Modelo de impugnação aos embargos de terceiro é uma peça processual essencial para resguardar a efetividade da execução quando há tentativa de desconstituição de penhora por suposto terceiro prejudicado.
A correta estruturação da peça processual, com fundamentação adequada no Código de Processo Civil e alinhamento à jurisprudência dominante, é determinante para demonstrar a legitimidade da constrição judicial e afastar alegações infundadas de propriedade ou posse.
Neste conteúdo, você confere um modelo de impugnação aos embargos de terceiro, atualizado e estrategicamente fundamentado.
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Preencha todas as informações solicitadas, como o nome do cliente e os aspectos que devem ser considerados no documento gerado pela IA da Jurídico AI. Anexe ainda o processo ou as peças que julgar pertinentes para a elaboração do modelo de impugnação aos embargos de terceiro.
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Escolha três tribunais para que a IA da Jurídico AI acrescente automaticamente jurisprudência pertinente ao caso do seu cliente. Em seguida, clique em “Confirmar seleção”.
Na etapa seguinte, a IA da Jurídico AI analisará os documentos anexados e as informações registradas no campo de instruções para elaborar o modelo de impugnação aos embargos de terceiro.

Seu modelo de impugnação aos embargos de terceiro está pronto para protocolar.

Faça a leitura completa da peça e verifique se o conteúdo está plenamente coerente com os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos relacionados ao processo do seu cliente.
Modelo de modelo de impugnação aos embargos de terceiro

Exmo. Sr. Juiz de Direito da [ª Vara Cível/do Juizado Especial Cível] da Comarca [Cidade/UF]
Processo n.º [Número do Processo dos Embargos de Terceiro]
[EMBARGADO (EXEQUENTE)], já anteriormente qualificado(a) nos autos da execução nº [número do processo de execução], que move em face de [NOME COMPLETO DO EMBARGANTE], também já qualificado, por intermédio de seu(a) advogado(a) abaixo assinado(a), conforme instrumento de procuração em anexo, onde receberá intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, nos termos do art. 679 do CPC,
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO
pelos fundamentos a seguir delineados.
1. DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
A presente impugnação aos Embargos de Terceiro é tempestiva, tendo sido protocolada dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o artigo 679 do Código de Processo Civil.
A contagem do referido prazo iniciou-se em [DD/MM/AAAA], data em que o ora impugnante, Fulano de Tal, foi devidamente intimado da oposição dos embargos de terceiro pela parte contrária. Desta forma, o prazo para a apresentação desta peça processual expiraria em [DD/MM/AAAA], sendo que a sua interposição ocorreu em [DD/MM/AAAA], dentro, portanto, do lapso temporal legalmente previsto.
Diante do exposto, resta demonstrada a tempestividade da presente impugnação, razão pela qual deve ser conhecida e processada regularmente.
2. DOS FATOS
O presente feito originou-se de uma ação de [indicar tipo de ação, ex: Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial], movida por [nome do credor no processo principal] em face de [nome do devedor no processo principal], visando à satisfação de um crédito no valor de R$ [valor do crédito]. Durante a tramitação do aludido processo, em [data da constrição], foi determinada a constrição judicial do bem [descrever o bem constrito, ex: imóvel situado na Rua X, nº Y, ou veículo marca Z, modelo W, placa ABC-1234]. Tal medida constritiva foi fundamentada em [indicar brevemente os fundamentos legais que autorizaram a constrição, ex: artigo XXX do CPC, diante da inadimplência do executado].
Em resposta à referida constrição, a parte contrária, ora embargante, apresentou Embargos de Terceiro, alegando ser o legítimo proprietário ou possuidor do bem constrito. Sustenta, em suma, que não integrou o polo passivo da ação originária e que, portanto, não teria sido devidamente citado ou intimado acerca da existência do processo e da consequente penhora, caracterizando-se como um terceiro alheio à lide. As alegações da parte adversa vêm acompanhadas de documentação que, em tese, comprovaria sua suposta posse ou domínio sobre o bem.
Contudo, as alegações da parte contrária não encontram respaldo na realidade fática e jurídica dos autos. O bem objeto da constrição judicial, [reafirmar a descrição do bem], integra o patrimônio do executado [nome do devedor no processo principal] ou, ao menos, há fortes indícios de que o embargante possui vínculos com o devedor executado que descaracterizam sua condição de terceiro alheio à execução. Tal vinculação se evidencia por [descrever sucintamente os elementos que conectam o embargante ao devedor e ao bem, ex: a data da aquisição do bem pelo embargante, posterior à citação do devedor no processo principal; a relação familiar ou societária entre embargante e devedor; a ausência de pagamento efetivo pelo embargante; a tentativa de ocultar bens do executado]. Portanto, a constrição judicial realizada sobre o bem é, na verdade, legítima e visa tão somente a garantir a efetividade da execução movida por este patrono em face de seu devedor.
