimas, a lei abre espaço para ações indenizatórias por dano à saúde psíquica de adolescentes expostos a conteúdo nocivo, ações de restituição em compras de loot boxes por menores, tutelas para remoção imediata de conteúdo e outras frentes. 

Leia também o artigo sobre Como melhorar meus documentos jurídicos com IA?

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O que é a Lei 15.211/2025 (ECA Digital)?

A Lei 15.211/2025 institui o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente e estende o princípio constitucional da proteção integral ao ambiente virtual. 

Seu objetivo central é criar obrigações claras para plataformas digitais e produtos de tecnologia que sejam acessados por crianças e adolescentes, cobrindo verificação de idade, controle parental, moderação de conteúdo, proteção de dados e transparência.

Quando a Lei 15.211/2025 (ECA Digital) entrou em vigor?

A lei foi sancionada em 17 de setembro de 2025 e entrou em vigor em 17 de março de 2026, após prazo de seis meses estabelecido por medida provisória presidencial, que reduziu o período original de vacatio legis que era, inicialmente, um ano.

Quais empresas estão obrigadas a cumprir a Lei 15.211/2025 (ECA Digital)?

Todas as empresas que operam produtos ou serviços de tecnologia da informação que sejam direcionados a crianças e adolescentes no Brasil ou que tenham suficiente probabilidade de ser acessados por eles, independentemente de onde estejam sediadas.
 
O critério é funcional e não formal, o que significa que a mera proibição contratual de uso por menores não afasta a incidência da lei se não houver mecanismo confiável de verificação.

O que são loot boxes e por que a Lei 15.211/2025 (ECA Digital) as proíbe?

Loot boxes são caixas de recompensa em jogos eletrônicos que permitem ao usuário pagar por vantagens aleatórias sem saber com antecedência o que receberá. 

A lei as proíbe em jogos direcionados a crianças e adolescentes porque essa mecânica combina gasto financeiro com imprevisibilidade, características associadas a comportamentos de risco e à exploração de impulsos ainda em desenvolvimento nessa faixa etária.

O que um advogado deve fazer para adequar um cliente à Lei 15.211/2025?

O primeiro passo é identificar se o cliente está dentro do escopo da lei pelo critério funcional de acesso provável por menores. Em seguida, é necessário mapear quais obrigações já são autoaplicáveis, quais dependem de regulamentação futura e qual o grau de exposição atual do cliente. 

Com esse diagnóstico, o plano de adequação deve incluir revisão de políticas de privacidade, implementação de mecanismos de verificação de idade, ajuste dos fluxos de consentimento parental e criação de protocolo de resposta a notificações de remoção, com toda a documentação necessária para demonstrar boa-fé em caso de fiscalização.

Qual a diferença entre o ECA e o ECA Digital?

O ECA (Lei nº 8.069/1990) é a lei que estabelece os direitos fundamentais de crianças e adolescentes de forma ampla, abrangendo saúde, educação, convivência familiar e proteção contra violência no mundo físico e nos meios tradicionais, mas não foi concebido para regular plataformas digitais. 

Já o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), é uma lei federal autônoma e complementar que não substitui o ECA original, mas estende sua proteção ao ambiente virtual, regulando redes sociais, aplicativos, jogos online e plataformas de streaming.

Dessa forma, impondo às empresas de tecnologia obrigações como verificação de idade obrigatória, vinculação de contas de menores de 16 anos aos pais, proibição de publicidade comportamental direcionada a crianças e adolescentes, além de multas e suspensão para plataformas que descumprirem as regras.

Quais são as principais mudanças que a Lei 15.211/2025 (ECA Digital) trouxe?

A Lei nº 15.211/2025 trouxe as seguintes principais mudanças:

Verificação de idade:  plataformas não podem mais aceitar autodeclaração; precisam de mecanismos técnicos confiáveis para confirmar a idade do usuário.

Controle parental obrigatório: contas de menores de 16 anos devem ser vinculadas a um responsável, com ferramentas para limitar tempo de uso, restringir contatos e aprovar compras.

Proibição de publicidade comportamental: é vetado o uso de dados pessoais para perfilamento e direcionamento de anúncios a crianças e adolescentes.

Proibição de loot boxes: caixas de recompensa em jogos eletrônicos foram proibidas para o público infantojuvenil.

Design seguro por padrão: segurança e privacidade devem estar incorporadas desde a concepção dos produtos digitais, não como recurso opcional.

Transparência das plataformas: empresas com mais de um milhão de usuários menores devem publicar relatórios periódicos sobre denúncias e remoções de conteúdo.

Remoção imediata de conteúdos nocivos: exploração sexual, cyberbullying, aliciamento e incitação à automutilação devem ser removidos rapidamente.

Responsabilização das empresas estrangeiras: a lei vale para qualquer plataforma acessada no Brasil, independentemente de onde esteja sediada, com multas de até 10% do faturamentos.

Sobre o autor

<a href="https://juridico.ai/author/micaela-sanches/" target="_self">Micaela Sanches</a>

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Bacharel em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos. Atualmente, estou cursando Psicologia.

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