Ação de Abertura de Inventário Judicial [Modelo]

20 mar, 2026
Ação de abertura de inventário judicial

Ação de Abertura de Inventário Judicial é um tema recorrente na prática da advocacia sucessória e exige domínio técnico para evitar nulidades, prejuízos tributários e conflitos entre herdeiros.

Nesse artigo, vamos tratar sobre o que é o inventário judicial, quando ele é obrigatório, quais são os prazos legais, os documentos necessários, o passo a passo do procedimento e, ao final, disponibilizar um modelo estruturado da petição inicial.

Se você atua na área de família e sucessões ou deseja se aprofundar na prática forense, fique até o final e confira todos os pontos essenciais para conduzir esse tipo de ação com segurança!

O que é a ação de abertura de inventário judicial?

A ação de abertura de inventário judicial é o procedimento destinado a apurar os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa falecida, com a finalidade de promover a partilha entre os sucessores

Trata-se de medida indispensável para viabilizar a transferência da propriedade aos herdeiros, garantindo regularidade jurídica na sucessão patrimonial.

Em termos práticos, o inventário judicial organiza o patrimônio do falecido,  formando o espólio, e estabelece, sob a fiscalização do Judiciário, a forma como esses bens serão distribuídos. 

Contudo, é fundamental que o advogado identifique, desde o início, qual é o rito adequado, pois o procedimento varia conforme o valor do patrimônio e a existência (ou não) de consenso entre os herdeiros.

De maneira geral, há três grandes ritos no inventário judicial:

O primeiro é o inventário tradicional (ou inventário solene). Esse é o procedimento padrão, mais complexo e burocrático, sendo também o mais utilizado. Deve ser adotado sempre que o valor dos bens do espólio for superior a mil salários mínimos e, ainda, quando houver interesse de incapaz ou litígio entre os herdeiros

Por outro lado, existe o arrolamento comum, que apresenta estrutura mais célere e simplificada. Nesse procedimento, há menos fases formais e o juiz pode, inclusive, designar audiência para deliberação oral das questões controvertidas

O arrolamento comum será cabível quando o valor dos bens for igual ou inferior a mil salários mínimos, ainda que exista interesse de incapaz e litígio entre os herdeiros, hipótese em que se exige a concordância do Ministério Público. Portanto, mesmo havendo conflito, o critério determinante aqui é o valor do patrimônio.

Por fim, há o arrolamento sumário, que corresponde ao chamado inventário amigável no âmbito judicial. Nessa modalidade, todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e concordes

Trata-se, na prática, de um acordo de partilha apresentado ao juiz para homologação judicial, desde que observadas as formalidades legais e inexistente qualquer ilegalidade. 

Diferentemente dos demais ritos, o valor da herança é irrelevante: preenchidos os requisitos subjetivos, o arrolamento sumário pode ser adotado independentemente do montante do patrimônio.

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Quando o inventário precisa ser judicial e não extrajudicial?

A escolha entre inventário judicial e inventário extrajudicial (em cartório) não deve ser feita apenas com base na rapidez do procedimento. 

Embora o inventário em cartório seja, de fato, mais célere, ele exige que todas as despesas sejam pagas no ato, inclusive o ITCMD.

Assim, se a família possui recursos financeiros disponíveis, todos são maiores e capazes e há pleno consenso, o inventário extrajudicial tende a ser um caminho viável e prático.

Por outro lado, o inventário judicial torna-se necessário em algumas situações específicas. Primeiramente, havendo herdeiro menor ou conflito entre os sucessores, não há alternativa: o procedimento deverá tramitar em juízo. 

Além disso, mesmo quando há consenso, o inventário judicial pode ser mais conveniente se a família não dispõe de recursos imediatos para pagamento do imposto e demais despesas.

Isso porque, no âmbito judicial, as custas e o ITCMD podem ser tratados ao longo do processo, sendo possível, por exemplo, requerer autorização para venda de bens a fim de quitar dívidas ou tributos. Também é viável formular pedido de gratuidade de justiça, conforme o caso.

Portanto, a definição não deve partir da ideia simplificada de que “cartório é sempre melhor porque é mais rápido”. A escolha exige análise concreta da situação patrimonial, financeira e familiar, razão pela qual a orientação técnica prévia é determinante para evitar prejuízos e decisões precipitadas.

Observe as diferenças nesse infográfico:

A escolha entre inventário judicial e inventário extrajudicial (em cartório) não deve ser feita apenas com base na rapidez do procedimento.



Qual é o prazo para propor a ação de abertura de inventário judicial?

