Guia completo para Advogados: como realizar uma Cessão de Direitos Hereditários

28 maio, 2025
Um advogado conversando com seu cliente sobre cessão de direitos hereditários.

A cessão de direitos hereditários constitui um instrumento jurídico fundamental na prática sucessória, permitindo que herdeiros transfiram seus direitos sobre determinado quinhão da herança antes mesmo da partilha formal

Para o advogado que atua na área sucessória, dominar os aspectos práticos e jurídicos deste instituto é essencial para garantir segurança jurídica aos clientes. 

Este artigo aborda questões práticas e teóricas relacionadas à cessão de direitos hereditários, com enfoque específico na atuação do advogado, proporcionando orientações técnicas para uma condução eficiente desse procedimento. Confira! 

Confira os artigos:

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É possível transferir direitos sucessórios antes da morte do titular da herança?

A questão sobre a possibilidade de ceder direitos hereditários antes do falecimento do autor da herança tem resposta no ordenamento jurídico brasileiro: não é juridicamente possível. 

Conforme estabelecido no artigo 426 do Código Civil, não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. 

Trata-se do princípio da proibição do pacto sucessório (pacta corvina), que impede a cessão de direitos hereditários enquanto não ocorrida a abertura da sucessão, que se dá com o falecimento do autor da herança.

É importante que o advogado esclareça ao cliente que qualquer instrumento firmado antes da abertura da sucessão, com objetivo de transferir direitos hereditários futuros, será nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos válidos.

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Em que momento é juridicamente possível realizar a transferência de direitos sucessórios?

A transferência de direitos sucessórios — ou seja, a cessão de direitos hereditários — somente é juridicamente possível após a abertura da sucessão, que se dá com a morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. 

Esse dispositivo estabelece que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Assim, somente a partir do falecimento é que os direitos hereditários passam a integrar o patrimônio dos herdeiros, ainda que de forma indivisa até a partilha

Antes disso, não há direito sucessório constituído, mas somente uma expectativa de direito, o que impede sua transferência válida.

Portanto, a cessão de direitos hereditários só será possível após a morte do titular dos bens, e poderá ocorrer tanto entre coerdeiros quanto para terceiros, respeitadas as exigências legais.

Quais são as limitações quanto aos destinatários na cessão de direitos hereditários?

Ao orientar seu cliente sobre a cessão de direitos hereditários, é fundamental esclarecer que existem restrições quanto aos possíveis destinatários da cessão. 

Ou seja, o cedente não possui liberdade irrestrita para transferir seus direitos hereditários a qualquer pessoa.

O Código Civil, em seu artigo 1.794, estabelece um direito de preferência em favor dos co-herdeiros: “o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto”. 

Na prática, isso significa que antes de ceder seus direitos a terceiros, o herdeiro deve notificar os demais co-herdeiros, oferecendo-lhes a oportunidade de adquirirem o quinhão pelo mesmo preço.

Essa disposição visa preservar a integridade do patrimônio familiar e evitar a entrada de terceiros estranhos ao núcleo familiar no processo sucessório, o que poderia gerar conflitos adicionais.

Como proceder quanto ao registro imobiliário da cessão de direitos hereditários?

Uma dúvida recorrente na prática advocatícia refere-se à possibilidade de registro da escritura de cessão de direitos hereditários diretamente no Registro Geral de Imóveis. 

A escritura de cessão de direitos hereditários, isoladamente, não é título hábil para transferência da propriedade imobiliária no registro de imóveis. 

Para que ocorra a efetiva transferência da propriedade, é necessário que ocorra primeiro a partilha judicial ou extrajudicial dos bens do espólio, com a posterior expedição do formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha.

Portanto, somente com o formal de partilha ou a escritura de inventário já adjudicando o bem ao cessionário é que será possível promover o registro junto ao Registro de Imóveis competente. 

Caso contrário, o registro seria prematuro, pois ainda não estaria definida a individualização do bem que caberia ao herdeiro cedente.

