O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas em casos de violência de gênero mesmo quando não houver vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre a vítima e o agressor.
O entendimento foi firmado nesta quarta-feira, 19 de agosto, no julgamento do ARE 1.537.713, Tema 1.412 da repercussão geral. Por ter repercussão geral, a decisão deverá orientar os demais tribunais do país em processos que discutam a mesma questão.
Na prática, as medidas protetivas deixam de ficar restritas às situações ocorridas dentro de casa, da família ou de uma relação afetiva. A proteção poderá ser concedida, por exemplo, em episódios de perseguição, ameaça, assédio ou violência psicológica praticados por vizinhos, colegas de trabalho, conhecidos ou até desconhecidos, desde que a conduta esteja relacionada à condição feminina da vítima.
Para entender como esse instrumento funciona e consultar uma estrutura aplicável à advocacia, veja também o modelo de pedido de medidas protetivas da Jurídico AI.

O que o STF decidiu sobre a Lei Maria da Penha?
A tese aprovada no Tema 1.412 estabeleceu quatro pontos principais.
O primeiro é que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 são aplicáveis a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de vínculo doméstico, familiar ou afetivo.
O segundo trata das situações de urgência. Se o pedido for apresentado a um juízo que não seja materialmente competente, o magistrado deverá analisar a existência de risco imediato e poderá conceder a proteção. Depois disso, o processo será encaminhado ao juízo competente ou à vara especializada, onde houver, para confirmação ou revisão da decisão.
O STF também reconheceu expressamente que essa proteção compreende a violência política de gênero, prevista no artigo 326-B do Código Eleitoral. Nessa hipótese, a competência será da Justiça Eleitoral.
Por fim, a Corte reafirmou que delegados de polícia e agentes policiais também podem conceder medidas protetivas nas situações urgentes admitidas pela legislação e pelo entendimento firmado anteriormente na ADI 6.138.
A decisão se soma às mudanças recentes na legislação sobre o tema. Entre elas está a previsão do monitoramento do agressor, analisada no artigo da Jurídico AI sobre a Lei nº 15.383/2026 e o monitoramento eletrônico como medida protetiva.
Entenda o caso julgado pelo STF
O processo começou em Minas Gerais. Uma mulher relatou ter sido perseguida e ameaçada de morte por um vizinho que acreditava manter com ela um relacionamento amoroso.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a aplicação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha por entender que não existia relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre a vítima e o agressor. O caso foi encaminhado ao Juizado Especial Criminal.
O Ministério Público de Minas Gerais recorreu ao STF, argumentando que essa interpretação restringia indevidamente a proteção das mulheres e contrariava os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção de Belém do Pará.
Relator do processo, o ministro Edson Fachin considerou que a violência baseada no gênero não está limitada ao ambiente doméstico. Ela pode ocorrer em espaços profissionais, comunitários, sociais, institucionais e digitais.
Assim, o fator determinante para a concessão da medida protetiva não será a existência de relacionamento entre as partes, mas a presença de violência motivada pela condição feminina da vítima.
Qual é a diferença entre violência contra a mulher e violência de gênero?
A decisão não significa que todo crime praticado contra uma mulher será submetido automaticamente às medidas protetivas da Lei Maria da Penha.
Para a aplicação do entendimento, será necessário identificar que a ameaça, agressão, perseguição ou outra forma de violência foi baseada no gênero. Isso ocorre quando a mulher é atacada em razão de sua condição feminina ou dentro de uma relação de desigualdade, discriminação, controle ou poder relacionada ao gênero.
Por isso, a análise dependerá das circunstâncias concretas do caso. A ausência de vínculo doméstico ou afetivo, entretanto, não poderá mais ser utilizada isoladamente para impedir a concessão da proteção.
O que muda na prática para advogados?
A tese amplia as possibilidades de requerimento das medidas protetivas. Ao atender uma mulher ameaçada por vizinho, colega de trabalho, conhecido, perseguidor ou desconhecido, o advogado não deverá descartar a Lei Maria da Penha apenas porque não existe relação familiar ou afetiva.
O pedido deve demonstrar os elementos que caracterizam a violência baseada no gênero, relacionando as ameaças, perseguições, humilhações ou agressões à condição feminina da vítima. Mensagens, gravações, testemunhos, boletins de ocorrência e registros digitais podem ajudar a demonstrar tanto o contexto da violência quanto o risco atual.
Quando a ameaça ou perseguição estiver registrada por mensagens, também é importante avaliar a origem, a integridade e o contexto da conversa. A Jurídico AI explica esses cuidados no artigo Print de WhatsApp vale como prova?.
Nos casos urgentes, também passa a ser relevante destacar expressamente o segundo ponto da tese: mesmo que o pedido seja apresentado ao juízo posteriormente considerado incompetente, a necessidade imediata de proteção deverá ser analisada antes da remessa dos autos.
A decisão também produz impacto em casos ocorridos no ambiente de trabalho, em espaços públicos, nas redes sociais e na atividade política. Em todos eles, será necessário diferenciar conflitos comuns de condutas efetivamente baseadas no gênero.
A decisão alterou o texto da Lei Maria da Penha?
Não. O STF não modificou formalmente o texto da Lei nº 11.340/2006. A Corte definiu como as medidas protetivas devem ser interpretadas à luz da Constituição e dos tratados internacionais de proteção às mulheres.
Um dos principais fundamentos foi a Convenção de Belém do Pará, que protege a mulher contra a violência tanto no espaço privado quanto no espaço público. Para o Supremo, limitar as medidas protetivas apenas ao ambiente doméstico ou afetivo reduziria a efetividade dessa proteção.
O entendimento firmado no Tema 1.412 passa, portanto, a orientar a aplicação da legislação pelos órgãos do Poder Judiciário.
O que acompanhar após o julgamento?
Embora a tese já tenha sido proclamada, a publicação do acórdão será importante para conhecer integralmente os fundamentos adotados pelos ministros e compreender como a decisão poderá ser aplicada em diferentes situações concretas.
Também será necessário acompanhar a interpretação dos tribunais sobre a identificação da violência baseada no gênero, especialmente em casos ocorridos no ambiente profissional, comunitário, político ou digital.
Para a advocacia, a decisão exige atenção na descrição dos fatos e na demonstração do risco. Não basta mencionar que a vítima é mulher: será preciso apresentar os elementos que relacionam a conduta à violência de gênero e justificam a necessidade da proteção urgente.