O prazo para requerer a abertura do inventário está expressamente previsto no Código de Processo Civil

Nos termos do Art. 611 do CPC, o procedimento deve ser instaurado no prazo de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, devendo ser concluído nos 12 meses subsequentes, ressalvada a possibilidade de prorrogação.

Veja a redação legal:

Art. 611, CPCO processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Assim, o prazo inicial é contado da data do falecimento, momento em que se opera a abertura da sucessão

Além disso, tanto o prazo para instaurar quanto para concluir o inventário podem ser prorrogados pelo juiz, seja de ofício, seja mediante provocação da parte, desde que haja justificativa.

Importa destacar, ainda, que o descumprimento desses prazos pode gerarrepercussões tributárias. Conforme a Súmula 542 do STF:

Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário

Portanto, embora o CPC admita prorrogação judicial, a legislação estadual pode prever multa pelo atraso, especialmente no âmbito do ITCMD, o que exige atenção prática do advogado na condução do procedimento.


Quais documentos são necessários para iniciar o inventário judicial?

Para instruir adequadamente a petição inicial de abertura do inventário, é recomendável reunir, desde logo, a documentação básica que comprove o falecimento, a legitimidade das partes e a composição do patrimônio. De forma objetiva, destacam-se:

  • Certidão de óbito do de cujus;
  • Documentos pessoais do falecido (RG, CPF, certidão de casamento ou nascimento);
  • Documentos pessoais dos herdeiros e do cônjuge supérstite, se houver;
  • Certidão de casamento atualizada, para verificação do regime de bens;
  • Pacto antenupcial, quando existente;
  • Documentos comprobatórios dos bens (matrículas de imóveis, CRLV de veículos, contratos, extratos bancários, aplicações financeiras etc.);
  • Documentos relativos a dívidas eventualmente deixadas pelo falecido;
  • Certidões fiscais municipais, estaduais e federais, quando já disponíveis.

A organização prévia desses documentos contribui para maior precisão nas primeiras declarações e evita retrabalhos ou impugnações desnecessárias ao longo do procedimento.

Entenda o que é a ação de abertura de inventário judicial, qual o prazo para ajuizamento, quais documentos são exigidos e como funciona o procedimento na prática.


Passo a passo da ação de abertura de inventário judicial

O inventário tradicional (ou inventário solene) é o procedimento mais estruturado dentro do inventário judicial. Justamente por possuir fases bem delimitadas, compreender essa sequência facilita a condução técnica do processo.

1. Petição inicial e requerimento de abertura

O procedimento tem início com a petição inicial requerendo a abertura do inventário. Nessa fase, não é necessário relacionar os bens. O advogado deve:

  • Demonstrar a legitimidade do requerente;
  • Identificar o de cujus e informar a data do falecimento;
  • Juntar a certidão de óbito;
  • Requerer a nomeação de inventariante (geralmente o próprio autor).

2. Nomeação e compromisso do inventariante

Se o juiz deferir o pedido, nomeará o inventariante. A partir disso:

  • O inventariante terá prazo de 5 dias para prestar compromisso;
  • Será lavrado e assinado o termo de inventariante na secretaria da vara.

Somente após essa formalização começa a próxima etapa.

3. Apresentação das primeiras declarações

Assinado o termo, inicia-se o prazo de 20 dias para apresentação das primeiras declarações.

Nessa peça, o inventariante deve:

  • Relacionar todos os herdeiros;
  • Informar eventual cônjuge supérstite e direito à meação;
  • Descrever bens, direitos e dívidas;
  • Juntar certidões municipais, estaduais e federais, demonstrando a situação fiscal do espólio.

Aqui se apresenta o estado inicial da herança.

4. Citação dos herdeiros e fase de impugnação

Após as primeiras declarações, o juiz determina:

  • A citação dos herdeiros;
  • A intimação da Fazenda Pública.

Os herdeiros terão prazo de 15 dias para impugnar. A impugnação pode versar sobre:

  1. Erro, omissão ou sonegação de bens;
  2. Discordância quanto à nomeação do inventariante;
  3. Contestação da qualidade de herdeiro ou alegação de preterição.

O juiz poderá acolher ou rejeitar a impugnação. Caso a controvérsia exija dilação probatória incompatível com o inventário, poderá remeter as partes às vias ordinárias, para discussão em ação própria.

5. Avaliação dos bens e apuração de haveres

Superada a fase de impugnação, passa-se à avaliação dos bens.

Se o falecido era sócio de empresa, será necessária a apuração de haveres, momento em que pode haver perícia para apurar o valor das quotas sociais e da participação societária do de cujus.

6. Últimas declarações

Concluída a avaliação, o inventariante apresenta as últimas declarações, consolidando o quadro definitivo da sucessão.

