Ação de Abertura de Inventário Judicial é um tema recorrente na prática da advocacia sucessória e exige domínio técnico para evitar nulidades, prejuízos tributários e conflitos entre herdeiros.
Nesse artigo, vamos tratar sobre o que é o inventário judicial, quando ele é obrigatório, quais são os prazos legais, os documentos necessários, o passo a passo do procedimento e, ao final, disponibilizar um modelo estruturado da petição inicial.
Se você atua na área de família e sucessões ou deseja se aprofundar na prática forense, fique até o final e confira todos os pontos essenciais para conduzir esse tipo de ação com segurança!
O que é a ação de abertura de inventário judicial?
A ação de abertura de inventário judicial é o procedimento destinado a apurar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, com a finalidade de promover a partilha entre os sucessores.
Trata-se de medida indispensável para viabilizar a transferência da propriedade aos herdeiros, garantindo regularidade jurídica na sucessão patrimonial.
Em termos práticos, o inventário judicial organiza o patrimônio do falecido, formando o espólio, e estabelece, sob a fiscalização do Judiciário, a forma como esses bens serão distribuídos.
Contudo, é fundamental que o advogado identifique, desde o início, qual é o rito adequado, pois o procedimento varia conforme o valor do patrimônio e a existência (ou não) de consenso entre os herdeiros.
De maneira geral, há três grandes ritos no inventário judicial:
O primeiro é o inventário tradicional (ou inventário solene). Esse é o procedimento padrão, mais complexo e burocrático, sendo também o mais utilizado. Deve ser adotado sempre que o valor dos bens do espólio for superior a mil salários mínimos e, ainda, quando houver interesse de incapaz ou litígio entre os herdeiros.
Por outro lado, existe o arrolamento comum, que apresenta estrutura mais célere e simplificada. Nesse procedimento, há menos fases formais e o juiz pode, inclusive, designar audiência para deliberação oral das questões controvertidas.
O arrolamento comum será cabível quando o valor dos bens for igual ou inferior a mil salários mínimos, ainda que exista interesse de incapaz e litígio entre os herdeiros, hipótese em que se exige a concordância do Ministério Público. Portanto, mesmo havendo conflito, o critério determinante aqui é o valor do patrimônio.
Por fim, há o arrolamento sumário, que corresponde ao chamado inventário amigável no âmbito judicial. Nessa modalidade, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e concordes.
Trata-se, na prática, de um acordo de partilha apresentado ao juiz para homologação judicial, desde que observadas as formalidades legais e inexistente qualquer ilegalidade.
Diferentemente dos demais ritos, o valor da herança é irrelevante: preenchidos os requisitos subjetivos, o arrolamento sumário pode ser adotado independentemente do montante do patrimônio.
Quando o inventário precisa ser judicial e não extrajudicial?
A escolha entre inventário judicial e inventário extrajudicial (em cartório) não deve ser feita apenas com base na rapidez do procedimento.
Embora o inventário em cartório seja, de fato, mais célere, ele exige que todas as despesas sejam pagas no ato, inclusive o ITCMD.
Assim, se a família possui recursos financeiros disponíveis, todos são maiores e capazes e há pleno consenso, o inventário extrajudicial tende a ser um caminho viável e prático.
Por outro lado, o inventário judicial torna-se necessário em algumas situações específicas. Primeiramente, havendo herdeiro menor ou conflito entre os sucessores, não há alternativa: o procedimento deverá tramitar em juízo.
Além disso, mesmo quando há consenso, o inventário judicial pode ser mais conveniente se a família não dispõe de recursos imediatos para pagamento do imposto e demais despesas.
Isso porque, no âmbito judicial, as custas e o ITCMD podem ser tratados ao longo do processo, sendo possível, por exemplo, requerer autorização para venda de bens a fim de quitar dívidas ou tributos. Também é viável formular pedido de gratuidade de justiça, conforme o caso.
Portanto, a definição não deve partir da ideia simplificada de que “cartório é sempre melhor porque é mais rápido”. A escolha exige análise concreta da situação patrimonial, financeira e familiar, razão pela qual a orientação técnica prévia é determinante para evitar prejuízos e decisões precipitadas.
Observe as diferenças nesse infográfico:

Qual é o prazo para propor a ação de abertura de inventário judicial?
O prazo para requerer a abertura do inventário está expressamente previsto no Código de Processo Civil.
Nos termos do Art. 611 do CPC, o procedimento deve ser instaurado no prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, devendo ser concluído nos 12 meses subsequentes, ressalvada a possibilidade de prorrogação.