Em qual momento processual é recomendável realizar a cessão de direitos hereditários?

O momento ideal para a realização da cessão de direitos hereditários depende da estratégia processual e dos objetivos do cliente. 

No entanto, alguns aspectos importantes devem ser considerados pelos advogados ao orientarem seus clientes:

  • A cessão pode ser realizada a qualquer momento após a abertura da sucessão (falecimento do autor da herança);
  • Se realizada antes da abertura do inventário, a cessão deve ser informada quando da propositura do processo, incluindo o cessionário no rol de interessados;
  • Durante o trâmite do inventário, a cessão requer a juntada da escritura pública nos autos e eventual aditamento das primeiras declarações;
  • Próximo ao encerramento do inventário, pode ser mais vantajosa em termos tributários e processuais, pois já se conhece com maior precisão o quinhão que caberá ao herdeiro cedente.

Cabe ao advogado analisar as particularidades do caso concreto e orientar o cliente sobre o momento mais oportuno para a realização da cessão, considerando aspectos tributários, processuais e estratégicos.

Quais são os requisitos formais essenciais para a validade da cessão de direitos hereditários?

O Código Civil estabelece requisitos específicos para a validade da cessão de direitos hereditários, que devem ser rigorosamente observados pelo advogado:

  • Forma pública: conforme disposto no art. 1.793 do Código Civil, a cessão deve ser realizada por escritura pública, sendo nula se realizada por instrumento particular;
  • Sucessão aberta: só é possível ceder direitos de sucessão já aberta, ou seja, após o falecimento do autor da herança;
  • Cessão de universalidade ou quinhão: a cessão deve abranger a universalidade dos direitos hereditários ou fração ideal (quinhão), sendo ineficaz a cessão de bem singularmente considerado (art. 1.793, §2º, CC);
  • Autorização judicial: durante o inventário, é necessária prévia autorização do juiz para alienação de bem específico do acervo hereditário (art. 1.793, §3º, CC);
  • Respeito ao direito de preferência dos co-herdeiros: deve-se observar a preferência dos co-herdeiros na aquisição do quinhão, pelo mesmo preço (art. 1.794, CC).

O descumprimento desses requisitos pode acarretar a nulidade ou ineficácia da cessão, gerando insegurança jurídica e possíveis prejuízos ao cliente.

Quem possui legitimidade para figurar como parte na cessão de direitos hereditários?

A legitimidade para realizar a cessão de direitos hereditários está restrita ao herdeiro, seja ele legítimo ou testamentário, que tenha sido reconhecido como tal no processo de inventário. 

Da mesma forma, os legatários também podem ceder seus direitos específicos sobre os bens que lhes foram deixados.

É fundamental que o advogado verifique a condição de herdeiro do cedente, solicitando documentos comprobatórios como certidão de óbito do autor da herança, certidões de nascimento ou casamento que comprovem o vínculo com o falecido, e, se houver, testamento registrado.

Cônjuges ou companheiros de herdeiros necessitam outorgar anuência à cessão, dependendo do regime de bens adotado no casamento ou união estável. Em regimes como o da comunhão parcial ou universal de bens, a cessão sem a outorga conjugal pode ser anulável.

Já os incapazes só podem ceder direitos hereditários mediante representação legal e com autorização judicial específica para o ato.

Quais são as implicações jurídicas decorrentes da cessão de direitos hereditários?

As consequências jurídicas da cessão de direitos hereditários são variadas e merecem atenção especial do advogado, para adequada orientação ao cliente:

  • O cessionário substitui o cedente na posição de herdeiro quanto aos direitos patrimoniais, assumindo os direitos sobre o quinhão hereditário;
  • Direitos personalíssimos do herdeiro não são transferidos, como, por exemplo, o direito de ser inventariante;
  • O cedente permanece responsável pela evicção, salvo estipulação em contrário;
  • Direitos supervenientes, como os decorrentes de substituição hereditária ou direito de acrescer, não se presumem incluídos na cessão (art. 1.793, §1º, CC);
  • O cessionário fica sujeito aos ônus e dívidas relativos ao quinhão adquirido, na proporção da parte que recebeu.