3. DO DIREITO
3.1. DA FRAUDE À EXECUÇÃO
A alegação de que a constrição judicial sobre o bem em questão é indevida, sob o argumento de que o ora embargante não integra a lide principal, não encontra respaldo legal para configurar fraude à execução. Conforme dispõe o Art. 792 do Código de Processo Civil, a fraude à execução caracteriza-se por condutas comissivas ou omissivas do executado que visam frustrar o processo, como a oposição maliciosa, a dificuldade na realização da penhora ou a ocultação de bens. A mera alegação de desconhecimento da ação executória por um terceiro, sem a comprovação de que a alienação ou oneração do bem ocorreu após a citação válida do devedor, não configura o ato fraudulento exigido para desconstituir a constrição. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que a alienação de bens após a citação válida do devedor em processo judicial é presumida como fraude à execução, independentemente da boa-fé do adquirente ou da existência de restrições no registro do bem, conforme entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, Tema 290/STJ
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA QUANTO À AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E DE QUALQUER RESTRIÇÃO OU GRAVAME SOBRE O BEM. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.141.990/PR. TEMA 290/STJ.1. O julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.141.990/PR, referente ao Tema 290/STJ, firmou: “a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa”.2. Vê-se que o Tribunal de origem desconsiderou a aplicação do precedente em análise em função da ausência de má-fé da parte e de qualquer restrição ou gravame sobre o bem; todavia, tal exclusão da jurisprudência choca-se frontalmente com a orientação firmada no STJ, tendo em vista que a boa-fé dos terceiros adquirentes, in casu, não obsta o reconhecimento de Fraude à Execução.3. Recurso Especial provido para reconhecer a existência de Fraude à Execução. (STJ, RESP 1830700 / SC, 201902323917, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2019-10-03, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2019-10-11).
Assim, a ausência de comprovação de que o bem foi transferido ou onerado em momento posterior à citação válida do executado no processo principal afasta a configuração de fraude à execução.
3.2. DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE
A conduta do embargante, ao postular a liberação do bem constrito, revela uma flagrante ausência de boa-fé objetiva, princípio basilar do direito civil e processual civil. Ao opor os presentes embargos, o embargante busca se eximir de uma situação que, em verdade, lhe era conhecida ou deveria ser, dada a natureza da constrição judicial. A boa-fé, em sua acepção objetiva, impõe aos contratantes e aos sujeitos processuais um dever de lealdade, probidade e cooperação, exigindo um comportamento pautado pela transparência e pela consideração com os direitos alheios.
No presente caso, a alegação de que o embargante é terceiro alheio à lide e que desconhecia a penhora não se sustenta. A exigência de que o embargante comprove sumariamente sua posse ou domínio, conforme preconiza o Art. 677 do Código de Processo Civil, implica em um ônus probatório que, se não cumprido de forma satisfatória, demonstra a fragilidade de sua pretensão e a possível má-fé na tentativa de desconstituir ato judicial legítimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a ausência de comprovação de aquisição de boa-fé e a título oneroso por terceiro estranho ao processo impede o levantamento de sequestro ou penhora, especialmente quando há indícios de que a aquisição ocorreu em momento em que já havia investigações ou conhecimento da situação financeira do devedor.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA EM AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DOS EMBARGANTES. AFIRMAÇÃO FEITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO VIA RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Provendo Apelação, o Tribunal de origem reconheceu a improcedência de pedido feito em Embargos de Terceiro, opostos com o fim de afastar medida constritiva deferida no curso de apuração de crime de peculato.2. Consignou o acórdão recorrido que os então embargantes “adquiriram o imóvel em outubro de 1988, data em que já havia investigação penal em face dos servidores que posteriormente foram condenados pela prática de peculato, com notícia na imprensa de São Caetano do Sul […] Cientes deste fato não se pode ter como de boa-fé a aquisição […]” (fls. 117-118, e-STJ).3. Embora os agravantes digam que não pretenderam revisar fatos afirmados pelas instâncias ordinárias, extrai-se do Recurso Especial a alegação de que “os RECORRENTES são legítimos senhores e possuidores do bem, de boa-fé, e inexiste qualquer indício nos autos em sentido contrário.” (fl. 169, e-STJ). Incide, nesse ponto, a Súmula 7/STJ.4. De outro lado, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, pois, “se nos embargos de terceiro, o interessado deixar de comprovar que o bem reclamado foi adquirido de boa-fé e a título oneroso por pessoa estranha ao processo (art. 130, II, do CPP), não há como ser determinado o levantamento do sequestro.” (AgRg na Pet 9490/DF, Relator Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJ 15.8.2013).5. Agravo Interno não provido. (STJ, AGINT NO ARESP 1177847 / SP, 201702474857, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2021-03-08, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2021-03-16)
A omissão em apresentar elementos robustos que demonstrem a aquisição de boa-fé, ou a apresentação de provas insuficientes, como a mera documentação que não afasta a possibilidade de conluio ou conhecimento prévio, corrobora a tese de que o embargante não agiu com a diligência esperada, buscando apenas se beneficiar de uma situação para frustrar a satisfação creditória.