Veja a redação legal:
Art. 611, CPC – “O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
Assim, o prazo inicial é contado da data do falecimento, momento em que se opera a abertura da sucessão.
Além disso, tanto o prazo para instaurar quanto para concluir o inventário podem ser prorrogados pelo juiz, seja de ofício, seja mediante provocação da parte, desde que haja justificativa.
Importa destacar, ainda, que o descumprimento desses prazos pode gerarrepercussões tributárias. Conforme a Súmula 542 do STF:
“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”
Portanto, embora o CPC admita prorrogação judicial, a legislação estadual pode prever multa pelo atraso, especialmente no âmbito do ITCMD, o que exige atenção prática do advogado na condução do procedimento.
Quais documentos são necessários para iniciar o inventário judicial?
Para instruir adequadamente a petição inicial de abertura do inventário, é recomendável reunir, desde logo, a documentação básica que comprove o falecimento, a legitimidade das partes e a composição do patrimônio. De forma objetiva, destacam-se:
- Certidão de óbito do de cujus;
- Documentos pessoais do falecido (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento);
- Documentos pessoais dos herdeiros e do cônjuge supérstite, se houver;
- Certidão de casamento atualizada, para verificação do regime de bens;
- Pacto antenupcial, quando existente;
- Documentos comprobatórios dos bens (matrículas de imóveis, CRLV de veículos, contratos, extratos bancários, aplicações financeiras etc.);
- Documentos relativos a dívidas eventualmente deixadas pelo falecido;
- Certidões fiscais municipais, estaduais e federais, quando já disponíveis.
A organização prévia desses documentos contribui para maior precisão nas primeiras declarações e evita retrabalhos ou impugnações desnecessárias ao longo do procedimento.

Passo a passo da ação de abertura de inventário judicial
O inventário tradicional (ou inventário solene) é o procedimento mais estruturado dentro do inventário judicial. Justamente por possuir fases bem delimitadas, compreender essa sequência facilita a condução técnica do processo.
1. Petição inicial e requerimento de abertura
O procedimento tem início com a petição inicial requerendo a abertura do inventário. Nessa fase, não é necessário relacionar os bens. O advogado deve:
- Demonstrar a legitimidade do requerente;
- Identificar o de cujus e informar a data do falecimento;
- Juntar a certidão de óbito;
- Requerer a nomeação de inventariante (geralmente o próprio autor).
2. Nomeação e compromisso do inventariante
Se o juiz deferir o pedido, nomeará o inventariante. A partir disso:
- O inventariante terá prazo de 5 dias para prestar compromisso;
- Será lavrado e assinado o termo de inventariante na secretaria da vara.
Somente após essa formalização começa a próxima etapa.
3. Apresentação das primeiras declarações
Assinado o termo, inicia-se o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações.
Nessa peça, o inventariante deve:
- Relacionar todos os herdeiros;
- Informar eventual cônjuge supérstite e direito à meação;
- Descrever bens, direitos e dívidas;
- Juntar certidões municipais, estaduais e federais, demonstrando a situação fiscal do espólio.
Aqui se apresenta o estado inicial da herança.
4. Citação dos herdeiros e fase de impugnação
Após as primeiras declarações, o juiz determina:
- A citação dos herdeiros;
- A intimação da Fazenda Pública.
Os herdeiros terão prazo de 15 dias para impugnar. A impugnação pode versar sobre:
- Erro, omissão ou sonegação de bens;
- Discordância quanto à nomeação do inventariante;
- Contestação da qualidade de herdeiro ou alegação de preterição.
O juiz poderá acolher ou rejeitar a impugnação. Caso a controvérsia exija dilação probatória incompatível com o inventário, poderá remeter as partes às vias ordinárias, para discussão em ação própria.
5. Avaliação dos bens e apuração de haveres
Superada a fase de impugnação, passa-se à avaliação dos bens.
Se o falecido era sócio de empresa, será necessária a apuração de haveres, momento em que pode haver perícia para apurar o valor das quotas sociais e da participação societária do de cujus.
6. Últimas declarações
Concluída a avaliação, o inventariante apresenta as últimas declarações, consolidando o quadro definitivo da sucessão.
É possível que, ao longo do processo, as primeiras declarações tenham sido retificadas, por descoberta de novos bens ou herdeiros. Nas últimas declarações, apresenta-se o estado final do espólio.
7. Pagamento das dívidas e estratégia quanto ao ITCMD
Embora o CPC preveja a fase de cálculo do ITCMD antes da partilha, é recomendável, na prática, primeiro quitar as dívidas do espólio.
