A Gratuidade de Justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), é uma importante ferramenta de acesso à Justiça, permitindo que pessoas com insuficiência de recursos possam pleitear seus direitos sem arcar com os custos processuais.
Advogados com clientes em situação de vulnerabilidade econômica utilizam frequentemente o benefício da Gratuidade de Justiça para garantir que o direito ao contraditório e à ampla defesa sejam assegurados, independentemente das condições financeiras.
Mas quais são os critérios para a concessão da Gratuidade de Justiça? Como o advogado pode solicitar esse benefício de forma eficaz? Neste artigo, vamos explorar os principais pontos do Art. 98 do CPC e fornecer um modelo prático para facilitar a sua petição.
O que é a Gratuidade de Justiça? [art. 98, caput, CPC]
A Gratuidade de Justiça é um benefício previsto no ordenamento jurídico brasileiro que assegura às pessoas que não possuem recursos financeiros suficientes o direito de acesso à justiça, sem ter que pagar os custos processuais.
Essa proteção visa garantir que o direito de ação não seja impedido pela incapacidade de pagamento de despesas como custas, honorários advocatícios e outras taxas judiciais.
Vejamos o que o art. 98 do CPC dispõe sobre a gratuidade de justiça:
Art. 98, CPC A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa medida assegura que qualquer pessoa, física ou jurídica, que demonstre insuficiência de recursos possa litigar sem o risco de sofrer prejuízo econômico por não conseguir pagar com os custos do processo.
Dessa forma, garante-se a ampla defesa e o acesso à justiça, princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Gratuidade de Justiça: quais despesas processuais são isentas? [art. 98, § 1º, CPC]
A Gratuidade de Justiça compreende a isenção do pagamento de diversas despesas processuais para a parte que não tem condições de arcar com os custos sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
O art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) descreve que essa isenção abrange, entre outros, as taxas judiciárias, as custas processuais, os honorários de advogado e perito, os emolumentos e as despesas com a produção de provas.
Veja o que dispõe o art. 98, § 1º, do CPC:
Art. 98, § 1º, CPC. A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Vale ressaltar que o direito à Gratuidade de Justiça pode ser solicitado em qualquer fase do processo e abrange não só as custas processuais, mas também os honorários de sucumbência, periciais, taxas e outras despesas, desde que comprovada a necessidade.
Dos honorários de sucumbência [art. 98, §§ 2º e 3º, CPC]
Especificamente sobre os honorários de sucumbência, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC determina que a Gratuidade de Justiça não exime a parte beneficiada de realizar o seu pagamento.
No entanto, o cumprimento dessa obrigação se mantém suspensa e apenas poderá ser cobrada se, até 5 anos após o trânsito em julgado, a situação de insuficiência perdurar.
Ou seja, se dentro desse período a parte demonstrar que possui condições de pagar os honorários advocatícios de sucumbência, ela poderá ser cobrada.
Observemos como está previsto no texto legal:
Art. 98, § 2º, CPC. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, se decorrido o prazo estipulado e as condições financeiras do beneficiário ainda forem insuficientes, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais é extinta.
Das multas processuais [art. 98, § 4º, CPC]
O art. 98, § 4º, CPC deixa claro que o benefício da Gratuidade de Justiça não dispensa a parte beneficiada do pagamento de multas impostas por litigância de má-fé ou qualquer outra sanção processual.
O art. 98 do CPC, em seu § 4º, dispõe o seguinte:
Art. 98, § 4º, CPC: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Isso visa garantir a boa-fé processual e evitar abusos, reforçando o dever das partes de atuar com lealdade durante o processo.
Dessa forma, essa previsão legal é uma forma de equilíbrio entre a garantia de acesso à justiça para os economicamente vulneráveis e a responsabilização por condutas inadequadas dentro do processo.
Dessa forma, assegurando que a Gratuidade de Justiça não se torne um incentivo à litigância desleal.
A litigância de má-fé, conforme descrita no art. 80 do CPC, inclui, entre outros, comportamentos como:
- alterar a verdade dos fatos;
- usar o processo para atingir fins ilícitos;
- provocar incidentes desnecessários;
- interpor recursos manifestamente protelatórios.
Em tais casos, a parte pode ser condenada ao pagamento de multas que variam entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, além dos honorários, despesas, e eventuais indenizações pelos prejuízos causados à parte contrária (art. 81 do CPC).
Gratuidade de Justiça: Como é aplicada? [art. 98, §§ 5º e 6º, CPC]
A decisão sobre quais despesas serão cobertas pela Gratuidade de Justiça depende da análise da natureza do ato processual e da condição econômica do solicitante.
O juiz possui discricionariedade para excluir determinadas despesas ou atos específicos, como: taxas de peritos, custas com cópias e autenticações, entre outros.
Neste momento, leva-se em consideração se estes custos específicos podem ser suportados pela parte.
Dessa forma, o benefício da Gratuidade de Justiça não precisa ser integral e pode ser ajustado conforme o caso concreto.
Assim, há o equilíbrio do direito de acesso à justiça com a responsabilidade de cada parte de contribuir com os custos processuais de acordo com suas condições financeiras.
Segundo o disposto no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC:
Art. 98, § 5º, CPC. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Do custeio de emolumentos [art. 98, § 7º, CPC]
Já sobre o custo dos emolumentos, o artigo 98, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que mesmo com a concessão da Gratuidade de Justiça, os emolumentos referentes a atos notariais e registrais necessários para a efetivação ou continuidade da decisão judicial não são automaticamente dispensados.
Esses valores deverão ser pagos ao final do processo, caso seja verificado que a parte beneficiada passou a ter condições financeiras para arcar com essas despesas.
Como previsto no art. 98, § 7º, CPC:
Art. 98, § 7º, CPC: Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
Isso significa que, embora a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça durante o processo, os custos com esses atos, como escrituras e registros, não são imediatamente dispensados, mas postergados.
A regra visa garantir que a parte tenha acesso à justiça sem ser sobrecarregada por despesas durante o andamento do processo, ao mesmo tempo em que preserva o direito de terceiros, como notários e registradores, de receber pelos serviços prestados.
Assim, se a situação financeira da parte permitir e a decisão judicial assim prever, ela deverá cobrir com esses custos. Contudo, também é possível que o magistrado decida pela sua isenção.
Da dúvida na concessão do benefício [art. 98, § 8º, CPC]
Se houver dúvida sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, o notário ou registrador pode solicitar ao juiz a revogação total, ou parcial do benefício.
Isso pode ocorrer após a prática do ato notarial ou registral, e o beneficiário deverá ser citado para se manifestar sobre o requerimento no prazo de 15 dias.
Conforme dispõe o art. 98, § 8º, do CPC:
Art. 98, § 8º, CPC: Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício, ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Caso fique comprovada a ausência de necessidade, o benefício pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser responsabilizada a parte que o requereu indevidamente.
Essa decisão poderá ocorrer tanto de ofício quanto a pedido da parte contrária, em qualquer fase do processo, reforçando o caráter provisório do benefício concedido.
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O benefício da Gratuidade de Justiça é uma ferramenta importante para garantir o acesso à Justiça, especialmente para aqueles que não têm condições de custear as despesas processuais.
Utilizando as disposições do art. 98 do CPC, é possível solicitar esse benefício de forma simples e rápida, garantindo que o direito de acesso à Justiça seja plenamente exercido.
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Referência:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art95%C2%A73