É possível que, ao longo do processo, as primeiras declarações tenham sido retificadas, por descoberta de novos bens ou herdeiros. Nas últimas declarações, apresenta-se o estado final do espólio.

7. Pagamento das dívidas e estratégia quanto ao ITCMD

Embora o CPC preveja a fase de cálculo do ITCMD antes da partilha, é recomendável, na prática, primeiro quitar as dívidas do espólio.

Isso porque o imposto deve incidir apenas sobre o patrimônio efetivamente partilhável. Se o ITCMD for calculado antes do pagamento das dívidas, pode haver recolhimento a maior.

Assim, a estratégia consiste em:

  • Indicar desde cedo como as dívidas serão pagas;
  • Requerer, se necessário, autorização para venda de bens;
  • Após a quitação, calcular o ITCMD sobre o valor líquido remanescente.

8. Pedido de quinhão e partilha

Após o cálculo e recolhimento do ITCMD, o juiz intimará os herdeiros para apresentarem o pedido de quinhão, indicando quais bens pretendem receber.

Essa etapa conduz à formalização da partilha, que será posteriormente homologada pelo juiz, encerrando o inventário.


Modelo de Ação de Abertura de Inventário Judicial

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE [Cidade]/[UF]

[Nome do requerente], [nacionalidade], [estado civil], [profissão], portador(a) do RG nº [número], inscrito(a) no CPF nº [número], residente e domiciliado(a) à [endereço completo], [cidade]/[UF], CEP [CEP], endereço eletrônico [e-mail], por intermédio de seu(ua) advogado(a) que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional à [endereço do escritório], [cidade]/[UF], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 610 e 616, do Código de Processo Civil, requerer a presente

AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DO AUTOR DA HERANÇA

Conforme certidão de óbito anexa, faleceu em [data do falecimento], na cidade de [cidade], o(a) Sr.(a) [Nome do falecido(a)], doravante denominado(a) de cujus, deixando bens a inventariar.

O falecimento ocorreu ab intestato / deixando testamento (se houver), sendo necessária a abertura do presente inventário para regularização da sucessão e posterior partilha.

II – DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) SUPÉRSTITE (SE HOUVER)

O(a) falecido(a) era casado(a)/convivia em união estável com [Nome do cônjuge ou companheiro(a)], [qualificação completa], sob o regime de [regime de bens], conforme certidão anexa.

Em razão do regime adotado, há direito à meação, devendo ser apurado o patrimônio comum para posterior divisão.

III – DOS HERDEIROS

O(a) de cujus deixou os seguintes herdeiros:

  1. [Nome do herdeiro 1], [qualificação completa], residente à [endereço];
  2. [Nome do herdeiro 2], [qualificação completa], residente à [endereço];
  3. [Nome do herdeiro 3], [qualificação completa], residente à [endereço].

(Indicar se há herdeiro menor ou incapaz.)

Caso algum herdeiro não tenha requerido a abertura do inventário, requer sua citação para integrar a relação processual, nos termos da lei.

IV – DOS BENS A INVENTARIAR

O espólio é composto, em tese, pelos seguintes bens:

  • [Descrição do bem 1] – avaliado em R$ [valor estimado];
  • [Descrição do bem 2] – avaliado em R$ [valor estimado];
  • [Descrição do bem 3] – avaliado em R$ [valor estimado].

Nos termos do art. 620, IV, do CPC, a descrição detalhada e documentação completa dos bens poderão ser apresentadas nas primeiras declarações.

V – DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE

Nos termos do art. 617 do CPC, requer a nomeação do(a) requerente [ou indicar outro nome] como inventariante, a fim de que possa prestar compromisso e apresentar as primeiras e últimas declarações, praticando todos os atos necessários ao regular andamento do feito.

VI – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) A abertura do inventário judicial dos bens deixados por [Nome do falecido(a)];
b) A nomeação do(a) inventariante indicado(a), com expedição do termo de compromisso;
c) A citação dos herdeiros e a intimação da Fazenda Pública;
d) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, se for o caso;
e) Ao final, o regular processamento do inventário até a homologação da partilha;

f) a intimação do Ministério Público, caso haja interesse de incapaz.

Dá-se à causa o valor de R$ [valor estimado do espólio], nos termos do art. 292, III, do CPC.

Termos em que,
Pede deferimento.

[Cidade], [dia] de [mês] de [ano].

[Nome do advogado(a)]
OAB/[UF] nº [número]


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Sobre o autor

Jamile Cruz

Jamile Cruz

Pedagoga e estudante de Direito na UNEB. Pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Apaixonada por educação, tecnologia e produção de conteúdo jurídico. Pesquisadora na área de proteção de dados e inovação no Direito.

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