Essas implicações devem ser claramente explicadas tanto ao cedente quanto ao cessionário, para que ambos compreendam precisamente o alcance jurídico do negócio que estão realizando.

Como funciona a tributação na cessão de direitos hereditários?

A questão tributária constitui aspecto essencial na cessão de direitos hereditários e exige atenção redobrada do advogado. 

A determinação do responsável pelo pagamento dos tributos incidentes depende de diversos fatores:

  • ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): incide sobre a transmissão dos bens por herança. Na cessão onerosa, o cedente já é contribuinte do ITCMD relativamente ao seu quinhão original;
  • ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis): aplicável na cessão onerosa de direitos hereditários, quando estes envolverem bens imóveis. Geralmente, o responsável pelo pagamento é o cessionário, salvo convenção em contrário;
  • Imposto de Renda: pode incidir sobre o ganho de capital obtido pelo cedente, quando o valor da cessão for superior ao valor originalmente atribuído ao quinhão;
  • Emolumentos cartorários: relativos à lavratura da escritura pública e seu registro, geralmente arcados pelo cessionário.

É recomendável que o advogado consulte a legislação específica do estado e município onde se localizam os bens, pois pode haver variações nas alíquotas e regras de incidência desses tributos.

Em quais hipóteses é possível invalidar uma cessão de direitos hereditários já realizada?

A anulação ou revogação da cessão de direitos hereditários é tema de relevância prática para advogados que atuam nesta seara. 

As principais situações que podem levar à invalidação desse negócio jurídico são:

  • Vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão);
  • Falta de capacidade do cedente no momento da celebração;
  • Inobservância da forma prescrita em lei (ausência de escritura pública);
  • Violação ao direito de preferência dos co-herdeiros;
  • Disposição sobre bem singularmente considerado, antes da partilha;
  • Alienação de bem do acervo sem prévia autorização judicial durante a pendência do inventário;
  • Cessão de herança de pessoa viva (pacto sucessório).

O advogado deve estar atento a essas possibilidades, tanto para evitar a celebração de negócios jurídicos passíveis de invalidação, quanto para identificar possíveis fundamentos para contestar cessões já realizadas, quando necessário.

Qual o procedimento prático para elaboração de uma cessão de direitos hereditários eficaz?

Para o advogado que pretende conduzir uma cessão de direitos hereditários com segurança jurídica, recomenda-se seguir um roteiro prático que inclui:

  • Verificação preliminar da documentação:
    • Documentos pessoais dos cedentes e cessionários (RG, CPF, certidão de casamento);
    • Certidão de óbito do autor da herança;
    • Documentos comprobatórios da qualidade de herdeiro;
    • Documentos dos imóveis envolvidos, quando aplicável.
  • Análise da situação processual do inventário, se já iniciado;
  • Notificação aos co-herdeiros sobre a intenção de ceder, respeitando o direito de preferência;
  • Apuração dos tributos incidentes (ITCMD e/ou ITBI);
  • Elaboração da minuta da escritura pública, contendo:
    • Qualificação completa das partes;
    • Descrição detalhada do objeto da cessão (universalidade ou fração ideal);
    • Preço e condições de pagamento;
    • Responsabilidade por tributos e despesas;
    • Cláusulas de evicção e vícios redibitórios;
  • Lavratura da escritura em cartório de notas;
  • Juntada da escritura aos autos do inventário, se em curso;
  • Acompanhamento até a expedição do formal de partilha ou escritura de inventário, com a adjudicação do bem ao cessionário.

Seguindo essas etapas, o advogado minimiza riscos e assegura a eficácia do negócio jurídico realizado.

Em quais situações a cessão de direitos hereditários se distingue da renúncia de herança?

A distinção entre cessão de direitos hereditários e renúncia de herança é fundamental para a orientação adequada do cliente. 