3.3. DA INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS PELO EMBARGANTE
A documentação colacionada pelo embargante para fundamentar sua pretensão de afastar a constrição judicial revela-se manifestamente insuficiente e desprovida da robustez probatória necessária para tal desiderato. A prova sumária da posse ou do domínio, exigida pelo Art. 677 do Código de Processo Civil, não se satisfaz com a mera apresentação de documentos que não demonstrem, de forma inequívoca e incontestável, a titularidade do bem ou o exercício pleno e exclusivo da posse sobre ele.
Com efeito, os documentos apresentados pelo embargante não possuem o condão de afastar a presunção de legitimidade da penhora efetivada nos autos principais. A ausência de comprovação cabal de que o bem constrito integra o patrimônio do executado, ou que a sua titularidade já se encontrava consolidada em mãos do embargante em data anterior ao surgimento do crédito exequendo, fragiliza sobremaneira a tese defensiva. A lei processual civil impõe ao embargante o ônus de demonstrar, de maneira clara e convincente, a sua condição de terceiro e a ilegitimidade da constrição sobre o bem de sua propriedade ou posse.
Neste contexto, a fragilidade das provas apresentadas, que não são capazes de ilidir a presunção de veracidade da penhora realizada em face do devedor, impõe o indeferimento dos presentes embargos. A mera alegação de propriedade ou posse, desacompanhada de um conjunto probatório robusto e capaz de comprovar a titularidade do bem de forma indubitável, não autoriza o levantamento da constrição judicial, a qual se presume legítima até prova em contrário.
3.4. DOS VÍNCULOS ENTRE EMBARGANTE E EXECUTADO
A análise dos elementos fáticos e jurídicos que circundam a presente demanda revela a existência de indissociáveis vínculos entre o embargante e o executado, os quais desconstroem a alegação de que o primeiro se qualifica como terceiro alheio à lide. A demonstração de tais conexões é fundamental para infirmar a pretensão de desconstituição da penhora, uma vez que sugere a possibilidade de simulação ou interposição fraudulenta de pessoas com o intuito de resguardar o patrimônio do devedor.
A investigação desses elos pode se dar por meio da análise de relações familiares, societárias, comerciais ou de qualquer outra natureza que indique uma proximidade ou dependência entre as partes. Quando tais vínculos são evidenciados, a presunção de boa-fé do adquirente, que a parte contrária busca invocar, torna-se fragilizada, abrindo caminho para a constatação de que a aquisição ou a posse do bem constrito não se deu de forma hígida e independente. A mera alegação de ser terceiro, desacompanhada de provas robustas que afastem qualquer suspeita de conluio, não é suficiente para elidir a legitimidade da constrição judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a existência de relações próximas entre o executado e o terceiro embargante pode configurar fraude à execução, especialmente quando a alienação ou a transferência do bem ocorre após a citação válida na ação executiva ou em momento em que o devedor já se encontra em estado de insolvência. A análise do caso concreto, à luz das provas apresentadas, é crucial para determinar se tais vínculos são aptos a comprometer a validade da aquisição e, consequentemente, a procedência dos embargos de terceiro.
3.5. DA LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL
A constrição judicial que recaiu sobre o bem em questão é plenamente legítima e encontra amparo na legislação processual vigente, não havendo qualquer vício a justificar sua desconstituição. A realização da penhora seguiu rigorosamente os ditames legais, visando garantir a satisfação do crédito exequendo, direito este que emana de um processo judicial devidamente instruído e que não pode ser desvirtuado por alegações genéricas de terceiro.