Isso porque o imposto deve incidir apenas sobre o patrimônio efetivamente partilhável. Se o ITCMD for calculado antes do pagamento das dívidas, pode haver recolhimento a maior.
Assim, a estratégia consiste em:
- Indicar desde cedo como as dívidas serão pagas;
- Requerer, se necessário, autorização para venda de bens;
- Após a quitação, calcular o ITCMD sobre o valor líquido remanescente.
8. Pedido de quinhão e partilha
Após o cálculo e recolhimento do ITCMD, o juiz intimará os herdeiros para apresentarem o pedido de quinhão, indicando quais bens pretendem receber.
Essa etapa conduz à formalização da partilha, que será posteriormente homologada pelo juiz, encerrando o inventário.
Modelo de Ação de Abertura de Inventário Judicial

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [Cidade]/[UF]
[Nome do requerente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número], inscrito(a) no CPF nº [número], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], [cidade]/[UF], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por intermédio de seu(ua) advogado(a) que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional à [endereço do escritório], [cidade]/[UF], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 610 e 616, do Código de Processo Civil, requerer a presente
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DO AUTOR DA HERANÇA
Conforme certidão de óbito anexa, faleceu em [data do falecimento], na cidade de [cidade], o(a) Sr.(a) [Nome do falecido(a)], doravante denominado(a) de cujus, deixando bens a inventariar.
O falecimento ocorreu ab intestato / deixando testamento (se houver), sendo necessária a abertura do presente inventário para regularização da sucessão e posterior partilha.
II – DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) SUPÉRSTITE (SE HOUVER)
O(a) falecido(a) era casado(a)/convivia em união estável com [Nome do cônjuge ou companheiro(a)], [qualificação completa], sob o regime de [regime de bens], conforme certidão anexa.
Em razão do regime adotado, há direito à meação, devendo ser apurado o patrimônio comum para posterior divisão.
III – DOS HERDEIROS
O(a) de cujus deixou os seguintes herdeiros:
- [Nome do herdeiro 1], [qualificação completa], residente à [endereço];
- [Nome do herdeiro 2], [qualificação completa], residente à [endereço];
- [Nome do herdeiro 3], [qualificação completa], residente à [endereço].
(Indicar se há herdeiro menor ou incapaz.)
Caso algum herdeiro não tenha requerido a abertura do inventário, requer sua citação para integrar a relação processual, nos termos da lei.
IV – DOS BENS A INVENTARIAR
O espólio é composto, em tese, pelos seguintes bens:
- [Descrição do bem 1] – avaliado em R$ [valor estimado];
- [Descrição do bem 2] – avaliado em R$ [valor estimado];
- [Descrição do bem 3] – avaliado em R$ [valor estimado].
Nos termos do art. 620, IV, do CPC, a descrição detalhada e documentação completa dos bens poderão ser apresentadas nas primeiras declarações.
V – DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE
Nos termos do art. 617 do CPC, requer a nomeação do(a) requerente [ou indicar outro nome] como inventariante, a fim de que possa prestar compromisso e apresentar as primeiras e últimas declarações, praticando todos os atos necessários ao regular andamento do feito.
VI – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) A abertura do inventário judicial dos bens deixados por [Nome do falecido(a)];
b) A nomeação do(a) inventariante indicado(a), com expedição do termo de compromisso;
c) A citação dos herdeiros e a intimação da Fazenda Pública;
d) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, se for o caso;
e) Ao final, o regular processamento do inventário até a homologação da partilha;
f) a intimação do Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.
Dá-se à causa o valor de R$ [valor estimado do espólio], nos termos do art. 292, III, do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Cidade], [dia] de [mês] de [ano].
[Nome do advogado(a)]
OAB/[UF] nº [número]
Peças processuais personalizadas? Conheça a Jurídico AI
Redigir ações complexas como a ação de abertura de inventário judicial exige muito do advogado, para facilitar esse processo é preciso uma plataforma que compreenda o Direito brasileiro, a estrutura do CPC, as nuances da sucessão e as estratégias processuais envolvidas.
A Jurídico AI foi desenvolvida para auxiliar advogados na elaboração de peças processuais personalizadas, adaptadas ao caso concreto, com fundamentação adequada e organização técnica compatível com a prática forense.
Em vez de depender de modelos genéricos e desatualizados, o profissional consegue estruturar petições alinhadas à legislação vigente, com coerência jurídica e linguagem apropriada ao Judiciário.
Teste grátis a melhor inteligência artificial para advogados!