Embora ambos os institutos resultem no afastamento do herdeiro da sucessão, possuem natureza, requisitos e efeitos distintos:

  • Quanto à natureza:
    • A cessão é negócio jurídico bilateral, envolvendo transferência de direitos.
    • A renúncia é ato jurídico unilateral de abdicação de direitos.
  • Quanto à onerosidade:
    • A cessão pode ser onerosa ou gratuita.
    • A renúncia é sempre gratuita.
  • Quanto aos efeitos:
    • Na cessão, o quinhão é transferido ao cessionário.
    • Na renúncia, o quinhão é redistribuído entre os demais herdeiros da mesma classe.
  • Quanto aos tributos:
    • Na cessão onerosa, pode incidir ITBI (se envolver imóveis).
    • Na renúncia, incide apenas ITCMD.
  • Quanto à forma:
    • Ambas exigem escritura pública ou termo judicial

O advogado deve avaliar cuidadosamente qual instituto melhor atende aos interesses do cliente, considerando aspectos tributários, familiares e patrimoniais.

Quais circunstâncias impedem juridicamente a realização da cessão de direitos hereditários?

Existem situações específicas em que a cessão de direitos hereditários encontra impedimentos legais, que devem ser conhecidos pelo advogado para evitar a celebração de negócios jurídicos ineficazes:

  • Cessão de herança de pessoa viva (pacto sucessório);
  • Cessão de direitos sobre bens inalienáveis por disposição legal ou testamentária;
  • Cessão de direitos hereditários por herdeiro que já tenha renunciado à herança;
  • Cessão de bens singularmente considerados antes da partilha;
  • Cessão por incapaz sem a devida representação e autorização judicial;
  • Cessão sem outorga conjugal, quando necessária;
  • Cessão de direitos hereditários gravados com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade.

O conhecimento dessas limitações permite ao advogado avaliar previamente a viabilidade jurídica da cessão pretendida, evitando frustrações futuras ao cliente e possíveis responsabilizações profissionais.

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A cessão de direitos hereditários é um instrumento jurídico de grande utilidade na prática sucessória, permitindo a antecipação dos efeitos patrimoniais da herança e a solução de diversos interesses envolvidos. 

O advogado que atua nessa área deve estar familiarizado com todas as nuances jurídicas apresentadas neste artigo, desde os requisitos formais até as implicações tributárias e processuais. Somente assim poderá proporcionar orientação segura aos clientes e evitar questionamentos futuros sobre a validade do negócio jurídico.

A condução adequada de uma cessão de direitos hereditários demonstra a expertise do profissional no direito sucessório e contribui para a consolidação de sua reputação no mercado jurídico, além de assegurar aos clientes a tranquilidade na resolução de questões patrimoniais muitas vezes complexas e sensíveis.

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É possível ceder direitos hereditários antes do falecimento do autor da herança?

Não. O ordenamento jurídico brasileiro proíbe expressamente a cessão de direitos hereditários antes da abertura da sucessão (morte do autor da herança). 

O artigo 426 do Código Civil estabelece que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, aplicando o princípio da proibição do pacto sucessório (pacta corvina). Qualquer instrumento firmado com esse objetivo antes do falecimento será nulo de pleno direito.

Qual o momento juridicamente adequado para realizar a cessão de direitos hereditários?

Os requisitos formais essenciais são:

Forma pública: deve ser realizada por escritura pública (art. 1.793 do CC);
Sucessão aberta: só é possível após o falecimento do autor da herança; 
Cessão de universalidade ou quinhão: deve abranger a universalidade dos direitos ou fração ideal;
Autorização judicial: durante o inventário, é necessária para alienação de bem específico;
Respeito ao direito de preferência dos coerdeiros: deve-se observar a preferência dos coerdeiros na aquisição pelo mesmo preço (art. 1.794 do CC).

Como funciona o direito de preferência dos coerdeiros na cessão de direitos hereditários?