A penhora, ato constritivo que visa assegurar o resultado útil do processo de execução, foi determinada com base em elementos que indicam a propriedade do bem pelo executado ou, no mínimo, sua responsabilidade patrimonial. A apresentação de provas robustas e inequívocas da titularidade exclusiva do embargante sobre o bem, em detrimento do patrimônio do devedor, não foi realizada, deixando a presunção de legitimidade da constrição judicial incólume. O Art. 677 do Código de Processo Civil, ao exigir prova sumária da posse ou domínio, estabelece um ônus probatório que não foi satisfatoriamente cumprido pela parte adversa, cujos documentos carecem da força necessária para afastar a eficácia da medida executiva.
Ademais, a legalidade da constrição judicial é reforçada pela ausência de elementos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a oposição de embargos de terceiro. A simples alegação de que o bem não lhe pertence não é suficiente para desconstituir um ato judicial que, em princípio, foi praticado em conformidade com a lei. A manutenção da penhora é, portanto, medida que se impõe para a salvaguarda do direito do credor e para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, da relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos feitos repetitivos, firmou: a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); b) a alienação engendrada até 8.6.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução;se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta efetivar a inscrição em dívida ativa para a configuração da fraude; c) a não aplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante 10/STF. 2. Assentou-se ainda que a lei especial, o Código Tributário Nacional, se sobrepõe ao regime do direito processual civil, não se adotando nas execuções fiscais o tratamento dispensado à fraude civil, diante da supremacia do interesse público, já que o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas.3. Registre-se, por oportuno, que se consolidou o entendimento segundo o qual não se aplica à execução fiscal a Súmula 375/STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.4. O acórdão recorrido consignou: “Em que pese a sentença tenha aplicado o art. 185 do CTN ao fundamentar a improcedência da demanda, porquanto o débito executado já estava inscrito em dívida ativa, a prova da boa-fé é possível, como acima referido” (fl. 379, e-STJ).5. O acórdão a quo asseverou que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição em dívida ativa. 6. A discussão a respeito da boa-fé, convém esclarecer, foi decidida pela Corte regional, em dissonância do entendimento do STJ adotado no REsp 1.141.990/PR, que expressamente afirma que se trata de presunção absoluta (e não juris tantum, isto é, não sujeita à produção de prova em contrário. Cito, para tanto, o seguinte excerto do voto condutor no recurso repetitivo: “(…) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)”.7. O acórdão impugnado inobservou a exegese da legislação federal e não aplicou corretamente a orientação do STJ a respeito do tema, consolidada em julgamento de recurso repetitivo, merecendo reforma.8. Com efeito, tratando-se de alienação de imóvel efetuada após a entrada em vigor da LC 118/2005, a presunção jure et de jure da Fraude à Execução fica configurada porque o negócio jurídico ocorreu após a inscrição em dívida ativa.9. Recurso Especial provido, com inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem. (STJ, RESP 1825320 / SC, 201901982409, Relator(a): MIN. HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 2019-08-15, t2 – 2a turma, Data de Publicação: 2019-10-11).
4. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a parte impugnante, Fulano de Tal, requer:
a) O recebimento da presente impugnação aos Embargos de Terceiro, por ser tempestiva e ter cumprido todos os requisitos legais;
b) O reconhecimento e acolhimento das preliminares eventualmente arguidas nesta peça processual, para que sejam declaradas as nulidades ou irregularidades que prejudiquem o prosseguimento dos embargos;
c) A total improcedência dos Embargos de Terceiro, ante a manifesta ausência de comprovação da propriedade ou posse legítima do bem constrito, bem como pela existência de vínculos entre o embargante e o executado que descaracterizam a condição de terceiro alheio à lide;
d) A manutenção da constrição judicial realizada sobre o bem [descrever brevemente o bem constrito], por ser medida que visa garantir a satisfação do crédito do ora impugnante, em conformidade com a legalidade e os princípios que regem a execução;
e) A condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ou em outro patamar que este Douto Juízo entender justo e razoável;
f) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova documental já acostada e a que se fizer necessária, a prova testemunhal para comprovação dos fatos alegados, e, se for o caso, a prova pericial, para que a verdade real dos fatos seja devidamente apurada.
Termos em que,
Pede deferimento.
[Local], [DD/MM/AAAA]
[ADVOGADO]
[Número da OAB]
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A utilização de um modelo de impugnação aos embargos de terceiro bem estruturado fortalece a defesa da constrição judicial e contribui para a preservação da efetividade executiva.
Vale ressaltar que a análise técnica dos vínculos entre embargante e executado, a verificação da ocorrência de fraude à execução e a correta distribuição do ônus da prova são pontos decisivos para o êxito da peça, sempre à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
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