O artigo 1.794 do Código Civil estabelece que “o co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto”. 

Na prática, antes de ceder seus direitos a terceiros, o herdeiro deve notificar os demais coerdeiros, oferecendo-lhes a oportunidade de adquirirem o quinhão pelo mesmo preço. Essa disposição visa preservar a integridade do patrimônio familiar e evitar a entrada de terceiros estranhos ao núcleo familiar no processo sucessório.

É possível registrar diretamente a escritura de cessão de direitos hereditários no Registro de Imóveis?

Não. A escritura de cessão de direitos hereditários, isoladamente, não é título hábil para transferência da propriedade imobiliária no registro de imóveis. 

Para que ocorra a efetiva transferência da propriedade, é necessário primeiro que ocorra a partilha judicial ou extrajudicial dos bens do espólio, com a posterior expedição do formal de partilha ou escritura pública de inventário e partilha. 

Assim, somente com estes documentos adjudicando o bem ao cessionário será possível promover o registro junto ao Registro de Imóveis competente.

Quem possui legitimidade para figurar como parte na cessão de direitos hereditários?

A legitimidade para realizar a cessão está restrita ao herdeiro, seja legítimo ou testamentário, que tenha sido reconhecido como tal no processo de inventário. 
Legatários também podem ceder seus direitos específicos sobre os bens que lhes foram deixados. 

Cônjuges ou companheiros de herdeiros necessitam outorgar anuência à cessão, dependendo do regime de bens adotado. 

Incapazes só podem ceder direitos hereditários mediante representação legal e com autorização judicial específica.

Quais tributos incidem sobre a cessão de direitos hereditários?

Os principais tributos incidentes são:

ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação): incide sobre a transmissão dos bens por herança;
ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis): aplicável na cessão onerosa de direitos hereditários quando envolvem bens imóveis;
Imposto de Renda: pode incidir sobre o ganho de capital obtido pelo cedente;
Emolumentos cartorários: relativos à lavratura da escritura pública e seu registro.

Quais são as principais diferenças entre cessão de direitos hereditários e renúncia de herança?

As principais diferenças são:

Natureza: a cessão é negócio jurídico bilateral, enquanto a renúncia é ato jurídico unilateral;
Onerosidade: a cessão pode ser onerosa ou gratuita, enquanto a renúncia é sempre gratuita;
Efeitos: na cessão, o quinhão é transferido ao cessionário; na renúncia, é redistribuído entre os demais herdeiros da mesma classe;
Tributação: na cessão onerosa pode incidir ITBI (se envolver imóveis); na renúncia incide apenas ITCMD;
– Ambas exigem escritura pública ou termo judicial.

Em quais situações uma cessão de direitos hereditários já realizada pode ser invalidada?

As principais situações que podem levar à invalidação são:

– Vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão);
– Falta de capacidade do cedente no momento da celebração;
– Inobservância da forma prescrita em lei (ausência de escritura pública);
– Violação ao direito de preferência dos coerdeiros;
– Disposição sobre bem singularmente considerado antes da partilha;
– Alienação de bem do acervo sem prévia autorização judicial durante inventário;
– Cessão de herança de pessoa viva (pacto sucessório).

Quais circunstâncias impedem juridicamente a realização da cessão de direitos hereditários?

Os impedimentos legais incluem:

– Cessão de herança de pessoa viva (pacto sucessório);
– Cessão de direitos sobre bens inalienáveis por disposição legal ou testamentária;
– Cessão por herdeiro que já tenha renunciado à herança;
– Cessão de bens singularmente considerados antes da partilha;
– Cessão por incapaz sem a devida representação e autorização judicial;
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Sobre o autor

Micaela Sanches

Micaela Sanches

Bacharel em Direito, com especializações em Comunicação e Jornalismo, além de Direito Ambiental e Direito Administrativo. Graduanda em Publicidade e Propaganda, uma das minhas paixões. Amo escrever e aprender sobre diversos assuntos.

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